Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
030248
Nº Convencional: JSTJ00004321
Relator: A VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
PROVAS
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196007130302483
Data do Acordão: 07/15/1960
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 02-08-1960 ; BMJ 99, 567
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1960
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 369.
CPP29 ARTIGO 9 ARTIGO 646 N3 ARTIGO 654 ARTIGO 669 ARTIGO 694.
DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 38.
CPC39 ARTIGO 735 PARUNICO.
DL 39157 DE 1953/04/10 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP PROC4865 DE 1969/07/15.
ACÓRDÃO RP PROC4878 DE 1959/06/26.
ACÓRDÃO RP PROC6029 DE 1959/07/03.
Sumário :
I - São susceptiveis de recurso os despachos que ordenem diligencias complementares da prova, nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
II - O disposto no paragrafo unico do artigo 735 do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos das decisões judiciais anteriores ao despacho que, em processo de policia correccional, designar dia para julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

No 1 Juizo Correccional do Porto, o magistrado do Ministerio Publico e a assistente A deduziram acusação contra B pelo crime de ofensas corporais involuntarias, previsto e punivel pelo artigo 369 do Codigo Penal.
O meritissimo juiz não recebeu a referida acusação, por entender necessaria a realização de diligencias complementares de prova, e mandou aguardar um exame ja designado.
Do despacho que assim decidiu interpos o Ministerio Publico recurso para a Relação, onde ouvido o Excelentissimo Procurador da Republica, e apos a exposição do meritissimo Desembargador Relator, foi proferido acordão em que se resolveu conhecer do mesmo recurso, em vista de ser recorrivel o aludido despacho, e que aquele devia ter subido imediatamente.
Deste acordão vem o presente recurso extraordinario, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, e com fundamento em oposição aos acordãos da mesma Relação de 26 de Junho e 3 de Julho de 1959, juntos por copia a folhas 104 e seguintes.
Mandado prosseguir o recurso pelo acordão de folhas 124, alegou o ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal, que se manifesta em conformidade do acordão recorrido.
Tudo visto:
I - O n. 3 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal declara insusceptiveis do recurso as decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução do Juiz ou do tribunal.
E a interpretação rigida deste preceito levaria a tornar irrecorrivel o despacho, proferido em processo no qual não tenha lugar a instrução contraditoria, a mandar proceder a diligencias complementares de prova, ao abrigo do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
A conclusão assim firmada baseia-se na circunstancia de esta ultima norma legal encarar as diligencias que, de acordo com a sua letra, o juiz podera ordenar.
O citado n. 3 não se satisfaz, contudo, com uma simples possibilidade, visto restringir o seu ambito aos actos de livre resolução.
Ora a determinação das aludidas diligencias não e livre, porquanto a parte final do referido artigo 38 expressamente a condiciona a necessidade destas para o recebimento ou rejeição da acusação.
Não se esta, portanto, em presença de um acto discricionario do juiz, mas de uma faculdade que a lei lhe não confere sem restrições, uma vez que especificadamente fixa os limites da sua utilização.
O falado artigo 38 não representa, em ultima analise, mais do que uma aplicação do principio generico contido no artigo 9 do Codigo de Processo Penal.
Este preceito autoriza o juiz a ordenar oficiosamente quaisquer diligencias julgadas indispensaveis para o descobrimento da verdade; mas nada mostra que a apreciação dessa indispensabilidade seja de considerar subtraida a fiscalização do tribunal superior.
E em boa razão assim tem de ser, porquanto, se o uso da mencionada faculdade se revela susceptivel de trazer a acção da justiça valioso e proveitoso contributo, em contrapartida, do seu abuso, sobretudo quando consistente na protelação indefinida do processo, advira evidente prejuizo.
II - A observancia pura e simples da primeira parte do artigo 654 do Codigo de Processo Penal impediria que, em processo de policia correccional, os recursos das decisões anteriores ao despacho que designar dia para julgamento, subissem, em qualquer caso, ao tribunal superior antes de interposto do mesmo despacho.
Todavia, o artigo 694 do referido diploma dispõe que os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em materia civel.
Daqui resulta a aplicabilidade de salutar providencia do paragrafo unico do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, aditado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 39157, de 10 de Abril de 1953, o qual impõe ao juiz a obrigação de fazer subir imediatamente o agravo quando seja manifesto que a sua retenção o tornaria absolutamente inutil.
O dito paragrafo, integrando a materia de recursos penais veio assim estabelecer uma excepção, alias obvia e inteiramente justificada, a regra geral do citado artigo 654.
Pelas razões sumariamente expendidas e mais de direito aplicavel, negam provimento ao recurso, e proferem os seguintes assentos:
1 - "São susceptiveis de recurso os despachos que ordenem diligencias complementares da prova, nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945".
2 - "O disposto no paragrafo unico do artigo 735 do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos das decisões judiciais anteriores ao despacho que, em processo de policia correccional, designar dia para julgamento".
Sem imposto de justiça.



Lisboa, 15 de Julho de 1960

A. Vaz Pereira (Relator) - Carlos de Miranda - Mario Cardoso - S. Figueirinhas - Pinto de Vasconcelos - Morais Cabral - Lopes Cardoso - Sousa Monteiro - Anselmo Taborda - Eduardo Coimbra - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Da Mesquita - Campos de Carvalho - Agostinho Fontes.