Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I - O conceito de acidente de trabalho é fornecido pelo art. 6.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sendo definido como aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II - A caracterização de um acidente de trabalho pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três elementos: um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). III - Porém, a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa. IV - Na interpretação do disposto no art. 6.º, ns.º 5 e 6, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do disposto no art. 7.º, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, tem este Supremo Tribunal seguido um entendimento segundo o qual se está perante uma única – e a mesma – presunção, que é de natureza ilidível e tem o seguinte alcance: a mera verificação do condicionalismo enunciado nos sobreditos preceitos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva, mas deixa em aberto a prova – necessariamente precedente e subordinada às regras gerais – de que o evento infortunístico configura “acidente de trabalho”. V - Assim, a prova de que a trabalhadora foi encontrada sem vida, durante o seu horário de trabalho, na exploração onde exercia a sua actividade profissional e que a sua morte resultou da ingestão de organofosforatos não é suficiente para se concluir pela verificação de um acidente de trabalho, pois que se ignoram, em absoluto, as circunstâncias em que tal ingestão se produziu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1 AA e mulher BB intentaram no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a presente acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra “CC Companhia de Seguros, S.A.”, de quem reclamam, na qualidade de arrogados beneficiários, a reparação do – assim qualificado – acidente laboral que vitimou mortalmente sua filha DD, quando esta trabalhava sob a autoridade e direcção de EE, que transferira a sua responsabilidade infortunística para a mencionada Seguradora. A demandada contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro – sob a motivação de que o tomador prestava declarações inexactas – e afirmando, quanto ao mais, o seu desconhecimento sobre o invocado contributo regular da trabalhadora para as despesas dos seus pais. Face à posição assumida pela Ré, foi ordenada a intervenção principal da entidade empregadora que, em síntese útil, veio afirmar, no seu instrumento contestatório, a plena validade do contrato de seguro e a inexistência de acidente laboral, uma vez que a sinistrada faleceu por virtude de “homicídio ou suicídio”. 1.2 Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que: - por presunção, qualificou o ajuizado evento como acidente de trabalho, uma vez que a morte da sinistrada ocorreu no tempo e local de trabalho e nada se provou em desfavor desse juízo; - acolheu a defesa exceptiva da Ré-Seguradora, a quem absolveu do pedido; - condenou o empregador a reparar o acidente em favor dos demandantes. Irresignada com a decisão, dela apelou a entidade patronal, questionando a decisão de facto e a qualificação dada ao evento: debalde o fez, pois o Tribunal da Relação do Porto manteve o acervo factual e a sobredita qualificação, confirmando na íntegra a sentença impugnada. Também os Autores haviam apelado, por não aceitarem o segmento decisório que absolvera do pedido a Ré Seguradora, mas a sua apelação, por extemporânea, não foi admitida, sendo que os recorrentes acataram tal veredicto. 1.3 Continuando irresignada, a entidade patronal pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo: 1 - no douto Acórdão recorrido foi entendido que, em função dos factos apurados, se mostram preenchidos os requisitos necessários à qualificação dos mesmos como acidente de trabalho, reconhecendo que ficou demonstrado que a morte da trabalhadora ocorreu e / ou foi constatada – imediatamente – no local e tempo de trabalho, como se impunha para que, inexistindo a prova directa do nexo causal entre aquela morte e um evento externo, pudesse operar a presunção de que a morte se ficou a dever a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 6.º n.º 5 da LAT e 7.º n.º 1 do RLAT; 2 - com todo o respeito, cremos que no douto acórdão recorrido não se interpretou correctamente o art. 6.º n.º 5 da LAT, bem como o art. 7.º n.º 1 do RLAT na medida em que se entendeu que a lei estabelece a favor do titular do direito à reparação de acidente de trabalho duas presunções diferentes: nos termos do n.º 5 do art. 6.º da LAT, que a lei liberta o sinistrado, ou os beneficiários legais, da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões; nos termos do n.º 1 do art. 7.º do RLAT, que, quando observada uma lesão no tempo e local de trabalho, presume-se que a mesma é consequência de acidente de trabalho; 3 - salvo melhor opinião, não concordamos com tal entendimento. Esta questão tem sido discutida na jurisprudência, no sentido de saber se o n.º 1 do art. 7.º do RLAT se limita a concretizar ou a regulamentar a presunção daquele n.