Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006085 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME CRIME CONTINUADO CONSUMPÇÃO FURTO FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012190413573 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG243 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 155/90 | ||
| Data: | 05/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, apenas podendo conhecer de contradição de fundamentação ou de erro notorio na apreciação da prova, quando estes vicios resultem da propria decisão, de tal modo que não passem despercebidos ao comum dos observadores. II - Não devem ser declarados perdidos a favor do Estado, mas entregues a quem mostrar ser seu proprietario, os veiculos objecto de crime de furto e sobre os quais foi depois cometida falsificação. III - Não resultando da actividade desenvolvida pelo reu e que integra os crimes pelos quais foi condenado, que tenha tido como resultado o recebimento dos valores encontrados em seu poder e apreendidos, não podem esses valores ser declarados perdidos a favor do Estado. IV - Existindo autonomia entre os varios crimes porque o reu foi condenado e não tendo sido encontrada uma causa exogena que tivesse funcionado como seu fundamento, não existe continuação criminosa. V - Não existe consumpção entre o crime de furto e o de falsificação dado serem completamente diferentes os interesses protegidos com a sua punição: o primeiro protege o patrimonio do ofendido, enquanto o segundo protege apenas a fe publica que os documentos devem revestir. | ||