Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÕES INEXACTAS ERRO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20081202037371 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1) O artigo 429.º do Código Comercial, fulmina de nulidade o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato. 2) Na ponderação da data do Código Comercial – coeva do Código Civil de 1867 – da disciplina das invalidades introduzidas pelo Código Civil de 1966, o vício é anulabilidade, que não nulidade. 3) Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador. 4) Para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário dolo do declarante. Já não será exactamente assim, fazendo-se o “distinguo” entre declaração dolosa e negligente no novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. 5) Irreleva, outrossim, o nexo de causalidade naturalístico entre a omissão (ou reticência) e o sinistro. 6) A sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a consequência de um caso de erro vício, essencial parcial, da disciplina do artigo 251.º do Código Civil. 7) A diabetes traduz-se numa deficiência funcional do pâncreas. 8) No questionário-proposta, deve ser declarada essa deficiência, e também, e ainda que em sede de resposta a pergunta genérico-residual, o tomador do seguro deve declarar a sua situação nosológica, designadamente uma patologia como a diabetes que pode ter sequelas com reflexo no risco assumido pelo segurador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra a “Companhia de Seguros BB Portugal, SA”. Pediu a condenação da Ré a pagar ao “Banco Português de Investimentos SA” a quantia de 11.348,38 euros, correspondente ao capital em divida referente ao mútuo contraído por si e seu falecido marido, face ao contrato de seguro do ramo vida; a pagar-lhe 2955,70 euros de juros por si pagos àquele banco desde a morte do marido; e 4.000,00 euros por danos não patrimoniais. Alegou, nuclearmente, ter celebrado – e seu marido – com a Ré um seguro de vida nos termos do qual, em caso de morte de qualquer dos cônjuges, a seguradora pagaria ao banco o valor do mútuo em divida. A Ré contestou dizendo, em síntese, que o contrato de seguro é nulo pois o falecido omitiu-lhe sofrer de diabetes; que se conhecesse esse facto não teria outorgado o contrato. Foi admitida a intervenção principal activa do BPI que não produziu articulado próprio. Em audiência, a Autora alterou – o que foi aceite – o pedido para que o montante principal lhe fosse pago directamente pois, entretanto, liquidara o empréstimo junto ao banco. Na 1.ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora 14.074,79 euros de capital em divida à data do óbito do marido e as quantias pagas desde essa data, acrescidas de juros de mora. O pedido de indemnização foi julgado improcedente. A Ré apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado. Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - A diabetes é uma das principais causas de morbilidade crónica e de perda de qualidade de vida, problema de Saúde Pública de elevada magnitude, sendo previsível que constitua uma das principais causas de morbilidade e incapacidade total ou parcial durante o século XXI. - Apurado que o falecido marido da Recorrida sofria de diabetes, pelo menos desde 1990, em que lhe foi explicada a doença de que era portador que não tratava nem controlava, devia tê-la declarado nas respostas ao Questionário de Saúde que preencheu e assinou; - As respostas aos pontos 4 e 8 não traduzirem a verdadeira situação de saúde do Marido da Recorrida: 4. Tem alguma deficiência física ou funcional? Não 8. Exíste algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado? Não - O falecido, vem provado, que lhe foi explicada a doença de que padecia pelo Médico e obviamente foi também sujeito a exames e testes de despistagem para poderem fundar o diagnóstico; - A omissão ou falsa declaração ao ponto 8 está assim constituída; - Mas acresce que a diabetes, independentemente do seu tipo, é doença que acarreta grave deficiência física (lato sensu) e funcional, conceitos que o Acórdão recorrido no interpretou correctamente, nem o vontade das partes, em violação do artº 236º do C.C. preenchendo-se também omissão ou falsa declaração ao ponto 4. - A Ré apenas aceitou o seguro por desconhecer a situação do marido da autora. - A ré aceita ou não os contratos de vida e saúde propostos e calcula os prémios, em função do tipo de doenças que o segurado padeceu ou padece e demais factores expostos na proposta e no questionário de saúde. Assim, - A anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial não depende da má-fé do segurado, nem da verificação dos requisitos próprios do erro, pelo que o Mmo Juiz a quo errou na interpretação do artigo referido e do artigo 252° nº1 do Código Civil. - Mas também é óbvio que o marido da Recorrida constituiu em erro a Recorrente, não sendo necessário a essencialidade, bastando a omissão da diabetes, como doença de que padecia, à altura da proposta de adesão ao seguro de vida; - A sentença em causa, erra na determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais, segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil), aqui violados; - O segurado fez declarações inexactas quanto ao risco (omissão de diabetes e de que não sofria de deficiência física ou funcional e de que inexiste facto relacionado com o sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado) com manifesta influência sobre a referida apreciação, pelo que o seguro é nulo, cf. artigo 425º do Código Comercial, violado na douta sentença recorrida. Contra alegou a Autora em defesa do julgado. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1- A Autora celebrou casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 7 de Fevereiro de 1971, com CC; 2- Em 22 de Janeiro de 2001, CC faleceu no serviço de “Urgência do Hospital de Santo António”, no Porto, tendo sido dada como causa necessária de morte paragem cardíaca; 3- O marido da Autora deu entrada no Hospital, na data do falecimento, com paragem “cárdio-respiratória e diabetes R”, falecendo devido a enfarte recente do miocárdio; 4 – Sucedeu a CC a Autora e o seu filho, de seu nome DD; 5 – No dia 29 de Novembro de 1999, a Autora e o seu marido celebraram um seguro de vida, em virtude do empréstimo para o “Crédito – Habitação” efectuado ao “Banco Português de Investimento S.A.”, no valor de 14.963,94 Euros, pagando por esse empréstimo a quantia de 132,27 Euros por mês, 6 - Em caso de morte de alguns dos proponentes, o seguro de vida celebrado na Ré teria como beneficiário o “Banco Português de Investimento S.A.” até ao limite do capital em dívida, cuja percentagem de cobertura abrangia os 100%; 7- Na data da celebração do referido contrato, foi assinado pelo falecido marido da Autora, em Novembro de 1999, um questionário médico; 8 – Tal questionário encontra-se preenchido, além do mais, da seguinte forma: “… 2. Está sob observação médica ou tratamento médico regular? Não 4. Tem alguma deficiência física ou funcional? Não 8. Existe algum acto relacionado com a sua saúde que não tenha referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado? Não. Seguidamente está inscrito: “Declaro: a/ Que são correctas e se aplicam a mim as afirmações indicadas na ‘Declaração de Saúde’, no caso de eu não ter respondido ao ‘Questionário de Saúde’; b/ Que respondi com exactidão e sinceridade ao ‘Questionário de Saúde’, no caso de não me enquadrar nas condições da ‘declaração de Saúde’; c/ Que as omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são do minha inteira responsabilidade; d/ Que posso ter acesso à informação que me diga respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito, junto dos ‘Serviços da Seguradora’; e/ Que recebi a informação à Pessoa Segura”. E mais em baixo em caixa: “Com o preenchimento e assinatura do presente documento, o proponente... compromete-se a preenchê-lo correctamente, assim como a realizar os exames médicos... que lhe forem solicitados.” Seguem-se as assinaturas do falecido marido da Autora e a desta; 9 - Este questionário foi preenchido pela Autora e seu falecido marido de acordo com as informações por estes prestadas, 10 - Após a morte do seu marido, a Autora solicitou junto da “Companhia de Seguros” o respectivo pagamento do empréstimo perante a Instituição Bancária em questão, a qual declinou qualquer pagamento, com o fundamento de que “...o ‘Questionário de saúde’ do aderente, preenchido à data de adesão, não traduzia o seu real estado de saúde, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização”; 11 - O “Banco BPI, S.A.” comunicou então à Autora que a “Companhia de Seguros não assumia o pagamento da indemnização; 12 – Ao falecido marido da Autora, pelo menos desde 1990, foi-lhe explicada a doença de que era portador, de diabetes; 13 - A diabetes aumenta o risco de doença coronária de que o enfarte agudo do miocárdio é uma manifestação; 14 - O marido da Autora não tratava nem controlava a diabetes; 15 - A Ré apenas aceitou o seguro por desconhecer a situação do marido da Autora; 16 - A Ré aceita ou não os contratos de vida e saúde propostos e calcula os prémios em função do tipo de doenças que o segurado padeceu ou padece e demais factores expostos na proposta e no questionário de saúde; 17- Em consequência da não assunção do pagamento de uma indemnização pela “Companhia de Seguros”, a Autora sofreu dor psíquica, ansiedade e frustração; 18 – A Autora já saldou a totalidade do referido mútuo, sendo que o montante do capital em dívida era, à data da morte do seu marido, de 14.074,79 € Foram colhidos os vistos. Conhecendo, “Pulcra quaestio” é decidir se o contrato de seguro outorgado pela recorrente com a recorrida e seu falecido marido é válido. As instâncias consideraram que não padecia de qualquer vício. Na óptica da recorrente – seguradora o mesmo é anulável por o segurado não ter declarado ser diabético – doença de consabida gravidade – sendo que se o tivesse feito a Ré não aceitaria o seguro. Antes de subsumirmos a matéria de facto, há que buscar a permissa maior do silogismo judiciário, fazendo uma breve exegese sobre a dogmática dos vícios do contrato de seguro resultantes de declarações inexactas. Recuemos, desde já, ao disposto no artigo 429.º do Código Comercial (agora revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, inaplicável “in casu” pois que só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009) ao dispor que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.” No § único deste preceito estabelece-se a reversão dos prémios pagos para o segurador se o segurado tiver agido com dolo. Aqui afasta-se a regra do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil que comina a nulidade – ou anulação – do negócio jurídico com a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado. Hoje o corpo do artigo – e à luz do actual Código Civil, que não do então vigente Código de 1867, já que o Código Comercial é de 1888 – deve ser lido como fulminando o seguro de anulabilidade. Este conceito substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade). A nulidade, a operar “ipso jure” (ou “ipso vi legis”) resulta da violação de uma norma imperativa a tutelar um interesse de ordem pública – artigo 294.º do Código Civil – ferindo o negócio “ab initio”. É o que o Prof. Rui de Alarcão apodava de nado morto, para, de seguida, explicar que o negócio anulável “não é de per si ‘nullus’, apenas pode tornar-se em nada, pode ser reduzido a um negócio nulo” (…) e “uma tal possibilidade.” – BMJ 89-206 – “Invalidade dos Negócios Jurídicos”). A anulabilidade só opera por iniciativa dos interessados, já que o vício, por se reportar à lesão de interesses privados, não é de conhecimento oficioso, é sanável pelo decurso do tempo, e por confirmação, admitindo-se, assim, a convalidação do negócio. (cf. v.g., os Profs. Manuel de Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 432-435 – e Galvão Telles – “Dos contratos em geral”, 150-152; Dr. José Vasques – “O contrato de seguro”, 379, e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 – 06 A2852 e de 27 de Maio de 2008 – 08 A1373). Este aresto reafirma a jurisprudência tranquila de que o artigo 429.º do Código Comercial estabeleceu um regime de anulabilidade, que não de nulidade pois é aquele “que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado” (aqui, o Acórdão do STJ de 27 de Maio de 2008, já citado). O acenado novo regime (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) já consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25.º, n.º1) dos deveres de declaração exacta. Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, ou convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (artigo 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prédio (n.º 4 do artigo 26.º). O Dr. L. P. Moitinho de Almeida (in “O Contrato de Seguro”, 65) refere que sobre o segurado cai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento.” O tomador tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida. Mas, embora não relatando certos factos, a declaração não é de considerar inexacta se os mesmos são, ou deviam ser do conhecimento do segurador. (cf. Dr. J. Mota, in “Seguro Marítimo”, 76, reportando-se a circunstâncias “presumidamente conhecidas do segurador”). A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntário (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado. Enfim, como se dispunha na proposta de Directiva da União Europeia (31 de Dezembro de 1980) “The policy holder shall declare to the insurer any circumstances of which he ought reasonably to be aware and which he ought to expect to influence a prudent insurer s assessment or acceptance of the risk.” Mas para que a declaração, inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário o dolo do declarante. O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado artigo 429.º. Neste sentido vejam-se o Doutor Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial”, II, 540; Dr. Pinheiro Torres, “Ensaio sobre o contrato de seguro”, 106; Dr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 79; e v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1967 – BMJ 168-323, de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961. Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato. Leia-se o que o Dr. José Vasques (ob. cit. 225) escreve a propósito: “O alcance das declarações deve também ser definido, sendo incontestável que reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio, mas devem ser consideradas outras situações que, não se reflectindo directamente sobre o prémio, podiam ter influído sobre a aceitação do seguro…”. “Cabe, naturalmente, ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições – no mínimo deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas.” 2.1- Vem sendo defendido que a sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961 – relatado pelo, aqui, segundo adjunto onde se decidiu que “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.” Trata-se, em tese, de um caso de erro vício. Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo (ou erro obstativo). No erro vício há coincidência entre o querido e o declarado mas a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade. Há uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233). O regime do erro vício consta dos artigos 251.º e 252.º do Código Civil, com o “distinguo” entre erro essencial absoluto, erro essencial relativo, erro incidental, erro essencial parcial e o erro acidental. Nos casos do artigo 429.