Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO QUANTO A CUSTAS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1a Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça: No primitivo acórdão decidiu-se o seguinte: " .. .Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em conceder parcialmente a revista, determinando que se altere o valor da verba n° 333 da relação de bens para o de € 1.192.476,00 e que se proceda à alteração da partilha, em conformidade. Custas da revista pela recorrente e pelos recorridos em partes iguais." Vieram, depois, os recorridos arguir a nulidade do acórdão inicialmente proferido, invocar a violação da proibição da "reformatio in pejus", apontar a existência de lapso manifesto e requerer a aclaração do acórdão. Por sua vez, a recorrente requereu a reformulação da forma da partilha e dos respectivos valores, arguiu a nulidade por omissão de pronúncia (legado das obras) e reclamou o aditamento da parte decisória relativamente à legítima, em razão de alteração do valor da verba n° 333 da relação de bens. Porém, este tribunal concluiu da seguinte forma: "Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em: a) deferindo parcialmente o requerido pelos recorridos, declarar nulo o acórdão na parte em que conhece da nulidade do despacho determinativo da partilha, que se supre, da seguinte forma: suprime-se a passagem "Não existe, assim, qualquer nulidade (pela assacada violação das ai, d) e e) do art. 615 do CPC) por errada aplicação do art. 2114°, n° 1 do Código Civil"; e acrescenta-se a partir de " que devia ser para dividir entre os dois filhos ", o seguinte parágrafo: " De todo o modo, a recorrente enquadrou a questão que colocou como nulidade do despacho determinativo da partilha, pela assacada violação das ai. d) e e) do art. 615 do CPC, por errada aplicação do art. 2114°, n° 1 do Código Civil. E a nulidade é uma questão nova, da qual o tribunal não pode conhecer. Subsiste, pois, intocada a forma da partilha,."; b) rectificar o teor do trecho do parágrafo 4o da página 17 - em que se refere que "Tal como a quota disponível (e o seu remanescente) deverá continuar a ser dividida em 3 partes, como refere o despacho determinativo da partilha (e não em duas partes iguais pelos herdeiros filhos como estipulava o testamento), pois também aqui o princípio da proibição da reformatio in pejus impede qualquer alteração" - para o seguinte: " (...) Tal como o remanescente da quota disponível, a existir, deverá continuar a ser dividida em 3 partes, como refere o despacho determinativo da partilha (e não em duas partes iguais pelos herdeiros filhos como estipulava o testamento), pois também aqui o princípio da proibição da reformatio in pejus impede qualquer alteração"; c) rectificar o lapso na última frase da página 13, onde se refere " a parte da quota disponível não preenchida com o valor dos bens doados e legados", devendo ficar a constar: "a parte da quota disponível não preenchida com o valor dos bens doados e o excesso do valor do legado"; d) indeferir o requerido pela recorrente. Custas pela recorrente/requerente e pelos recorridos/requerentes na proporção de 60% para a primeira e 40% para os segundos, fíxando-se a taxa de justiça em 4 UCs." Pretende, agora, a requerente/recorrente a reforma deste segundo acórdão quanto a custas, com fundamento no disposto no art. 616°, n° 2 do CPC, revogando-se tal segmento e mantendo-se a divisão de custas ordenada pelo acórdão inicial, ou seja, a de metade para cada parte. Sucede, no entanto, que não é possível a reforma do acórdão que reformou o acórdão principal; o Código de Processo Civil não o prevê, não contempla a possibilidade de reforma da reforma. Por outro lado, o acórdão reformado não alterou a decisão das custas do acórdão inicial: limitou-se a condenar as partes nas custas do incidente da reclamação, tendo em vista o disposto no art. 7o, n.°4 e Tabela II, penúltima alínea do Regulamento das Custas Processuais. Porém, por manifesto lapso, extravasou o máximo da taxa de justiça que é de 3 UC. Como assim, acorda-se em indeferir o requerido, mantendo-se a proporção das custas. Não obstante, ordena-se a rectificação do acórdão (que incidiu sobre os requerimentos de reforma), na parte do montante da taxa de justiça, que se fixa em 2.5 UC (duas UC e meia). Custas do incidente pela requente/recorrente, com 1 (uma) UC de taxa de justiça (art.7o, n.°4 e Tabela II, incidentes/procedimentos anómalos, do RCP). Lisboa, 26 de Janeiro de 2021 O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15°-A do DL n° 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.a Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). |