Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1843
Nº Convencional: JSTJ00041655
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ20010626018431
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 851/00
Data: 12/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 759 N2 ARTIGO 761.
Sumário : I- Não podem embargar de terceiro todos aqueles a quem a lei confere a possibilidade de fazerem valer os seus direitos por outra via.
II- O credor que goza de um direito de retenção sobre a coisa apreendida judicialmente só tem o direito de reclamar o seu crédito e fazer, aí, valer a sua garantia real.
III- A apreensão judicial da coisa não extingue o direito de retenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Decretada a falência de A, S.A. - por sentença de 10 de Janeiro de 1996, proferida no Tribunal Judicial de Portimão -, e apreendido o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 01774/110288 - o único bem da falida -, apresentaram-se, entre outros credores, a reclamar os seus créditos,
B, Lda
e C, S.A..
Por sentença de 2 de Agosto de 1999, o crédito da B, por estar garantido por direito de retenção, foi graduado à frente do crédito hipotecário da C.
2. Inconformada, a C apelou.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por acórdão de 7 de Dezembro de 2000, decidiu «julgar procedente a apelação para que o crédito de C passe a ocupar, segundo a numeração da sentença recorrida, o n.º 2, e o de B, o novo n.º 4, por eliminação da ordem da graduação dos créditos de um n.º autónomo para este último».
Para tanto, adiantou:
«Não tendo havido impugnação dos créditos reclamados, ocorrida a conferência de credores, a inscrição dos créditos no relatório do liquidatário, depois de verificados, o único problema que subsiste diz respeito à graduação, devendo determinar-se se B goza, como na sentença recorrida se defende, do direito de retenção, que justificaria procedência sobre os créditos hipotecários.
Defende a recorrente que não, por se ter extinguido, mediante a penhora do prédio, único bem da falida, ocorrido na precedente execução.
Pelo contrário se pronuncia a Apelada (...).
Porém, segundo o disposto no artigo 761º CC, o direito de retenção extingue-se ... pela entrega da coisa.
Tem sido entendido, que esta entrega da coisa, para que signifique renúncia tácita ao direito de retenção tem de ser voluntária, mas o detentor também pode lançar mão dos meios legais destinados à defesa da sua posse. Se não o fizer, continua então a haver renúncia tácita (...).
No caso presente assim sucedeu: o prédio, único bem da falida, foi antes da instauração da falência, penhorado em execução a que apenas foram opostos embargos de executado.
Deste modo, tendo prosseguido a execução até à instauração da falência, que fez ingressar na massa falida justamente o mesmo prédio, há-de conceder-se (...) que o direito de retenção em causa extinguiu-se e, por conseguinte, o crédito reclamado por B tem a qualificação de crédito comum, devendo ser graduado no remanescente».
3. Irresignada, B recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela manutenção do decidido na 1.ª instância, sustentando que, «não obstante ter o prédio em apreço sido objecto de penhora», o direito de retenção «não se extingue, no sentido de ter a B perdido o direito de obter pagamento à sua custa, com preferência aos demais credores, inclusive credores hipotecários».
4. Em contra-alegações, a C bateu-se pela confirmação do julgado, defendendo que o direito de retenção da B se extinguiu «por efeito da penhora do imóvel», nos termos do artigo 761º do Cód. Civil, pois «não tendo a recorrente usado dos meios legais de reacção contra a mencionada penhora, permitiu que os efeitos da mesma se consumassem, não podendo agora pretender o contrário».

Foram colhidos os vistos legais.

5. Eis, antes de mais, os factos que a Relação deu como provados:
a) Por sentença de 10 de Janeiro de 1996, A foi declarada em estado de falência.
b) Correu prazo de 60 dias para reclamação de créditos a partir de aviso publicado no DR de 22 de Fevereiro de 1996, rectificado em 10 de Abril de 1996.
c) Em 24 de Julho de 1996, foi apensada à falência a execução ordinária 151/92, 1.º Juízo do TC Portimão, com valor de 348145204 escudos, em que é exequente C e executada A.
d) Essa execução, em que foi penhorado o prédio, que era o único bem da falida, chegou à fase da reclamação de créditos e foram deduzidos embargos de executado.
e) Para além da B, que reclamou o crédito de 29917255 escudos - invocando expressamente o seu direito de retenção - por obras de infra-estruturas levadas a cabo no prédio da falida descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 01774/110288, foram reclamados, tempestivamente, os seguintes créditos:
BPSM, SA - 4529639 escudos;
BTA, SA - 76332016 escudos, garantido por hipoteca voluntária sobre o prédio rústico descrito na C.R.P. de Portimão sob o n.º 01774/110288, até ao limite de 35610000 escudos de capital e juros à taxa anual de 24,375%, elevável em 2%, no caso de mora:
C - 200991 escudos e o crédito correspondente à dívida exequenda, garantida por hipoteca voluntária sobre o mesmo prédio rústico, até ao limite de 460000000 escudos;
D SA - 13882567 escudos.
f) Os créditos reclamados não foram contestados.
g) No parecer do liquidatário foram admitidos para verificação todos os créditos reclamados e apresentada uma relação, onde, para além destes, consta uma dúvida de custas ao Estado no montante de 70000 escudos, acrescido de juros de mora à taxa de 2% ao mês.
h) Transitou a decisão, nos termos do artigo 196º n.º 4 do CPEREF, que considerou verificados os créditos reclamados, por não ter havido impugnação e o crédito relacionado pelo liquidatário.
i) A sentença da 1.ª instância graduou os créditos da seguinte forma:
1.º Custas da falência e despesas da liquidação, precípuas;
2.º Reclamado por B (... existindo o crédito pela realização de obras, goza o empreiteiro do direito de retenção sobre o valor dessas obras que lhe dá o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores, incluindo os hipotecários (...);
3.º Reclamado pela C até ao limite de 460000000 escudos;
4.º Reclamado por BTA, até ao limite de 35610000 escudos e juros;
5.º Remanescente, por rateio.
6. Não está posta em causa a existência do crédito reclamado pela B, que gozava do direito de retenção.
Discute-se, tão-somente, se, por efeito da penhora do imóvel na execução, o respectivo direito de retenção se extinguiu, nos termos do artigo 761º do Cód. Civil, na medida em que B não lançou mão «dos meios legais destinados à defesa da sua posse» - tese sustentada no Acórdão recorrido.
Vejamos.
De harmonia com o estatuído no citado artigo 761º, o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa.
Essa entrega pelo credor, porém, como tem sido pacificamente entendido, para ter esse efeito extintivo há-de ser voluntária.
Só quando o retentor se priva voluntariamente da detenção, é que se pode afirmar que renunciou ao direito de retenção. Ou seja, só a entrega voluntária funciona como renúncia a tal direito.
Se o retentor perdeu a detenção da coisa sem a sua vontade, não existe qualquer renúncia ao direito de retenção, não ocorrendo, pois, a sua extinção (cfr., neste sentido, Vaz Serra, "Direito de Retenção", Bol. 65, págs. 234, 236 e 243; Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado", vol. I, 49 edição, pág. 784; M.J. Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 8.ª edição, pág. 908; e Castro Mendes, «Acção Executiva», 1971, pág. 91).
Ora, na situação vertente, é incontroverso que não houve, por parte da B, entrega voluntária do prédio.
O que aconteceu foi que o mesmo veio a ser objecto de penhora, em execução movida pela C contra a aqui falida A.
Daí que não possa falar-se na extinção do direito de retenção da B, à luz do artigo 761º do Cód. Civil.
7. Ainda um outro apontamento.
Ao invés do preconizado pela Relação, a B, perante a penhora do prédio, não podia lançar, mão «dos meios legais destinados à defesa da sua posse».
É que, sendo ela titular de um direito real de garantia - direito de retenção -, só lhe era consentido reclamar o seu crédito na falência, para ser pago pelo produto do bem. Caminho que, efectivamente, trilhou.
Desde logo, estava vedado à B socorrer-se dos embargos de terceiro para, pretendendo defender a sua posse, reagir contra a penhora.
Na verdade, não podem embargar de terceiro todos aqueles a quem a lei confere a possibilidade de fazerem valer os seus direitos por outra via - quer na execução singular quer na falência. Assim, ao credor titular do direito de retenção sobre a coisa apreendida, o que assiste é a possibilidade de reclamar o seu crédito e de fazer valer a sua garantia real, para ser pago preferencialmente pelo produto da respectiva venda (cfr., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, «A Penhora de Bens na Posse de Terceiros», in Rev. Da Ordem dos Advogados, Ano 51.º, Abril de 1991, pág. 83; F. Amâncio Ferreira, «Curso de Processo de Execução», 2.ª edição, Almedina, 2000, pág. 212; e J. P. Remédio Marques, «Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto», Almedina, 2000, pág. 322 e 331).
8. Em face do explanado, é manifesto que, ao contrário do entendimento sufragado no Acórdão da Relação, o direito da retenção da B não se encontra extinto, tendo sido indevida a convocação do artigo 761º do Cód. Civil.
E como o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (artigo 759º n.º 2 do mesmo Diploma), o crédito da B tem de ser graduado à frente do da C, tal como se decidiu na sentença de 2 de Agosto de 1999.
O que significa que o Acórdão da Relação, ao qualificar como comum o crédito da B e graduando-se como tal, é passível de censura, impondo-se, por isso, a sua revogação.
9. Consequentemente, concedendo-se a revista, revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a prevalecer a graduação dos créditos efectuada na 1.ª instância.
Custas, tanto neste Supremo como na Relação, pela C.

Lisboa, 26 de Junho de 2001
Silva Paixão,
Silva Graça,
Armando Lourenço.

3.º Juízo T. Judicial Portimão - P. 109/96.
T. Relação de Évora - P. 851/00 - 2.ª Sec.