Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIEDADE EXTINÇÃO USUCAPIÃO INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310041996 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Tendo sido adjudicado um prédio misto em inventário, a quatro interessados, em comum e partes iguais, a simples prova de actos de fruição de uma parte daquele - constituída por uma casa e terreno agrícola anexo - com a reconstrução daquela casa, por parte de um dos quatro comproprietários, durante mais de trinta anos, à vista de toda a gente e de forma contínua, não constitui posse conducente à usucapião da mesma parte detida. II. Para aquela usucapião se verificar, era necessário a prova pelo requerido detentor da inversão do título de posse, nos termos dos arts. 1406º, nº 2, 1265º e 1290º do Cód. Civil. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher, BB, intentaram a presente acção especial para divisão de coisa comum, no Tribunal Judicial de Valença, contra (1) CC e mulher, DD, (2) EE e mulher, FF, (3) GG e marido, HH. Alegaram que autores e réus são donos e legítimos possuidores de três prédios, dois rústicos e um misto, sitos em ..., freguesia de Cerdal, Concelho de Valença, que identificam na petição inicial, sendo que tais imóveis estão indivisos e não são susceptíveis de divisão em substância. E pediram que se decida pela indivisibilidade, procedendo-se à adjudicação ou venda dos imóveis em questão. Os Réus EE e mulher FF contestaram, alegando factos susceptíveis de levar à usucapião dos prédios pretendidos dividir e concluíram pelo «arquivamento dos autos». Levantaram ainda incidente de valor. Foi proferida decisão sobre o incidente de valor da acção, que se fixou em 9.536.000$00 e ordenou-se que o processo seguisse sob a forma ordinária. Os Autores replicaram, impugnando o alegado em contrário ao por si alegado inicialmente. Alegaram ainda a litigância de má-fé dos Réus. Concluíram pela improcedência da excepção de usucapião e pela condenação dos Réus contestantes como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos Autores. Entretanto a fls. 92-93 foi proferido despacho nos termos do art. 508°, nº 1 a) e b) do C.P.C., convidando os Autores a, no prazo de dez dias, apresentar nova petição inicial para: - suprimento da a preterição do litisconsórcio necessário activo (cf. arts. 269° e 325° do CPC); - suprimento da constatada insuficiência factual relativamente ao alegado em 4º da petição inicial; - inserção da correcção que apresentaram nos autos pelo req. de fls. 62 de 27/9/2000. Os Autores apresentaram a fls. 94-96 nova petição inicial que concluíram como na anterior. Entretanto, por falecimento da requerida FF foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros que terminou sendo julgados habilitados como sucessores da falecida o requerido EE e os requeridos II, casada com JJ, KK casado com LL, MM, casado com NN, e OO (cfr. fls. 147 destes autos). Entretanto por falecimento do requerente AA foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros que terminou sendo julgados habilitados como sucessores do falecido BB e PP (cfr. fls. 23 do apenso 21-B/1944). Proferiu-se despacho saneador e elaboraram-se a matéria assente e a base instrutória. Entretanto por falecimento do requerido HH foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros que terminou sendo julgados habilitados como sucessores do falecido os requeridos GG e QQ (cfr. fls. 54 do apenso 21-C/1944). Após audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, sendo proferida sentença que julgou procedente o pedido de divisão de coisa comum com subsequente prosseguimento da acção. Desta apelaram os requeridos EE e GG, tendo a apelação sido julgado improcedente. Ainda inconformada, veio a requerida GG interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Limitado o recurso de revista à Casa do .... Esta fora dividida por dois - GG, ora recorrente e EE. - Com independência e exclusão de toda a gente moraram nas suas casas, fizeram obras, fazendo incidir a posse sobre certas e determinadas com todas as características conducentes à usucapião que invocaram e invocam. - São mais de trinta anos de divisão daquilo que, apenas, formalmente, foi de vários herdeiros, os quais, além da GG e do EE, nunca possuíram fisicamente a coisa. - Existe uma regra dos factos concludentes. - ora, sem oposição, sem queixas e por mais de trinta anos é, como se pode reflectir, um facto concludente. Prova a posse em nome próprio conducente à usucapião. - Esta situação de facto conduz à usucapião, dado que a inversão do título de posse se verifica com a divisão. Os factos concludentes são tanto como factos ou declarações expressas por palavras. - As instâncias violaram os 1287º e ss., 1293º e ss e 217-218 do C. Civil. - Não se haver dado como provado uma partilha verbal de todos os prédios não deve, como faz o acórdão em recurso, obstar à inversão do título de posse que se impõe com a divisão física e que perdura há mais de trinta anos. - A não intervenção dos demais interessados nesta divisão física, seguida por mais de trinta anos com posse pacífica, pública, contínua e exclusiva dos dois, é uma inversão do título de posse primitivo. - Acresce que uma divisão em "duas casas" é, notoriamente, inverter uma