Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170036466 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 259/02 | ||
| Data: | 04/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" ; B ; C ; D ; E ; F propuseram esta acção contra G. Pedem que: O réu seja condenado a reconhecer que os AA são proprietários dos bens que descrevem na P.I.. Seja condenado a restituir-lhos. Alegam, em resumo, que esses bens lhe foram doados por H e que o réu os detém e se recusa a entregar-lhos. O réu contestou dizendo, em resumo: A doação invocada é uma doação por morte, como tal é nula por falta de forma. A "doadora" dispôs posteriormente dos seus bens por testamento. O réu é seu testamenteiro. Os AA. apoderaram-se de bens da doadora, que descreve. Em RECONVENÇÃO, pede que, declarada nula a dita doação, os AA sejam condenados a entregar-lhe os bens que indevidamente detêm. Houve resposta. No saneador foi rejeitado o pedido do R e os AA absolvidos da instância. A acção foi julgada procedente. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões. 1-A matéria de facto, sujeita a impugnação está devidamente identificada. 2-A matéria de facto está no seu todo, incorrectamente julgada. 3-O apelante para que não se suscitem dúvidas quanto aos pontos concretos procedeu à transcrição de todos os depoimentos. 4-Dos depoimentos se alcança que se tratava inequivocamente de uma doação por morte. 5-A doação por morte é nula e como tal deve ser declarada. 6- O douto acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, por violação do comando do artº 668º do CPC. Poderíamos ser tentados a dizer que este tribunal não conhece de matéria de facto e só nos casos excepcionais do artº 722º do CPC pode censurar o julgamento de facto feito pelas instâncias. Todavia, nas alegações, o recorrente diz que "ao suscitar a censura do douto acórdão ora em causa, fá-lo na convicção de que está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto a matéria de facto, cuja impugnação foi objecto de recurso, não mereceu por banda do tribunal recorrido qualquer tomada de posição." Na Relação escreveu-se: " A questão objecto de recurso, consiste em saber se a doação foi uma doação por morte e por tal nula por vício de forma, e se a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento assim o demonstra." "Nas conclusões da alegação, o apelante não se refere ao erro de julgamento da matéria de facto, mas resulta das suas alegações e do facto de ter transcrito alguns depoimentos da audiência gravada, que discorda do julgamento da prova testemunhal que foi produzida." O tribunal com boa vontade supriu as deficiências do apelante, na medida em que não restringiu o objecto do recurso às questões postas nas conclusões. E não se ficou por aqui a benevolência, em nome da realização da justiça material. O tribunal, conhecendo da questão, disse que o apelante "omitiu a indicação obrigatória " dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados." Apesar disso, decidiu "que de modo algum os depoimentos de parte e os das testemunhas indicadas nos convencem " ainda por cima com a desvantagem da ausência da imediação e da oralidade " que houve errada apreciação dos quesitos onde se continha a tese do réu, ou seja, que a vontade da doadora foi no sentido de fazer uma verdadeira doação para produzir efeitos para quando morresse." Não há, pois, qualquer nulidade. 2ª Questão - Da Natureza da doação. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Deles destacamos: Em 1988, H, declarou que de sua livre vontade dava a cada um dos AA... os bens de sua pertença que constam do doc.de fls 7 e 8. Os AA declararam nesse mesmo doc. que aceitavam as doações referidas com reconhecida gratidão. Consta, também, desse doc. que ele é do conhecimento dos testamenteiros daquela H, G e I e que lhes foi entregue fotocópia do mesmo. Está assinado pela doadora e pelos donatários. Consta do doc. (em nota) que algumas das jóias doadas estão depositadas no Banco.... . Em 1995, H celebrou um testamento (doc . fls 28-33) em que o R foi nomeado testamenteiro e encarregado de o executar. Nesse testamento instituiu vários legados e nomeou o R, herdeiro do remanescente . Desse testamento consta que revoga qualquer outro anterior designadamente um de 1992. H faleceu em Junho de 1998. Concordamos com a Relação quando afirma que do texto do doc. de doação, segundo as regras de interpretação, não resulta que um declaratário normal pudesse atribuir á declaração da doadora o sentido de que os efeitos da doação só se produziriam depois da sua morte ; e que o facto de os bens doados terem ficado na posse da doadora até á morte não é suficiente para ser considerado como vontade de assim condicionar a produção dos efeitos da declaração. Bem andaram as instâncias em considerar que com a declaração de dar e aceitação se firmou o contrato e produziram os efeitos translativos da propriedade. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |