Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000565
Nº Convencional: JSTJ00015919
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DE COGNIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198311030005654
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC TRAB - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal do Trabalho pode servir-se, para o julgamento do feito, de facto de que tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes.
II - Produz-se a caducidade do procedimento disciplinar quando este for exercido sete meses após o dia em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção, ainda que dentro do prazo legal de caducidade ela tenha procedido a averiguações preliminares.
III - Só se caracteriza a justa causa de despedimento se os factos culposamente praticados pelo trabalhador tiverem, pela sua gravidade e consequências, tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV - A opção pela indemnização por antiguidade feita perante as Comissões de Conciliação não produz a rescisão do contrato de trabalho.
V - Por isso, tal opção não obsta a que as prestações pecuniárias a que tem direito o trabalhador despedido sem justa causa sejam calculadas em relação ao período compreendido entre a data do despedimento e aquela em que ele por forma expressa optar naquele sentido perante o Tribunal.