Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066941
Nº Convencional: JSTJ00023233
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
HIPOTECA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ197806270669411
Data do Acordão: 06/27/1978
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG67.
VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686 do Código Civil.
II - A falada prioridade do registo é também mencionada no artigo 9, n. 1 do Código do Registo Predial, transferindo-se para o titular da penhora nos termos do artigo 10 do mesmo Código.
III - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.