Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO NOVO CÚMULO CUMPRIMENTO SUCESSIVO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA DOLO ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º. REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES, PREVISTO NO DL Nº 401/82, DE 23-9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.5.2014, PROC. Nº 526/11.0PCBRG.S1. | ||
| Sumário : | I -O critério correto para a definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação. II - No caso dos autos, a primeira condenação transitada ocorreu no proc. A, sendo o trânsito datado de 31-10-2005. Esse trânsito interrompe a continuidade de crimes praticados pelo arguido, obrigando ao agrupamento num concurso das penas aplicadas a todos os crimes praticados anteriormente e à formulação de uma pena conjunta. Os crimes praticados posteriormente a esse trânsito integrarão necessariamente um novo cúmulo, ocorrendo cumprimento sucessivo de penas. III -A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade. IV - Nesta situação, percorrendo a sucessão de crimes e de condenações constata-se de imediato a homogeneidade do tipo legal violado (furto qualificado, a que acresce um crime de recetação, lesivo do mesmo bem jurídico, a propriedade), bem como a similitude da atuação do arguido, recorrendo sistematicamente ao arrombamento, atuando muitas vezes em conjunto com outros indivíduos, apropriando-se de valores apreciáveis. V -O profissionalismo com que sempre atuou e a reiteração insistente da prática criminosa ao longo de anos, apesar de múltiplas condenações, a par da notória dificuldade de inserção na sociedade e da inexistência de um projeto de vida de acordo com os valores do direito, revelam inequivocamente uma personalidade desviante, fortemente propensa para a prática criminosa, pouco ou nada recetiva à advertência contida nas condenações sucessivas que sofreu. Em suma, mostram inequivocamente a adesão do arguido a uma carreira criminosa. São, pois, enormes as exigências de prevenção especial. VI - O mesmo se dirá evidentemente da prevenção geral, atenta a lesão não só do valor do património, como também do da tranquilidade e segurança dos cidadãos. A culpa é também muito elevada, tendo em consideração o dolo intenso com que sempre atuou. VII - A moldura do primeiro cúmulo vai de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (máximo legal). Por sua vez, a moldura do segundo concurso é de 5 anos e 6 meses a 14 anos e 9 meses de prisão. VIII - Tendo em conta as considerações atrás expostas sobre os factos e a personalidade do arguido, entende-se que são inteiramente justas e adequadas as penas fixadas (de 9 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão), as quais, cumprindo os objetivos da prevenção, geral e especial, não excedem a medida da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 16.9.2013, do tribunal coletivo do 2º Juízo Criminal de Viseu, em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 472º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), em duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: 1ª pena conjunta - de 9 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos procs. nºs: - 32/05.2GFOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 14.10.2005, transitada em 31.10.2005; factos de 5 e 6.2.2005; pena de 2 anos de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do Código Penal (CP); - 151/04.2PEOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 1.7.2009, transitada em 21.9.2009; factos de 4.2.2004; pena de 2 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, f), do CP; - 289/04.6PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 7.1.2010, transitada em 27.1.2010; factos de 4.3.2004; pena de 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 152/05.3SFLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 31.10.2008, transitada em 20.11.2008; factos de 21 a 24.1.2005; três penas de 3 anos e seis meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 576/04.3PWLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 12.10.2009, transitada em 11.11.2009; factos de julho de 2004 e janeiro de 2005; uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão e duas penas de 18 meses de prisão, por três crimes de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 526/04.7PFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 29.5.2008, transitada em 18.6.2008; factos de 23.11.2004; pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 644/03.9PGLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 18.6.2007, transitada em 2.4.2008; factos de 8.11.2003; pena de 3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1421/04.5PSLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 20.10.2005, transitada em 4.11.2005; factos de 21.9.2004; pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 227/02.0S6LSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 13.7.2005, transitada em 10.1.2006; factos de 16.3.2004; pena de 8 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 274/05.0PFLSB, do 2º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 13.4.2007, transitada em 30.4.2007; factos de 22.4.2005; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 72/04.9PGOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras; decisão de 13.7.2007, transitada em 16.6.2008; factos de 17.2.2004; pena de 14 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais e ainda arts. 22º e 23º do CP; 2ª pena conjunta - de 7 anos e 6 meses de prisão, correspondente às condenações proferidas nos seguintes procs. nºs: - 544/06.0PSLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 7.2.2008, transitada em 27.2.2008; factos de 2.4.2008; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP; - 4425/07.2TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa; decisão de 10.12.2008, transitada em 12.1.2009; factos de 17.7.2006; pena de 5 meses de prisão, por um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do CP; - 1437/07.0PCOER, da 8ª Vara Criminal de Lisboa; decisão de 19.11.2008, transitada em 10.12.2008; factos de 27.12.2007; duas penas de 3 anos e 3 meses de prisão por dois crimes de furto qualificado, um deles p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP, e o outro p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a), e nº 2, e), do CP; - 959/06.4PBVIS (presentes autos), do 2º Juízo Criminal de Viseu; decisão de 26.10.2011, transitada em 2.12.2011, factos de 26.7.2006; pena de 5 anos e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP. Deste acórdão recorreu o arguido, concluindo assim a sua motivação:
1°- As penas únicas impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos, atenta a gravidade e natureza dos crimes praticados, sendo estes exclusivamente de natureza patrimonial. 2°- As penas únicas resultantes do cúmulo jurídico deverão, consequentemente, ser reformadas e substancialmente reduzidas, atento o artigo 77.° nº 2, deverá o primeiro cúmulo aproximar-se dos três anos e seis meses de prisão efetiva, e o segundo dos cinco anos e seis meses de prisão. 3°- À data da prática dos factos constantes dos diversos processos, o arguido tinha entre 18 e 22 anos de idade. 4°- Dezassete anos de pena de prisão, somando-se as duas penas únicas aplicadas no douto acórdão, é absolutamente exagerada face à idade do arguido aquando da prática dos factos, e consequentemente da impossibilidade de aferição da sua personalidade, e ainda às exigências de prevenção. 5°- Ao aplicar ao arguido ora recorrente, duas penas únicas de nove anos e seis meses, e sete anos e seis meses, o tribunal recorrido violou o preceituado nas al. c) e d) do artigo 71.°, bem como do n.º 1 do artigo 77.°, e ainda dos nºs 1 e 2 do artigo 40º todos do Código Penal, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, condenando o recorrente numa pena próxima do mínimo legal. 6º- Razão pela qual o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correta interpretação das normas legais supra enunciadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, condene o arguido, operando referidos cúmulos, em penas mais leves, próximas do mínimo legal (art.º 77.º nº 2 do Código Penal). Respondeu o Ministério Público, dizendo:
IV - Conclusão: - De 8 de Novembro de 2003 - data da prática do primeiro crime objecto de condenação nas penas a concurso - a 27 de Dezembro de 2007 - data da prática dos últimos crimes objecto de condenação nas penas a concurso - o arguido só quase não cometeu crimes mensalmente nos períodos em que esteve privado da liberdade; - Durante o período de 4 anos e 19 dias esteve privado da liberdade durante o total de 1 ano e quase oito meses; - Durante os dois anos e quase cinco meses em que não esteve privado da liberdade cometeu vinte crimes contra o património, a uma cadência de prática quase mensal ; - Dezasseis deles puníveis, cada um, em abstrato, com pena de prisão de dois anos a oito anos; - Os valores subtraídos atingiram, designadamente, entre outros, € 2330,00, € 2800,00, € 39, 904, € 1350,00, € 8250,00, € 1850,00, € 6732,12, € 4314,19, € 1000,00, € 2268,75, € 8077,06, € 7700,00 e € 8 281,36; - Esta é a imagem global dos factos: uma cadência reiterada de crimes contra o património - 20 crimes -, praticados segundo uma cadência de quase um por mês, quase todos eles puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos, de valores por vezes penalmente elevados ou muito elevados; - A personalidade do arguido revela uma acentuada tendência para a prática de crimes contra o património, revela já habitualidade na prática desses crimes, não sendo a sua prática um acto isolado, ocasional, um acidente meramente desvalioso e inesperado no percurso existencial do arguido; - A prática reiterada de crimes contra o património tornou-se fonte sistemática de rendimentos; - Existe uma enorme desconformidade da personalidade do arguido em relação ao direito, acabando o arguido por cometer crimes pouco após o final de períodos de privação da liberdade, revelando insensibilidade à pena: - saindo da cadeia no dia 1 de Outubro de 2005 em Abril de 2006 voltou a cometer um crime de furto qualificado; - saindo da cadeia no dia 15 de Outubro de 2007 em 27 de Dezembro de 2007 voltou a cometer dois crimes de furto qualificado; - Reduzir a pena conjunta de cada um dos concursos ao limite mínimo seria retirar validade e eficácia à norma, baixando as expectativas comunitárias, diminuindo a confiança da comunidade na norma - e esta existe para proteger bens jurídicos que a comunidade consagrou como valiosos; - A culpa do recorrente é muito elevada: não só actuou com dolo directo como actuou com um dolo reiterado e intenso, como é traduzido pelo número de crimes, pela persistência e esforço material desenvolvidos na sua execução, pela cadência temporal na execução das séries de crimes, sendo que alguns deles foram cometidos pouco após o final do cumprimento de períodos de privação da liberdade, o que revela já pouca sensibilidade à eficácia preventiva das penas; - Bem como a existência de elevadas necessidades de prevenção especial ou de ressocialização; - Face às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, face à culpa muito acentuada, face à imagem global dos factos e da personalidade do arguido, como resulta de tudo o acima exposto, ao aplicar ao arguido as penas conjuntas de concurso de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva e de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, a cumprir autónoma e sucessivamente, não se vislumbra que tenham sido violados os artigos 77.°, nº 1 e 40.°, nº s 1 e 2, ambos do Código Penal, - Não merecendo, por todo o exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, provimento o recurso interposto.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
I 1. A única questão submetida a reexame é a medida das penas únicas sucessivas que o recorrente reputa de excessivas, pretendendo a redução da primeira (de 9 anos e 6 meses de prisão) para a proximidade dos 3 anos e 6 meses, e a segunda (de 7 anos e 6 meses de prisão) para os 5 anos e 6 meses de prisão. Alega que à «data da prática dos factos… tinha entre 18 e 22 anos…» e que «Dezassete anos de pena de prisão … é absolutamente exagerada face à idade do arguido…». 2. Respondeu o Ministério Público (1499-1514), concluindo pela improcedência do recurso. Disse, nomeadamente: «- de 8 de Novembro de 2003… a 27 de Dezembro de 2007… o arguido só quase não cometeu crimes mensalmente nos períodos em que esteve privado da liberdade; (…) - durante os dois anos e quase 5 meses em que não esteve privado da liberdade cometeu vinte crimes contra o património, a uma cadência de prática quase mensal; - dezasseis deles puníveis, cada um, em abstracto, com pena de prisão de dois a oito anos; - Os valores subtraídos atingiram, designadamente, entre outros, € 2.330,00, €2.800,00, € 39.904…, € 8.077,06, € 7.700,00 e € 8.281,36; - Esta é a imagem global dos factos: uma cadência reiterada de crimes contra o património – 20 crimes -, praticados segundo uma cadência de quase um por mês, quase todos eles puníveis com pena de 2 a 8 anos, de valores por vezes penalmente elevados ou muito elevados; - A personalidade do arguido revela uma acentuada tendência para a prática de crimes contra o património, revela já habitualidade na prática desses crimes, não sendo a sua prática um acto isolado, ocasional, um acidente meramente desvalioso e inesperado no percurso existencial do arguido; - A prática reiterada de crimes contra o património tornou-se fonte sistemática de rendimentos; - Existe uma enorme desconformidade da personalidade do arguido em relação ao direito, acabando o arguido por cometer crimes pouco após o final de períodos de privação de liberdade, revelando insensibilidade à pena…» 3. Acompanhamos, integralmente, a apreciação efectuada pelo Ex. mo Procurador da Republica, quanto aos factores determinantes das penas únicas (ilícito global e personalidade do arguido), nada mais se nos oferecendo acrescentar ao que dela consta. O montante global dos furtos constantes do 1.º cúmulo ultrapassam € 61.000,00, e o do 2.º encontra-se próximo de € 58.000,00. É, por outro lado, clara a tendência criminosa do arguido a justificar uma reacção penal adequada. II Pelo exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente.
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente veio reiterar a posição assumida na petição de recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
A única questão colocada pelo recorrente é a da medida das penas conjuntas aplicadas no acórdão recorrido, que ele pretende que sejam reduzidas para 3 anos e 6 meses e 5 anos e 6 meses, respetivamente. É a seguinte a matéria de facto apurada: a) O processo de socialização do arguido AA foi marcado pela instabilidade familiar, decorrente da separação dos progenitores, quando contava seis anos de idade, ficando, desde então, entregue apenas aos cuidados da mãe, tal como os três irmãos, não mais estabelecendo qualquer contacto com a figura paterna. b) A escolaridade do arguido foi interrompida após a conclusão do 8º ano, optando por se dedicar ao futebol, que praticaria de forma regular num dos clubes desportivos da zona de Lisboa. c) Porém e durante a adolescência, começou a apresentar comportamentos desajustados, potenciados pela sua permeabilidade a grupos desviantes, o que viria a espoletar fortes desavenças no seio familiar, acabando por culminar com a sua expulsão de casa. d) Recorrendo a amigos do pai, deslocou-se para Castelo Branco, onde trabalhou como montador de contadores numa firma ligada à EDP, ali permanecendo cerca de um ano. e) Contudo, o seu regresso a Lisboa por volta dos 18/19 anos parece ter tido um impacto negativo no seu modo de vida já que, apesar de ter reiniciado atividade laboral, ainda que de forma indiferenciada, reintegrou o seu grupo de pares. Este facto viria a ter repercussões negativas nos seus comportamentos, culminando com o contacto com o sistema de justiça penal e uma condenação em pena de prisão, pelo crime de furto qualificado, suspensa na sua execução, sujeita a acompanhamento por parte destes serviços de reinserção social, cujas obrigações cumpriu até Agosto de 2006, altura em que foi preso preventivamente. f) No período que precedeu a primeira condenação estabeleceu uma relação afetiva, da qual resultou o nascimento de uma filha, presentemente com 9 anos de idade. O casal teve um período de vivência marital em ..., numa propriedade dos pais da companheira, considerando ter sido uma das fases mais estruturadas do seu percurso vivencial. g) Aquando da sua actual prisão, o arguido encontrava-se a morar no agregado de uma das irmãs, residente em Cascais, beneficiando do apoio desta e cunhado, após a ruptura com a mãe da sua filha. Estava a exercer actividade profissional, há algum tempo, na empresa .... h) Mantinha uma relação afetiva com a companheira, com quem deixou de viver por razões de ordem económica, direcionando os tempos livres essencialmente para o convívio familiar. i) Presentemente cumpre uma pena de 14 anos de prisão, à ordem do processo nº 289/04.6PEOER do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal de Oeiras. j) Durante o cumprimento de pena e no estabelecimento prisional de origem, manteve um comportamento instável, representado em várias sanções disciplinares, todas elas por incumprimento de regras internas tendo a última ocorrido em janeiro de 2013, por comunicação fraudulenta com o exterior, tendo sido punido com 6 dias de cela disciplinar. k) Neste estabelecimento prisional, tem mantido uma conduta globalmente positiva, traduzida na ausência de sanções disciplinares, procurando investir na vertente formativa, tendo concluído no ano letivo transato o 9º ano de escolaridade, encontrando-se matriculado no 10º ano. l) O relacionamento afetivo que AA mantinha antes de ser preso terminou, continuando a beneficiar do apoio da irmã, com quem vivia à data da reclusão bem como da atual namorada que o vista regularmente e com quem pretende viver quando for restituído à liberdade. m) A mãe de AA continua a prestar-lhe apoio não o visitando por razões de ordem económica. n) Esteve preso desde 23.04.2005 até 1.10.2005 e de 1.08.2006 até 15.10.2007, encontrando-se actualmente preso desde 27.12.2007 em cumprimento de pena. o) Tem várias condenações em juízo conforme CRC de fls.1353ss que aqui dou por inteiramente reproduzido, a saber: 1. No PCS 4425/07.2TDLSB, do 6° Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime receptação, p. e p. pelo art. 231°, n° 1 do C.P., na pena de cinco meses de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 17/07/06. A decisão foi proferida em 10/12/2008 e transitou em julgado em 12/01/2009; porquanto na noite de 16 para 17/07/2006, após as 5 horas, o arguido ajudou BB a transportar um televisor subtraído instantes antes do escritório de uma empresa, sita em Lisboa, tendo sido interceptados minutos depois por agentes da PSP com os objectos furtados e apreendidos, sabendo o arguido da proveniência ilícita dos mesmos; não colaborou de forma relevante para a descoberta da verdade; conforme certidão de fls.1058-1065 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 2. No PCS 151/04.2PEOER, do 1° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203°, n° 1 e 204°, nº 1, al. f) do C. Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 04/02/2004. A decisão foi proferida em 01/07/2009 e transitou em julgado em 21/09/2009; porquanto o arguido na noite de 04/02/2004 entrou no escritório da ..., S.A., sita em Carnaxide, onde subtraiu material informático, no valor total de € 2.330; o arguido não colaborou para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls.1188-1195 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 3. No PCS 289/04.6PEOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203°, n° 1 e 204°. nº 1, al. f) do C.P., na pena de dezoito meses de prisão. Os factos reportam-se a 04/03/2004. A decisão foi proferida em 7.01.2010 e transitou em julgado em 27/01/2010. Por acórdão de 30/06/2010, transitado em julgado, realizado cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas nos processos nºs 4425/07.2TDLSB, 151/04.2PEOER, 544/06.0 PSLSB, 1437/07.0PCOER, 152/05.3SFLSB e 576/04.3PWLSB foi o arguido condenado na pena única de oito anos de prisão; porquanto o arguido e outros entraram nas instalações de uma empresa, em Carnaxide - Oeiras, retiram do seu interior material de informático, no valor total de € 2.800; o arguido não colaborou para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls.1148-1186 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 4. No PCC 544/06.0PSLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203°, 204°, nº 2, al. e) do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 02/04/2006. A decisão foi proferida em 07/02/2008 e transitou em julgado em 27/02/2008; porquanto o arguido entrou, mediante arrombamento, no escritório da sucursal da transportadora aérea ..., em Lisboa, onde subtraiu material informático, no valor total de € 39.904, confessou integralmente os factos, tudo conforme certidão de fls. 1251-1265 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 5. No PCC 1437/07.0PCOER, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. um deles pelos art.s 203°, nº 1 e 204°, nº 2, al. e) do C. Penal e outro pelos art°s 203°, nº1 e 204°, n° 1, al. a) e n° 2, al. e) do C.P., na pena de três anos e três meses de prisão, cada um. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de quatro anos de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 27/12/2007. A decisão foi proferida em 19/11/2008 e transitou em julgado em 10/12/2008; porquanto o arguido e outros assaltaram, mediante arrombamento, os escritórios de duas empresas, de onde subtraíram objectos no valor de € 1.350 e € 8.250, tendo sido interceptados minutos depois por agentes da PSP com os objectos furtados e apreendidos, confessou parcialmente os factos, tudo conforme certidão de fls. 1088-1122 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 6. No PCC 152/05.3SFLSB, da 6ª Vara Criminal de Oeiras, pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203°, n° 1 e 204°, nº 2, al. e) do C. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, cada um. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão efectiva. Os factos reportam-se ao período de 21 a 24/01/2005. A decisão foi proferida em 31/10/2008 e transitou em julgado em 20/11/2008; porquanto o arguido entrou no Centro de Congressos em Lisboa, mediante arrombamento, onde subtraiu telemóveis e material informático de três empresas, nos valores de € 1.850, € 6.732,12 e € 4.314,19, jamais recuperados; não colaborou para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls. 1231-1249 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 7. No PCC 576/04.3PWLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de dois crimes de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.s 203°, n° 1, 204°, nº 2, al. e), 30°, nº 2, 73°, n° 1, al. a) e b) do C.P., nas penas de dois anos e seis meses de prisão, cometido em Janeiro de 2004, e dezoito meses de prisão, cometido em Janeiro de 2005; de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203°, nº 1 e 204°, nº 2, al. e) do C.P., na pena de dezoito meses de prisão, cometido em Julho de 2004. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão efectiva. A decisão foi proferida em 12/10/2009 e transitou em julgado em 11/11/2009, porquanto o arguido nessas ocasiões entrou, mediante arrombamento e/ou escalamento, no interior das instalações de diversas empresas e associação, onde subtraiu diversos objectos, sobretudo material informático; confessou parcialmente os factos; tudo conforme certidão de fls. 1286-1310 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 8. No PCC 526/04.7PFLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203, nº1, e 204, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 22/11/2004 a 23/11/2004. O acórdão foi proferido em 29/05/2008 e transitou em julgado em 18/06/2008. Por acórdão de 07/01/09, transitado em julgado, foi realizado cúmulo jurídico, que englobou as penas aplicadas nos Proc. 644/03.9PGLSB, 1421/04.5PSLSB, 32/05.2GFOER, 227/02.0SGLSB, 274/05.0PFLSB e 72/04.9PGOER, tendo o arguido sido condenado na pena única de seis anos de prisão; porquanto na noite de 22 para 23.11.2004 o arguido, mediante escalamento e arrombamento, entrou nas instalações de uma empresa sitas em Lisboa, onde subtraiu material informático, no valor total não inferior a € 1.000; não colaborou para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls. 1208-1229 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 9. No PCS 644/03.9PGLSB, do 1° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203°, nº 1, e 204, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva. Os factos reportam-se a 08/11/2003. A sentença foi proferida em 18/06/2007 e transitou em julgado em 02/04/2008, porquanto o arguido entrou, mediante arrombamento, no interior de um edifício em Lisboa, onde subtraiu dinheiro e outros objectos, tendo sido interceptado minutos depois por agentes da PSP com os objectos furtados e apreendidos; não colaborou para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls. 1197-1206 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 10. No PCC 1421/04.5PSLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203,°, n° 1, e 204.°, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, e pelo Dec.-Lei 401/82, de 23/09, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante Regime de Prova. Os factos reportam-se a 21/09/2004. O acórdão foi proferido em 20/10/2005 e transitou em julgado em 04/11/2005, porquanto o arguido assaltou, mediante arrombamento, o escritório da Associação Portuguesa de Casinos, sito em Lisboa, de onde subtraiu dinheiro e material de escritório, no valor total de € 2.268,75, tudo conforme certidão de fls. 1266-1276 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 11. No PCC 32/05.2GFOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203.°, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Os factos reportam-se a 05/02/2005 e a 06/02/2005. O acórdão foi proferido em 14/10/2005 e transitou em julgado em 31/10/2005, porquanto o arguido e outro assaltaram, mediante arrombamento, os gabinetes pertença da Federação Portuguesa de Futebol, de onde subtraíram material de escritório, no valor total de € 8.077,06, acrescido de IVA; confessou integralmente os factos, tudo conforme certidão de fls.1079-1086 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 12. No PCC 227/02.0S6LSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p, pelos art.s 203.°, nº 1, 204.°, nº 2, al. e). 73.°, todos do Código Penal, e 4.° do Dec.-Lei n° 401/82, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Os factos reportam-se a 16/03/2004. O acórdão foi proferido em 13/07/2005 e transitou em julgado em 10.01.2006; tudo conforme certidão de fls. 1427-1460 que aqui dou por inteiramente reproduzido; porquanto o arguido e outro na noite de 16.03.2004 assaltaram, mediante arrombamento, o escritório da firma ..., sito em Lisboa, de onde subtraíram material informático, no valor total de € 7.700; surpreendido no local dos factos, o arguido confessou os mesmos; por acórdão de 23.11.2006, transitado em julgado em 08/01/2007, foi realizado o cúmulo jurídico da referida pena com as dos PCC 1421/04.5PSLSB e PCC 32/05.2GFOER, tendo sido condenado na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, tudo conforme certidão de fls. 1312-1321 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 13. No PCS 274/05.0PFLSB, do 2° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª secção, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203.° e 204, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 anos. Os factos reportam-se a 22/04/2005. A sentença foi proferida em 13/04/2007 e transitou em julgado em 30/04/2007, porquanto o arguido entrou, mediante arrombamento, num stand de motas, em Lisboa, onde subtraiu um ciclomotor, capacetes e dinheiro; não colaborou para a descoberta da verdade, tudo conforme certidão de fls. 1339-1346 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 14. No PCS 72/04.9PGOER, do 2° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 203.° e 204.°, nº 1, al. a), e nº 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão. Os factos reportam-se a 17/02/2004. O acórdão foi proferido em 13/07/2007 e transitou em julgado em 16.06.2008; porquanto o arguido e outros procediam ao assalto no interior de uma editora, em Paço de Arcos, onde lograram penetrar mediante arrombamento, quando ali foram surpreendidos pelos agentes da PSP; não colaborou de forma relevante para a descoberta da verdade; tudo conforme certidão de fls. 1129-1144 que aqui dou por inteiramente reproduzido; 15. Nos presentes autos, nosso PCC 959/06.4PBVIS, do 2º Juízo Criminal de Viseu, o arguido foi condenado por acórdão de 26.10.2011, transitado em julgado em 2.12.2011, pela prática, sob a forma consumada, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; porquanto o arguido e outros assaltaram no dia 26 de Julho de 2006, pelas 02 horas e 40 minutos, um estabelecimento comercial em Viseu, mediante arrombamento (destruindo a grade de vedação e o vidro da porta), subtraindo material informático e telemóveis, no valor total de 8.281,36 €; o arguido não colaborou para a descoberta da verdade; conforme acórdão de fls. 644-660 que aqui dou por inteiramente reproduzido.
Importa também conhecer a fundamentação de direito:
Segundo a melhor doutrina perfilhada pela jurisprudência superior a respeito da interpretação da expressão “por qualquer deles” referida no art. 77º, n.º 1, do C. Penal, o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico só pode ser o do trânsito em julgado da primeira condenação que ocorrer. Tendo presentes os ensinamentos supra enunciados verificamos no caso concreto que a primeira condenação transitada do arguido AA ocorreu no PCC 32/05.2GFOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, no dia 31/10/2005, sendo esse o (primeiro) momento determinante para a realização do cúmulo jurídico. Com esta primeira condenação transitada encontram-se em relação pura de concurso superveniente os factos objecto das seguintes condenações: PCS 151/04.2PEOER; PCS 289/04.6PEOER; PCC 152/05.3SFLSB; PCC 576/04.3PWLSB; PCC 526/04.7PFLSB; PCS 644/03.9PGLSB; PCC 1421/04.5PSLSB; PCC 227/02.0S6LSB; PCS 274/05.0PFLSB; PCS 72/04.9PGOER. Neste grupo de condenações a pena parcelar mais elevada corresponde a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (uma das três penas parcelares aplicada no PCC 152/05.3 SFLSB), somando as demais 359 meses (primeiro cúmulo jurídico). E só por inadmissível arrastamento era possível cumular as demais condenações com este grupo de condenações. Sucede-lhe o trânsito em julgado em 27/02/2008 da condenação no cit. PCC 544/06.0 PSLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, com a qual se encontra em concurso efectivo a condenação pelos crimes objecto dos presentes autos PCC 959/06.4PBVIS, do PCS 4425/07.2TDLSB e do PCC 1437/07.0PCOER (segundo cúmulo jurídico). Neste segundo grupo a pena parcelar mais elevada foi de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva aplicada no nosso PCC 959/06.4PBVIS, somando as demais 113 meses. Realizados estes dois cúmulos parcelares, as respectivas penas únicas devem ser cumpridas autónoma e sucessivamente neste processo. Resta-nos, então, determinar cada uma das penas únicas emergentes do concurso, nos termos dos art.ºs 77º e 78º do C.Penal, tendo em consideração a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do arguido AA que respiga dos respectivos acórdãos condenatórios. Assim, ponderar-se-á que : - o grau de ilicitude dos factos e a culpa do arguido foram globalmente acentuados em cada grupo de crimes em concurso; - não prestou colaboração relevante na maioria dos processos; - tem várias condenações em juízo e pela prática de diversos tipos de crimes, sobressaindo os crimes contra o património, nos quais não denota especial profissionalismo no seu empreendimento, embora nalguns dos crimes agrave a ilicitude do facto a sua actuação sob a forma de co-autoria e de noite; - revela, portanto, acentuada propensão para o cometimento de crimes; - o reiterado empreendimento criminoso do arguido apresenta relativa dispersão temporal e espacial; - de modesta condição social, o percurso de vida do arguido revela forte instabilidade social, familiar, profissional e económica; - são elevadas as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir; - não tem qualquer tipo de actividade laboral consistente e estruturada, não demonstra muito empenho em construir um projecto de vida, o que constitui um factor de risco à sua inserção social; - o dolo do arguido foi sempre directo e intenso em qualquer dos seus comportamentos; - não é conhecido ao arguido um projecto de vida estruturado e socialmente integrado; - o processo desenvolvimental do arguido decorreu num ambiente familiar coeso e de proximidade, embora de reduzida supervisão, o que poderá ter potenciado a sua permeabilidade a influências externas e integração numa cultura grupal desviante; - esta conjuntura constituiu-se como determinante nos comportamentos desviantes que assumiu e que culminaram nos contactos com a Justiça; - evidencia interesse por se adequar ao contexto prisional, aproveitando o tempo privativo de liberdade para se valorizar academicamente.
Embora o recorrente não conteste o agrupamento das penas em dois concursos, com a consequente fixação de duas penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, importa indagar de o tribunal recorrido ajuizou corretamente essa matéria. Desde logo, mostra-se correto o critério adotado quanto à definição do momento determinante para a fixação do cúmulo: o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação.[1] A primeira condenação transitada ocorreu no proc. nº 32/05.2GFOER, sendo o trânsito datado de 31.10.2005. Esse trânsito interrompe a continuidade de crimes praticados pelo arguido, obrigando ao agrupamento num concurso das penas aplicadas a todos os crimes praticados anteriormente e à formulação de uma pena conjunta. Os crimes praticados posteriormente a esse trânsito integrarão necessariamente um novo cúmulo. Foi precisamente assim que agiu o tribunal recorrido, agrupando num primeiro concurso, além da pena do proc. nº 32/05.2GFOER, todas as penas correspondentes a factos anteriores a 31.10.2005, concretamente as dos procs. nºs 151/04.2PEOER (factos de 4.2.2004); 289/04.6PEOER (factos de 4.3.2004); 152/05.3SFLSB (factos de 21 a 24.1.2005); 576/04.3PWLSB (factos de janeiro e julho de 2004, e janeiro de 2005); 526/04.7PFLSB (factos de 22.11.2004); 644/03.9PGLSB (factos de 8.11.2003); 1421/04.5PSLSB (factos de 21.9.2004); 227/02.0S6LSB (factos de 16.3.2004); 274/05.0PFLSB (factos de 22.4.2005); 72/04.9PGOER (factos de 17.2.2004). Um segundo cúmulo efetuou o tribunal recorrido agrupando as penas correspondentes a crimes cometidos posteriormente a 31.10.2005, e antes da ocorrência do primeiro trânsito que se seguiu, que se verificou no proc. nº 544/06.0PSLSB, em 27.2.2008. Esse concurso abrangeu, além da pena aplicada nesse processo, as dos procs. nºs: 4425/07.2TDLSB (factos de 16.7.2006); 1437/07.0PCOER (factos de 27.12.2007); e nestes autos (proc. nº 959/06.4PBVIS – factos de 26.7.2006). Foi portanto inteiramente correto o agrupamento dos crimes e das penas em dois concursos autónomos, cujas penas devem ser cumpridas sucessivamente. Importa agora apreciar se a medida das penas conjuntas é a adequada. Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Como é unânime, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.[2] A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se. Analisemos então o caso dos autos. Percorrendo a sucessão de crimes e de condenações constata-se de imediato a homogeneidade do tipo legal violado (furto qualificado, a que acresce um crime de recetação, lesivo do mesmo bem jurídico, a propriedade), bem como a similitude da atuação do arguido, recorrendo sistematicamente ao arrombamento, atuando muitas vezes em conjunto com outros indivíduos, apropriando-se de valores apreciáveis. O profissionalismo com que sempre atuou e a reiteração insistente da prática criminosa ao longo de anos, apesar de múltiplas condenações, a par da notória dificuldade de inserção na sociedade e da inexistência de um projeto de vida de acordo com os valores do direito, revelam inequivocamente uma personalidade desviante, fortemente propensa para a prática criminosa, pouco ou nada recetiva à advertência contida nas condenações sucessivas que sofreu. Em suma, mostram inequivocamente a adesão do arguido a uma carreira criminosa. São, pois, enormes as exigências de prevenção especial. O mesmo se dirá evidentemente da prevenção geral, atenta a lesão não só do valor do património, como também do da tranquilidade e segurança dos cidadãos. A culpa é também muito elevada, tendo em consideração o dolo intenso com que sempre atuou. Invoca o arguido a sua curta idade como atenuante. Certo é que o arguido era jovem aquando da prática dos crimes, chegando inclusivamente a beneficiar do Regime Especial para Jovens Delinquentes, previsto no DL nº 401/82, de 23-9. Contudo, o arguido demonstrou não merecer tal benefício, nem o da suspensão da pena, que algumas vezes lhe foi concedido inicialmente. O seu comportamento subsequente, voltando sistematicamente à prática de crimes idênticos, revelou precisamente que não quis aproveitar de todas as oportunidades que os tribunais sucessivamente lhe deram para interromper a sua carreira e alterar o seu modo de vida. A moldura do primeiro cúmulo vai de 3 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada, proc. nº 152/05.SFLSB) a 25 anos de prisão (máximo legal). Por sua vez, a moldura do segundo concurso é de 5 anos e 6 meses (nestes autos) a 14 anos e 9 meses de prisão (somas das penas parcelares). Tendo em conta as considerações atrás expostas sobre os factos e a personalidade do arguido, entende-se que são inteiramente justas e adequadas as penas fixadas, as quais, cumprindo os objetivos da prevenção, geral e especial, não excedem a medida da culpa. Improcede, pois, o recurso.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 28 de maio de 2014
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