Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047499
Nº Convencional: JSTJ00032409
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONFIANÇA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199610230474993
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 30561
Data: 03/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLI PAG359.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O segredo de justiça não é incompatível com a confiança dos autos, já que para reagir contra a eventual fuga ao segredo durante a confiança bastará a responsabilização nos termos legalmente previstos de quem nela consentiu.
II - Por força da subsidiariedade das normas dos artigos
169 a 173, do CPC, e na falta de outras que imponham regime oposto, a confiança do processo constitui a forma preferível de facultar a um advogado interveniente num processo a respectiva consulta, por ser a que garante maior eficácia e dignidade.
III - Enquanto ainda puderem ter lugar diligências de prova, por inconveniente, a confiança não poderá ser concedida.
IV - Igualmente a não deverá ser, quando for previsível que outros intervenientes processuais tenham a ela melhor direito, como sucederá quando a confiança for requerida numa fase em que está a correr prazo para outro advogado consultar os autos.