Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023233 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO HIPOTECA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197806270669411 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG67. VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686 do Código Civil. II - A falada prioridade do registo é também mencionada no artigo 9, n. 1 do Código do Registo Predial, transferindo-se para o titular da penhora nos termos do artigo 10 do mesmo Código. III - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo. | ||