º 5 do art. 6.º ou se cria, ele próprio, uma distinta presunção com alcance diverso, indo mais longe do que a LAT, presumindo a verificação do próprio acidente de trabalho; 4 - o sentido útil da presunção estabelecida no referido n.º 5 do artigo 6.º é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando, contudo, do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões (Ac. do STJ de 2008/11/19, proferido no recurso 0852466, in www.dgsi.pt) 5 - e tem sido recentemente entendido que o nexo causal entre as lesões e a morte ou incapacidade não surge abrangido pelas mencionadas presunções da LAT e do RLAT, pelo que cabe ao sinistrado ou respectivos beneficiários o ónus de o provar; 6 - ou seja, tem entendido a jurisprudência que quer o artigo 6.º n.º 5 da LAT/97, quer o artigo 7.º n.º 1 do RLAT versam sobra a mesma realidade, relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões; 7 - o art. 6.º/5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente e o art. 7.º/1 do RLAT, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser feito em tempo e local de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6.º/2 da LAT); 8 - assim o exige uma interpretação conforme à CRP, que prevê no seu artigo 112.º/2 que, embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados àquelas quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos; 9 - ora é precisamente este o caso do DL n.º 143/99, de 30/4 (RLAT), que se limitou a desenvolver o já estabelecido na Lei n.º 100/97, de 13/9, o que se retira expressamente da leitura da parte final do preâmbulo do RLAT, onde se faz constar que “No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte...”; 10 - tomando como base a orientação jurisprudencial supra exposta que defendemos, no caso dos autos, a factualidade fixada não permite considerar a ocorrência de um acidente, enquanto evento naturalístico, mas antes e tão-só, a conferência de uma morte cuja origem tem a ver com a ingestão de organofosforados; 11 - ingestão cujas circunstâncias são absolutamente desconhecidas nos autos, desde logo no concernente ao local; no que se refere à origem de tal substância, designadamente se era ou fora utilizada (no sentido de ser preparada ou manipulada) no local (e durante o seu trabalho), onde a sinistrada foi encontrada; 12 - deste modo, no caso em apreço não estão reunidos os requisitos legais que permitam qualificar os factos provados como acidente de trabalho, na medida em que não resultou provada a verificação do acidente (evento) causador das lesões, o que incumbia aos A.A. e não se presumia, como presumiu o douto acórdão recorrido. 13 - foram violados os arts. 6.º n.º 5 da LAT e 7.º n.º 1 do RLAT, ao interpretar estes preceitos conforme se deixou referido supra, nas conclusões 1.ª e 2.ª; 14 - por estas razões, deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que absolva o ora recorrente, na qualidade de entidade patronal, considerando que não estão verificados os requisitos necessários ao reconhecimento da existência de um acidente de trabalho, no sentido de indemnizável. 1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu douto Parecer – que não mereceu relação das partes – no qual sustenta o entendimento de que a revista deve ser concedida. 1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2-FACTOS A 1.ª instância, com o aval expresso da Relação, fixou a seguinte factualidade: 1 – os Autores eram pais de DD, a qual faleceu no dia 17/6/2005, no estado de solteira; 2 – a DD desempenhava a sua actividade profissional sob as ordens direcção e fiscalização o Réu EE, numa exploração sita no Lugar de......., ......, Caminha, na parte do aviário; 3 – a DD auferia a retribuição anual de € 5.245,80; 4 – no referido dia 17/6/2005, durante o seu horário de trabalho, a DD foi encontrada sem vida, na exploração referida em 2-; 5 – a morte de DD resultou da ingestão de organofosforados (…); 6 – o R. EE havia transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, através de contrato de seguro, ramo acidentes de trabalho – trabalhos agrícolas – genérico, titulado pela apólice n.º000000000000; 7 – este contrato de seguro abrangia a DD, pela remuneração anual de € 5.245,80; 8 – na proposta de seguro que o R. EE enviou à R. Seguradora, identificou como unidade produtiva/local de risco a “Quinta da .........., ........, Caminha”; 9 – o R. EE é arrendatário de uma propriedade denominada “Quinta ..........”, em Vilar de Mouros – Caminha, onde dispõe de quatro pavilhões destinados a actividade avícola, com a criação de uma média de cerca de 72.000 aves. 10 – DD, faleceu sem descendentes. 11 – vivia em comunhão de mesa e habitação com os A.A., desde o dia em que nasceu, na residência destes; 12 – ambos os AA. São reformados e pensionistas da S.Social tendo auferido em 2006 o valor de € 6.487,80 e não dispondo de quaisquer outros rendimentos; 13 – são pessoas doentes, em particular o A., que carece de constante acompanhamento médico e medicamentoso; 14 – atentas as dificuldades dos A.A., a DD entregava-lhes parte do que ganhava; 15 – o Instituto de Segurança Social pagou à A. BB, a título de reembolso de despesas de funeral, o montante de € 1.029,50. São estes os factos.3- DIREITO 3.1 Como está bem de ver, todas as pretensões ressarcitórias reclamadas pelos Autores entroncam na ocorrência de um “acidente de trabalho” que terá vitimado a malograda DD. Após as incidências adjectivas retratadas na rubrica “Relatório”, os autos chegam a este Supremo Tribunal circunscritos a uma única questão: a de saber se o sobredito evento deve, ou não, ser qualificado como “acidente de trabalho”. Com efeito, a entidade patronal não vem questionar, nesta sede, a concorrência dos demais pressupostos em que radica a sua obrigação de indemnizar nem, tão pouco, os concretos montantes em que, a esse título, foi condenada pelas instâncias. A sua tese recursória acoberta-se, toda ela, na desqualificação do evento enquanto acidente laboral. A este propósito, consignou como segue a sentença da 1.ª instância: “... O conceito essencial de acidente de trabalho encontra-se plasmado no art. 6.º n.º 1 [da LAT], sendo que é todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de ganho ou de trabalho ou a morte. O n.º 2 deste mesmo artigo vem elencar depois todo um conjunto de situações que cabem ainda dentro do conceito de acidente de trabalho, embora não obedeçam a algum dos requisitos da formulação do n.º 1. No nosso caso, a sinistrada trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R. EE, e mediante retribuição, pelo que não restam dúvidas de que era uma trabalhadora por conta de outrem. A morte da sinistrada ocorre no tempo e local de trabalho, sendo que, pelo que já fica dito e nada em contrário se tendo provado, se terá que presumir como um acidente de trabalho” (sublinhado nosso). Por sua vez, o Acórdão em revista – acolhendo o mesmo entendimento – exarou o seguinte: “... Em função dos factos apurados, temos de reconhecer que ficou demonstrado que a morte da trabalhadora ocorreu e/ou foi constatada – imediatamente – no local e tempo de trabalho, como se impunha para que, inexistindo a prova directa do nexo causal entre aquela morte e um evento externo, pudesse operar a presunção de que a morte se ficou a dever a acidente de trabalho, nos termos dos citados arts. 6.º n.º 5 da LAT e 7.º n.º 1 do RLAT.” (sublinhado nosso). Em contraponto desse entendimento – e sob a motivação de que os convocados artigos 6.º n.º 5 e 7.º n.º 1 se limitam a presumir a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões – sustenta o Recorrente que “... no caso em apreço não estão reunidos os requisitos legais que permitam qualificar os factos provados como acidente de trabalho, na medida em que não resultou provada a verificação do acidente (evento) causador das lesões, o que incumbia aos A.A. e não se presumiria, como presumiu o douto acórdão recorrido”. 3.2.1 Reportando-se a ocorrência dos autos ao dia 17 de Junho de 2005, o quadro normativo atendível é o que se mostra vertido na Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro – “Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais” – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, conforme decorre do seu artigo 41.º n.º 1 alínea a), conjugado com o disposto no artigo 71.º n.º 1 do D.L. nº 143/99, de 30 de Abril – “Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho” – na redacção que lhe foi dada pelo D.L.n.º 382-A/99, de 22 de Setembro. O conceito de “acidente de trabalho” é fornecido, basicamente, pelo artigo 6.º da Lei n.º 100/97, que o define como “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. A referida LAT não alterou substancialmente o quadro normativo vindo do pretérito (Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965): sem embargo de abranger agora causas indirectas do dano, evidenciando uma tendência de socialização do risco empresarial e de alargar o âmbito subjectivo da reparação, a verdade é que a noção do próprio “acidente”, enquanto tal, permanece incólume. Assim, a caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: - um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); - um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); - um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). Porém, a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos, torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa. Deste modo, devemos concluir – como se anotou no Acórdão desta Secção de 28/3/2007, na Revista n.º 3957/06 – que “... a noção de acidente de trabalho se reconduz a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho”. 3.2.2 Por via de regra, tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação – artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. Neste específico domínio, porém, a lei facilita este encargo alegatório e probatório, estabelecendo presunções a favor dos demandantes. Assim: - O artigo 6.º da LAT dispõe: “5 – Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. 6 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste”. O transcrito n.º 5 reproduz, com irrelevante modificação literal, o que já constava do n.º 4 da Base V da anterior “Lei dos Acidentes de Trabalho”, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. - Por seu turno, o artigo 7.º do RLAT (que também reproduz, com meras alterações de pormenor, o artigo 12.º do Decreto n,º 360/71, de 21 de Agosto, que aprovou o Regulamento da mencionada Lei n.º 2.127) estabelece o seguinte: “1 – A lesão constatada no local e no tempo do trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. 2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. A normação constante dos dois transcritos preceitos tem suscitado dúvidas interpretativas, discutindo-se se o artigo 7.º do RLAT se limitou a clarificar a previsão do artigo 6.º ns.º 5 e 6 da LAT, ou se, pelo contrário, foi mais além, estabelecendo uma presunção autónoma e com um sentido útil diverso. Este Supremo Tribunal tem seguido o entendimento de que estamos perante uma única – e a mesma – presunção, que é de natureza ilidível e tem o seguinte alcance: - a mera verificação do condicionalismo enunciado nos sobreditos preceitos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva. É dizer que o seu sentido útil se reporta em exclusivo aos pressupostos daquele nexo de causalidade, sendo de todo alheio à ocorrência do próprio acidente, enquanto tal (cfr. Acs. de 7/5/2008 e de 29/11/2008, nas Revistas ns.º 148/08 e 2466/08, respectivamente). A simples diferença entre a expressão “acidente de trabalho” – de que fala o RLAT – e a expressão “acidente” – utilizada na LAT – não pode querer traduzir realidades substancialmente diversas ou, mais em concreto, distintos nexos causais que impliquem a consagração de duas presunções diferenciadas. Nem se compreenderia que assim não fosse, desde logo por imperativo constitucional. Com efeito: - o preâmbulo do RLAT anuncia que “No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte...”; - este artigo 198.º estabelece, no seu n.º 1, que “Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a)... b)... c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam (sublinhados nossos). Como se vê, a constituição estabelece uma concreta subordinação dos Decretos-Leis às Leis sempre que os mesmos se destinam – como é o caso – a desenvolver as bases gerais dos regimes jurídicos naquelas consagrados. Sobre o alcance da previsão contida nos incisos em análise – e depois de considerar que o artigo 7.º n.º 1 se limitou a Regulamentar o artigo 6.º n.º 5 – escreve o Prof. Pedro Romano Martinez: “Não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida” (in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, página 835, nota 2). Ora, se o artigo 7.º do RLAT mais não faz do que regulamentar o artigo 6.º n.º 5 da LAT – contendo-se no âmbito da sua previsão normativa – devemos concluir que o quadro legal em análise estabelece uma única presunção, reportada ao nexo causal entre o acidente e a lesão, mas deixando em aberto a prova – necessariamente precedente e subordinada às regras gerais – de que o evento infortunístico configura um “acidente de trabalho”. 3.2.3 Aqui chegados, já se vê que não acompanhamos a tese das instâncias quanto à afirmada verificação presuntiva de um acidente laboral envolvendo a sinistrada. Há que averiguar, pois, se os Autores fizeram prova efectiva de uma tal ocorrência. A factualidade provada, na parte ora útil, apenas evidencia que: - a trabalhadora foi encontrada sem vida, durante o seu horário de trabalho, na exploração onde exercia a sua actividade profissional (facto n.º 4); - a sua morte resultou da ingestão de organofosforados (facto n.º 5). Se resulta evidente a existência de nexo causal entre a sobredita ingestão e a morte da sinistrada, já se ignoram em absoluto as circunstâncias em que essa ingestão se produziu. E, como dissemos, a simples constatação da morte da trabalhadora no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho. Conforme refere o Exm.º Magistrado do M.º P.º junto da Relação – cujo entendimento subscrevemos – “... a factualidade fixada não permite, a nosso ver, considerar a ocorrência de um “acidente”, enquanto evento naturalístico, antes, sim e tão-somente, a conferência de uma morte cuja origem tem a ver com a ingestão de organofosforados (...). “Ingestão” cujas circunstâncias são absolutamente desconhecidas nos autos, desde logo no concernente ao local; Como desconhecida é a origem de tal substância; E, muito menos, sobre se era/fora utilizada (no sentido de preparada ou manipulada) no local (e durante o seu trabalho) onde a sinistrada foi encontrada”. Ora, não se provando que as lesões e o consequente óbito da sinistrada tivessem tido origem em ocorrência qualificável como “acidente de trabalho”, torna-se claro que as pretensões accionadas pelos Autores estão votadas necessariamente ao fracasso. Procede, pois, a tese recursória do Réu.4- DECISÃO Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão impugnado e absolvendo-se o Réu EE do pedido.Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo dos Autorores. Liboa, 14 de Abril de 2010 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |