Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020851 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL VÍCIOS PRESSUPOSTOS GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070838542 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6263 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS . | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a deliberação para a aprovação do relatório da gestão e das contas de exercício não foi precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, tal deliberação é anulável e não nula, como resulta da alínea c) do n. 1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais. II - A qualidade de gerente não afasta o direito á informação consagrado no artigo 214 daquele Código. III - O facto de o relatório da gestão e os documentos da prestação de contas não se encontrarem patentes na sede social, em termos de os sócios se poderem pronunciar na assembleia geral, daí não resulta vício a atingir a deliberação, se, cópia desses documentos, foram enviados aos sócios, uma vez que esse envio é um processo mais perfeito de comunicação, um mais em relação á exigência de estar patente na sede social. IV - O conteúdo do relatório de gestão está imperativamente fixado no artigo 66 do Código das Sociedades Comerciais | ||