situação. Possuídas como foram por dois - estes dois - durante mais de trinta anos e com obras de restauro e inovações, prova que foi feita, resta concluir por uma situação de facto que pelas regras da usucapião se transformou em situação de direito. - Termos em que se pede a revista no sentido da Casa do ..., dividida por dois, ser uma de cada um - GG e EE - por usucapião. Contra-alegou a recorrida autora BB defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: Dos factos provados resulta preenchida a inversão do título de posse da recorrente e do requerido EE sobre as partes pretensamente autonomizadas do prédio" Casa do ...." em causa e consequentemente verificada a usucapião daqueles sobre as respectivas partes do mesmo prédio ? Mas vejamos antes a matéria factual dada por provada pelas instâncias e que é a seguinte: 1- Correu termos neste Tribunal o Inventário Obrigatório a que coube o processo n.º 21/44, por óbito de RR, ocorrido em 12 de Julho de 1944. 2- No referido inventário foi adjudicado aos aqui Autor e Réus em comum e partes iguais, os bens imóveis constantes das verbas n°s 8 e 12. 3- Foi ainda adjudicado 1/8 da verba n°13 ao Autor e 1/8 a cada um dos RR, sendo que os restantes 4/8 da verba n°13 foram adjudicados ao pai do Autor e Réus, SS, e tendo-se feito a divisão e demarcação, foram os referidos 4/8 vendidos por SS em 28/2/1948 a TT (cfr. doc. de fls. 97 a 101 que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais). 4- Na verba n°8 da descrição de bens do referido inventário encontrava-se descrito o prédio misto, composto de casa de habitação e barracos, terra de cultivo e vinha, denominada "Casa do ...", sito no lugar de ..., freguesia de Cerdal, confrontando no seu todo pelo norte com caminho, sul com UU, nascente com VV e do poente com XX, inscrito na matriz urbana respectiva sob os arts. 562° e 668° e na matriz rústica sob os artigos 7872º e 7972º. 5- Na verba n°12 da descrição de bens encontrava-se descrita: "Metade de uma terra de lavradio, chamada de "Terra da ...", sita no lugar de ..., freguesia de Cerdal, a confrontar do nascente com AA, do poente com ZZ, do norte com regueiro e do sul com AA1, inscrito na matriz sob o artigo 8217º. 6- Na verba n°13 da descrição de bens encontrava-se descrito: "uma terra de lavradio, denominada "Terra de ...", sita no lugar de ..., freguesia de Cerdal, a confrontar do nascente com AA2, do poente com AA3, do norte com AA4 e do Sul com AA5, inscrita na matriz respectiva, sob os artigos 9072°, 9073°, 9074° 7- A verba n°13 deu lugar a dois novos artigos matriciais distintos: o artigo 3710° e o artigo 3711º. 8- Encontra-se inscrito sob o artigo matricial n°668, a favor de AA6, o prédio misto, sito em ..., freguesia de Cerdal, Valença, composto de casa construída em pedra com um pavimento, a confrontar por todos os lados com terrenos rústicos do proprietário, tudo conforme documento de fls. 7 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 9- Inscrito sob o artigo matricial 3386°, a favor de GG, encontra-se o prédio rústico, sito em ...., Cerdal, Valença, composto de cultura a confrontar do norte com servidão comum; nascente, urbano do próprio; do sul com AA7 e do poente com Estrada Municipal, tudo conforme documento de 8 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 10- Inscrito sob o artigo matricial 3417°, a favor de GG, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, vinha em ramada, a confrontar do norte com urbano do próprio; nascente, AA8; do sul AA9 e do poente com EE., tudo conforme documento de 9 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 11- Inscrito sob o artigo matricial 3418°, a favor de EE, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, vinha em ramada, a confrontar do norte com estrada; nascente e sul com GG; e do poente com AA., tudo conforme documento de 9 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 12- Inscrito sob o artigo matricial 3420°, a favor de AA, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, vinha em ramada, a confrontar do norte com EE; nascente, AA10; do sul GG e do poente com caminho, tudo conforme documento de 10 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 13- Inscrito sob o artigo matricial 3511°, a favor de GG, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, a confrontar do norte com ..; nascente, AA11; do sul com AA12 e do poente com AA13, tudo conforme documento de 11 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 14- Inscrito sob o artigo matricial 3710°, a favor de AA, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, a confrontar ao norte com TT; nascente, AA14; do sul com AA15 e do poente com AA16, tudo conforme documento de 12 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 15- Inscrito sob o artigo matricial 3711°, a favor de TT, encontra-se o prédio rústico, sito em ..., Cerdal, Valença, composto de cultura, a confrontar do norte com AA5; nascente, AA14; do sul com AA e do poente com AA16, tudo conforme documento de 12 dos autos que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 16- Os prédios, objecto da presente acção, e melhor identificados na p.i., como unidades actuais são indivisíveis, por serem inferiores à unidade de cultura indicada para a zona, relativamente aos rústicos, e quanto aos urbanos por de qualquer divisão resultar detrimento no seu valor económico. 17- No prédio a que corresponde a verba n.º 8 do inventário existem duas casas de rés-do-chão, uma delas que dá para um pequeno pátio, e acesso por um portão que dá directamente para a estrada, tendo junto à mesma uma pequena parcela de terreno de cultivo junto à casa. 18- A segunda casa referida em «17» tem acesso por um portão que dá para a estrada, tendo esta casa uma adega do lado esquerdo e do lado direito um coberto para alfaias agrícolas e que logo a seguir à casa existe um terreno de cultivo com vinhas em ramada, confinando esta casa com o pátio que dá acesso à casa descrita em «17». 19- Os Réus EE e esposa há mais de 1,5, 10, 15 e 30 anos que detêm o prédio referido em «18». 20- Os Réus EE e esposa reconstruíram a casa referida em «18» há mais de 30 anos, nela passando a habitar. 21- Fizeram um coberto ou cabano da direita com madeira, telhado e nele passaram a guardar alfaias. 22- Colocaram travejamento e telhado na adega, onde guardam o vinho e cereais. 23- Os RR têm ainda cultivado as terras, estrumado, semeado o milho, feijão, cabaças, pepinos e outras hortícolas, colhendo os respectivos frutos, têm podado, sulfatado as vides e depois colhido o vinho. 24- O que fizeram à frente de toda a gente, de forma contínua. 25- Os 3ºs Réus têm detido o prédio referido em «17» desde há mais de 30 anos, nele habitando, cultivando o terreno, colhendo os respectivos frutos, à frente de toda a gente, de forma contínua. Vejamos agora a questão colocada acima como objecto deste recurso. Começaremos por dizer que nenhuma censura nos merece o douto acórdão em recurso, como aliás a douta sentença confirmada por aquele. Por isso, bastar-nos-ia remeter para aquele acórdão a fundamentação da improcedência do presente recurso, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5. Porém, sem a pretensão de dizer nada de novo, iremos, de forma sintética, apontar as principais razões de improcedência da revista. O âmbito do presente recurso está limitado pela recorrente à questão da divisibilidade de um dos três prédios em apreço na presente acção de divisão de coisa comum, ou seja, do prédio misto denominado "Casa do ....". Segundo a factualidade apurada este prédio foi adjudicado em 1945, no inventário apenso, ao requerente AA e aos requeridos CC, EE e GG, em comum e partes iguais. Os requerentes vêm pedir a divisão deste prédio - além de outros dois -, tendo em conta que o mesmo é insusceptível de ser dividido em substância. Os requeridos EE e mulher contestaram alegando que o mesmo prédio havia sido dividido verbalmente entre os requeridos EE e GG há mais de trinta anos e que desde então cada um destes passaram a possuir exclusivamente a sua parte resultante da partilha, em termos conducentes à usucapião. Porém apenas se provou que existindo no mesmo prédio misto duas casas, o réu EE reconstruiu uma delas há mais de trinta anos onde passou a habitar, cultivando o terreno agrícola que lhe fica anexo, o que vem fazendo à vista de toda a gente e de forma contínua. Por seu lado a recorrente GG há mais de trinta anos têm detido a outra casa do prédio, também à vista de toda agente e de forma contínua. Nada se provou sobre o alegado acordo verbal de partilha. Por outro lado, tendo os referidos réus EE e GG recebido no mencionado inventário uma quarta parte do mesmo prédio, tinham toda a legitimidade de usufruir do mesmo prédio, nos termos do art. 1406º, nº 1 do Cód. Civil, e nos termos do seu nº 2, essa fruição não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à sua, salvo se tiver havido inversão do título de posse. Desta forma incumbia aos requeridos a prova da verificação da inversão do mesmo título, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil. A inversão do título de posse, nos termos do art. 1265º do Cód. Civil supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as consequências legais. Esta inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. No primeiro meio - oposição -, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, devendo o detentor tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía ( quer judicial, quer extra-judicialmente ) a sua intenção de actuar como titular do direito - cfr. A. Varela e P. de Lima, em anotação ao art. 1265º do seu Cód. Civil, 2ª ed. Passando para o caso em apreço, a detenção por parte dos requeridos EE e GG é compatível com a sua qualidade de comproprietários, como dissemos já, e tinham estes de provar o referido acto de oposição levado ao conhecimento do requerente - e do demais comproprietário CC -, sem o que se não pode dar por verificada a inversão do seu título de posse precária, na parte excedente do seu respectivo quinhão. Com a simples detenção e fruição com a realização de obras na parte fruída, no tocante ao requerido EE, se não pode julgar preenchida aquela inversão. E sem esta inversão não começa a correr o prazo de usucapião como fundamento da aquisição da propriedade de parte do prédio mãe - art. 1290º do Cód. Civil -, conducente à extinção da compropriedade. Soçobram, desta forma, os fundamentos do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 João Camilo ( Relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar. |