Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031557 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARREMATAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702200006722 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 835/95 | ||
| Data: | 02/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode pronunciar-se sobre se a acção podia ou não ser julgada no saneador, por tal competir exclusivamente à Relação, pois não pode o Supremo conhecer de matéria de facto e é matéria de facto saber se os factos considerados provados pelas instâncias são ou não suficientes para conscienciosamente e com segurança conhecer do mérito da causa. II - Arrematado em hasta pública em processo de execução hipotecária o prédio rústico hipotecado e penhorado, o arrematante não pode exigir do executado a entrega do prédio urbano naquele situado mas com autonomia económica em relação ao rústico por se destinar a habitação, a isso não obstando o facto de o prédio urbano estar omisso na matriz e no registo predial. | ||