Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027461 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160866941 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG87 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7737/93 | ||
| Data: | 04/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1776 ARTIGO 1779 ARTIGO 1786 ARTIGO 1787 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN COL ACÓRDÃO STJ ANO1994 TII PAG137. ACÓRDÃO RC DE 1982/07/06 IN CJ ANO1982 TIV PAG39. | ||
| Sumário : | I - O facto de o réu ter persistido na situação de ruptura da vida em comum, após o prazo de reflexão, é sinal inequívoco de que quis efectivamente romper o vínculo conjugal, violando assim o dever matrimonial de coabitação. II - Os maus tratos inflingidos pelo réu à autora, além dos graves insultos que lhe dirigiu, embora tenha decorrido o prazo de caducidade, podem ser alegados e provados para a determinação do cônjuge culpado. | ||
| Decisão Texto Integral: |