Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130034342 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6631/98 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu no INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (abreviadamente I.N.P.I.), o registo da marca internacional "B" que recebeu o nº 635.630. A "C, S.A.R.L.". reclamou, alegando que o pedido de registo infringia o disposto no art. 169º do Código da Propriedade Industrial (abreviadamente C.P.I.), o que constituía motivo de recusa nos termos dos arts. 188º, nº 1, al. c), e 203º do mesmo Código, bem como do disposto no art. 6º septies da Convenção de Paris. Na contestação a requerente pronunciou-se pela improcedência da reclamação, reiterando o pedido de concessão da protecção em Portugal da marca internacional nº 635.630. Por despacho de 24/5/96 do Chefe de Divisão do I.N.P.I., por delegação do Presidente deste Instituto, foi concedida, com fundamento no disposto nos arts. 11º, nº 1 e 187º, nº 3 do C.P.I., a protecção solicitada pela requerente. A "D, Limited" e "C, S.A.R.L.". recorreram deste despacho do I.N.P.I., alegando que a "A", requerente do registo, em Portugal, da marca internacional nº 635.630 "B" pretende fazer concorrência desleal às recorrentes ou, mesmo que tal intenção não se verificasse, o registo da marca em causa ocasionaria uma situação propícia a uma tal concorrência desleal. Respondeu a recorrida, alegando que a marca de registo internacional nº 635.630 "B" reúne as condições de registabilidade, que não actuou de má fé nem pretende fazer concorrência desleal, nem tal seria possível, e que o pedido de protecção da marca de registo internacional nº 635.630 "B" goza de anterioridade relativamente ao pedido de extensão territorial da protecção a Portugal da marca de registo internacional nº 569.034, titulada pelas recorrentes. Foi proferida sentença onde, negando-se provimento ao recurso, se confirmou o despacho do I.N.P.I. recorrido. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Abril de 2002, negado provimento à apelação, confirmando a sentença proferida. A "D, Limited" e a "C, S.A.R.L.". interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão proferido pela Relação de Lisboa é merecedor de censura e por isso deve ser revogado, devendo no final ser recusada a protecção em Portugal ao registo da marca internacional nº 635.630 "B". 2- A sentença obtida em 1ª instância enferma da nulidade invocada, por falta de especificação dos fundamentos de facto, já que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 2 do C.P.C., segundo o qual o juiz deve discriminar os factos que considera provados. 3- O Tribunal de 1ª Instância acaba por refugiar-se no despacho de concessão proferido pelo INPI, sendo certo que o caso em apreço teria exigido uma discriminação completa de todos os factos considerados provados (cfr. art. 659º, nº 2 do C.P.C.). 4- Isto mesmo terá dado origem a que a matéria de facto tida como relevante para a boa e justa apreciação do caso não foi devidamente analisada, determinando, quer uma incorrecta apreciação dos factos quer uma incorrecta aplicação do direito. 5- De resto, os factos alegados e provados nos autos apenas permitem concluir no sentido da recusa de protecção à marca internacional em apreço. 6- Sendo certo que, e conforme resulta de toda a factualidade descrita, mais não estamos que perante um caso excepcional, em que o princípio geral da prioridade do registo não pode ser observado, sob pena de flagrante injustiça, já que será de entender que a ora recorrida, através da marca internacional nº 635.630 "B" apenas pretende fazer concorrência desleal às recorrentes. 7- É a própria recorrida que reconhece que "em 12 de Fevereiro de 1971, (...) o CEP nomeou a sociedade "E" como correctora ou agente de vendas destes produtos para os outros países, com exclusão de França (ver art. 11º da contestação). 8- Mais reconhece a recorrida que a sociedade "E" é uma empresa do "Grupo F" (ver art. 12º da contestação). 