Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076660
Nº Convencional: JSTJ00009619
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
PROVAS
ONUS DA PROVA
PARECERES
NATUREZA
FORÇA VINCULATIVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198901170766601
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG453 V6 PAG83.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora materialmente e num sentido lato um "parecer" possa ser classificado de "documento", a lei processual distingue entre "pareceres" e "documentos" encarados estes como meios ou elementos probatorios.
II - No plano do direito probatorio formal, os documentos tem a natureza instrumental de meios de prova dos factos fundamentais da acção ou defesa; porem os pareceres não tem tal categoria tecnico-juridica por não ser essa a finalidade a que os mesmos se destinam.
III - Os pareceres configuram-se como uma opinião de caracter conceptual e/ou teorico-pratico sobre a solução a dar a uma questão ou a um determinado problema doutrinario ou cientifico. Valem o que valer o prestigio e autoridade intelectuais dos seus autores, carecendo, todavia, de força vinculativa para o tribunal.
IV - Assim, um "parecer" não se reveste da natureza de documento superveniente.
V - A considerar-se o "parecer" como documento, caberia ao seu apresentante o onus da prova da sua superveniencia.
VI - Mesmo que "o parecer" tivesse a natureza instrumental de um meio de prova - documento novo superveniente -
- vedado estava ao Supremo Tribunal de Justiça, com base nele, alterar as respostas aos quesitos porque isso envolveria uma apreciação da materia de facto.
VII - A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
VIII - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurar as decisões da Relação quando estas se traduzam na não utilização dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, so lhe sendo licito verificar se o tribunal de segunda instancia, ao usar tais poderes, agiu ou não, dentro dos limites traçados pela lei processual, pois que, se os não observou, praticou uma violação da lei, o que constitui materia de direito da competencia do Supremo.
IX - Não ha lugar a ampliação da materia de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito se a Relação tomou na devida conta todos os factos com interesse para o julgamento da causa, sem considerar as conclusões contidas no parecer medico-psiquiatrico junto aos autos.