Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B672
Nº Convencional: JSTJ00031557
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARREMATAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199702200006722
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 835/95
Data: 02/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode pronunciar-se sobre se a acção podia ou não ser julgada no saneador, por tal competir exclusivamente à Relação, pois não pode o Supremo conhecer de matéria de facto e é matéria de facto saber se os factos considerados provados pelas instâncias são ou não suficientes para conscienciosamente e com segurança conhecer do mérito da causa.
II - Arrematado em hasta pública em processo de execução hipotecária o prédio rústico hipotecado e penhorado, o arrematante não pode exigir do executado a entrega do prédio urbano naquele situado mas com autonomia económica em relação ao rústico por se destinar a habitação, a isso não obstando o facto de o prédio urbano estar omisso na matriz e no registo predial.