Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035775 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO DESPACHANTE OFICIAL CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ALFÂNDEGA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200007412 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 189/98 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro de caução, é um contrato a favor de terceiro, que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. II - No sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, tratando-se, pois, de um típico caso de mandato sem representação. III - Apesar disso, o importador e o despachante oficial são responsáveis solidários perante a alfândega - credor e beneficiário do seguro. | ||