Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015919 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PODERES DE COGNIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030005654 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal do Trabalho pode servir-se, para o julgamento do feito, de facto de que tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes. II - Produz-se a caducidade do procedimento disciplinar quando este for exercido sete meses após o dia em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção, ainda que dentro do prazo legal de caducidade ela tenha procedido a averiguações preliminares. III - Só se caracteriza a justa causa de despedimento se os factos culposamente praticados pelo trabalhador tiverem, pela sua gravidade e consequências, tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - A opção pela indemnização por antiguidade feita perante as Comissões de Conciliação não produz a rescisão do contrato de trabalho. V - Por isso, tal opção não obsta a que as prestações pecuniárias a que tem direito o trabalhador despedido sem justa causa sejam calculadas em relação ao período compreendido entre a data do despedimento e aquela em que ele por forma expressa optar naquele sentido perante o Tribunal. | ||