º citado, ocorre o erro essencial parcial já que a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também mas com a alteração de aspectos essenciais. Assim se adere à interpretação do Prof. Castro Mendes (“Teoria Geral do Direito Civil”, II, 81) não esquecendo, contudo, que o Dr. Diogo Costa Fernandes (“Erro Obstáculo e Erro Vício”, 2004, 71) diz que: “não há qualquer utilidade em considerar a essencialidade um requisito comum do erro vício. Será um requisito geral da relevância jurídica mas não um critério para definir e diferenciar uma figura.” 2.2- Aqui chegados, resta saber, no caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, se é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido. A resposta será negativa pois o único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial que não qualquer nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro. (cf., neste sentido, o Conselheiro J. C. Moitinho de Almeida – “Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, 76, Dr. José Vasques, ob. cit. 227 e os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 e de 30 de Outubro de 2007). 3- “In casu” Resta agora analisar a situação “sub judicio”. 3.1- Resultou provado que o tomador do seguro preencheu o questionário anexo à proposta de seguro sendo este o documento através do qual a seguradora fica a saber as circunstâncias concretas do risco que assume. E, tratando-se – como se trata – de seguro de vida, o segurado, deve inteirar a seguradora do seu estado de saúde, da sua situação nosológica, com rigor e objectividade. Ora, ao segurado “pelo menos desde 1990, foi-lhe explicada a doença de que era portador, a diabetes.” Ainda de acordo com os factos provados, a diabetes aumenta o risco de doença coronária, de que o enfarte agudo do miocárdio é uma manifestação; que o tomador do seguro não tratava nem controlava a diabetes; que a recorrente só aceitou o seguro por desconhecer a situação do segurado. Este preencheu e assinou, em 29 de Novembro de 1999, a proposta-questionário, respondendo negativamente às seguintes perguntas: “está sob observação médica ou tratamento médico regular”; “tem alguma deficiência física ou funcional”; e “existe algum acto relacionado com a sua saúde que não tenha referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado.” Certo que a resposta negativa ao quesito 6.º (“A diabetes foi-lhe obstruindo as artérias, o que foi causa directa do enfarte de que padeceu e consequentemente causa da sua morte”) irreleva, considerando o entendimento acima adoptado quanto à desnecessidade de prova do nexo de causalidade naturalística. Mas é, outrossim, verdade ser a diabetes consabidamente – facto notório – doença que exige, ao menos, acompanhamento clínico regular, a nível de controlo dos níveis de glicemia. Tudo ponderado, considera-se a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (Diário da República, I A, de 27/12/2001) hoje valendo como Acórdão uniformizador, a estabelecer que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso.” É, pois, nesta perspectiva casuística que a questão tem de ser conhecida. Note-se, contudo, que o novo regime jurídico do contrato de seguro, atrás referido (aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) a entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro impõe ao tomador ou ao segurado que declare “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador”, sendo que tal dever é aplicável “a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito” (artigo 24.º, n.ºs 1 e 2). Vê-se que o novo regime é mais exigente do que o que ainda vigora. 3.2- O tomador do seguro respondeu por forma inexacta ao perguntado sob o nº 4 do questionário –proposta. A pergunta desdobra-se em deficiência física e deficiência funcional. Ora, é certo que padecia de deficiência funcional –deficit de funcionamento do pâncreas na produção de insulina - situação que conhecia e não podia deixar de declarar. Não se acompanha, assim, o entendimento restritivo das instancias que limitam o conceito de deficiência funcional a uma “dificuldade de realização de esforços físicos e intelectuais”, louvando-se no Ac. deste STJ de 7 de Fevereiro de 2002,proferido em caso de acidente de viação, cujas sequelas, em termos de incapacidade são perspectivadas diferentemente. Omitindo patologia potencialmente incapacitante, e que exige acompanhamento médico, e da qual não se tratava, e conjugando a resposta com a nº2,criou uma situação viciadora do circulo lógico. Mas, e no limite, padecendo de doença com possíveis – e prováveis – sequelas graves e não a declarando na pergunta residual do questionário-proposta, continuou a impedir a recorrente de proceder a uma exacta determinação do risco que assumia o que, nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/99, de 29 de Setembro de 1999, “constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro” (…) sendo que “a norma do artigo 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.” Ora, tendo sido provada essa reticência; que a recorrente só aceitou o seguro por desconhecer a patologia; não exigindo a lei comercial o dolo na declaração inexacta ou reticente; irrelevando a prova do nexo causal naturalístico entre a declaração omitida e o sinistro; e estando-se, outrossim, perante uma situação equiparada a erro vício essencial parcial, a revista não pode deixar de proceder. Nos termos expostos, acordam conceder a revista, absolvendo a Ré do pedido. Custas a cargo da recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 02 de Dezembro de 2008
|