Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012103 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DEVER DE INFORMAR INQUISITÓRIO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110100809472 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1990 PAG695 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3974 | ||
| Data: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 265 ARTIGO 266 ARTIGO 371 ARTIGO 519. | ||
| Sumário : | I - Embora a iniciativa do processo e o impulso processual caibam às partes é ao juiz que cabe a direcção da causa. II - Os poderes do juiz para realizar ou ordenar deligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, estão limitados aos factos alegados pelas partes. III - O dever de cooperação a que aludem os artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil só existe perante o juiz e em relação ao próprio processo. IV - O despacho que indeferiu o pedido de notificação da ré, para que esta fornecesse determinadas informações que lhe possibilitassem requerer a habilitação dos sucessores do réu marido falecido, não ofende os artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil por tais elementos visarem a instauração de um novo processo, que embora de natureza incidental, será sempre um novo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinário que "FORTIS Elevadores, Lda" intentou contra os condóminos, do prédio sito na Rua Gouveia da Horta, lote DF, 13, em Almada, para obter a condenação deles a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os elevadores instalados por ela no prédio e a fazerem a entrega deles à sua proprietária, foi, em dada altura, suspensa a instância por ter falecido o réu A. A autora, então, invocando o disposto nos artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil, requereu, no processo, que a viúva daquele réu falecido, a ré B, fosse notificada para informar o tribunal do local e data do falecimento do seu marido, o nome, o local de nascimento, a residência, a naturalidade e o estado civil dos seus herdeiros, o local e o regime de bens do casamento, bem como o nome do cônjuge, dos que casaram, e o local e o regime de bens do casamento do falecido, a fim de ela poder requerer a habilitação dos sucessores dele. Este requerimento foi indeferido por o Meritíssimo Juiz ter entendido que cumpria à autora - e só a ela - diligênciar para obter os elementos em causa, dado que não recai sobre a referida ré B qualquer dever de colaboração. Do assim decidido agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a autora recorre, agora, de agravo, para este Supremo Tribunal, tendo formulado, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O dever de colaboração das partes é um dever do processo civil, fundado no artigo 265 do Código de Processo Civil, com os limites do principio dispositivo e outros especialmente estabelecidos na lei, do qual o artigo 519 é uma mera aplicação no campo da instrução do processo; 2 - as normas de distribuição dos ónus da alegação e da prova não se alteram com a cooperação da contraparte no fornecimento de informações indispensáveis ao prosseguimento da instância e, em última análise, à prossecução dos fins do processo civil; 3 - nele se abrange o dever do ex-cônjuge duma parte falecida, também ele réu, de prestar esclarecimentos que permitam ao autor requerer a respectiva habilitação; 4 - decidindo em contrário o acordão recorrido assentou numa concepção ultra-liberal do processo, ultrapassada com a consagração do dever de cooperação das partes, e deve ser revogado, por não ter aplicado ao caso o artigo 265 do Código de Processo Civil, devidamente interpretado, e ter restringido o dever de colaboração das partes ao campo probatório abrangido pelo artigo 519; 5 - o acordão recorrido violou os artigos 265 e 519 do Código de Processo Civil e deve, por isso, ser revogado, ordenando-se a notificação da ré viúva, para prestar as informações solicitadas. Não houve contra-alegação. Cumpre, então, decidir. Antes de mais há que acentuar aqui que a decisão recorrida é um acordão da Relação de Lisboa, que confirmou um despacho do Sr. Juíz de 1 instância que indeferiu um requerimento da autora para que o tribunal ordenasse a notificação de uma das rés, com vista a serem por esta fornecidas determinadas informações que lhe possibilitassem requerer a habilitação dos sucessores de um réu falecido. E há que dizer também que, verdadeiramente, não se discutiu, nem isso era obviamente possível, se aquela ré desobedeceu ao dever de cooperação enunciado no artigo 265 do Código de Processo Civil. Está, portanto, em causa tão somente saber se foi ou não fundamentada a recusa do tribunal em ordenar a notificação requerida pela autora. Isto é, há que averiguar se a viúva do réu falecido tem o dever de prestar as informações que lhe são pedidas pela autora e se o tribunal tem o poder de lho impor. Adiante-se já que julgamos que não. Mas digamos porquê. Estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil que as partes são obrigadas a prestar os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos Mas pedidos por quem? Naturalmente que pelo tribunal. Há-de ser sempre este a decidir quanto ao dever de colaboração das partes com vista ao apuramento da verdade, mesmo que os esclarecimentos lhe sejam sugeridos por alguma das partes. O pedido que nesse sentido, eventualmente, lhe seja feito por qualquer delas, há-de, antes de mais, ser apreciado pelo próprio tribunal e só se este entender que ele é de aceitar é que deverá ordenar que a informação seja prestada. E isto porque o dever de informação a que alude o artigo 265 citado não é absoluto. Ele não pode abranger os factos de que ao Juíz não é licito conhecer, do seu não cumprimento só é lícito extrair as consequências que a própria lei dita para o efeito e mesmo quanto aos factos de que o Juíz pode conhecer, de alguns deles pode a parte licitamente querer guardar reserva - conforme J. Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", 2, 2 volume, página 10 e Boletim do Ministério da Justiça n. 122, página 75. E não faria sentido que sendo o pedido de informações da iniciativa do Juiz houvesse para ele limitações e não as houvesse quando tal pedido partisse de qualquer das partes. Há-de ser sempre o tribunal, pois, a decidir. Mas para além disso há que atentar no seguinte: O artigo 265 n. 1 do Código de Processo Civil faz aplicações do principio dispositivo, atribuindo a parte o impulso inicial da instância, porquanto esta só se inicia a pedido da parte e nunca por iniciativa do Juíz; e mesmo depois de ela iniciada ainda é à parte que cabe o impulso processual. Mas no n. 3 seguinte o principio dispositivo é afastado. A reserva que aí se contém, permitindo ao juíz realizar ou ordenar as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, não pode significar outra coisa senão que a lei tambem atribui ao juíz um poder inquisitório, embora limitado. É que essa sua faculdade está naturalmente limitada aos factos de que pode conhecer, isto é, ele só pode servir-se dos factos alegados pelas partes. Seja, porém, como for, embora a iniciativa do processo e o impulso da acção caibam às partes é ao Juiz que cabe sempre a direcção da causa - artigo 266 do Código de Processo Civil. Isto o que resulta - julgamos - do disposto no artigo 265 do Código de Processo Civil, onde é proclamado o dever geral de cooperação das partes na averiguação da verdade, principio que depois, aparece reafirmado, com as adaptações adequadas, noutros artigos do mesmo Código, a propósito dos diferentes meios de prova. Entre esses artigos está o artigo 519, que juntamente com o artigo 265, são os preceitos de lei que a recorrente diz terem sido desrespeitados pela decisão recorrida. Ora, se bem vemos, as informações que a autora quer que lhe sejam prestadas não são referentes aos factos que estão em causa na acção, aqueles factos que foram alegados pelas partes e relativamente aos quais o Juíz tem o poder inquisitório de ordenar que lhe sejam prestados os esclarecimentos que considere necessários para o apuramento da verdade. O referido artigo 519 é, como dissemos, uma reafirmação do dever das partes de cooperarem para a descoberta da verdade, reafirmado agora na parte respeitante à instrução do processo. Mas as informações pedidas nada têm a ver com a fase probatória do processo. Elas respeitam tão só à recolha de elementos que permitam à autora requerer a habilitação dos sucessores de um réu falecido. Elas visam, assim, a instauração de um novo processo, que embora de natureza incidental, será sempre um novo processo - o regulado nos artigos 371 e seguintes do Código de Processo Civil. Não faria, assim, sentido, como bem se nota, aliás, na decisão do Senhor Juíz da 1 instância, que à ré em causa fosse exigido que prestasse as informações necessárias para que a autora pudesse iniciar um processo em que ela figuraria como demandada. Não há nada na lei que lho imponha. E não sabemos mesmo se as coisas poderiam ser diferentes caso a autora recorrente tivesse vindo pedir a notificação da ré, justificando-se com a absoluta impossibilidade de obter os elementos de que carece, apos as diligências viáveis para as obter. Não foi isso, todavia, que a recorrente fez, pois no requerimento que apresentou não referiu sequer qualquer justificação para o pedido de notificação que fez. Mesmo, porém, que o tivesse feito ainda assim não viamos que razões se podia validamente invocar para que em nome do dever de cooperação enunciado no artigo 265 do Código de Processo Civil se possa exigir da ré B que preste as informações que a autora pretende. Não era lícito, pois, ao Senhor Juiz da 1 instância, determinar que fosse feita a notificação pedida pela autora. E, assim, a Relação, ao confirmar a decisão da 1 instância, não merece qualquer censura. Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo, com custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 1991. Cabral de Andrade, Ricardo da Velha, Moreira Mateus. |