Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA IN VIGILANDO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110000296 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 426/02 | ||
| Data: | 10/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Comprovando-se nas instâncias que o autor, à data do acidente com 8 anos de idade, se encontrava entregue aos cuidados dos seus avós maternos e que o avô materno procedia então à execução de trabalhos agrícolas de fresagem num seu terreno, conduzindo um tractor também seu, encontrando-se o menor, nesse circunstancialismo, próximo do tractor, no que o condutor não atentou, tendo sido colhido pela fresa, daí resultando graves consequências físicas para o mesmo, à luz de um critério de justiça, não é razoável que os danos causados também pela conduta negligente do inimputável sejam suportados apenas por terceiros, pelo que é equitativo fixar as culpas em ¾ para o condutor e ¼ para o menor. II - Encontrando-se provado que o menor vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente e que tem uma incapacidade de 70%, não se torna de facto possível, mesmo com recurso à equidade, fixar de imediato um valor definitivo no que respeita também aos danos morais que o futuro lhe reservará, já que de uma incapacidade igual podem resultar danos diferentes de uma para outra pessoa, sendo ainda cedo, atenta a idade da vítima, para os poder apreciar com um mínimo de eficiência, sendo correcta a decisão que relegou para liquidação em execução de sentença o seu apuramento. V.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", menor, representado nos autos por seus pais veio propor a presente acção contra B, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 75.143.280$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, e ainda " a indemnização ilíquida que ... vier a ser fixada em decisão ulterior ... ou vier a ser quantificada em execução de sentença", tendo, para tanto, alegado, em resumo que: - foi vítima de acidente ocorrido com tractor agrícola, por culpa exclusiva do seu condutor, que havia transferido para a Ré a respectiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo seguro; - sofreu diversos danos de ordem patrimonial e moral; - o pedido líquido respeita aos danos verificados até à data da propositura da acção, sendo o montante de 75.000.000$00 por danos morais e o de 143.280$00 por despesas efectuadas, - e, o pedido ilíquido, aos danos posteriores a essa data, que vierem a ser quantificados em execução de sentença. Devidamente citada, veio a ré apresentar contestação, onde se defende por impugnação, acrescentando ainda que o acidente se deveu a culpa dos pais do autor, por omissão do seu dever de vigilância. Foi apresentada resposta. Foi proferido despacho saneador, elaborado o rol dos factos dados como assentes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença que concluiu pela verificação de concorrência de culpas, prevista no artigo 570º nº1, cabendo, assim, ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, sendo que no caso presente se afigurou como razoável que a indemnização a fixar fosse objecto de redução de um quarto. Depois de ponderados os danos dados como provados, a 1ª instância decidiu: "Condena-se a ré "B" a pagar ao autor A a quantia de 30.539 € (trinta mil quinhentos e trinta e nove Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 2-2-98 até efectivo pagamento (correspondendo 30.000 € a indemnização provisória dos danos morais e 539 € às despesas efectuadas até 23-1-98). E condena-se ainda a ré a pagar ao autor a indemnização, que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos danos morais (com desconto do montante aqui fixado a título provisório) e pelos demais danos sofridos pelo autor em consequência do acidente em causa.". Inconformados, quer o Autor, como a Ré vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu acórdão confirmando in totum a sentença recorrida. Continuando discordantes, ambas as partes recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: Revista do Autor 1ª) O tractor SI era propriedade de C e por ele utilizado, na altura do sinistro em seu exclusivo proveito; 2ª) O seu proprietário era quem providenciava pelas revisões periódicas, mudanças de óleo e de valvulina, afinações do motor, da caixa de velocidades, embraiagem, direcção e sistema de travagem; 3ª) Esse tractor estava equipado na parte traseira com uma fresa, que é um instrumento metálico dotado de um eixo de aço de rotação, com várias lâminas dispostas regularmente em torno desse eixo, e estava em constante rotação em volta do mesmo eixo; 4ª) O condutor do tractor não atentou na proximidade do menor e embateu com a respectiva fresa no membro inferior direito do autor; 5ª) Esse membro ficou preso e enredado à volta do eixo metálico da fresa; 6ª) O autor sofreu, por essa razão, ferimentos no membro inferior direito, esfacelo do joelho, com destruição das suas partes moles e com atingimento da parte vásula-nervosa, esfacelo da coxa desse membro e escoriações e hematomas a nível da região direita do tórax; 7ª) E foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, na qual lhe foi amputado o membro inferior direito, ao nível do terço médio da coxa; 8ª) Mantém-se, actualmente e vai manter-se a frequentar sessões de fisioterapia no referido hospital; 9ª) As lesões sofridas pelo autor determinaram um período de doença de 12 meses e uma incapacidade permanente geral de cerca de 70 por cento; 10ª) E, no futuro, vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente dos presentes autos; 11ª) A execução dos trabalhos com o tractor de matrícula SI traduz-se numa actividade extremamente perigosa, não só em si, mas também pelos meios utilizados; 12ª) Além disso, de acordo com os factos provados, o sinistro dos autos ficou a dever-se a culpa efectiva, única e exclusiva, do tractorista C; 13ª) Existe, por isso, culpa presumida, por parte do condutor do tractor de matrícula SI C, de acordo com os factos provados e o estatuído no artigo 493º, nºs 1 e 2, do Código Civil; 14ª) Mas, também, de acordo