Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110043171 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 361/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A tramitação processual. "A" e sua mulher B intentaram contra: 1) C e sua mulher D 2) "E, Aluguer de Automóveis sem Condutor, limitada" 3) e F e mulher G, acção com processo ordinário, pedindo: a) se reconheça que as obras descritas na petição foram feitas em zona comum do condomínio, sem autorização nem consentimento dos demais condóminos nem do administrador do condomínio. b) Se condene os RR a demolirem integralmente tais obras, restituindo a referida zona ao condomínio e integrando-a, livre e devoluta, nas partes comuns do mesmo. c) Se reconheça que as referidas obras ocasionaram prejuízos aos AA, a liquidar em execução de sentença Citados todos os RR, a D editalmente. Salvo esta última, contestaram os RR. Os AA desistiram do pedido quanto à Ré D, citada editalmente, desistência homologada por sentença transitada. Na primeira instância foi a acção julgada totalmente improcedente e os RR absolvidos do pedido. Recorreram os AA de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença de primeira instância. O recurso. Recorrem de novo os AA, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluíram como consta de fls. 412 a 416, que se dão como reproduzidas, e se analisam nas questões que se dirão. Dizem violadas as disposições dos art. 1418, nº1, 1420, 1421, nº1, a), 1371, 1425, nº1, 1422, nºs 2 e 3, 1426, 1305 do CC. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido. Factos provados nas instâncias: 1 - Por escritura pública, celebrada em 14 de Maio de 1985 no Cartório Notarial de Fafe, os Réus F e esposa G declararam ser proprietários e instituir sob o regime da propriedade horizontal um imóvel urbano de cave, rés-do-chão e três andares, designado por " Centro Comercial Fundador ", sito na Rua Gil Vicente, Guimarães, que proveio da reconstrução por eles realizada do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os nºs 32.356 e 32.357, então em curso e em fase de acabamentos, reconstrução essa autorizada pela Câmara Municipal de Guimarães através da licença nº 757/83 e instituir o mesmo sob o regime da propriedade horizontal ( A); 2 - Declararam ainda que o prédio ficava a ser composto, entre outras, pelas seguintes fracções autónomas: - no rés-do-chão, com destino a actividades económicas: fracção P, loja n.º 15, com área declarada de 46,8 m2, e fracção AD, loja n.º 27, com área de 7,6 m2 ( B); 3 - Declararam, igualmente, que constituíam partes comuns a todas as fracções o elevador, rede de abastecimento de água, electricidade, transformador, rede de bombagem de esgotos e das águas das fundações, as paredes mestras, armações de telhado e telhado e ás fracções destinadas a actividades económicas, designadas pelas letras " A " até " AN " e as quatro casas de banho existentes ao nível do primeiro andar (C); 4 - Ficou estabelecido que a entrada para a zona comercial das 36 lojas seria feita a partir da porta com o número de polícia 54 e, a partir desta, por três corredores de distribuição com acesso por escada interior ( D ); 5 - Por escritura pública, celebrada em 6 de Agosto de 1985 no Cartório Notarial de Amares, os Réus F e esposa G declararam modificar o regime de propriedade horizontal constituído pela escritura aludida em A), ficando a mesma a ser composta e designada da seguinte forma: fracção " M", loja n.º 12, com uma só divisão e área de 49,80 m2 e com licença de ocupação n.º 475/85, a que correspondia a fracção "P", e fracção "AA", loja n.º 24, com uma só divisão e área de 7,6 m2, a que correspondia a fracção " AD" ( E); 6 - O referido imóvel constitui hoje o prédio sito na freguesia de S. Paio desta cidade, com os nºs. de polícia 52 a 64 da Rua Gil Vicente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 21 - S. Paio e afecto ao regime da propriedade horizontal sob a inscrição F-1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 852 ( F); 7 - Por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de Amares, em 20 de Agosto de 1985, os Autores declararam comprar a fracção " M ", designada pelo n.º 12, aos Réus F e G que a declararam vender pelo preço de Esc. 1.500.000$00 ( G ); 8 - Em 1 de Julho de 1986, a Câmara Municipal de Guimarães concedeu licença de ocupação à fracção " AA ", titulada pelo alvará 531 ( I); 9 - Os Autores por si e por seus antepossuidores há mais de 15, 20 e 30 anos, vêm ocupando a fracção autónoma descrita em 4º (isto é: a fracção M, n.º 12, comprada pela escritura de 30/08/85), pagando as respectivas contribuições, usufruindo as suas utilidades e fazendo as necessárias obras de conservação, com o conhecimento da generalidade das pessoas, sem oposição de ninguém, dia a dia e ano a ano e com a consciência de não lesarem o direito de quem quer que seja (1º a 5º ) ; 10 - Por escritura pública celebrada, no 1º Cartório Notarial de Guimarães em 2 de Março de 1994, os Réus F e G declararam vender ao Réu C, que (por seu turno) declarou comprar, a fracção autónoma designada pelas letras "AA", loja n.º 24, do rés-do-chão, destinada a actividades económicas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 21-AA, São Paio e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 852-AA ( H ); 11 - O R. C declarou que a fracção "AA" lhe pertence, ocupando-a, usando-a e fruindo-a como se fosse sua ( 6º e 7º ); 12 - Em 2 de Fevereiro de 1994, a Câmara Municipal de Guimarães concedeu ao R. C licença para a realização de obras na loja n.º 24 do prédio, pelo alvará n.º 757/83, conforme projecto constante do processo n.º 8.356/93, com condicionantes ( M ); 13 - A fracção "AA" compõe-se de um espaço com área de 7,6 m2, 2,5 m2 dos quais, de acordo com o projecto aprovado e antes da emissão da licença referida em M, constituídos por uma montra em semicírculo, embutida na parede do rés-do-chão, e a restante área constituída por uma zona não fechada ( 8º ); 14 - A montra em semicírculo atrás referida foi colocada em substituição de um banco em círculo, inicialmente para aí previsto, que ficava contíguo à fracção dos AA. (9º); 15 - Em fins de 1993, o R. C, intitulando-se proprietário da fracção "AA", partiu um degrau da escadaria na respectiva extremidade e construiu três paredes em vidro, no rés-do-chão, ocupando a área de 7,60 m2, referida na resposta ao quesito 8º (12º); 16 - O R. C actuou do modo referido na resposta ao quesito 12º sem consentimento de qualquer condómino e à revelia do administrador do condomínio(13º); 17 - A obra efectuada diminui a visibilidade de parte da montra da loja dos AA. ( 14º); 18 - A loja do R. C tem, actualmente, 7,6 m2 ( 18º); 19 - Por escritura pública, celebrada em 17 de Maio de 1994, no 2º Cartório Notarial de Guimarães o Réu C declarou dar de arrendamento à Ré E, Lda., que declarou aceitar, a fracção autónoma, designada pelas letras " AA ", loja n.º 24, descrita na matriz sob o artigo 852-AA, sita no rés-do-chão do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, situado na Rua Gil Vicente, freguesia de São Paio, Guimarães, com início em 1 de Maio de 1993, destinando-se ao aluguer de automóveis sem condutor e agência de viagens ( J ). 20 - Na escritura aludida em J) refere-se que foi arquivada fotocópia extraída em 14 de Abril de 1994, pela Câmara Municipal de Guimarães, do alvará de licença de ocupação n.º 531 do local arrendado, emitido por tal autarquia em 4 de Julho de 1986, mediante vistoria de 1 de Julho de 1986 e que foi exibida caderneta predial ( L). Esquemática e cronologicamente, a matéria de facto assente é a seguinte: a) Em 14/05/85 os RR F e mulher constituíram o prédio em propriedade horizontal, correspondendo a fracção "P" à loja nº15, no R/C, com a área de 46,8m2, e a fracção "AD" à loja nº27, também no R/C, com a área de 7,6m2. b) Em 06/08/85 os mesmos RR modificaram o regime respectivo, de modo que a fracção "P" passou a designar-se fracção "M" e a corresponder à loja nº12, no R/C, com uma só divisão e a área de 49,80m2; e a fracção "AD" passou a designar-se "AA" e a corresponder à loja nº24, também no R/C, com uma só divisão e a mesma área de 7,6m2. c) Em 20/08/85 os AA compraram a fracção "M". d) Em 01/07/86, a CM de Guimarães concedeu licença de ocupação à fracção "AA", titulada pelo Alvará 531. e) Em fins de 1993, o R. C, intitulando-se proprietário da fracção "AA", partiu um degrau da escadaria na respectiva extremidade e construiu três paredes em vidro, no R/C, ocupando a área de 7,6m2 da fracção, sem consentimento de qualquer condómino e à revelia do administrador do condomínio. Esta obra diminui a visibilidade de parte da montra da loja dos AA (loja nº12). f) Em 02/02/94, a CM de Guimarães concedeu ao R. C licença para realização de obras na loja nº24, pelo Alvará 757/83, conforme projecto constante do processo nº 8.356/93, com condicionantes. g) A fracção "AA" era, antes desta licença, composta de espaço com 7,6m2, 2,5m2 dos quais eram constituídos por montra em semicírculo, embutida na parede do R/C e a restante área constituída por zona não fechada. h) Em 17/05/94, o R. C deu a fracção "AA" (loja 24) de arrendamento à Ré "E". Como decidiram as instâncias. Na primeira instância entendeu-se: - que as obras foram feitas pelos RR C e mulher, pelo que nunca os demais poderiam ser condenados no que quer que fosse; - que as obras foram efectuadas em fracção autónoma, e não em zona comum, pelo que as mesmas não importam inovações não autorizadas em partes comuns - que as obras (feitas pelos RR C e mulher em fracção autónoma própria deles) afectam o conjunto visual do interior do Centro Comercial, - mas, como esta causa de pedir (alteração do arranjo estético ou arquitectónico) não é a causa de pedir na acção (causa de pedir na acção é terem as obras sido feitas em zona comum), e "uma questão fundada em causa de pedir diferente é uma questão diferente" (Alberto dos Reis), de que por isso o tribunal não pode conhecer, não se pode condenar os RR por esta causa de pedir, ordenando a demolição da obra feita, porque não foi invocada: art. 660, nº2 e 661 do CPC - e não se pode condenar os RR a indemnizarem os AA no que se liquidar em execução de sentença pelo prejuízo que as obras lhes causaram porque importar a obra feita diminuição de visibilidade de parte da montra da loja dos AA não significa produção de danos, na forma de diminuição da esfera patrimonial ou frustração de ganhos. Na Relação de Guimarães entendeu-se: - que as obras foram em fracção autónoma e não em zona comum: as paredes divisórias da fracção, porque não são paredes mestras, não são comuns, mas próprias - que não se provou que afectassem a linha arquitectónica ou estética do edifício - consequentemente, não se pode mandar demolir a obra, no quadro do art. 1425 do CC, porque este preceito se refere a obras em zonas comuns - nem no quadro do nº3 do art. 1422, porque este nº3 foi introduzido pelo DL 267/94, que não vigorava ainda à data da feitura das obras - as obras feitas podem alterar o aspecto visual, mas a obra proibida é a que prejudica (e não a que simplesmente altera) o arranjo estético e arquitectónico: a modificação pode ser no sentido de uma melhoria; ora, nada se provou no sentido de que as obras prejudicavam o arranjo estético ou arquitectónico do interior do edifício, pelo que não houve violação do art. 1422, nº2, a) do CC - mesmo a dar-se como provado que a obra diminui a visibilidade de parte da montra, isso não seria suficiente para se sustentar que a obra causa aos AA danos indemnizáveis - de qualquer modo, isso seria irrelevante, porque, não se provando que a obra era ilícita, não interessa, para fins de indemnização, se ela causa danos. Questões postas. Vejamos quais as questões postas nas conclusões das alegações de recurso, que correspondem a outras tantas razões ou raciocínios para a procedência da acção. a) se o acórdão recorrido, considerando que as obras, embora ilegais, não podiam ser mandadas demolir, por falta de invocação pelos AA da correspondente causa de pedir, acabou por conhecer do que não podia conhecer: a falta de causa de pedir: art. 660, nº2 do CC (como serão todas as demais sem indicação de origem); b) se todos os RR deviam ser condenados: o primeiro porque realizou as obras, os RR vendedores da fracção porque foram eles quem marcou o lugar da vedação a executar e elaborou as plantas entregues na CM, além de terem sido eles quem pediu a primeira alteração à fracção em causa; a locatária porque sem sentença contra ela não podiam os AA obter a demolição da obra e porque foi quem materialmente construiu parte das obras em causa; c) se as obras, constituindo uma inovação, não interessa chamar à colação se em zonas comuns ou em fracção autónoma própria, porque sempre proibidas: art. 1425, nº1 e 1422, nº2, a) d) se, mesmo admitindo que em fracção autónoma própria, elas seriam sempre proibidas: art. 1422, nº2, a) e) se a expressão prejudicar significa tornar diferente, modificar ou alterar, tanto podendo ser para pior como para melhor: BMJ, 417-734 f) se há matéria de facto bastante para se dizer que a escadaria (de que os RR partiram um degrau) se insere nas zonas comuns do prédio, e não na fracção autónoma dos RR: escritura de constituição da propriedade horizontal e regulamento do condomínio: art. 1421, nº1, c) e nº2, e) g) se não se provou quaisquer factos donde possa extrair-se que as obras foram na zona privativa da fracção (e as plantas e o arbitramento demonstram que foi partido um degrau da zona comum) e as paredes divisórias são comuns à fracção e ao condomínio: art. 1371, nº1 e 1421, nº1, a) h) se a simples redução da visibilidade de uma montra importa prejuízo para o seu dono. Teriam sido violados, entre outros, os art. 1418, nº1, 1420, 1421, nº1, a), 1371, 1425, nº1, 1422, nºs 2 e 3, 1426 e 1305. Apreciação. Muito do que se alinhou em sede de questões postas é mais alegação de direito do que conclusão. Mas a arrumação feita é útil para a apreciação do recurso. Vejamos. Na petição (nºs 44 e 45), os AA alegaram que o que constava inicialmente no espaço agora ocupado pela fracção "AA" era um escabelo em forma circular acompanhando a parede (doc. nº4 a fls. 45); que, depois de 1993, os RR substituíram sucessivamente por uma meia montra (doc. nº5 a fls. 46), depois por uma montra inteira com estrado (doc. nº6 a fls. 47) e por último por uma nova fracção autónoma implantada no átrio e corredor do condomínio (doc. nº7 a fls. 48). Mas não é assim. Aliás, seria muito surpreendente que um simples escabelo constituísse uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal, com artigo matricial próprio e V.P. de 632 contos (art. 852-AA, conforme consta da descrição predial de fls. 105-108 e da escritura de 02/03/94). A fracção "AA", que primeiro se designou "AD", teve sempre a área de 7,6 m2, área dentro da qual foi feita a obra que os AA pretendem seja demolida. Portanto, aquela obra foi feita na área da fracção autónoma própria e não em zona comum do prédio, consistindo em fechar com paredes de vidro o espaço aberto que a limita e em que se contém. Depois, a obra foi feita pelo Réu C, intitulando-se dono da fracção em causa (provavelmente em consequência do contrato promessa de que temos nos autos parte, mas de que nem se fala na descrição de facto), pelo que falece fundamento para demandar, quer os RR F e mulher (esta já excluída da acção), que apenas constituíram a propriedade horizontal tal como se encontra, quer a "E", que apenas tomou de arrendamento a fracção "AA", aliás depois das obras referidas. Nenhum destes RR pôs a causa de pedir invocada na acção, pelo que não há razão para serem demandados (e não tendo cabimento reportar a coisas ditas no relatório de arbitragem, quer porque não são nada unívocas, quer porque se trata de meio de prova livre, que o Tribunal avaliou). Consistiu tal obra na construção de três paredes em vidro. Tal é, desde logo, permitido pelos art. 1344, nº1 e 1353 do CC: o proprietário tem o direito de tapagem, de qualquer modo, do que é seu. A fracção era inicialmente constituída por uma montra em semicírculo com 2,5m2 e o restante (da área total de 7,6m2) uma área não fechada. E, como era não fechada e o proprietário tem o direito de a tapar, fechou-a com paredes de vidro. A única questão que agora se levanta é se se trata de inovação, para os fins do art. 1425 do CC: "As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo esta maioria representar 2/3 do valor total do prédio (nº1)". Entenderam as instâncias que as inovações proibidas pelo art. 1425 eram apenas as feitas nas zonas comuns. Esta é a tendência dominante da jurisprudência e da doutrina (Pires de Lima e Antunes Varela, Henrique Mesquita, Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Aragão Seia), onde porém se encontra uma voz discordante (Vieira Miller), conforme de tudo se pode ver breve recensão em Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª edição, 137 e 138. Acompanhando esta posição, torna-se desinteressante saber se a obra feita constitui ou não uma inovação, quer porque não foi em zona comum, mas em área de fracção autónoma própria, quer porque ela corresponde ao exercício do direito de tapagem do proprietário: art. 1420, nº1, 1344 e 1356 do CC. Falam os recorrentes no degrau da escada que o Réu C partiu. Na realidade, para sermos rigorosos, não temos elementos de facto para dizer se tal escada era comum ou própria da fracção: uma escada pode ser comum ou própria de uma fracção, conforme seja de uso comum a dois ou mais condóminos, ou privativo de um só deles, como se vê do art. 1421, nº1, c) do CC. Mesmo em se tratando de escada comum - o que apenas por hipótese se configura, pois que não há factos para concluir assim - partir um degrau na extremidade da escada comum não é introduzir uma inovação em zona comum, mas causar um dano em coisa comum. Dano cuja indemnização, ou tão só reposição, nem os AA pediram, nem podiam pedir só eles, porque não são a totalidade dos condóminos nem o administrador do condomínio: o condomínio não está na acção. O comando do art. 1371, nº1 do CC não é aplicável, porque se refere a muro ou parede divisória de dois edifícios, e o que nós temos é uma divisória entre uma fracção autónoma e uma zona comum (ao que parece, um átrio) do mesmo edifício. Nem aplicável é o comando do art. 1421, nº1, a) do CC, porque, como já vimos, a obra não foi efectuada em zona comum: solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras (aquela divisória não é uma parede mestra), ou qualquer outra estrutura do prédio. A obra feita diminui a visibilidade de parte da montra da loja dos AA. Nem por isso se poderá dizer que ela prejudica a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, no quadro do art. 1422, nº1, a) do CC. Nem esta foi a causa de pedir invocada para a demolição (a causa de pedir invocada para a demolição foi ter sido a obra feita em zona comum, sem a necessária autorização - e uma causa de pedir diferente envolve uma questão diferente); nem neste âmbito se provou o que quer que fosse de prejudicial à linha arquitectónica ou ao arranjo estético. Na realidade, o vocábulo prejudicar, utilizado no art. 1422, nº2, a) do CC, literalmente significa causar prejuízo, dano; mas, na geometria do preceito, parece ter o significado mais amplo de alterar, modificar, visto que não se refere às qualidades concretas, mas à linha arquitectónica (que reporta o conjunto dos elementos estruturais da construção, que, integrados em unidade sistemática, conferem ao conjunto a sua individualidade específica) ou ao arranjo estético (que reporta o conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto). Ora, nada se provou, nem alegou sequer pois que essa não era a causa de pedir, quanto a prejudicar a obra feita na fracção "AA" a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício - tanto mais que a CM de Guimarães efectuou o respectivo controlo e acabou por licenciar a obra. E o comando do actual nº3 deste mesmo art. 1422 (redacção do DL 267/94, de 25/10, entrado em vigor em 01/01/95) não é aqui aplicável, porque ainda não em vigor à data dos factos relevantes (fins de 1993). Entendeu-se na primeira instância que a obra feita não implicava para os AA qualquer dano. Não parece assim, concordando-se neste aspecto com o entendimento da Relação. Algum dano há de facto, porque, se as paredes em vidro diminuem a visibilidade de parte da montra dos AA, e se montra (do francês "montre") é o lugar onde se mostra, onde se expõe ou exibe alguma coisa, frequentemente para venda, há aqui um dano, consistente na diminuição da visibilidade para a montra dos AA. E tal dano seria liquidável em execução de sentença. Simplesmente, como também se acentuou na Relação, tal decorre de um facto lícito, que é os AA terem o direito de tapar o espaço que é deles, e neste caso até da forma que se nos afigura menos prejudicial para os AA: com paredes de vidro. E o exercício normal de um direito, porque legítimo, não engendra responsabilidade civil: não ocorre o facto ilícito que tem de estar na raiz da responsabilidade civil: art. 483 do CC. Isto posto, diremos agora, em conclusão, e muito sumariamente: a) a Relação não conheceu do que não podia conhecer: pelo contrário, reconheceu que não podia conhecer de uma causa de pedir não invocada, por isso nada decidiu em função dela: não desobedeceu, antes obedeceu, ao comando art. 660, nº2 do CPC; b) nenhum dos RR pode ser condenado, pelo acima dito - sendo totalmente fora do quadro da matéria de facto provada dizer que foram os RR vendedores quem marcou o lugar da vedação a executar e quem elaborou as plantas, que foi a Ré locatária quem materialmente construiu parte das obras em causa; c) e d) a obra poderá constituir uma inovação, mas foi em fracção autónoma própria e não em zona comum, pelo que por si mesma (e não demonstrado nem invocado que prejudicial ao arranjo estético ou à linha arquitectónica) não se justifica que seja demolida; d) o termo prejudicar parece ser usado no art. 1422, nº2, a), no sentido amplo de alterar ou modificar, mas nada se provou quanto a isso; e) nada se provou sobre ser a escada interior (e não escadaria), em cuja extremidade foi partido um degrau, comum ou própria: a escritura de constituição da propriedade horizontal (de fls. 11 a 24 e de fls. 25 a 39) não o diz, como não o diz a descrição predial (fls. 104 a 108) e o regulamento do condomínio, que nem podia dizer coisa diferente, não consta dos autos. Em documento nenhum autêntico se diz que o degrau destruído da escada em causa era de uso comum ou de uso privativo, pelo que em rigor nem se pode excluir que fosse de uso privativo da fracção "AA"; f) provou-se que a obra foi em zona privativa da fracção autónoma, e consistiu em a delimitar com paredes de vidro e não constitui parede mestra do edifício; g) não se aplicam os art. 1371, nº1 nem 1421, nº1, a) do CC; h) a redução de visibilidade de uma montra em princípio importa um prejuízo para o seu dono, mas no caso tal não é ilícito, por corresponder ao exercício normal de um direito, pelo que não gera responsabilidade civil. i) Não foram violadas as disposições citadas, nem outras. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando os recorrentes nas custas. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |