Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070030357 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2763/01 | ||
| Data: | 12/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Supremo de Tribunal de Justiça: I 1 - Por apenso à execução de sentença, de 30 de Janeiro de 1997, transitada, no valor de 13.974.431$00, que a exequente, em 5 de Março seguinte, moveu a "A e mulher B", tendo sido penhorados vários bens, veio a embargante C, em 11 de Setembro de 1997, deduzir embargos de 3°, alegando que os bens penhorados lhe pertencem, dando aos embargos o valor dos bens penhorados, de 5.390.000$00.Razão da revista Recebidos os embargos, foram contestados, defendendo-se que a embargante foi uma "criação" do executado D, que, ainda, "criou" outras sociedades, para se subtrair aos seus compromissos, designadamente, com a embargada, não serem os bens penhorados da embargante, que litiga de má fé, devendo ela ser condenada, como tal, em multa e condigna indemnização. 2. Foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes, condenando a embargante, como litigante de má fé, na multa de 100.000$00, e, na indemnização a fixar à embargada, com custas, por aquela. A Relação confirmou esta sentença. Daí a revista, que a embargante propõe. II São as seguintes as conclusões que relevam para delimitar o objecto da revista:Objecto da revista 1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 668°- 1- c), e 716° do CPC, pois confirma uma decisão que se apoia na simulação, quando o acórdão diz que não há simulação. Assim, não pode manter-se uma decisão cujos fundamentos, diz, não se verificarem. 2. E mesmo que houvesse simulação, tal teria como consequência a nulidade dos negócios celebrados pela embargante/recorrente relativamente aos bens penhorados, pelo que estes regressariam à esfera jurídica de terceiros (alienante e locatários) e não à esfera do executado que não interveio em tais negócios. 3. Mesmo no caso da simulação relativa subjectiva para que ela procedesse teria que vir alegado, e, depois, ser provado, o conluio entre os intervenientes no negócio e a terceira pessoa (o testa de ferro), não interveniente. Ora, nada foi alegado nesse sentido e muito menos provado. Concretamente teria que ser alegado que os vendedores dos bens e os locadores sabiam que o verdadeiro comprador e/ou locatário era o executado e não a embargante. O que não sucedeu. Atente-se que nem sequer intervieram na acção. 4. Também não estamos perante um caso de impugnação pauliana, pois esta tem de envolver actos que diminuam a garantia patrimonial do crédito - artigo 610° do CC. Ora, os bens em causa nunca pertenceram ao executado como tal nunca se poderia verificar uma diminuição de garantia. Quando muito o que se poderá discutir é se tais bens deveriam ter entrado na esfera jurídica do executado. Só que, tal, apenas faria aumentar as garantias patrimoniais e nunca diminuí-las. 5. O executado, como sócio da embargante/recorrente, devia sim aumentar as garantias patrimoniais dos seus credores, pois adquirindo a sociedade de que faz parte, é óbvio que mais valeria a sua quota. Quota essa passível de ser penhorada pela exequente. 6. Não se diga que a própria escritura de constituição da embargante está sujeita a impugnação pauliana, pois, nesse caso, a ter havido algum conluio, alguma simulação, foi-o entre os outorgantes da escritura de constituição da recorrente. A recorrente então, ainda inexistia, tal acto foi pois entre terceiros, como tal não pode o tribunal pronunciar-se sobre um hipotético vício da vontade entre pessoas que não são partes na acção . 7. Acresce que a recorrida não deduziu reconvenção na sua contestação, como tal não poderia o tribunal declarar verificada a simulação ou impugnação pauliana. 8. A recorrida sempre alicerçou a sua defesa alegando que os bens penhorados pertenciam ao executado e que foram transmitidos à embargante. Nada se provou nesse sentido, antes se tendo sim provado que a Bedford está registada a favor da embargante e nunca o esteve a favor do executado e que a embargante é locatária no contrato de leasing da rectroescavadora. 9. Resultando provada a propriedade e posse da embargante, pelo menos no que concerne à Bedford e à rectroescavadora, sempre os embargos teriam de ser julgados procedentes, pelo menos no que concerne a estes bens, pois não houve qualquer simulação ou caso de impugnação pauliana. 10. A recorrente não deve ser condenada como litigante de má-fé, pois usou de frontalidade ao não ocultar a participação do executado no seu capital, provou a existência dos invocados contratos de locação e não se verificou qualquer simulação ou impugnação pauliana. 11. Foram violados os artigos 240º, 241°, 610º, do C.C; e 668°- 1 - c) e 456º, do CPC. III 1.No dia 25 de Junho de 1997, procedeu-se, no processo 244-A/94, à penhora dos bens constantes do auto de penhora de fls. 41 e 42, que assim se discriminam:Matéria de facto - um jipe Toyota, GC (1.000.000$00); - uma betoneira eléctrica, de cor laranja, com motor trifásico (40.000$00); - uma retroescavadora Ford 655 (4.000.000$00); - uma camioneta Bedford, GZ (200.000$00); -15 pares de cofragem metálica de 25x0,5 (100.000$00); - 50 peças de cofragem individuais de 0,5x0,5 (20.000$00); - uma serra de mesa, com motor trifásico (30.000$00). 2. A embargante é uma sociedade por quotas, com a matrícula 00832/970220, com o capital de 400.000$00, que tem como sócios, o executado D, com uma quota de 80.000$00, E (gerente), com uma quota de 240.000$00, para além de F (menor), com uma quota de 80.000$00. 3. O jipe GC foi comprado por G, em Janeiro/96, a H, de Travanca, representante da Toyota 4. Tendo a G efectuado com "I", com sede em Figueiredo de Baixo-Oliveira de Azeméis, um contrato de leasing, para aquisição de tal veículo. 5. Por tal contrato, a "I" ficou a pagar uma renda mensal de 83.020$00. 6. A partir de data não apurada, deixaram de ser pagas as rendas. 7. Alguma das prestações em atraso foram pagas à G, com cheques da dita E. 8. Passando a pagar mensalmente a renda. 9.O seguro do jipe foi contratado com a Império, figurando como tomador a embargante (97/06/11). 10 A retroescavadora Ford 655 C foi fornecida por "J", que celebrou com a embargante um contrato de leasing, em 5 de Maio de 199.- 11.As rendas têm sido pagas. 12 Foram emitidas as facturas de fls. 19, 21 e 23 (2 betoneiras, 5 pares de cofragem, 50 peças de fragem, 1 serra de mesa, por L, em Maio e Junho/97). 13. A camioneta Bedford GZ está registada em nome da embargante, desde 6 de Junho de 1997. 14. A "E" vive, actualmente, em união de facto com o executado D . 15. A C foi constituída, com a finalidade do executado se subtrair às suas responsabilidades, por forma a transmitir a maior parte dos bens afectos à sua actividade de construção civil. 16.E dessa forma continuar a laborar, sem nada pagar aos seus credores. 17. Na prática, tal sociedade é gerida pelo executado D. 18. Ao figurar como "compradora" e "possuidora" dos bens móveis, a embargante actuou concertadamente, com o executado. 19. Bem sabendo da situação patrimonial dele, e designadamente, da acção que lhe era movida pela aqui embargada. 20. E bem sabendo que tal causaria prejuízo aos credores dele, e, concretamente, à embargada. IV 1. A questão que vem colocada pela revista implica uma investigação em relação aos diferentes bens que constam do auto de penhora e devidamente discriminados no ponto 1, Parte III. Direito aplicável Não pode, a este propósito, esquecer-se que a recorrente defende também (conclusões 4, 8, e 9) que os bens nunca pertenceram ao executado. ( Em especial conclusão n.º9). É, pois, o método de apuramento e avaliação da titularidade dos bens, que seguiremos, em relação a cada uma das diferentes categorias de bens penhorados, cuja propriedade, ou posse, poderão ter sido afectadas com a penhora efectuada, na execução referenciada. Sem este prévio exame, corre-se algum risco de meter no mesmo saco, coisas que dentro dele não cabem, confundindo o próprio objecto material dos embargos e fazendo percursos jurídicos desnecessários e inadequados, (impugnação, simulação ...) à solvência do caso. 2. Assim, foram penhorados: A) O Jipe Toyota, matrícula GC: Na petição inicial alega-se que a gerente da embargante assumiu a posição contratual da "I" no contrato de leasing, passando a pagar as rendas respectivas e o seguro a ele respeitante. A documentação junta aos autos demonstra: - que o veículo foi dado em locação financeira, pela G... à I, com início a 05.01.1996 ( título de registo de propriedade a fls. 5); - que o tomador do seguro foi, a partir de 11.06.1997, a embargante (fls. 13); - que o mesmo veículo foi dado em locação financeira, pela Woodchester, à ora embargante, desde 5 de Janeiro de 1998 (fls. 162-164), e declarado resolvido, em 10 de Julho de 1998 (fls. 166) - tudo já depois de deduzidos os embargos. Resulta daqui que a embargante não era locatária financeira à data da dedução dos embargos, em 11 de Setembro de 1997; que o passou a ser posteriormente; e que já não o é. Constatações que levam, por força da natureza das coisas, à improcedência dos embargos, quanto à penhora destes bens. (E mesmo a não se entender assim, sempre a instância se teria tornado supervenientemente inútil, nesta parte). B) Betoneira; C)15 pares de cofragem; D) 50 peças de cofragem; E) Serra de mesa com motor trifásico. Quanto a estes bens, não há qualquer facto demonstrativo, que permita concluir que a embargante é detentora de titulo que legitime, a seu benefício, a propriedade ( ou a posse ) destes bens. Não observado o ónus da prova correspondente, foram bem julgados improcedentes os embargos, relativamente a esta categoria de bens. F) Retroescavadora Ford 655. Na petição inicial, alega a embargante que é dela, locatária, no âmbito de um contrato de locação financeira. É efectivamente, o que resulta de fls. 14, e o que se prova nos autos. Por outro lado, não se faz prova de qualquer «ligação» deste objecto à executada; e, ainda, da sua eventual subtracção ao património desta, com a correspondente inclusão no património da embargante, tendo por fim prejudicar os credores da primeira. (Conclusões 15 a 20). O que vem referenciado (ponto 15, parte III) é que a C foi constituída, com a finalidade do executado se subtrair às suas responsabilidades, por forma a transmitir a maior parte dos bens afectos à sua actividade de construção civil. Não vem demonstrado que este bem tenha sido propriedade da executada, nem sequer que tenha a posição de locatária, em regime de leasing. Pelo contrário, o que se demonstra é que a embargante é sua locatária. E, como tal, tem legitimidade para deduzir os embargos de terceiro, ofensivos da sua posse, como tal. ( Artigo 351º-1, do Código de Processo Civil) Excepcionalmente, certos possuidores em nome alheio, que tenham posição de terceiros, como é o caso do locatário, do parceiro pensador, do depositário, do comodatário ... podem deduzir embargos de terceiro contra acto judicial ofensivo do seu direito. ( Acórdão deste Tribunal, de 27 de Novembro de 1997, no B.M.J. n.º 471, página 343; e Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, páginas 187, Lisboa, 1997). Donde, os embargos devem proceder, quanto a este bem penhorado, como se pede na conclusão n.º 9, Parte II. G) Camioneta Bedford GZ. A embargante invoca, na petição inicial, que a adquiriu em 6 de Junho de 1997. Defendendo a embargada, na contestação, que se tratou de uma venda fictícia, simulada, e que o negócio é nulo, veio a embargante responder que não comprou essa camioneta ao executado. A embargante beneficia de registo a seu favor (fls. 25). A análise reforça-se através da documentação a fls. 128 e seguintes, por onde se verifica que esse veículo nunca esteve registado em nome da executada. Não há qualquer prova de que este bem, em concreto, tenha sido vendido pelo executado à embargante, para se furtar aos credores. (Conclusões 15 a 20). Era isso que a embargada tinha que demonstrar, para se poder fazer valer, com sucesso, da excepção que invoca. Não basta ter conseguido provar que a executada vendeu os seus bens à embargante, para ludibriar os credores. Necessário era ainda, demonstrar que, entre esse bens, figurava esta carrinha, em particular, registada a favor da embargante, e, como tal, beneficiária de uma presunção daí decorrente, presunção não ilidida. Não se pode excluir a possibilidade de ter a embargante adquirido outros bens a outros titulares; não foi alegado nem demonstrado que a embargante só é proprietária dos bens que adquiriu ao executado. Nesta parte, os embargos devem ser julgados procedentes, conforme vem solicitado na dita conclusão n.º9 ( Parte II). 3. Condensando o apuramento verificado, poderemos concluir, da forma que segue: julgar improcedentes os embargos relativamente ao Jipe Toyota, matricula GC; e ainda à betoneira, aos quinze pares de cofragem e às cinquenta peças de cofragem, bem como à serra de mesa - tudo melhor discriminado no ponto 1, parte III. E julgar procedentes os embargos relativamente à retroescavadora e à camioneta Bedford GZ, também melhor discriminadas no indicado ponto. V Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar parcial provimento à revista, julgando procedentes os embargos, relativamente aos bens penhorados, acima aludidos, ou sejam, a retroescavadora e a camioneta Bedford.Decisão E improcedentes, na parte relativa aos restantes bens penhorados. Custas pela exequente e pela embargante, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros |