Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083854
Nº Convencional: JSTJ00020851
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
VÍCIOS
PRESSUPOSTOS
GERENTE
DIREITO À INFORMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ199310070838542
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6263
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS .
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a deliberação para a aprovação do relatório da gestão e das contas de exercício não foi precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, tal deliberação é anulável e não nula, como resulta da alínea c) do n. 1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais.
II - A qualidade de gerente não afasta o direito á informação consagrado no artigo 214 daquele Código.
III - O facto de o relatório da gestão e os documentos da prestação de contas não se encontrarem patentes na sede social, em termos de os sócios se poderem pronunciar na assembleia geral, daí não resulta vício a atingir a deliberação, se, cópia desses documentos, foram enviados aos sócios, uma vez que esse envio é um processo mais perfeito de comunicação, um mais em relação á exigência de estar patente na sede social.
IV - O conteúdo do relatório de gestão está imperativamente fixado no artigo 66 do Código das Sociedades Comerciais