com os factos provados, a culpa na produção do sinistro, é efectiva, única e exclusiva, imputável ao referido C; 15ª) E dos factos provados não resulta que o menor A tenha agido com qualquer parcela de culpa para a eclosão do sinistro; 16ª) Por outro lado não é possível o concurso de culpa - efectiva e/ou presumida - por parte do tractorista C e eventual - que não se aceita - responsabilidade objectiva, por parte do menor A, à luz do disposto no artigo 570º, nºs 1 e 2, do Código Civil; 17ª) O valor de 30.539,00 EUROS fixado pelo Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de indemnizar - ou melhor dizendo, compensar - o autor, ora Recorrente, dos danos a este propósito sofridos; 18ª) Em sua substituição, deve ser fixada a indemnização (compensação) peticionada de Esc:-75.000.000$00 (setenta e cinco milhões de escudos), ou seja, 374.098,42 EUROS; 19ª) A pagar integralmente pela Recorrida "Real, S.A.", sem qualquer redução, por ser ilegal a concorrência entre culpa - efectiva e/ou presumida - e a responsabilidade objectiva, que, de resto, não existe; 20ª) Sendo certo que, dos factos provados, não resulta qualquer responsabilidade - ou corresponsabilidade - por parte do autor A -, seja a título de culpa ou de mero risco (responsabilidade objectiva); 21ª) Decidindo de modo diverso, fez o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 483º, 487º, 493º, nºs 1 e 2; 562º, 564º e 570º, do Código Civil. Revista da Ré 1ª) A douta sentença e acórdão recorridos, objecto do presente recurso, não poderão manter-se; 2ª) Dos factos provados resulta, clara e inequivocamente, que o tractor agrícola se encontrava numa propriedade, em laboração, fresando a terra, no momento do trágico acidente. 3ª) O local onde a referida máquina laborava não é transitável por veículos, pelo que no momento do acidente aquele veículo se encontrava na sua função de máquina agrícola, enquanto unidade produtiva e apenas nesta, e não na sua função de veículo circulante. 4ª) Conforme se refere no douto Acórdão da Rel. de Lisboa, in Col. Jur. 1996, IV, pág. 139, "a questão que ora nos ocupa consiste em qualificar o acidente em causa, saber se se trata ou não de um acidente de viação". 5ª) É essencial saber se, nos presentes autos, estão verificados os pressupostos de que depende o nascimento da obrigação de indemnizar que o ora Recorrido pretende ver reconhecido perante a Recorrente, ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil junto a fls. 6ª) Entenderam, porém, os Ilustres Desembargadores que "esta questão de saber se a responsabilidade accionada está, ou não, a coberto do predito contrato de seguro ( ... ) é uma questão nova e, por isso, não foi objecto de apreciação na sentença". 7ª) Ora, na opinião da Recorrente afigura-se que, com o devido respeito, não assiste razão aos Ilustres Desembargadores. 8ª) Com efeito, nos termos do disposto na 1ª parte do artigo 664º do Código de Processo Civil "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". 9ª) Na verdade, como muito bem refere o Dr. Lebre de Freitas, "no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( ... ) o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo da decisão". 10ª) Assim, no plano do direito, a soberania pertence ao juiz, sem embargo de o seu conhecimento se circunscrever no domínio definido no objecto do processo. 11ª) Ora, dos factos provados resulta que o acidente em causa nos presentes autos ocorreu quando o proprietário do tractor "procedia a operações de fresagem da terra de um prédio denominado "Veiga de Trelamas", sito no Lugar de Trelamas, com vista ao seu aproveitamento agrícola". 12ª) O acidente em causa não configura, portanto, um acidente de viação, sendo certo que se trata de matéria de direito, a qual é susceptível de conhecimento oficioso por parte do juiz. 13ª) Ficou, igualmente, provado o conteúdo do contrato de seguro de fls. 14ª) O enquadramento dos factos provados no âmbito das coberturas do contrato de seguro é igualmente matéria que pode ser apreciada nesta fase processual. 15ª) Na verdade, "a regra - art. 489º do Cód. Proc. Civil - é no sentido de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação podendo, posteriormente, ser deduzidas excepções de que deva conhecer-se oficiosamente". 16ª) Ou seja, na contestação devem ser alegados factos, ficando relegados para uma fase posterior as alegações, orais ou escritas, sobre o aspecto jurídico da causa em que os "advogados procurarão interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes". 17ª) No mesmo sentido refere o Dr. Lopes Cardoso que "as alegações escritas são dirigidas ao juiz que há-de proferir a sentença. O seu objectivo é interpretar a lei e aplicá-la aos factos que tenham ficado assentes, quer na especificação, quer nas respostas do tribunal colectivo". 18ª) Deste modo, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido, não estamos perante uma matéria nova, mas tão só perante a discussão jurídica do processo "sub judice" em função dos factos dados como provados em 1ª instância. 19ª) Por outro lado, o contrato de seguro celebrado entre o proprietário do tractor e a Recorrente, junto a fls., é um contrato de responsabilidade civil automóvel e dirige-se ao ressarcimento dos danos causados a terceiros em acidente de viação. 20ª) Ora, como ficou amplamente demonstrado o acidente em causa não corresponde a um acidente de viação. 21ª) Aliás, ficou claramente provado na presente acção que os danos alegados pelo Recorrido foram causados pelo tractor fora da sua função circulante, na sua função de instrumento de trabalho, a fresar a terra, pelo que a responsabilidade daí adveniente não emerge de acidente de viação. 22ª) Ora, a Recorrente celebrou com o proprietário do tractor de matrícula "SI" um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, contendo o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no Decreto-Lei nº 522//89, de 31.12 e ainda diversas cláusulas de seguro facultativo. 23ª) O risco da utilização do aludido tractor como máquina, ou seja, como instrumento para execução de trabalhos agrícolas, uma das suas funções, não está coberto pela referida apólice em sede de seguro facultativo. 24ª) Do exposto resulta que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente em apreço não emerge de acidente de viação, não sendo aplicável ao caso vertente o disposto no artº 29º, nº 1, alínea a), do Decreto - Lei nº 522/85. 25ª) Pelo que a Recorrente só podia ter sido absolvida do pedido. 26ª) A douta sentença recorrida violou manifestamente a normas dos artºs 496º, 514º e 660º nº 2, do Cód. Proc. Civil 27ª) Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 1º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques e semi-reboques, deve para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade". 28ª) Deste modo, todos os reboques e semi-reboques, com ou sem obrigatoriedade de matrícula encontram-se hoje abrangidos pela obrigação de seguro. 29ª) Como refere o douto Acórdão recorrido, "a fresa atrelada à parte traseira do tractor segurado na Ré não é objecto do referido contrato de seguro". 30ª) Pelo que "se um dos componentes do conjunto não tiver seguro que garanta a responsabilidade civil global do responsável pelo veículo articulado não se pode falar em existência do seguro do veículo". 31ª) Com efeito, "não seria legítimo imputar à seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, cuja responsabilidade não assumiu mediante a contraprestação devida". 32ª) Ora, nos presentes autos, resulta da apólice de seguro que o seguro apenas cobria "a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na circulação do tractor agrícola SI", não podendo, deste modo, a Recorrente ser responsabilizada pelos danos causados pela fresa cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros não se encontrava transferida para aquela. 33ª) A Recorrente "não pode ser condenada a satisfazer indemnização em relação a risco que contratualmente não assumiu e de que não teve contrapartida". 34ª) Por outro lado, o ora Recorrido formulou o pedido nos seguintes termos: "Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao menor A: a) a indemnização global líquida de 75.143.280$00, acrescida de juros de mora vincendos. b) a indemnização (ilíquida) que, por força dos factos alegados nos artºs 107º a 134º vier a ser fixada em decisão ulterior (artº 564º, nº 2, do Cód. Civil ou vier a ser quantificada em execução de sentença" (artºs 626º, nº 2 e 805º do CPC) 35ª) Muito embora o pedido líquido formulado na petição inicial se reporte apenas aos danos morais sofridos, até à data da propositura da acção - 23.1.1998 - verdade é perante o elenco de factos resultantes da prova produzida e em face do disposto no artº 566º, nº 2, do Cód. Civil, resulta claramente que é possível avaliar e quantificar em termos definitivos os danos morais sofridos pelo menor em consequência do acidente em apreço; 36ª) Por tal motivo, o Meritíssimo Juiz devia ter arbitrado uma indemnização definitiva a título de danos morais ao menor e não apenas provisória, como fez; 37ª) Com efeito, o montante da indemnização a título de danos morais deve ser fixado pelo Tribunal equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas nos artºs 494º e 496º, nº 3, do Cód. Civil; 38ª) O dano de cálculo não tem lugar nesta área; 39ª) "Só é possível deixar para liquidar em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência como pressuposto da obrigação de Indemnizar, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade"; 40ª) Ora, o dano moral é justamente fixado com recurso a um juízo de equidade, logo pode a compensação devida a tal título ser arbitrada, atenta a prova existente no caso concreto; 41ª) O Meritíssimo Juiz "a quo" omitiu o dever de pronúncia; 42ª) Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou as normas dos artºs 566º, nº 2 e 3 do Cód. Civil e 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. 43ª) Com interesse para a decisão da causa, ficou, ainda demonstrado que "Na data do acidente o Autor frequentava a terceira classe do ensino básico;" "Vai ter de usar uma prótese que lhe supra a falta do membro amputado;" "As lesões sofridas pelo Autor determinaram um período de doença de 12 meses e uma incapacidade permanente geral de cerca de 70%"; "No futuro vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente em questão", e " O menor tinha 8 anos de idade à data do acidente" - doc. de fls. 23 dos autos; 44ª) Em face da matéria provada, o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou, muito correctamente, que: "O dano de maior relevo em relação ao qual aquela opção - quantificação em execução de sentença - poderia porventura suscitar alguma dúvida é o da redução da capacidade de trabalho do Autor, mas entende-se que estando já provado o grau de incapacidade, trata-se de uma dano determinável e que pode ser avaliado, pelo menos, com recurso à equidade, apesar da idade do Autor. A indemnização pelos demais danos sofridos pelo Autor deve pois ser fixada em execução de sentença". 45ª) Apesar das referidas considerações, o Meritíssimo Juiz não fixou a indemnização a título de danos patrimoniais, resultantes da IPP de 70%, ao menor A; 46ª) O que devia ter sido feito, pois 47ª) Ficaram demonstrados os factos que interessam à fixação da indemnização devida a tal título; 48ª) Estando determinada a existência de danos futuros, mas não havendo elementos que permitam avaliar a medida exacta dessa perda de ganho, a referida perda será fixada através do recurso à equidade, nos termos do artº 566º, nº3 do Cód. Civil; 49ª) "Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, pois compete ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade, face ás circunstâncias do caso concreto"; 50ª) Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou as normas dos artºs 566º, nº 3 do Cód. Civil e 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Foram dados como provados os factos seguintes: - O autor nasceu em 16-9-1989, sendo filho de D e E (doc. de fls. 23). - Em 24-10-1997, pelas 16 h, no lugar de ...., freguesia de Vitorino das Donas, comarca de Ponte de Lima, ocorreu um acidente de trânsito em que foram intervenientes o tractor agrícola Lamborghini SI, propriedade de C e por ele próprio conduzido, e o autor (A e B). - O tractor SI era utilizado, na altura do sinistro, na execução de trabalhos agrícolas de fresagem do solo do prédio "Veiga de Trelamas", em exclusivo proveito do seu proprietário, o qual providenciava pelas revisões periódicas, mudanças de óleo e de valvulina, afinações do motor, da caixa de velocidades, embraiagem, direcção e sistema de travagem (C, 1º e 41º). - O tractor estava equipado na parte traseira com uma fresa, que é um instrumento metálico dotado de um eixo de aço de rotação, com várias lâminas dispostas regularmente em torno desse eixo, e estava em constante rotação em volta do mesmo eixo (G, 2º e 3º). - O autor encontrava-se no referido prédio, desde o início dos trabalhos, para onde tinha sido levado pelo condutor do tractor e esposa, avós maternos do mesmo autor, à guarda e cuidado dos quais tinha sido confiado, nesse dia, pelos pais (8º, 9º, 42º e 43º). - Durante os aludidos trabalhos agrícolas de fresagem, o condutor do tractor não atentou na proximidade do menor e a referida fresa embateu no membro inferior direito do autor (12º e 13º). - Esse membro ficou preso e enredado à volta do eixo metálico da fresa (14º). - O autor sofreu ferimentos no membro inferior direito, esfacelo do joelho, com destruição das suas partes moles e com atingimento da parte vácula-nervosa, esfacelo da coxa desse membro e escoriações e hematomas a nível da região direita do tórax (D). - O menor foi assistido no Hospital Conde de Bertiandos e depois transferido para o de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde foi assistido nos serviços de urgência, tendo sido feitos exames radiológicos e análises clínicas e ministrada uma transfusão de sangue (E, 15º e 16º). - Ainda no dia do acidente foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, na qual lhe foi amputado o membro inferior direito, ao nível do terço médio da coxa, tendo sido aplicada uma ligadura na região dessa amputação, e , como preparativo dessa intervenção, foi submetido a outra (17º, 18º e 45º). - Manteve-se internado naquele Hospital até 26-11-1997 e, durante esse período, esteve retido no leito, fez vários tratamentos à ferida operatória e foi observado em consulta de psicologia, no serviço de pediatria (19º, 20º 22º e 23º). - A parir de 26 de Novembro, voltou para casa dos pais e passou a fazer tratamentos diários no hospital de Santa Luzia, em regime ambulatório, e sessões de fisioterapia (24º, 25º e 26º). - Passou a utilizar um par de canadianas, como auxiliar da locomoção, e, actualmente, ainda necessita do uso das canadianas (27º e 47º). - Mantém-se, actualmente, a frequentar sessões de fisioterapia no referido hospital (46º). - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto (48º). - Teve dores muito fortes e receou pela sua vida, no momento do acidente, e ainda hoje tem dores na região da ferida correspondente à zona amputada, as quais são mais intensas nas mudanças de tempo (28º, 29º e 50º). - Na data do acidente frequentava a terceira classe do ensino básico, nunca tinha reprovado, era uma criança muito alegre, comunicativa e bem disposta, participava nos desportos escolares e em todas as brincadeiras e divertimentos com os jovens da sua idade, jogava futebol e andava de bicicleta (30º, 31º, 51º, 52º e 53º). - Depois do acidente, deixou de participar nos jogos, divertimentos e desportos da sua idade, passou a demonstrar um comportamento irritável e dificuldade no relacionamento com os outros e passou a sentir complexos por se ter visto privado de um dos membros inferiores (32º, 33º e 54º). - Vai ter que usar uma prótese que lhe supra a falta do membro amputado (34º). - As lesões sofridas pelo autor determinam um período de doença de 12 meses e uma incapacidade permanente geral de cerca de 70 por cento (35º e 36º). - O autor despendeu, na compra de uma liga, 2.800$00, na compra de um par de canadianas, 10.000$00, e, em deslocações ao hospital de Santa Luzia, até à data da propositura da acção, 130.680$00 (37º, 38º e 39º). - No futuro, vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente em questão (40º). - A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação do tractor agrícola SI estava transferida para a ré, por contrato de seguro em vigor à data do acidente (H e doc. de fls. 52). Uma vez que se está completamente de acordo com as decisões tomadas no acórdão recorrido, passa-se a fazer a respectiva transcrição: "As questões a decidir são as seguintes: QUANTO AO RECURSO DO AUTOR: 1ª) se o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do tractor, seguro na Ré, ou por culpas concorrentes dele e do A., tal como se decidiu na sentença recorrida; 2ª) se está correcto o montante da indemnização fixado para os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor. I- No que respeita à primeira das enunciadas questões, diremos que a mesma foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, nº 5 do C. P. Civil. Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo autor apelante. Sustenta este, por um lado, que resulta dos factos provados, que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa efectiva, única e exclusiva, do tractorista C, a qual sempre seria de presumir de acordo com o estatuído no artigo 493º, nºs 1 e 2, do Código Civil. E, por outro, que não é possível o concurso de culpa - efectiva e/ou presumida - por parte do tractorista C e a eventual responsabilidade objectiva, por parte do menor A, à luz do disposto no artigo 570º, nºs 1 e 2, do Código Civil. No caso sub judice, é inquestionável que o C, na qualidade de dono e condutor do tractor agrícola seguro na Ré, tinha a obrigação de o conduzir com atenção e cuidado, por forma a que não causasse danos a terceiros, o que o não aconteceu nas circunstâncias dos autos visto não ter atentado na proximidade do menor. E, sobre ele impendia, também, na qualidade de avô do menor e à guarda e aos cuidados de quem este havia sido confiado, no dia do acidente, o dever de vigilância do autor, dever este que foi omitido, porquanto não diligenciou no sentido de evitar que o menor se colocasse em situação de perigo. Mas, a nosso ver e tal como doutamente se decidiu na sentença recorrida, o menor, ao colocar-se na proximidade do tractor contribuiu também, ainda que de forma objectiva, para a ocorrência do acidente. Estamos, pois, no caso sub judice perante a concorrência de uma situação de responsabilidade por facto culposo do dono e condutor do conjunto articulado (tractor e fresa), nos termos do art. 483º do C. Civil, e de uma situação de responsabilidade por facto culposo do lesado, por força das disposições conjugadas dos artºs. 570º e 571º, ambos do C. Civil. E, se é verdade, tal como o afirma a Ré, que o citado art. 570º não prevê o caso de concurso de facto culposo do lesante com o risco criado pelo próprio lesado, também não é menos verdade que aquela participação objectiva do menor para a eclosão do acidente não pode deixar de ser tida como equivalente a actuação culposa para efeitos de aplicação do citado art. 570º. É que, conforme refere o Professor Antunes Varela citado na douta sentença recorrida e a cujos ensinamentos também aderimos, à luz de um critério de justiça, não seria razoável que os danos causados por conduta negligente de um inimputável fossem suportados por terceiros . Daí improcederem as 1ª a 16ª conclusões do autor apelante. II- Conhecendo, agora, da segunda questão, diremos que: Em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos até à data da propositura da presente acção, ou seja até 23 de Janeiro de 1998, o autor formulou, respectivamente, os pedidos líquidos do montante de Esc: 143.280R00 e de Esc: 75.000.000$00. A douta sentença recorrida, depois de decidir que o acidente em causa se ficou a dever a culpas concorrentes, em consequência do que entendeu reduzir a indemnização devida pela Ré em 1/4, fixou, em cerca de Esc: 108.000$00, ou seja, E 539 o montante devido por aqueles danos de natureza patrimonial e em cerca de Esc: 6.000.000$00, ou seja, E 30.000, a indemnização, provisória, devida ao autor a título de danos morais, a qual deverá ser descontada no montante que lhe vier a ser atribuído pela globalidade de tais danos morais. Esta questão, também, se mostra devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713, nº5 do C. P. Civil, sendo certo que não nos podemos olvidar da repartição de culpas estabelecida. Todavia, dir-se-á, que para além dos factores tomados em consideração pelo tribunal a quo para a fixação daqueles montantes, sempre seria de levar em conta, no que respeita aos danos de natureza não patrimonial, que, muito embora seja una a responsabilidade da ré seguradora, a culpa na produção do acidente está limitada a um dos elementos do conjunto do veículo (tractor agrícola), em virtude de não se encontrar abrangida pelo seguro a fresa acoplada ao dito tractor. Assim, em termos de equidade, é de considerar em igual medida o grau de contribuição de cada uma das peças do conjunto (tractor e fresa), para a eclosão do acidente dos autos. Daí que, à luz deste critério bem como dos demais apontados na douta sentença recorrida e, sobretudo, em face da apontada limitação do pedido, reputamos justa e equilibrada a fixada quantia de E: 30.000 (equivalente a cerca de Esc: 6.000.000$00), para compensar o autor de tais danos, não se justificando, em nosso entender, a atribuição de soma mais elevada e muito menos da reclamada quantia de Esc: 75.000.000$00, que consideramos exageradíssima. Improcedem, por isso, as demais conclusões do autor. QUANTO AO RECURSO DA RÉ: 1ª- se o acidente a que os autos se reportam deve ser, ou não, qualificado como acidente de viação e, consequentemente, se a responsabilidade accionada está, ou não, a coberto do contrato de seguro, pelo qual o proprietário do tractor aludido, transferiu para a ré e ora apelante a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do tractor agrícola SI. 2ª)- se se justifica, como entendeu o tribunal a quo, a relegação para liquidação em execução de sentença dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros. I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, sustenta a ré apelante, por um lado, que o acidente a que os autos se reportam não foi um acidente de viação, pois que, conforme ficou provado, o tractor nele interveniente era, na altura, utilizado na realização de operações de fresagem da terra de um prédio denominado "Veiga de Trelamas", sito no Lugar de ...., com vista ao seu aproveitamento agrícola. E, por outro, que o risco da utilização do aludido tractor como máquina de fresar a terra não está coberto pela apólice de seguro. Como se constata da contestação apresentada pela ré, esta questão de saber se a responsabilidade accionada está, ou não, a coberto do predito contrato de seguro, agora, suscitada pela ré apelante, é nova e, por isso, não foi objecto de apreciação na sentença recorrida. Ora, vem sendo entendimento unânime, quer na jurisprudência quer na doutrina, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocar, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Daí que, não podendo o tribunal de recurso, pronunciar-se sobre questão nova, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas, também não pode ser, com base nela, revogada a sentença recorrida. De qualquer forma, quanto à questão de mérito, cumpre referir que está provado nos presentes autos que "A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação do tractor agrícola SI estava transferida para a ré, por contrato de seguro em vigor à data do acidente". E, decorre das condições particulares do contrato em causa (v. cópia de fls. 52) que "o veículo seguro faz serviço de reboque, reboques seguros: Matrícula - P; Marca - Galucho; P. Bruto - 2500 Kgs. - O veículo seguro não faz transporte de matérias perigosas". Verifica-se, assim, que a fresa atrelada à parte traseira do tractor segurado na ré não é objecto do referido contrato de seguro. Todavia, isso não significa que a ré não possa ser responsabilizada pelos danos que advieram para o autor, A do acidente dos autos. É que no caso presente o tractor agrícola seguro na ré estava equipado, na parte traseira com uma fresa, isto é, um instrumento metálico dotado de um eixo de aço de rotação, com várias lâminas dispostas regularmente em torno desse eixo. E este equipamento, só por si, não tem locomoção própria. Era o tractor agrícola seguro na Ré que, na altura, lhe imprimia movimento, sendo que, sem qualquer dos elementos do conjunto, não eclodiria o acidente pela forma como ocorreu. Daí poder afirmar-se que a fresa, transitando atrelada ao veículo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviária. Ao risco próprio do tractor acresce sempre o risco próprio do atrelado, a solicitar, no dizer do Ac. do STJ de 4/l/797, se parcelarmente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual à soma desses seguros parcelares. Mas, para que um acidente provocado quer por um veículo automóvel quer por uma qualquer unidade circulante possa ser qualificado de acidente de viação, exige-se sempre que o veículo tenha sido causa directa ou indirecta do evento, ou seja, que resulte da função que lhe é própria - função de veículo circulante . Melhor dizendo e em face do estabelecido no nº1 do art. 503º do C. Civil, que exista relação ou nexo causal entre o acidente e os riscos próprios (específicos) do veículo enquanto tal, ou seja, com os especiais perigos que a sua utilização, como veículo circulante, efectivamente comporte. Ora, face à matéria de facto provada, é insofismável que o acidente em causa nestes autos tem a ver com a circulação do tractor agrícola seguro na ré e da máquina agrícola a ele acoplada e, portanto com o risco ou perigo especificadamente criado por tal unidade circulante. É que, tendo ficado provado que, durante os trabalhos agrícolas de fresagem, o condutor do tractor não atentou na proximidade do menor e a referida fresa embateu no membro inferior direito do autor, ficando esse membro preso e enredado à volta do eixo metálico da fresa, torna-se evidente a participação decisiva do movimento imprimido à fresa pelo tractor agrícola. Assim, o seguro do tractor só não cobre o risco especificamente inerente ao funcionamento da máquina agrícola em questão (fresa), isto é, o risco da função mecânica que só a ela é própria. Mas não já, e ao contrário do que é sustentado pela ré, o risco da utilização do aludido tractor enquanto máquina de circulação terrestre equipada com máquina agrícola de fresar a terra, desde que verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio desta unidade circulante, sendo certo que as operações de fresagem da terra não estão excluídas do âmbito da actividade de um tractor agrícola. Na verdade , de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 110º do Código da Estrada (aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94, de 3 de Maio e aplicável ao caso dos autos uma vez que o acidente ocorreu em 24 de Outubro de 1997), os tractores agrícolas "são tractores primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios". Acresce ainda que, em vista do estabelecido no citado art. 503, nº1 do C. Civil, passou a constituir, actualmente, jurisprudência pacífica o entendimento de que, sendo apenas relevante o risco especial causado pelos veículos, é indiferente que o acidente de viação ocorra nas vias públicas, em vias particulares ou até mesmo em locais não destinados à circulação, e que não é o facto de o veículo se encontrar parado que impede que como tal se considerem Daí também cair por terra o argumento da Ré de que o contrato de seguro em causa não abrange os riscos derivados da função do tractor como instrumento de trabalho. É que o exercício de tal função não excluí a característica da "circulação automóvel", ou seja, a sua função de veículo circulante. Podemos, pois, concluir, por um lado, ser de qualificar o acidente dos autos como acidente de circulação automóvel e, consequentemente, como acidente de viação. E, por outro, que a responsabilidade civil por danos provocados em terceiros pela referida unidade circulante emerge de acidente de viação, estando, por isso, a coberto do contrato de seguro celebrado com a Ré. Daí improcederem as 1 a XIV conclusões da Ré. II- Relativamente à segunda questão, importa referir que: Nos termos do nº 2 do art. 661º do C. P. Civil, "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Por sua vez, o art. 565º do C. Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado, E o art. 566º, nº 3 do mesmo diploma dispõe no seu nº 3, que, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem recorrendo à equidade. O que é essencial que é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Só quando o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante. Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação por estes factos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada ou no da decisão Ao autor incumbia alegar e provar todos os danos que lhe advieram do acidente dos autos, nomeadamente quais os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que lhe resultaram da incapacidade permanente geral com que ficou. Só depois de feita essa prova é que o tribunal podia recorrer ao nº 3 do citado art. 563º (se fosse caso disso). Ora, no caso dos autos, está provado que o autor, "No futuro, vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente em questão" e que "As lesões sofridas pelo autor determinam um período de doença de 12 meses e uma incapacidade permanente geral de cerca de 70 por cento". Mas nem sequer foi alegado que despesas eram aquelas e quais os respectivos montantes. De igual modo, importa saber quais os danos, quer de natureza patrimonial, quer morais, que resultarão para o autor, visto que duma incapacidade igual podem resultar danos iguais para indivíduos diferentes e podem até não resultar quaisquer danos. Fica, assim, demonstrada a impossibilidade de ser averiguado o valor exacto de tais danos. A fixação de indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado Daí que, no caso em apreço, restava ao tribunal a quo o recurso ao disposto no citado art. 662º, nº 2 do C. P. Civil, ou seja, a condenação imediata da ré na parte do pedido que já seja líquida e o recurso à liquidação dos demais danos e à determinação do seu valor em execução de sentença. E este comando legal tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente um pedido genérico (e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico), como no caso de se ter formulado um pedido específico mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. Aquela primeira hipótese é precisamente a que se verifica nos autos. Foi formulado um pedido genérico por não estarem coligidos elementos suficientes quanto aos danos resultantes para o autor no futuro. Deste modo há que remeter o autor para execução de sentença quanto a esta parte. Daí não haver a alegada falta de pronúncia sobre as mencionadas questões nem a invocada nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil. Improcedem, pois, todas as demais conclusões da ré." Os autos recorreram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Revista do Autor O Autor discorda, em primeiro lugar, do facto das instâncias terem concluído pela verificação, no caso sub judice, de uma concorrência de culpas (repartindo-as na proporção de 3/4 para o condutor do tractor e 1/4 para o menor lesado), sendo certo que é ao tribunal que cabe "...determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída" (cfr. artigo 57º nº 1 do Código Civil). O ilustre Conselheiro Jubilado Martins da Costa, que subscreveu a sentença da 1ª instância, refere, a este propósito, que se confere aí "ampla liberdade ao julgador para ponderar a acção conjunta dos dois elementos que interessam à definição da responsabilidade... e para determinar o montante da indemnização mais adequada à configuração global de cada caso concreto (A. Varela, na cit. Rev., 102º, p. 56), o que significa não dever atender-se apenas ao grau ou percentagem das "culpas" concorrentes mas também à extensão dos danos, com recurso a um critério de equidade ou razoabilidade". Mas o Autor não tem razão. É que, in casu, não se poderá, jamais, olvidar que houve por parte do avô do menor, a quem este fora confiado pelos pais, uma omissão patente do seu dever de vigilância, porquanto não cuidou devidamente de apreciar a sua conduta, enquanto ele (avô) manobrava o tractor, fresando a propriedade. E era exigível que o fizesse. Coexistiram, na situação dos autos e na pessoa do avô, duas qualidades distintas: a) a qualidade de condutor menos cauteloso que omitiu os seus deveres de bom condutor, de forma tal que, ao manobrar o tractor, a fresa que lhe estava acoplada embateu, com gravidade, no autor, seu neto; b) a qualidade de avô, na oportunidade titular do dever de vigilância do neto, a quem incumbia acautelar os "passos" que o neto dava, enquanto brincava à sua volta. Ora, pode e deve-se proceder à distinção entre a culpa do avô, enquanto condutor do tractor (e nessa qualidade com reflexos na responsabilidade da seguradora), por um lado, e enquanto titular da vigilância do menor, por outro, isto tendo em vista a aplicação do comando ínsito no artigo 570º do Código Civil, por força do seu artº 571º. Tal como referiu também Martins da Costa, o que subscrevemos inteiramente, "deve reconhecer-se que o menor, colocando-se na proximidade do tractor, contribuiu também, de modo objectivo, para a ocorrência do acidente, e entende-se ser isso suficiente para aplicação do cit. artº 570º. Não se trata, em rigor, de conduta culposa, em face de idade do autor, mas aquela contribuição objectiva deve ter-se como equivalente, para o efeito em causa, porque, pelo menos "à luz de um critério de justiça", não seria razoável que os danos causados por conduta negligente de um inimputável fossem suportadas por terceiros (cfr. A.Varela, na Rev. Leg. J., 102º, p. 60, e 118º, p.211)". Pelo que se acabou de expor e aceitando toda a fundamentação expressa, a este propósito, no acórdão recorrido, concluímos que o Autor não tem razão no que concerne à primeira questão colocada. Improcedem, assim, as primeiras dezasseis conclusões formuladas. A segunda discordância do Autor prende-se com a correcção dos valores indemnizatórios atribuídos. Entendemos que sem razão, também. Note-se que o Autor formulou na petição inicial dois pedidos: 1. um líquido, referente a danos morais (pede 75.000.000$00) e a danos patrimoniais (143.480$00 - despesas efectuadas), tendo como limite temporal a data da propositura da acção, seja, 23-1-98. 2. outro ilíquido, que seria quantificado em processo próprio. O facto é que o Autor obteve ganho de causa no que concerne ao segundo dos pedidos formulados (isto na medida em que a Ré foi condenada a "pagar ao autor a indemnização, que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos danos morais (com desconto do montante aqui fixado a título provisório) e pelos demais danos sofridos pelo autor em consequência do acidente em causa", sendo que quanto ao primeiro pedido obteve 3/4 da indemnização peticionada a título de despesas efectuadas (portanto o máximo que poderia obter) e ainda 6.000.000$00 a título de danos morais reportados até 23.1.98, valor este que se nos afigura de todo equilibrado e equitativo, atentas as razões expressas no acórdão recorrido, a cuja fundamentação se adere plenamente e ainda ao facto de se ter de tomar em consideração o prescrito no artigo 571º do Código Civil (que dispõe: "Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.") e de se tratar de um valor (indemnização) que foi fixado apenas provisoriamente atenta a supra referida limitação do pedido. Destarte, improcedem todas as mais conclusões das alegações do Autor. Revista da Ré A Ré no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça veio manifestar a sua discordância com o acórdão recorrido relativamente a dois pontos bem distintos. Concretamente: 1º) Entende que o acidente dos autos não deverá nem poderá ser qualificado como acidente de viação e, em consequência, a responsabilidade civil inerente aos danos provocados não deverão ser entendidos como cobertos pelo contrato de seguro outorgado entre si e o proprietário do tractor. E constituindo tais questões matéria de direito, não poderia o Tribunal da Relação de Guimarães deixar de as considerar, jamais podendo, por as considerar questões novas, deixar de as apreciar e tomar na devida conta na decisão a tomar. 2º) Considera injustificada a relegação para liquidação em execução de sentença dos danos morais futuros, devendo, por isso, ter sido atribuída não uma indemnização provisória, mas antes definitiva. No que concerne à primeira das questões equacionadas, temos como certa a sem razão da recorrente. Na contestação apresentada pela Ré Seguradora, veio esta defender-se por impugnação, acrescentando que a responsabilidade pela verificação da ocorrência incumbia aos pais do menor por não cumprirem o dever de vigilância relativamente ao mesmo. E mais: nela se acrescenta que "para que se gere a responsabilidade da Ré é necessário que o aludido C tenha agido com culpa". Isto é: A Ré não só admitiu expressamente a possibilidade de vir a ser responsabilizada, como nunca questionou que o acidente não devesse ser tido como um acidente de viação puro e, consequentemente, que o contrato de seguro em vigor não pudesse vir a ser chamado à colação. Por assim ser, foi a questão decidida na 1ª instância sem que o Meritíssimo Juiz equacionasse sequer tal assunto. Ora, já em sede de recurso de apelação é que a Ré veio levantar tal problemática, tendo o acórdão recorrido considerado - e bem - que se tratavam de questões novas, de que não poderia tomar conhecimento. Efectivamente, tem vindo a ser comum intróito, exaustivamente repetido na generalidade das decisões, quer das Relações, quer do Supremo, frisar-se que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que, ressalvadas as de conhecimento oficioso, só as questões consubstanciadas nessas mesmas conclusões é que podem ser apreciadas e decididas pelo Tribunal ad quem -- artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil. Contudo - e ressalvando as de conhecimento oficioso - nem sempre poderão ser conhecidas pelo Tribunal de recurso todas as questões colocadas nas conclusões da alegação do recorrente. Tal sucederá quando as questões não foram suscitadas no tribunal recorrido, atento o principio decorrente do disposto no artigo 676º, nº 1 do Código Processo Civil, de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões novas sobre matéria nova - cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1969, página 266 e acórdão do STJ, de 2/5/85, BMJ 347º-363, citados no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 189 e acórdão do STJ de 21.1.93 publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1993, Tomo I, Pg. 71, onde se decidiu que o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso (1), arestos estes que constituem meros exemplos do pacífico entendimento doutrino-jurisprudencial sobre o tema. Ora, é precisamente esta situação que se verifica no recurso em apreço. A 1ª instância não se pronunciou, nem teria que se pronunciar, acrescente-se, sobre tais questões, pelo que, não sendo elas de conhecimento oficioso, não poderia o Tribunal da Relação de Guimarães tomar posição sobre elas. O que se acaba de expor minimamente está em contradição com a alegação feita a coberto da conclusão 8ª, pois o facto de ser certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não invalida a regra de que o tribunal ad quem não pode senão reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido. Uma coisa nada tem a ver com a outra. Isto assim, sem prejuízo de se poder aceitar a eventual razoabilidade das teses propugnadas a este respeito pela Ré. Minimamente nos repugnaria a possibilidade de não qualificar o acidente em causa, como acidente de viação e, em consequência, a inviabilidade de poder vir a ser accionado o contrato de seguro. Mas essa é outra questão, sendo que, minimamente, importa que, ora, sobre ela nos debrucemos. O que aconteceu, foi bem simples. A contestação apresentada, oportunamente, pela Ré, terá sido elaborada em termos menos cautelosos e daí ter surgido toda esta problemática. Mas, sibi imputat. Improcedem, assim, as primeiras trinta e três conclusões das alegações de recurso. Tal como as demais, de resto, que se prendem, todas elas, com a discordância da Ré pelo facto de não ter sido fixada uma indemnização definitiva, no que respeita aos danos morais. Na verdade, encontrando-se provado que o menor (que tinha 8 anos de idade) vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente e que tem uma incapacidade de 70%, não se torna de facto possível, mesmo com recurso à equidade, fixar de imediato um valor definitivo no que respeite também aos danos morais que o futuro lhe reservará. Efectivamente, de uma incapacidade igual podem resultar danos diferentes de uma para outra pessoa, sendo ainda cedo, atenta a idade do menor, para os poder apreciar com um mínimo de eficiência. A decisão tomada não contraria, bem pelo contrário, o que é prescrito no artigo 661º nº 2 do Código Processo Civil. Nesta parte, adere-se plenamente à fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrito. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar ambas as revistas, e, em consequência, decidem confirmar, integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargos de A. e R., sem prejuízo do apoio judiciário ao primeiro concedido. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Ponce de Leão Afonso Correia Afonso de Melo (A situação perigosa em que o menor se encontrava deveu-se à inércia do avô lesante, que tinha o dever de o vigiar. Foi este, portanto, o único culpado). ---------------------------------------------- (1) Neste acórdão decidiu-se que: "À partida, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas. De facto, por definição, e como decorre dos artigos 676º nº 1 e 690º nº 1 do Código Processo Civil, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem, sobre questões novas. Só não será assim, quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, como é o caso, por exemplo, da norma do nº 3 do artigo 668º do Código Processo Civil, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso. |