9- Em Abril de 1982 foi celebrado um novo contrato sob a mesma designação de "contract de vente à la comission", entre o CEP e a "G Ltd". 10- Sendo que em 3 de Outubro de 1986 foi assinado um novo contrato entre o CEP e a "G Ltd". 11- Conforme reconheceu a recorrida, a "F" foi sempre reconhecida e identificada como a intermediária comercial do CEP pelos adquirentes do extracto de casca de pinheiro e distribuidores noutros países. 12- Os referidos contratos apresentam, todos eles, duas características comuns: i) à "F" está vedada a comercialização, em França, dos produtos objecto do contrato; ii) a "F" dispunha de inteira liberdade de métodos de comercialização dos produtos. 13- Foi assim que a "F" idealizou a sua estratégia de marketing e adoptou a expressão "B", como marca. 14- Em 28 de Junho de 1990, a "D, Limited" celebrou com a "H BV" um contrato nos termos do qual esta era autorizada a comercializar e a distribuir, em qualquer parte do mundo, os produtos assinalados com a marca "B". 15- Contrato esse que foi assinado pelo Sr. I, em representação da "H BV". 16- Como é reconhecido pela recorrida, o Sr. I era o Director da sociedade "H BV" e é actualmente o único sócio da recorrida "A". 17- Verifica-se deste modo que o Sr. I, por intermédio da "A", pretendeu registar uma marca que sabia alheia, pertencente a uma pessoa que havia assinado um contrato de agente exclusivo. 18- Tanto mais que a "A", requerente do registo da marca em apreço, já havia, em 1989, tido relações com a"E". 19- Nestas circunstâncias, fica plenamente demonstrado que a requerente do registo da marca internacional nº 635.630 "B" não desconhecia que a "E" usava a marca "B" no exercício do seu comércio. 20- Esta situação é simplesmente reveladora da má fé do Sr. I e da sua sociedade "A". 21- "Registar a marca de outrem é forma de concorrência desleal" pelo que "pode impugnar-se o registo realizado com fundamento na má fé do que realiza o registo, com conhecimento do uso pre-existente. Poderá por isso invocar-se a exceptio doli, ou o abuso do direito". 22- O registo da marca internacional nº 635.630 "B" deve assim ser recusado com base nos artigos 25º, nº 1, al. d) e 203º do CPI. 23- Face à factualidade supra descrita e provada, a actuação da recorrida é ainda susceptível de se encontrar abrangida pela letra do art. 188º, nº 1, al. c) do CPI, pelo que também com este fundamento deverá ser recusada a protecção à marca em Portugal. 24- Sendo ainda de referir que nenhum dos factos alegados pela recorrida invalida a existência de um comportamento desleal para com as recorrentes. 25- É falso que o Prof. J seja titular de qualquer direito sobre a marca "B" porquanto do facto de se criar uma expressão não resulta para o seu autor qualquer direito de exclusivo, designadamente como marca. 26- Quando em 30 de Março de 1989 a Société Civil pour L’ Explanation de la Recherche en Phitochimie Apliquéé (SCERPA) apresentou em França o pedido de registo da marca nº 1522228, há muito que a "E" usava a marca "B", conforme se demonstrou. 27- A este respeito é irrelevante qualquer hipotética autorização do Prof. J para o registo da marca em Portugal porque, além de não ser detentor de qualquer direito de marca em Portugal, este foi um dos fundadores e, portanto sócio, do CEP, pelo que não podia, por um lado, consentir a um terceiro o registo da expressão "B", como marca e, por outro lado, negociar com as recorrentes uma repartição de mercados e conceder-lhe "intière liberté des méthodes de commercialisation". 29- A tudo isto acresce que os recursos de marca, ou os recursos das decisões do INPI que concedam ou recusem outros direitos privativos, deverão ser considerados como recursos de plena jurisdição. 30- Donde decorre que no recurso interposto em 1ª instância será lícito apresentar todos os factos que importem para a boa e justa decisão da causa, já que a este Tribunal estará reservada a possibilidade de se substituir à própria Administração. 31- Às recorrentes assistia toda a legitimidade para invocar novos factos, designadamente os que podiam (e podem) consubstanciar actos de concorrência desleal (cfr. art. 25º, nº 1, al. d) do CPI). 32- As recorrentes não procederam a qualquer ampliação da matéria de facto, e uma vez que o recurso para o tribunal de 1ª instância reveste a natureza de recurso de plena jurisdição, ser-lhes-ia lícito suscitar todas as questões com interesse para os autos. 33- Não se podia era censurar o INPI pela decisão proferida. 34- Nestas circunstâncias entendem as recorrentes ser absolutamente relevante toda a factualidade apresentada no recurso em 1ª instância que, como tal deveria ter sido considerada e analisada, de modo a proporcionar uma correcta apreciação do caso subjudice, tanto mais que, como já se referiu, as incidências e contornos do caso presente vão muito além da simples discussão sobre a prioridade das marcas em confronto. 35- Deverá ser reconhecido que o registo da marca internacional nº 635.630 "B" traduz-se num nítido acto de concorrência desleal, consubstanciando ainda um acto de má fé por, conforme se demonstrou, a requerente do registo, ora recorrida, não desconhecer que as recorrentes usavam a marca "B", no exercício do seu comércio. 36- Foi violado o art. 659º, nº 2 do C.P.C., porquanto o juiz deve discriminar os factos que considere provados. 37- Não o fazendo, e refugiando-se apenas no despacho de concessão proferido pelo INPI quando o caso em apreço teria exigido uma discriminação completa de todos os factos considerados provados, teve como consequência que a matéria de facto tida como relevante para a boa e justa apreciação do caso não foi devidamente analisada, determinando quer uma incorrecta apreciação dos factos quer uma incorrecta aplicação do direito. 38- Pelo não cumprimento do disposto no art. 659º, nº 2 do C.P.C., a sentença enferma assim da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do mesmo Código, a qual deveria ter sido declarada com as legais consequências. 39- Ainda assim, é manifesto que o registo da marca internacional nº 635.630 "B" deveria ter sido recusado com base no artigo 25º, nº 1, al. d) do CPI, normativo que também foi violado. 40- Toda a factualidade descrita aponta nesse sentido porquanto, como se referiu, a requerente do registo da marca internacional nº 635.630 "B" não desconhecia que a "E" usava a marca "B" no exercício do seu comércio, o qual revela a má fé do Sr. I e da sua sociedade "A". 41- Estamos assim perante a possibilidade de concorrência ilegal que constitui fundamento de recusa do registo, nos termos e para os efeitos do art. 25º, nº 1, al. d) do CPI. 42- Foram ainda violados os artigos 169º e 188º, nº 1, al. c) do CPI porquanto a factualidade descrita e provada permite concluir no sentido de que a requerente do registo agiu em abuso de representação, requerendo um registo de marca que sabia não lhe pertencer e quando para tal não estava autorizada. 43- Tendo em conta a violação destes preceitos legais, será forçoso concluir pela violação do art. 203º do CPI, uma vez que estamos perante uma marca internacional e a esta assiste os motivos de recusa dos registos nacionais. 44- Não têm razão os Venerandos Desembargadores quando resumem a apreciação deste caso à prioridade de apresentação do registo. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) a erro no acórdão recorrido, ao entender que a sentença da 1ª instância não enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.; b) à recusa da protecção do registo à marca em causa, com base em concorrência desleal; c) à violação do disposto nos artigos 169º, 188º, nº 1, al. c) e 203º do C.P.I. Analisemos tais questões: a) Afirmam as recorrentes que a sentença da 1ª instância é nula por não ter especificado os fundamentos de facto em que fundou a decisão e que o acórdão recorrido errou, ao assim não entender. Dispõe o referido art. 668º, nº 1, al. b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tem-se entendido que só a completa omissão dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão é que fere a sentença de nulidade. Ao invés, uma deficiente ou incompleta indicação de tais fundamentos não afecta a validade da sentença. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 246, «A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.». Na sentença da 1ª instância, embora não se tenham discriminado autonomamente os factos provados, referiram-se os factos para fundamentar a decisão, o que basta para que tal sentença seja válida. No que respeita ao acórdão recorrido, valem as mesmas razões. Aliás, a eventual nulidade do acórdão recorrido neste aspecto não pode ser conhecida por este Tribunal já que não foi arguida pelos recorrentes. Este Tribunal pode, é verdade, fazer baixar o processo à Relação, caso entenda que a omissão da matéria de facto provada o impede de aplicar o regime jurídico ao caso - cfr. arts. 729º, nº 2 e 730º, nº 1 do C.P.C. Porém tal faculdade só deve ser aplicada aos casos em que tal se mostre indispensável - cfr. acórdão do S.T.J. de 8-5-96, Proc. nº 960/96- 2ª Secção. Neste caso, lendo o acórdão recorrido, sabe-se quais os factos que, embora não discriminados, foram atendidos para fundamentar a decisão recorrida. Pelo que é dispensável a baixa do processo até porque, como se demonstrará adiante, a solução a dar à questão da concorrência desleal não exige a apreciação dos factos alegados pelos recorrentes no recurso interposto para a 1ª instância. Assim, discriminam-se os factos provados relevantes para a decisão: a) A "A" requereu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 16/2/95, o registo da marca internacional "B" que recebeu o nº 635 630, destinada a assinalar os produtos das classes 3ª e 5ª. b) A "C, S.A.R.L.". que deduziu reclamação baseada no motivo de o pedido de registo violar o disposto no art. 169º do Código de Propriedade Industrial, pediu em 5/9/95, a extensão a Portugal da marca internacional nº 569 034- "B". c) Existem vários registos, em diferentes países, a favor de ambas as partes em litígio. d) Por despacho de 24/5/96 do Chefe de Divisão do I.N.P.I., foi concedida, com fundamento no disposto nos arts. 11º, nº 1 e 187º, nº 3, do C.P.I., a protecção solicitada pela requerente "A". b) No acórdão recorrido deu-se resposta negativa à questão de saber se era devida recusa de protecção à marca em causa com base na possibilidade de concorrência desleal - cfr. art. 25º, nº 1, al. d) do C.P.I. Entendeu-se no acórdão recorrido (relativamente ao recurso do despacho de 24/5/96 do Chefe de Divisão do I.N.P.I. que concedeu a protecção solicitada pela "A"), com o que se concorda, que «quer se trate de um recurso de mera anulação, tipicamente do contencioso administrativo, ou de jurisdição plena, ou quiçá, de natureza híbrida, o certo é que estamos, para todos os efeitos, numa instância de recurso cujo objecto se deverá confinar às questões que foram suscitadas perante a autoridade administrativa, não podendo ser introduzidas questões novas que não competisse àquela autoridade então conhecer...». Foi esta, aliás, a solução dada pelo acórdão do S.T.J. de 14/6/85, proc. nº 72.366, a propósito de questão semelhante, referindo-se que «... no julgamento dos recursos - sejam eles quais forem - os tribunais comuns (...) estão sujeitos às regras contidas nos arts. 676º e ss do Código de Processo Civil...». Com efeito, os recursos visam reapreciar questões já submetidas à apreciação da entidade que proferiu a decisão impugnada e não são meios jurisdicionais para alcançar decisões novas, salvo quando se trata de matéria indisponível por sujeita a conhecimento oficioso. E, sendo meios de impugnação de decisões, devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. Não são meios de criar decisões sobre matéria nova. Neste caso a reclamação da "C, S.A.R.L.". no processo administrativo, fundou-se na pretensa violação, pela "A", do disposto no art. 169º do C.P.I., infracção esta que constitui motivo de recusa nos termos do art. 188º, nº 1, al. c) do mesmo Código. Ora, no recurso interposto da decisão do I.N.P.I., os recorrentes ampliaram os respectivos fundamentos, acrescentando o da concorrência desleal ou possibilidade dela, fundamento legal de recusa do registo, nos termos do art. 25º, nº 1, al. d), do C.P.I. - alegando, para o efeito, matéria de facto não invocada na fase administrativa e que não integra factos supervenientes relativamente a essa fase. É jurisprudência reafirmada pelo S.T.J. que um recurso não se destina nem autoriza que, nas respectivas alegações, as partes articulem factos novos - cfr. acórdãos de: 27/10/98, Revista nº 919/98, 1ª Secção; 16/12/99, Revista nº 885/99, 6ª Secção; e de 14/3/00, Revista nº 51/00, 1ª Secção. Desta forma o Tribunal da 1ª Instância, enquanto funcionava como tribunal de recurso, estava impedido de fundamentar a sua decisão em fundamentos e factos que não foram submetidos à apreciação da entidade administrativa e, consequentemente, que não puderam ser analisados por esta até ao último momento (previsto no art. 24º, nº 1 do C.P.I.) em que nesse processo lhe era permitido alterar a decisão. Em sentido semelhante o citado acórdão do S.T.J. de 14/6/85. Está, pois, correcta a solução dada no acórdão recorrido relativa à questão do conhecimento da concorrência desleal e, consequentemente, a irrelevância das razões indicadas pelas recorrentes para sustentarem que se deviam considerar provados factos que, no seu entender, relevariam para a verificação da concorrência desleal ou sua possibilidade. c) Defendem as recorrentes haver infracção dos arts. 169º e 188º, nº 1, al. c) do C.P.I. por encontrar fundamento na factualidade descrita e provada já que esta, referem, «... permite concluir no sentido de que a requerente do registo agiu em abuso de representação, requerendo um registo de marca que sabia não lhe pertencer e quando para tal não estava autorizada...». Dispõe o art. 169º do C.P.I. que o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pode pedir o seu registo mediante autorização do mesmo titular. O art. 6º (1) septies da Convenção da União de Paris de 20/3/1883 (objecto de várias revisões, a última das quais, a de Estocolmo de 14/7/1967, aprovada, para ratificação, pelo DL nº 22/75, de 22/1, vigora em Portugal desde 30/4/75), estabelece que «Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização deste titular, o registro dessa marca em seu próprio nome, num ou em vários desses países, o titular terá o direito de opor ao registro pedido ou de requerer o cancelamento ou, se a lei do país o permitir, a transferência a seu favor do referido registro, a menos que este agente ou representante justifique o seu procedimento.». Por isso a alínea c) do nº 1 do art. 188º do C.P.I. dispõe que será recusado o registo de marcas caso se verifique que houve infracção ao disposto no art. 169º. A matéria provada não permite concluir que se verificou tal infracção. O acórdão recorrido pronunciou-se negativamente pela verificação de tal infracção, salientando, relativamente à pretensa qualidade da "A" como agente ou representante do "Grupo F" que «... da análise dos elementos de prova então carreados não se respiga que a requerente/recorrida tenha ela própria tal qualidade». Não se tendo provado tal matéria nem sendo caso deste Tribunal proceder a alteração nesse sentido - cfr. art. 722º, nº 2 do C.P.C., alteração que, aliás, as recorrentes não pediram, improcede o por estas invocado quanto a este fundamento de recusa do registo. Beneficia, assim, a "A" da prioridade de apresentação regulada no art. 11º do C.P.I. já que, estando registada num dos países da União a marca da requerente, esta pediu em 16/2/95 a extensão para Portugal da protecção do registo, enquanto a "C, S.A.R.L.". apenas em 5/9/95 pediu a extensão a Portugal da sua marca internacional nº 569 034 "B". Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Luís Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |