Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3928
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200212120039286
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 36/02
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" intentou contra a B e C e D pedindo a sua condenação na quantia de 32. 953.545$00 e juros de mora desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de acidente de viação de que foi vitima.
O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar os R.R. D e C , solidariamente, a pagar à Autora 22.500.000$00 e juros legais desde a citação, e a absolver a Ré Aliança.
A Ré C interpôs recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª - Resultou provado que a recorrida ficou a padecer de uma Incapacidade parcial permanente de 50%.
2.ª No entanto, a recorrida não ficará afectada na sua profissão, em termos de capacidade aquisitiva.
3.ª Conclui-se que esta incapacidade não importa incapacidade para o trabalho que a lesada irá desempenhar, dai resultando não representar um prejuízo patrimonial necessário para a vitima.
4.ª Trata-se de encontrar a justa reparação para um dano limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do acidente por violação da sua personalidade humana, traduzida na diminuição da sua capacidade geral de afecto e de produção.
5.ª A indemnização a atribuir não relevará em termos de reflexos patrimoniais negativos em virtude de não haver variação de ganho ou de capacidade aquisitiva, porque a lesada não verá afectada a sua capacidade de trabalho, em termos de perda de capacidade aquisitiva.
6.ª Tendo em conta a idade da vítima e a dificuldade e o maior esforço físico que, em consequência das sequelas provocadas pelas lesões sofridas, lhe pode ser exigido na execução de tarefas profissionais e da vida comum, entende o ora recorrente que seria de atribuir, como equitativa, uma compensação por todos estes danos no montante de 10.000.000$00.
7.ª O Acórdão recorrido violou o disposto nos art.º 562.º, art. º 566.º o n.º 2 e art. ° 496.º, n.º 3.
8.ª Se se considerar que o apuramento da Indemnização do dano patrimonial em causa, derivado da IPP atribuída - lucro cessante para o futuro, a sentença recorrida deveria ter em conta a média de vida activa, a idade do sinistrado, o vencimento mensal x 12, o grau de IPP e o juro à taxa de juro de 5% (taxa essa já actualizada e correctora de outras praticadas) e através destes recorrer à tabela financeira, sempre temperada com a necessária equidade, sempre encontramos o mesmo valor de 10.000.000$00.
9.ª A decisão recorrida violou, designadamente, os art.ºs 496, n.º 2, 562.º e n.º 3, do 496º do Código Civil.
10.ª Quanto à indemnização fixada por danos não patrimoniais, são tais elevados e merecem a tutela do direito.
11.ª Porém, a fixação fixada pela decisão recorrida ultrapassa a média habitualmente considerada pela nossa jurisprudência, em casos semelhantes.
12ª. Tendo em conta que o requerente sofreu dores intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo que as sequelas continuam e continuarão a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar e que foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, entende o ora recorrente que seria de atribuir, como equitativa, uma compensação por todos estes danos no montante de 4.000.000$00.
14.ª decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o art.°s 496, n.º 2, 562º e n.º 3 do 496, todos do Código Civil.
15.ª Finalmente, quanto aos juros - Neste particular, verifica-se uma nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação nada decidiu quanto ao momento em que são devidos juros nos danos não patrimoniais;
16.ª Destarte, foram violados, entre outros, os art.°s 721.º, n.º 2 e art.°s 668.º do Código de Processo Civil,
17.ª- Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, portanto no caso sub judice, os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.
18.ª É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da Indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a Indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
19.ª A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 000157 encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade por danos causados a terceiros emergente da circulação do veiculo de matricula ...-DL- A ).
A A. nasceu em 5 de Julho de 1976-B).
Cerca das 21.10 horas do dia 27 de Outubro de 1995, na E.N. 205- 4, em Dume - Braga, ocorreu um embate em que intervieram o ciclomotor ...-10-51 e o ligeiro de mercadorias ...-DL- 1º.
O ciclo motor pertence a D e era por este conduzido na referida EN, no sentido Real - Dume- 2ª.
Junto do eixo da via- 4º.
A A seguia como passageira nesse ciclomotor- 5º.
O DL pertence a E e conduzido por F, no sentido Dume - Real- G -6º.
Pela metade direita da faixa de rodagem- 7º.
O embate deu-se entre o DL e a perna esquerda da A- 10º.
Em consequência do embate a A. sofreu fractura exposta comitiva do fémur esquerdo, fractura - luxação exposta do tornozelo esquerdo e fractura exposta da rótula esquerda-) 11º.
Do local do embate foi transportada para o H. de S. Marcos- 12º.
Neste Hospital foi logo submetida a intervenção cirúrgica- 13º.
Ficou internada- 14º.
Em 22 de Novembro de 1995 e em 4 de Fevereiro de 1996 foi submetida a novas intervenções cirúrgicas- 15º.
Teve alta em 16 de Fevereiro de 1996-16º.
Regressada a casa aí permaneceu até 6 de Maio de 1996-17º.
Em 6 de Maio de 1996 voltou a ser internada no H. de S. Marcos- 18º.
Em 8 de Maio de 1996 foi submetida a nova intervenção cirúrgica -19º.
Teve alta em 16 de Maio de 1996, recolhendo a casa-20º.

A partir desta data andou com fixador externo na coxa esquerda e com o auxilio de canadianas- 21º.
Em 16 Dezembro de 1996 voltou a ser internada no H. de S. Marcos -22º.
Foi submetida a nova intervenção cirúrgica para excisão local /remoção por meio da fixação interna da anca e do fémur - 23º.
Voltou a casa andando com o auxilio de duas canadianas até ao fim de Março de 1997- 24º.
A partir do final de Março de 1997 até fim de Julho de 1997 passou a andar com o auxílio de uma canadiana. - 25º.
A A. ficou a padecer definitivamente de hipertrofia dos músculos da coxa esquerda, rigidez do joelho, anquilose do tornozelo esquerdo e cicatrizes viciosas ao nível da coxa, perna e tornozelo esquerdo.-26º.
As referidas sequelas provocam-lhe uma IPP de 50%. -27º.
A A. sofreu durante o embate e os tratamentos dores prolongadas- 28º.
Continua a sofrer dores, incómodo e mal estar - 29º.
Essas dores vão acompanha-la durante toda a vida e que exacerbam com as mudanças de tempo - 30º.
Não lhe permitem estar em posição ortostática por períodos médios ou longos- 31º.
Não lhe permitem sem esforço e dor fazer pequenos percursos- 32º.
Situação que se agrava em pisos, a subir e descer escadas- 33º.
Antes do embate a A. era saudável e bem constituída- 34º.
Usava mini saia e, na praia, fato de banho- 35º.
Deixou de usar mini saia passando a usar calças e saias até aos pés- 35ºA.
Sente-se mal e constrangida em publico e desgostosa- 36º.
Deixou de frequentar piscina e praia- 37º.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que carece de razão.
Com efeito, a incapacidade de que a jovem A. nascida em 5/7/76 passou a sofrer constitui um dano corporal muito grave e que também a impediu de seguir o curso normal da sua vida de estudante.
Pretende a Ré que a quantia de 15.000.000$00 atribuída no acórdão recorrido a título de danos patrimoniais deve ser reduzida para 10.000.000$00 e que a quantia de 7.500.000$00 atribuída por danos não patrimoniais deve ser apenas 4.000.000$00.
Não colhem, porém, as razões que invoca a tal respeito, já que o bem elaborado acórdão da Relação se norteou por critérios válidos indiciadores da justa indemnização que chegou no final segundo um juízo de equidade.
Confirmando, assim, o decidido pela 1ª instância decidiu por forma correcta, que não merece censura da jurisprudência crítica deste Supremo Tribunal, já que teve em conta o grau de culpabilidade do lesante e da lesada e os padrões de indemnização que vem sendo aqui adoptados.
Tal significa que não se descortinam razões válidas para alterar o acórdão recorrido nos termos pretendidos pela recorrente, sendo também de confirmar o que decidiu no sentido de os juros serem devidos desde a citação, já que não se vislumbram motivos para nesta sede se distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem se mostra que tenha havido expressa actualização da indemnização.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, para além daquelas que constam do acórdão recorrido para as quais remetemos, mantém-se o nele decidido sem violação de quaisquer disposições legais, "maxime" as invocadas pela recorrente.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Sem custas por o C delas estar isento.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço