Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não tendo sido fixado antes pelo juiz, o valor da causa deve ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso. II - Trata-se de despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso e, só após decisão definitiva de tal incidente se deve, ou não, admitir o recurso da decisão recorrida. III - Na situação de o valor fixado ser obstáculo à admissão do recurso, deve notificar-se o despacho de fixação do valor e, deixar transitar em julgado esse despacho e, só depois decidir pela inadmissibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Nos presentes embargos de executado deduzidos por AA e BB na ação executiva que lhes move CC e DD, os embargantes, a 31 de agosto de 2020, interpuseram recurso, de apelação, do despacho proferido a 13 de julho de 2020, despacho esse do seguinte teor: “Do despacho conjunto que fixa o valor à causa e indefere a admissão do recurso cabe reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC. No caso concreto, a mesma foi interposta fora do prazo legal de 10 dias. Pelo exposto, não se admite a reclamação deduzida.” * Importa ter presente que resulta dos termos do processo o seguinte: 1 - A 5 de fevereiro de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “O valor da causa foi fixado no requerimento executivo pelos exequentes e nos embargos de executado pelos executados em € 3.150,00. Este é o valor da causa, o qual não é evolutivo ao longo do processo de acordo com os interesses processuais das partes. Pelo exposto, nos termos dos artigos 306.º n.º 1, 2 e 3, 299.º n.º 4 e 641.º do CPC fixo o valor à causa em € 3.150,00.” “Por inadmissível em face do valor da causa, indefere-se o recurso interposto pelos embargantes. Custas pelos recorrentes. Notifique. O conhecimento das restantes questões levantadas encontra-se prejudicado. Notifique.” 2 - Por notificação elaborada a 10 de fevereiro de 2020, os embargantes, na pessoa do seu ilustre mandatário, foram notificados do despacho mencionado no ponto 1. 3 - A 28 de fevereiro de 2020, os embargantes apresentaram requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos: “AA e BB, Embargantes nos autos acima identificados, nos quais são Embargados CC e DD, tendo sido notificados do despacho com a referência 393…463, o qual fixou o valor da causa, não se conformando com o mesmo, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 2, alínea b), 631.º, 637.º, 638.º n.º 1, 644.º n.º 2 alínea g), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, interpor recurso, o qual é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo”. E concluindo: “Nestes termos, deverá o despacho que fixou o valor da acção ser substituído por outro que fixe o valor da causa em € 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) e que determine a subida do recurso da sentença que foi interposto pelos Recorrentes em 2 de Dezembro de 2019”. 4 - A 2 de março de 2020, os embargantes requereram o aproveitamento do recurso como reclamação, “caso o Tribunal considere que o meio processual aplicável para reagir ao referido despacho seria a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil”. 5 - Em 13-07-2020 foi proferido despacho do seguinte teor: “Do despacho conjunto que fixa o valor à causa e indefere a admissão do recurso cabe reclamação nos termos do artigo 643.º do CPC. No caso concreto, a mesma foi interposta fora do prazo legal de 10 dias. Pelo exposto, não se admite a reclamação deduzida. Notifique”. 6 - Em 31-08-2020, os embargantes apresentaram requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos: “AA e BB, Embargantes nos autos acima identificados, nos quais são Embargados CC e DD, tendo sido notificados do despacho com a referência 397…484, o qual não admitiu o recurso/reclamação do despacho que fixou o valor da causa, não se conformando com o mesmo, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, 631.º, 637.º, 638.º n.º 1, 644.º n.º 2 alínea g), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, interpor recurso, o qual é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo”. 7 - Sendo proferido o acórdão recorrido, no qual se deliberou: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho proferido pelo tribunal recorrido a 13 de julho de 2020. Custas da apelação pelos recorrentes”. 8 - Havendo voto de vencido no qual se conclui: “(…) Por isso decidiria, com os fundamentos da decisão sumária que proferi nos autos e que aqui dou por inteiramente reproduzida, em 1 - julgar a Apelação improcedente, mantendo a decisão que fixou o valor dos embargos em € 3.150,00, fundamentadamente. 2 - relativamente ao douto despacho de 5-2-2020, ref. 393…463, ficar sem efeito o segmento em que o Senhor Juiz se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Embargantes da decisão final de embargos, no sentido de não o receber. 3 - a apreciação do requerimento de interposição de recurso teria lugar oportunamente, na 1ª instância, determinado que fosse em definitivo o valor da causa. 4 - dar por prejudicada a apreciação de outras questões colocadas”. * Inconformados com o decidido pelo Tribunal da Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ e formulam as seguintes conclusões: “A - Os Recorrentes optaram por qualificar a presente peça processual como recurso (e não como reclamação), apenas por razões de coerência com o despacho sub judice, que determinou o não recebimento da reclamação. B - No entanto, se se considerar que deveria ter sido apresentada uma reclamação, deverá, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, ser corrigido o erro de qualificação do meio processual apresentado e, em consequência, deverá a presente peça ser tramitada como uma reclamação. C - Nodia28.10.2019 o Tribunal “a quo” proferiu sentença no processo de embargos de terceiro, sem ter, contudo, fixado, em momento algum do processo, o valor da causa. D - No dia 02.12.2019, os ora Recorrentes apresentaram, simultaneamente, reclamação quanto à falta de fixação do valor da causa e recurso da decisão final no processo de embargos de terceiro. E - Seguidamente, o Tribunal “a quo” proferiu, a 05.02.2020, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, despacho que fixou o valor da causa em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) e, em consequência, indeferiu o recurso apresentado pelos ora Recorrentes, por inadmissível face ao valor da causa. F - Na sequência disso, no dia 28.02.2020, os ora Recorrentes interpuseram, nos termos do alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, recurso do despacho que fixou o valor da causa. G - Pois que, sendo sempre admissível o presente recurso, o mesmo vem interposto do despacho com a referência 393…463, o qual fixou o valor da causa em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros). H - Não obstante, o Tribunal “a quo” determinou que “o valor da causa foi fixado no requerimento executivo pelos exequentes e nos embargos de executado pelos executados” no valor supra mencionado, não sendo tal valor evolutivo ao longo do processo de acordo com os interesses das partes. I - Face a tal valor – inferior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância –, o Tribunal “a quo” julgou inadmissível o recurso interposto pelos Embargantes em 02.12.2019. J - Não podem os ora Recorrentes deixar de discordar do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, porquanto o valor da presente acção deveria ter sido fixado em montante superior e, em consequência, deveria ter sido admitido o recurso da sentença. K - Em primeiro lugar, importa referir que o valor indicado pelos Recorridos no requerimento executivo era aquele que estava em dívida em 18 de Outubro de 2016, valor esse que não contabilizava, por impossibilidade prática, o montante correspondente à sanção pecuniária compulsória até ao momento da decisão final. L - Posteriormente, no requerimento inicial de embargos de executado, os ora Recorrentes limitaram-se a reproduzir o valor da execução que foi indicado no requerimento executivo pelos ora Recorridos, M - nomeadamente porque, no momento em que foram deduzidos os embargos de executado, não era possível determinar com certeza qual era o valor da acção senão por referência ao valor indicado no requerimento executivo. N - Com efeito, não era de todo possível, naquela data, determinar quantos dias de sanção pecuniária compulsória seriam aplicáveis no momento em que fosse proferida a sentença. O - Assim, é evidente que o Juiz não poderia ter considerado, no despacho em que fixou o valor da causa, os valores indicados pelas partes na fase dos articulados, porquanto nessa fase era impossível determinar com certeza o valor do processo. P - A tarefa que cabia ao Juiz do Tribunal “a quo” – e que este não cumpriu – era a de verificar qual era o valor do pedido dos Recorridos no momento da fixação do valor da causa, ou seja, após ter sido proferida a sentença condenatória. Q - Em nada influindo, obviamente, nesse cálculo os valores indicados pelas Partes nos seus articulados, até porque tais valores tiveram por referência um momento distinto daquele em que ocorreu a fixação do valor da causa. R - Sendo que, na presente acção, o momento que tem interesse para a fixação do valor da causa é o momento em que o processo fornece os elementos necessários para tal, ou seja, o momento subsequente à sentença ser proferida. S - Com efeito, sendo a presente uma acção em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, determina o n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil que o valor inicialmente aceite deve ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários – ou seja, após a prolacção da sentença. T - Isto significa que, ainda que as partes tenham indicado, na fase dos articulados, o valor de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), tendo em consideração o tipo de acção em causa –em que só no final é que é possível saber o valor total da sanção pecuniária aplicável – o valor deveria ter sido fixado tendo em conta o valor aplicável após a sentença. U - Nesse sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, Processo n.º 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1 (disponível em www.dgsi.pt). V - Fácil é de verificar que a situação a que se refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019 acima indicado é exactamente a mesma que a dos presentes autos: é um processo em que o Juiz não fixou o valor da causa em momento anterior à sentença e em que, após ter sido interposto recurso da sentença, esse valor foi fixado ao abrigo do n.º 3 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. W - Ora, na acção objecto do referido Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o Juiz deveria recorrer a uma actualização ou correcção do valor indicado pelas partes no momento em que a acção foi proposta, devendo ser considerada a utilidade económica do pedido no momento em que o valor da causa foi fixado, ou seja, após a prolacção da sentença. X - Nesse sentido, é evidente que também o Tribunal “a quo”, no caso sub judice, deveria ter considerado a utilidade económica do pedido dos ora Recorridos no momento em que fixou o valor da acção. Y - Não obstante, o Juiz do Tribunal “a quo” optou por considerar, em clara violação do disposto no n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil, o valor inicialmente indicado pelas Partes. Z - Acresce que a argumentação utilizada no despacho sub judice não é, de todo, suficiente para servir de base à determinação do valor da causa. AA - Com efeito, o Juiz do Tribunal “a quo” justifica a fixação do valor da causa em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) simplesmente e tão só no facto de as partes terem indicado tal valor nos seus articulados. BB - Ora, como é por demais evidente, o Juiz não pode fundamentar o despacho de fixação do valor da causa apenas com base nos valores indicados pelas partes, até porque, se o valor da causa fosse sempre aquele que é indicado pelas Partes, o despacho previsto no artigo 306.º do Código de Processo Civil seria uma formalidade despida de qualquer utilidade. CC - Como bem refere o n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de indicação que incide sobre as Partes, compete sempre ao Juiz a fixação do valor da causa, o que também é aplicável, obviamente, no caso em que as partes indicam o mesmo valor da acção. DD - Ora, verificando-se que os valores indicados pelas partes não vinculam o Juiz, parece lógico que este não deve fixar o valor da causa por simples referência ao valor indicado nos articulados das Partes, sem qualquer fundamentação adicional. EE - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, todas as decisões que não sejam de mero expediente devem ser sempre fundamentadas. FF - No caso sub judice o Juiz do Tribunal “a quo” não fundamentou devidamente o despacho de fixação do valor da causa, porquanto a única justificação que foi utilizada para a fixação de tal valor foi, como já se viu, manifestamente infundada. GG - Assim, verifica-se que, por falta de fundamentação, o despacho recorrido é nulo, o que desde já se requer para todos os efeitos legais. HH - Convém ainda voltar a realçar que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil, no caso sub judice – que é, sem dúvida alguma, um processo em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação – o valor da causa, ainda que seja inicialmente aceite pelas partes, “é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.” II - Aquando a propositura da acção executiva, em 13 de Outubro de 2016, os Recorridos requereram a condenação dos Recorrentes no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no acordo judicial de 2 de Fevereiro de 2016, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão das obras, a qual, nessa data, perfazia € 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros). Os Recorridos peticionaram, ainda, o valor de € 1.000,00 (mil euros) previsto no referido acordo judicial a título de sanção penal, por não terem sido iniciadas as obras no prazo acordado. JJ - Por conseguinte, à data de 13 de Outubro de 2016, os Recorridos atribuíram à ação o valor de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros). KK - Na sequência disso, quando os Recorrentes deduziram os embargos de executado, por impossibilidade de determinar outro valor, reproduziram o valor indicado pelos Recorridos no requerimento executivo. LL - Sucede que, de acordo com a sentença proferida, os Recorrentes foram condenados no pagamento da supra mencionada sanção pecuniária compulsória até ao momento da conclusão das obras. MM - Ora, ao abrigo do referido acordo judicial, a sanção pecuniária compulsória deve ser contada a partir de dia 1 de Setembro de 2016, porquanto é essa a data prevista para a conclusão das obras. NN - Por outro lado, a sanção pecuniária compulsória deve ser considerada até dia 19 de Novembro de 2019, data em que foi notificada às partes a sentença, uma vez que, independentemente do momento da conclusão das obras, para efeitos da presente acção, o valor da causa deve ser considerado no momento da prolacção da sentença, por forma a ser possível aferir se existe ou não direito de recurso. OO - Ora, tendo decorrido, entre 1 de Setembro de 2016 e 19 de Novembro de 2019, 1.175 (mil cento e setenta e cinco) dias, o valor total da sanção pecuniária que deveria ter sido considerado, para efeitos de fixação do valor da causa, era de € 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros). PP - As regras gerais da fixação do valor da causa dispõem, no artigo n.º 1 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, que “se pela ação se pretender obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa.” QQ - Dispõe também o n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Civil que “Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras”. RR - No presente caso, no momento em que foi proferida a sentença, tornou-se possível quantificar a utilidade económica do pedido dos ora Recorridos, pelo que, nos termos do já mencionado n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil, o Tribunal “a quo” deveria ter corrigido, nesse momento, o valor inicialmente indicado pelas partes. SS - Note-se que os Recorrentes foram condenados no pagamento de uma quantia que, na data em que foi proferida a sentença, ascendia a € 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros), pelo que, por não concordarem com o disposto na sentença, é natural que pretendam exercer o seu direito de recurso. TT - Sucede que o despacho ora recorrido não admitiu o recurso que foi apresentado da sentença, pelo que, para assegurar o direito de recurso dos Recorrentes, é imperativo que o despacho que fixou o valor da acção seja substituído por outro despacho que fixe tal valor em € 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros). UU - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”. VV - No presente caso, alterando-se o valor da acção para € 58.750,00 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros), a causa passará a ter valor superior à alçada do Tribunal “a quo” e a decisão impugnada será desfavorável aos Recorrentes em valor superior a metade da alçada do mesmo Tribunal. WW - Só assim se assegurará o direito de recurso dos Recorrentes, consagrado constitucionalmente no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. XX - De seguida, a 02.03.2020, os Recorrentes submeteram no processo um requerimento no qual informaram que, caso se considerasse que o meio adequado de reacção ao despacho de 05.02.2020 era a reclamação, o recurso interposto deveria ser tramitado como uma reclamação. YY - Posteriormente, o Tribunal “a quo” proferiu o despacho sub judice, o qual considerou (i) que do despacho que fixa o valor à causa e indefere a admissão do recurso cabe apenas reclamação e (ii) que a reclamação teria sido interposta fora do prazo legal de 10 (dez) dias. ZZ - É verdade que o n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo determina que do despacho que não admita o recurso deve o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer. AAA - Sucede que o despacho de 05.02.2020 não é um simples despacho de não admissão de recurso, mas sim um despacho que fixa o valor da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. BBB - A alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil determina é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. CCC - Esta disposição legal tem plena aplicação quando estamos, como é o caso, perante um despacho proferido nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. DDD - Assim, resta concluir que, ao contrário do determinado no despacho sub judice, era admissível recurso do despacho de 05.02.2020 que fixou o valor da causa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. EEE - Mas, ainda que se entenda que deveria ter sido apresentada uma reclamação – o não se concede –, sempre se deverá considerar que a peça processual – que os ora Recorrentes expressamente referiram que, se fosse o caso, deveria ser aproveitada como reclamação – foi apresentada no último dia concedido por lei para a prática do acto com multa. FFF - O despacho que fixou o valor da causa tem como data de certificação Citius da notificação aos ora Recorrentes o dia 10.02.2020, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram-se notificados no dia 13.02.2020. GGG - O prazo para apresentar a reclamação era, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, de 10 (dez) dias, pelo que terminava no dia 24 de Fevereiro de 2020. HHH - No presente caso, o dia imediatamente seguinte ao último dia do prazo era o dia 25 de Fevereiro de 2020, dia de Carnaval, no qual foi dada pelo Governo tolerância de ponto aos funcionários públicos. III - O n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Civil determina que se consideram encerrados os tribunais nos dias em que for dada tolerância de ponto. JJJ - Assim, se no dia 25 de Fevereiro de 2020 os Tribunais se consideravam encerrados, não pode, obviamente, ser esse dia considerado como dia útil para efeitos de contagem dos dias para a prática do acto mediante o pagamento de multa. KKK - Assim, o primeiro dia de multa era o dia 26 de Fevereiro de 2020, o segundo dia de multa era o dia 27 de Fevereiro de 2020 e o terceiro dia de multa era o dia 28 de Fevereiro de 2020, tendo o acto sido praticado nesse mesmo dia. LLL - Mais se note que, no momento da prática do acto, foi paga uma taxa de justiça de € 357,00 (trezentos e cinquenta e sete euros), muito superior ao somatório do valor da taxa de justiça da reclamação e dos três dias de multa (€ 25,50 + € 10,20). MMM - Assim, verifica-se que, ao contrário do referido no despacho sub judice, não é verdade que o acto tenha sido praticado intempestivamente. NNN - Neste sentido, veja-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.09.2003, que, chamado a decidir uma situação em tudo idêntica à presente, determinou que os dias de tolerância de ponto não devem ser contabilizados para efeitos da contagem dos dias de multa. OOO - Assim, se o Supremo Tribunal de Justiça, num caso idêntico ao presente, considerou que o acto tinha sido praticado tempestivamente, não se compreende como pode o Tribunal “a quo” considerar que, no presente caso, o acto foi praticado fora do prazo legal PPP - Note-se que, conforme expressamente referido neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.09.2003, o Acórdão de fixação de jurisprudência de 10.10.1996, que decidiu em sentido contrário ao primeiro, já não tem qualquer tipo de actualidade, pelo que não pode, obviamente, ser aplicado ao caso concreto. QQQ - Ora, sendo jurisprudência assente que os dias de tolerância de ponto não podem ser considerados para efeitos de contagem dos dias para a prática do acto mediante o pagamento de multa, é inevitável concluir que o despacho sub judice andou mal quando considerou que a reclamação tinha sido praticada fora do prazo legal. RRR - Tudo visto, verifica-se que o despacho sub judice é ilegal, porquanto: (i) o despacho que fixou o valor da causa era recorrível e (ii) em qualquer caso, o acto foi praticado dentro do prazo conferido para a reclamação. Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências”. Respondem os embargados, concluindo as suas alegações: “A. Não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a admissão do recurso de Revista, mormente: a. Falta o requisito geral relativo ao valor da causa, nos termos do número 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil; b. Falta o requisito especial relativo à existência de “fundamentação substancialmente diferente” a que alude o número 3 do artigo 671.º c. Falta a arguição e verificação de um dos fundamentos constantes das alíneas a) a c) do número 1 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil que permitiriam a Revista; B. Em face do referido em A., deverá ser proferido Despacho de Não Admissão do Recurso de Revista formulado pelos Recorrentes, com as legais consequências daí advenientes. Em caso de admissão do Recurso de Revista, C. O meio processual para impugnar a decisão que não admita o recurso, haja ou não fixação do valor da causa no despacho que aprecia o requerimento de interposição do recurso, é, por força do art. 641º nº 6 do C.P.C., a reclamação, pelo que estamos perante um erro na qualificação do meio processual, sendo que D. A sua convolação apenas seria possível à luz se a convolação da reclamação permitisse considerar a mesma como apresentada no prazo de 10 (dez)dias a que alude o número 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. E. O prazo para reclamação terminou no dia 24 de fevereiro de 2020 e, não obstante o pagamento de multa para a prática do ato, tendo o dia de Carnaval coincidido com o 1º dia útil subsequente ao termo do prazo e não com o 3º dia útil, não é equiparado a dia em que os tribunais estão encerrados, pelo que, na data em que os Recorrentes apresentaram o Requerimento de Interposição de Recurso com objeto no Despacho de 5 de fevereiro de 2020, já tinha terminado o prazo para reclamar do Despacho, com as legais consequências daí advenientes, mormente quanto à fixação do valor da ação. Assim, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui douta e sapientemente suprirão, deve: A. Reconhecer-se que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a admissão do recurso de Revista, devendo o mesmo ser objeto de Despacho de não admissão, com as legais consequências daí advenientes; Ainda que assim se não entenda, B. Ser o Recurso julgado totalmente improcedente, com as legais consequências daí advenientes.” * O recurso foi admitido ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2 al. b), do CPC. Cumpre apreciar e decidir. * Os factos relevantes constam do relatório supra. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise e relevante para a questão em apreço: - Analisar da (in)admissibilidade do recurso respeitante ao valor da causa quando o valor é fixado apenas no despacho previsto no art. 641º do CPC, por força do disposto no art. 306º, nº 3, ambos do CPC. - As demais questões alegadas e eventualmente pertinentes para a fixação do valor não relevam, pelo que, delas não se toma conhecimento. Valor da causa: Refere o art. 306º, do CPC, com a epígrafe “Fixação do valor”: “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º”. A situação presente enquadra-se no nº 3 do preceito e, não tendo sido fixado antes pelo juiz, o valor da causa deve ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso. Trata-se de despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso e, só após decisão definitiva de tal incidente se deve, ou não, admitir o recurso da decisão recorrida. Este nº 3 apenas se reporta ao momento até quando o juiz pode/deve fixar o valor da ação e, sendo o valor da ação fixado no momento aí previsto (porque o não foi antes) não se pode, de imediato, decidir pela não admissão do recurso, nomeadamente quando o valor fixado interfira na (não) admissão do recurso. Nessa situação de o valor fixado ser obstáculo à admissão do recurso, deve notificar-se o despacho de fixação do valor e, deixar transitar em julgado esse despacho e, só depois decidir pela inadmissibilidade. Isso impõe o nº 2 al. b), do art. 629º, do CPC. Temos, pois, como acertado o entendimento expresso no voto de vencido, pelo Exmº Desembargador, 2º adjunto, ao referir que “A pronúncia sobre o requerimento de interposição do recurso está dependente da decisão sobre o valor da causa em termos definitivos, pelo menos nos casos em que o valor da causa colide com a admissibilidade do recurso. Só acontecerá quando houver decisão definitiva sobre o valor da causa”. No sentido do nosso entendimento se pronuncia Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, pág. 52, referindo a propósito da fixação do valor da causa nos termos do disposto no nº 3, do art. 306º, do CPC: “De acordo com o que for decidido relativamente à questão do valor, o processo pode ter uma evolução variável, sendo de destacar, para o que agora interessa, os seguintes aspetos: - Fixando-se um valor superior à alçada do tribunal que profere a decisão, fica clara, além do mais, a ausência de impedimento aos recursos em função desse requisito, sendo admitidos e apreciados de acordo com as regras gerais; - Se for fixado um valor inferior ao da alçada do tribunal, tal implicará, em regra, a não admissão de recursos. Contudo, num afloramento do princípio da tutela provisória da aparência, a decisão incidental admitirá recurso para o tribunal de categoria imediatamente superior se tiver por fundamento a alegação de que o valor processual excede a alçada do tribunal a quo…”. E o Ac. deste STJ de 14-07-2021, no proc. nº 8526/19.6T8SNT.L1.S1, refere: “I. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível o recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (cfr. artigo 629.º. n.º 2, al. b), do CPC)”. Face ao exposto entende este Tribunal que sendo sempre admissível recurso das decisões que fixam o valor da causa, com fundamento de que excede a alçada do tribunal de que se recorre, como é o caso, deveria o recurso interposto ser admitido, porque estava em causa a decisão que fixou o valor. Não estava em causa uma decisão de não admissão do recurso que pudesse ser objeto de reclamação, nos termos do nº 6, do art. 641º, do CPC. Assim que há-de ser julgada procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, devendo ser admitido o recurso interposto da decisão que determinou o valor da causa ao abrigo do disposto nos arts. 306º, nº 3 e 641º, do CPC. Ficando prejudicado, nesta sede, o conhecimento das demais questões suscitadas relativas à fixação do valor em concreto. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Não tendo sido fixado antes pelo juiz, o valor da causa deve ser fixado no despacho que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento de interposição do recurso. II - Trata-se de despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso e, só após decisão definitiva de tal incidente se deve, ou não, admitir o recurso da decisão recorrida. III - Na situação de o valor fixado ser obstáculo à admissão do recurso, deve notificar-se o despacho de fixação do valor e, deixar transitar em julgado esse despacho e, só depois decidir pela inadmissibilidade. * Decisão: Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível, em julgar o recurso procedente e, concedendo-se a revista revoga-se o acórdão recorrido, devendo ser admitido o recurso interposto da decisão que determinou o valor da causa ao abrigo do disposto nos arts. 306º, nº 3 e 641º, do CPC e, conhecer do objeto do mesmo. Custas pelos recorridos. Lisboa, 19-10-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde – Juiz Conselheiro 2º adjunto |