Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069705
Nº Convencional: JSTJ00021308
Relator: ABEL CAMPOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
APÓLICE DE SEGURO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
TRANSPORTE GRATUITO
SEGURADORA
SEGURO
Nº do Documento: SJ198202180697052
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 504 do Código Civil, só à responsabilidade do risco se refere.
II - É correcta a decisão que julgou responsável a seguradora, por força do contrato do seguro de responsabilidade ilimitada celebrado com o condutor- -proprietário do veículo, abrangendo expressamente os danos causados a passageiros transportados gratuitamente.
III - Em princípio, na falta de elementos de facto, tais como o valor do salário da ofendida, o tribunal deverá condenar no que se liquidar em execução de sentença, condenando, todavia, imediatamente no quantitativo que desde logo entender provado - artigos 565 do Código Civil e 661, n. 2, do Código de Processo Civil.
IV - Para efeito do cálculo do montante da indemnização, há-de considerar-se, como pedida, a diferença entre a situação patrimonial do ofendido, na data mais recente a que se atender, e a que então teria se os danos não existissem.
V - Sem deixar de atender à notória desvalorização da moeda, tal reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso de que resultou a perda do rendimento laboral, exigirá que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
VI - A indemnização por danos não patrimoniais visa constituir uma compensação equitativa da dolorosa situação a que a vítima se viu reduzida.