Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032409 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONFIANÇA DO PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610230474993 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30561 | ||
| Data: | 03/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLI PAG359. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O segredo de justiça não é incompatível com a confiança dos autos, já que para reagir contra a eventual fuga ao segredo durante a confiança bastará a responsabilização nos termos legalmente previstos de quem nela consentiu. II - Por força da subsidiariedade das normas dos artigos 169 a 173, do CPC, e na falta de outras que imponham regime oposto, a confiança do processo constitui a forma preferível de facultar a um advogado interveniente num processo a respectiva consulta, por ser a que garante maior eficácia e dignidade. III - Enquanto ainda puderem ter lugar diligências de prova, por inconveniente, a confiança não poderá ser concedida. IV - Igualmente a não deverá ser, quando for previsível que outros intervenientes processuais tenham a ela melhor direito, como sucederá quando a confiança for requerida numa fase em que está a correr prazo para outro advogado consultar os autos. | ||