Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B741
Nº Convencional: JSTJ00035775
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
DESPACHANTE OFICIAL
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
ALFÂNDEGA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199901200007412
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 189/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O seguro de caução, é um contrato a favor de terceiro, que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
II - No sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, tratando-se, pois, de um típico caso de mandato sem representação.
III - Apesar disso, o importador e o despachante oficial são responsáveis solidários perante a alfândega - credor e beneficiário do seguro.