Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086694
Nº Convencional: JSTJ00027461
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: DIVÓRCIO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199505160866941
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG87
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7737/93
Data: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1776 ARTIGO 1779 ARTIGO 1786 ARTIGO 1787 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN COL ACÓRDÃO STJ ANO1994 TII PAG137.
ACÓRDÃO RC DE 1982/07/06 IN CJ ANO1982 TIV PAG39.
Sumário : I - O facto de o réu ter persistido na situação de ruptura da vida em comum, após o prazo de reflexão, é sinal inequívoco de que quis efectivamente romper o vínculo conjugal, violando assim o dever matrimonial de coabitação.
II - Os maus tratos inflingidos pelo réu à autora, além dos graves insultos que lhe dirigiu, embora tenha decorrido o prazo de caducidade, podem ser alegados e provados para a determinação do cônjuge culpado.
Decisão Texto Integral: