Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003330 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA CAPACIDADE JUDICIARIA CONCEITO REPRESENTAÇÃO IRREGULARIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198001220683801 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.15 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG249 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Num sentido amplo a incapacidade judiciaria abrange, alem da incapacidade em sentido restrito, a irregularidade de representação. II - Uma sociedade anonima cujos administradores não estão inscritos no registo comercial, que não prova nos autos quem eram os seus administradores na altura da propositura da acção e cujas administrações subsequentes não ratificaram os actos anteriormente praticados, encontra-se irregularmente representada. III - Quando tal vicio não e sanado, conduz a absolvição da instancia, tal como se a parte fosse ilegitima. | ||
| Decisão Texto Integral: |