Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3646
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200212170036466
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 259/02
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" ; B ; C ; D ; E ; F propuseram esta acção contra G.

Pedem que:
O réu seja condenado a reconhecer que os AA são proprietários dos bens que descrevem na P.I..
Seja condenado a restituir-lhos.

Alegam, em resumo, que esses bens lhe foram doados por H e que o réu os detém e se recusa a entregar-lhos.

O réu contestou dizendo, em resumo:
A doação invocada é uma doação por morte, como tal é nula por falta de forma.
A "doadora" dispôs posteriormente dos seus bens por testamento.
O réu é seu testamenteiro.
Os AA. apoderaram-se de bens da doadora, que descreve.
Em RECONVENÇÃO, pede que, declarada nula a dita doação, os AA sejam condenados a entregar-lhe os bens que indevidamente detêm.

Houve resposta.

No saneador foi rejeitado o pedido do R e os AA absolvidos da instância.

A acção foi julgada procedente.

A Relação confirmou a decisão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões.
1-A matéria de facto, sujeita a impugnação está devidamente identificada.
2-A matéria de facto está no seu todo, incorrectamente julgada.
3-O apelante para que não se suscitem dúvidas quanto aos pontos concretos procedeu à transcrição de todos os depoimentos.
4-Dos depoimentos se alcança que se tratava inequivocamente de uma doação por morte.
5-A doação por morte é nula e como tal deve ser declarada.
6- O douto acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, por violação do comando do artº 668º do CPC.

Poderíamos ser tentados a dizer que este tribunal não conhece de matéria de facto e só nos casos excepcionais do artº 722º do CPC pode censurar o julgamento de facto feito pelas instâncias.
Todavia, nas alegações, o recorrente diz que "ao suscitar a censura do douto acórdão ora em causa, fá-lo na convicção de que está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto a matéria de facto, cuja impugnação foi objecto de recurso, não mereceu por banda do tribunal recorrido qualquer tomada de posição."

Na Relação escreveu-se: " A questão objecto de recurso, consiste em saber se a doação foi uma doação por morte e por tal nula por vício de forma, e se a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento assim o demonstra."
"Nas conclusões da alegação, o apelante não se refere ao erro de julgamento da matéria de facto, mas resulta das suas alegações e do facto de ter transcrito alguns depoimentos da audiência gravada, que discorda do julgamento da prova testemunhal que foi produzida."

O tribunal com boa vontade supriu as deficiências do apelante, na medida em que não restringiu o objecto do recurso às questões postas nas conclusões.
E não se ficou por aqui a benevolência, em nome da realização da justiça material.
O tribunal, conhecendo da questão, disse que o apelante "omitiu a indicação obrigatória " dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados."
Apesar disso, decidiu "que de modo algum os depoimentos de parte e os das testemunhas indicadas nos convencem " ainda por cima com a desvantagem da ausência da imediação e da oralidade " que houve errada apreciação dos quesitos onde se continha a tese do réu, ou seja, que a vontade da doadora foi no sentido de fazer uma verdadeira doação para produzir efeitos para quando morresse."

Não há, pois, qualquer nulidade.

2ª Questão - Da Natureza da doação.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Deles destacamos:
Em 1988, H, declarou que de sua livre vontade dava a cada um dos AA... os bens de sua pertença que constam do doc.de fls 7 e 8.
Os AA declararam nesse mesmo doc. que aceitavam as doações referidas com reconhecida gratidão.
Consta, também, desse doc. que ele é do conhecimento dos testamenteiros daquela H, G e I e que lhes foi entregue fotocópia do mesmo.
Está assinado pela doadora e pelos donatários.
Consta do doc. (em nota) que algumas das jóias doadas estão depositadas no Banco.... .
Em 1995, H celebrou um testamento (doc . fls 28-33) em que o R foi nomeado testamenteiro e encarregado de o executar.
Nesse testamento instituiu vários legados e nomeou o R, herdeiro do remanescente .
Desse testamento consta que revoga qualquer outro anterior designadamente um de 1992.
H faleceu em Junho de 1998.

Concordamos com a Relação quando afirma que do texto do doc. de doação, segundo as regras de interpretação, não resulta que um declaratário normal pudesse atribuir á declaração da doadora o sentido de que os efeitos da doação só se produziriam depois da sua morte ;
e que o facto de os bens doados terem ficado na posse da doadora até á morte não é suficiente para ser considerado como vontade de assim condicionar a produção dos efeitos da declaração.
Bem andaram as instâncias em considerar que com a declaração de dar e aceitação se firmou o contrato e produziram os efeitos translativos da propriedade.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar