Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3449
Nº Convencional: JSTJ00002039
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ200205150034494
Apenso: 3
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 354/01
Data: 05/14/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 668 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726.
Sumário : 1) "Questões" não se confundem com "razões" ou "argumentos" de que o juiz se serve para decidir o diferendo que é submetido ao seu julgamento e na interpretação da lei o juiz não está sujeito a quaisquer limitações de ordem processual.
2) Se a segunda instância ao julgar determinada questão colocada no recurso, confirma a decisão recorrida sobre essa matéria, se bem que utilizando fundamentação diferente, a Relação não conhece, por isso, de questão de que não devesse ter conhecido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

Na Acção com Processo comum ordinário em que é autor A e ré B, ambos nos autos devidamente identificados, inconformado com o despacho do Ex.mo Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que recusou a aplicação no caso concreto do disposto na al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91, de 4 de Julho, dele recorreu o autor para o Tribunal da Relação do Porto o qual, pelo douto acórdão de fls. 804 a 807, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, "embora por razões diferentes das que foram produzidas pelo M.mo Juiz"

Novamente irresignado, traz o Autor A recurso de agravo para este Supremo Tribunal, apresentando longa alegação que finaliza com as seguintes numerosas conclusões:

DA NULIDADE DO DOUTO Acórdão DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 14/5/2001
a) Vem o presente recurso do Douto Acórdão de 14/05/2001 do Venerando Tribunal da Relação do Porto que decide uma questão de que não podia tomar conhecimento que as infracções disciplinares cometidas pelo Autor A ora Recorrente em 1982 constituem o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300º do Código Penal (com a redacção anterior ao Dec. Lei n.º 48/95 de 15/3).
b) O crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 300º do Código Penal foi um crime público até 1/10/1995 os factos que constituem ilícitos disciplinares foram objecto de Decisões Judiciais, e nomeadamente foram apreciados pelas Doutas Sentença de 14/4/87 (folha 280 dos autos), Acórdão da Relação do Porto de 1812/91 (folha 432 dos autos) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/92 (folha 518 dos autos).
c) Porque tais factos que constituem os ilícitos disciplinares não constituem o crime de abuso de confiança o Excelentíssimo Juiz da 1ª Instância, os Excelentíssimos Juízes Conselheiros e mesmo os Excelentíssimos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação do Porto não mandaram extrair certidões dos factos para enviar ao Magistrado do Ministério Público competente!
d) Salvo o devido respeito por opinião contrária, aos Tribunais cabe aceitar as decisões dos Tribunais Superiores, apreciar as questões decididas pelos Tribunais hierarquicamente inferiores fazendo o reexame das questões levantadas pelas partes e dos problemas tratados nas decisões impugnadas, modificando-as.
e) Tal questão nova também não foi posta pela Recorrida nos seus requerimentos de 23/1/1998 e de 19/10/2000 a folhas 686 e 774 dos autos nem foi decidida pela Douta Sentença de 15/7/2000 do Tribunal de Trabalho.
f) O Douto Acórdão Recorrido decidiu que a Ré ora Recorrida é um empresa de capitais maioritariamente públicos e portanto abrangida pela aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei n.º 23/91 de 4/7, acrescentou a folha 806 dos autos, "Aliás, esta é que é a verdadeira questão do recurso, porém decidiu
g) uma questão nova, inédita que não foi suscitada nem decidida pelos Tribunais Superiores que conheceram os ilícitos disciplinares, não foi decidida pela Sentença do Tribunal da 1ª Instância de 15/7/2000 nem suscitada pela Ré ora Recorrida, é assim uma questão que o Douto Acórdão Recorrido não podia conhecer e ao conhecê-la violou o disposto no art. 668º n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil ex vi art. 1º n.º 2 a) do Cód. Proc. Trabalho.
DA INEXISTÊNCIA DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE CONSTITUA O CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA (art. 300º do . P. de 1982).
10 - SEM AUTORIZAÇÃO, PAGOU-SE DAS DESPESAS DO SEU TELEFONE PARTICULAR NO PERÍODO DE 12 DE AGOSTO A 12 DE SETEMBRO QUANDO ESTEVE DE FÉRIAS QUE ACABARAM EM 23 DE AGOSTO
"11- SEM AUTORIZAÇÃO, COMPROU E OFERECEU EM NOME DA RECORRIDA, AO CLIENTE C, DE MATOSINHOS, 12 GARRAFAS DE WHISKY, NO VALOR DE 31.350$00"
h) É do conhecimento geral a dificuldade em obter assinatura telefónica no início dos anos 80, o A. ora Recorrente tinha duas assinaturas de telefone, o 402121 e o 9110796 conforme a página da respectiva lista telefónica junta a folha 229 dos autos e cedeu a Ré ora Recorrida a utilização do telefone 402121 que a Ré usava.
I) O referido "telefone não era particular", a Ré ora Recorrida tornou-o público mandando imprimi-lo nas suas agendas, documento n.º 1 junto por fotocópia a folha 156 do processo disciplinar. (doc. n.º1).
j) O telefone 402121 do A. era usado por ordem e no interesse da Ré ora Recorrida nas suas relações comerciais conforme se alcança da declaração de um fornecedor a folhas 174 do processo disciplinar e de um cliente a folha 176 dos autos.
l) Como se alcança da alínea B) da Douta Especificação a folha 144 dos autos o A. ora Recorrente "Sob as ordens e direcção desta, desempenhava as funções de Director de Serviços da Delegação da mesma no Porto", as despesas que efectuava eram enviadas para Lisboa aí visadas e incorporadas pela Caixa da Empresa D nas contas gerais da Ré, como se alcança dos pontos 3º a 9º, a folhas 804 dos autos.
m) É do conhecimento geral que só nos finais da década de 90 as facturas telefónicas passaram a ser descriminadas, sabendo-se quais são as feitas num determinado período de tempo e quais os destinatários.
A factura do telefone 402121 corresponde ao período de 12/8/82 a 12/9/82 no montante 2.134$50 e não se alcança qual foi a despesa em chamadas telefónicas no período em que o A. esteve de férias de 12/8/82 até 23/8/82 (doc. n.º 2)
n) O A. esteve fora do país até 16/8/82 conforme folha 158 do processo disciplinar e depois no Algarve e a Ré bem sabe disso pois pagou o gasóleo e as respectivas portagens, pois a utilização da viatura fazia parte da retribuição (Douta Sentença de folha 287 dos autos que fixou em 10.000$00 mensais essa utilização).
o) Da referida factura no montante de 2.134$50 o A. só "se pagou" de 1.634$50, conforme o documento que a Ré elaborou e incorporou a folhas 30 do processo disciplinar, Doc. Caixa 686-P de 17/11/82 e folha 31 ambas do processo disciplinar (doc. n.º 2 e 3).
p) A compra e oferta de garrafas de whisky em nome da Recorrida era vulgar conforme documentos de folhas 162 e 163 do processo disciplinar e 249 dos autos, as constantes de folhas 32 dos autos foram compradas e oferecidas em nome da Recorrida ao cliente da Recorrida C de Matosinhos, a única questão que a Recorrida levanta é se ao referido cliente que gastou 1.706 contos se deu 12 garrafas de whisky quantas teriam de se dar à "....." que gastou 8.025 contos (folha 86 dos autos)!
q) A Ré ora Recorrida classificou os documentos de folhas 30 a 32 do processo disciplinar e deduziu as quantias de 1.634$50, e de 31.350$00 nos custos da sua actividade.
r) O Autor ora Recorrente sempre agiu em relação às despesas da Ré como possuidor alieno domine prestando contas por escrito do dinheiro gasto conforme documentos de folhas 31 e 32 do processo disciplinar, que a Ré juntou aos autos.
s) O Autor ora Recorrente não dispôs dos 1.634$50 nem dos 31.350$00 como se de coisa sua se tratasse, podendo sempre a Recorrente não aceitar tais despesas, o que nunca fez!
t) O abuso de confiança só se verifica quando se dá a inversão do título de posse, passando o agente a usá-la animus rem sibi habendi, procedendo como se fosse seu próprio dono, o que não é o caso pois o Autor ora Recorrente justificou os gastos por escrito perante a Recorrida que assim ficou com as "provas" documento de folha 31 e 32 do processo disciplinar.
u) Foi esta a paga que a Ré ora Recorrida deu ao A. por utilizar o seu telefone particular 402121, por bem fazer mal haver !
v) O crime de abuso de confiança é um crime intencional, ora os elementos que a Ré ora Recorrida juntou aos autos, apontam em sentido diferente A. actuou convicto que actuava no interesse e com o acordo com a vontade da Ré ora Recorrida, atento o facto da Ré carecer de utilizar o telefone 402121 e de tais ofertas feitas em nome da Ré serem usuais conforme folhas 162 e 163 do processo disciplinar e folha 249 dos autos.
x) Não houve qualquer apropriação indébita, o Douto Acórdão Recorrido não tomou em consideração os factos assentes na Alínea B da Douta especificação, os documento de a folhas 30, 31, 32, 156, 162, 163 e 174 do processo disciplinar e de folhas 176, 229 e 249 dos autos, violando o disposto no art. 659º n.º 3 e 712º ambos do Cód. Proc. Civil, ex-vi art.84º do Cód. Proc. Trabalho, os art. 16º, 17º e 300º do Cód. Penal com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 400/82 de 23/9 e o art. 410º n.º 2 c) do C.P.P.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA II) DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 23/91 DE 4/7
z) O legislador de 1991 tendo em vista a multiplicidade da ordem jurídica considerou que as infracções criminais resultantes da violação de valores pessoais ou patrimoniais que se desenvolva no quadro da empresa pode atentar também contra a disciplina do trabalho, decidindo amnistiar as infracções laborais quando estas sejam também amnistiadas como infracções criminais.
aa) Os trabalhos preparatórios demonstram que a fórmula adoptada para a norma da alínea ii) do art. 1º da Lei 23/91 de 4/7 foi obtida em três fases, o texto inicial era assim:
"As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei" (Diário da Assembleia da República, 2ª série - A n.º 56 de 14 de Junho de 1991, de página 1297 a 1300);
bb) A que foi acrescentado, "ou hajam sido despedidos" a que se seguiu a votação final global do projecto lei n.º 779N tendo havido aprovação unânime ficando a então alínea hh), agora alínea ii) que ficou com o seguinte texto 'As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos" (Diário da Assembleia da República, 1ª série - A V legislatura, 4ª sessão legislativa 1990 - 1991, n. 96 de 21 de Junho de 1991, de página 3339 a 3341).
cc) Sendo pedido á Câmara para renunciar ao direito de reclamar nos termos do artigo 162º do Regimento para que a publicação fosse feita antes das férias judiciais, o grupo de trabalho que ia fazer uma revisão final e o enquadramento de alguns preceitos acrescentou na parte final da fórmula da norma da alínea ii) "por decisão definitiva e transitada".
dd) A norma da alínea ii) do n. 1 da Lei 23/91, de 4/7, deverá ser interpretada e aplicada no sentido que a existência de um ilícito penal não amnistiado é determinado por uma decisão definitiva e transitada.
ee) O Douto Acórdão da Relação do Porto interpretou a alínea ii) do artigo 1º da Lei n.º 23/91 no sentido que a verificação da existência de ilícito penal não amnistiado pela Lei 23/91 de 4/7 é da competência da respectiva Secção em Matéria Social.
ff) De acordo com a letra, o espírito os trabalhos preparatórios da Lei da Amnistia e para o que aqui interessa que As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos não serão amnistiáveis se constituírem um ilícito penal não amnistiado pela presente lei por decisão definitiva e transitada.
gg) Salvo o devido respeito por opinião contrária, e nomeadamente pela penfilhada no Douto Acórdão da Relação do Porto de 14/5/2001, fez-se uma errada interpretação e aplicação da amnistia prevista na alínea ii) do n.º 1 da Lei 23/91 de 4/7 e no art. 128º n.º 2 do Cód. Penal
hh) Tal interpretação permitia que face ás mesmas infracções disciplinares praticadas antes de 25 de Abril de 1991 por trabalhadores da mesma empresa de capitais maioritariamente públicos fiquem beneficiados aqueles que contra quem seja movida um acção penal em simultâneo com o processo disciplinar laboral, em relação aqueles contra quem seja apenas movido um processo disciplinar laboral pois os primeiros possuem meios de defesa na acção penal que são negados aos segundos.
ii) A verificação da prática de um ilícito penal não amnistiado terá de ser feita em sede própria.
jj) A interpretação dada pelo Douto Acórdão da Relação do Porto á alínea ii) do artigo 1º da Lei n.º 23/91 que se reporta á excepções á aplicação da amnistia não assegurando o princípio da igualdade e do contraditório viola nomeadamente o disposto nos art. 13º n.º 1, 32º ambos da C.R.P., o art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art. 6º n.º 3 alíneas a) e b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolos Adicionais n.º 1 a 8, princípios constitucionalmente garantidos, é assim uma interpretação manifestamente inconstitucional.
ii) Tal alínea deve ser interpretada no sentido de que a verificação do um ilícito penal não amnistiado pela Lei 23/91 de 4/7 deve ser feita por decisão definitiva e transitada.
TERMOS EM QUE DEVE MERECER PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO E A DOUTA DECISÃO IMPUGNADA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ATENDA AS RAZÕES DO RECORRENTE.

Contra-alegou a Agravada "B", defendendo que a al. ii) do art. 1º do da Lei nº 23/91, não é aplicável ao caso dos autos dada a natureza privada da contra-alegante e concluindo pelo improvimento do agravo e pela confirmação da decisão do M.mo Juiz da 1ª Instância.

Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 844 a 849, no qual manifesta o seu entendimento de que o recurso deve improceder.

Notificado esse parecer às partes, nada disseram.

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Três são, fundamentalmente, as questões que se detectam nos numerosos pontos com que o Recorrente finaliza a sua alegação, epigrafando-os de "conclusões", mas que mais traduzem um novo exercício alegatório, em grande parte repetitivo do que já constava da precedente alegação, mostrando-se assim subvertida a finalidade que subjaz à exigência legal de formulação de conclusões da alegação, sob pena de deserção do recurso.

Mas, não obedecendo embora essas "conclusões" ao que do recorrente era esperado, o certo é que de entre esse novo arrazoado alegatória sempre é possível detectar com clareza as questões que o Recorrente deseja ver apreciadas por este Supremo Tribunal:

São elas:

a) a invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por alegada violação do disposto no art. 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ;

b) Inexistência de infracção disciplinar que constitua crime de abuso de confiança;

c) Inconstitucionalidade da interpretação da alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91, de 4/7.

Quanto à nulidade por alegada violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civ..

O Agravante arguiu esta nulidade no requerimento da interposição do recurso que dirigiu aos "Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça", quando é certo que, embora um recurso deva ser apreciado pelo tribunal superior o requerimento da sua interposição tem de ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, como expressa e claramente se lê no n.º 1 do art. 687º do Cód. Proc. Civ., aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 272-A/81, de 30-9 e atento o disposto no n.º 3 do Dec.-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o Código de Processo do Trabalho que presentemente vigora.

Todavia, o Ex.mo Juiz Desembargador Relator nenhum reparo fez a tal irregularidade, nem mesmo quando o processo lhe foi devolvido por este Supremo Tribunal, para o efeito da prolacção do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, limitando-se a admití-lo e a ordenar a remessa do processo a este Tribunal.

Dispõe o n.º 1, do art. 72º, do Cód. Proc. Trabalho (Dec.-Lei n.º 272-A/81) que "a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso" disposição esta que, segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, impõe que a arguição de nulidades da decisão recorrida seja feita, sob pena da sua extemporaneidade, no requerimento de interposição de recurso e que nesse mesmo requerimento seja tal arguição explanada, não satisfazendo tal imposição legal a arguição efectuada nas alegações, ainda que, como acontece no caso em apreço, estas sigam aquele requerimento (1). Este entendimento jurisprudencial apoia-se, fundamentalmente, no argumento de que, enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso, e obteve consagração legal no novo Código de Processo do Trabalho que, no n.º 1 do seu art. 77º preceitua, preto no branco, que "a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso".

Cremos que o objectivo almejado pelo legislador ao exigir que a arguição da nulidade seja feita no requerimento de interposição do recurso, é a de permitir que o juiz a quem o requerimento é dirigido, se aperceba da arguição feita logo aquando da prolacção do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, para poder, querendo, pronunciar-se sobre ela, suprindo, se for caso disso, a nulidade arguida, antes da subida do recurso ao tribunal ad quem, como lhe permite o n.º 3 do referido art. 72º do Cód. Proc. Trab.

No caso em apreço, o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido logo no requerimento de interposição do recurso embora, como se viu, tivesse, erradamente, dirigido esse requerimento aos "Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça". Mas, só substanciou tal nulidade na alegação que, logo a seguir, ofereceu.

O erro quanto ao tribunal destinatário do requerimento afigura-se-nos ostensivo, até porque o Ex.mo Juiz Desembargador Relator, ao proferir o despacho de recebimento do recurso interposto, implicitamente admitiu que o requerimento lhe era dirigido a ele. E, ao apreciar esse requerimento, não pode deixar de se ter apercebido de que o Recorrente arguira uma nulidade do acórdão recorrido. Pelo que, até porque o recorrente inicia a sua alegação com a questão da nulidade arguida, tinha logo aí a argumentação quanto àquela nulidade. Daí que, se sobre essa nulidade não se pronunciou terá sido por ter entendido não o dever fazer.

Assim, embora a arguição da nulidade feita pelo Recorrente não tivesse, rigorosamente, obedecido ao formalismo exigido no n.º 1 do art. 72º do Cód. Proc. Trab., afigura-se-nos não haver razões fortes para que este Supremo Tribunal dela não conheça.

E conhecendo, dir-se-á, adiantando a solução, que a arguida nulidade não ocorre. Entende o Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir que a amnistia prevista na Lei n.º 23/91 não se aplicava ao ora Recorrente, porque a falta imputada a este configurava um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 300º do Cód. Penal, que não está amnistiado por essa Lei, quando a questão que se punha era a de saber se essa lei da amnistia era aplicável aos trabalhadores da Recorrida, atenta a qualidade desta de empresa com capitais maioritariamente públicos, conheceu o Tribunal de questão de que não podia conhecer, fazendo, assim, a decisão incorrer na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ..

Vejamos:

Tendo A requerido (fls. 576) o arquivamento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, para tanto alegando que a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, veio amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos, como é o caso da R, o M.mo Juiz, com base em os autos estarem findos, recusou a junção desse requerimento aos autos ordenando a sua restituição ao Apresentante.

Agravou o Requerente, mas sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto, e interpôs novo recurso de agravo da decisão deste último Tribunal para este Supremo Tribunal que, concedendo provimento ao agravo, revogou o acórdão recorrido, ordenando a junção ao processo do requerimento recusado e a baixa do mesmo processo à 1ª instância para apreciação do requerido.

Voltados os autos à 1ª Instância, e admitida a junção do requerimento em causa (despacho de fls. 664), o Ex.mo Juiz, pelo despacho de fls. 713 a 714, indeferiu o requerido, ou seja, recusou a aplicação da amnistia ao caso concreto dos autos, por dois motivos: ser duvidosa a aplicação da al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 às empresas de capitais maioritariamente públicos e encontrar-se no momento esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do art. 666º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ.

Desse despacho recorreu o Requerente para o Tribunal Constitucional que, em conferência e confirmando o precedente despacho do Ex.mo Relator, decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que "assentando a decisão recorrida unicamente no fundamento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não se mostrava preenchido o pressuposto processual do n.º 1, al. a), do art. 70º, da Lei n.º 28/82. (fls. 727 a 729).

Interpôs, então o Requerente recurso do despacho de fls. 713 a 714, para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 743 a 745, concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido para ser substituído por outro que conhecesse do mérito da pretensão formulada pelo Requerente.

Reenviado o processo à 1ª Instância, o M.mo Juiz, pelo douto despacho de fls. 759 a 762, pronunciando-se sobre aquele requerimento do ora recorrente, de fls. 576, indeferiu a pretensão por este ali formulada, por julgar "que a norma da al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 de 4 de Julho não prevê a situação dos presentes autos, e consequentemente, não é aplicável ao caso em concreto do autor" (o itálico e o "negrito" são nossos). Esta decisão fundamentou-a o Ex.mo juiz, não só na argumentação de que o requerimento em causa era extemporâneo, como também no de que a Ré, não tinha a natureza de empresa pública ou de capitais públicos, não contemplando a amnistia os trabalhadores de empresas de capitais mistos, ainda que maioritariamente públicos.

Agravou o Requerente desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 804 a 807 decidiu "negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, embora por razões diferentes das que foram produzidas pelo M.mo Juiz".

É a seguinte, em síntese, a argumentação que serviu de suporte à essa decisão: à data da entrada em vigor da lei n.º 23/91 a R. era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. O Acórdão do STJ de 11/06/96, na esteira do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 210/95, de 20/4/95, decidiu que a al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91 também era aplicável às empresas de capitais maioritariamente públicos, não havendo razões para por em causa a bondade dessa orientação. Sendo a R. uma empresa de capitais maioritariamente públicos os seus trabalhadores estavam abrangidos por essa Lei. Todavia, a al. ii) do seu art. 1º exclui as infracções que constituam ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 23/91 sendo que, entre as infracções cometidas pelo recorrente há duas que integram ilícito penal (crime de abuso de confiança) previsto e punido pelo art. 300º do Cód. Penal em vigor à data dos factos e pelo art. 205º do Cód. Penal actual, que não foi objecto de amnistia, pelo que esta não se aplica ao Recorrente.

Insurge-se o Recorrente contra o decidido imputando ao acórdão a nulidade por ter conhecido de questão que não devia conhecer. Não está, portanto aqui em causa, neste momento, averiguar se, no aspecto substancial, a decisão proferida pela Relação do Porto é correcta. O que se impõe aqui decidir é, se o Tribunal recorrido, decidindo que a amnistia não é aplicável ao R. com o fundamento indicado, incorreu na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civ., por ter conhecido de questão de que não podia conhecer.

A resposta, como atrás já se adiantou, é negativa. O que estava em causa era saber se a amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 era aplicável ao Requerente. O Tribunal da 1ª Instância entendeu que não, argumentando que a empresa Ré não era pública nem de capitais públicos. A Relação do Porto manifestou entendimento diferente quanto a bondade dessa argumentação, chegando, todavia, à mesma conclusão, de inaplicabilidade da amnistia, argumentando que entre as infracções cometidas pelo Recorrente há duas que, por configurarem ilícito penal não coberto pela amnistia, excluíam a aplicabilidade daquela medida de clemência ao Recorrente.

Do que resulta, com meridiana clareza, que o Tribunal não conheceu de questão diferente da que fora apreciada na 1ª instância e, portanto, de questão de que não podia tomar conhecimento. A questão prendia-se com saber se a amnistia concedida pela referida Lei era aplicável ao ora Recorrente. Ao decidir como decidiu, a Relação do Porto conheceu precisamente dessa questão, decidindo no mesmo sentido em que decidira o Tribunal da 1ª Instância, embora com argumentação diversa.

Ora como dispõe o n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civ. o Juiz não pode ocupar-se das questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Esta norma é aplicável aos tribunais superiores atento o preceituado nos arts. 713º, n.º 2 e 726º, do mesmo Código. É à violação destas normas que o art. 668º faz corresponder a nulidade prevista na alínea d) do seu n.º 1.

Mas, como é sabido, questões não se confundem com razões ou argumentos de que o juiz se serve para decidir o diferendo que é submetido ao seu julgamento, sendo certo que na interpretação e aplicação da lei não está o juiz sujeito a quaisquer limitações de ordem processual - art. 664º do Cód. Proc. Civ.).

No caso em apreço, a questão que importava resolver prendia-se com saber se o A. devia ou não beneficiar da amnistia prevista na alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91. A 1ª instância decidiu que não, baseando a decisão em certo argumento jurídico. A Relação, porém, entendeu que esse argumento não procedia, mas que, não obstante, a decisão devia ser no mesmo sentido, mas fundada em argumento diferente.

Não conheceu, portanto, a Relação do Porto de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que não ocorre a nulidade ínsita na alínea d) do n.º 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civ., do mesmo modo que tal nulidade não ocorrerá se este Supremo Tribunal, reapreciando a questão da aplicabilidade ou não de amnistia, chegar a uma solução diferente das alcançadas pelas instâncias ou confirmar aquela solução com base em outro argumento que não o contemplado por estas ou, ainda, se, não aceitando a argumentação do Tribunal Recorrido, entender como boa a desenvolvida pela 1ª Instância.

Improcedem as conclusões formuladas pelo Recorrente nos pontos a) a g).

Quanto à inexistência de infracção disciplinar que constitua crime de abuso de confiança:

Como vimos, a Relação do Porto recusou a aplicação da amnistia ao ora Recorrente com o fundamento de que pelo menos duas das infracções por ele cometidas integravam ilícito penal que a referida lei 23/91, excluía da amnistia.

Na verdade, dispõe a alínea ii) do art. 1 da lei n.º 23/91 que desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão transitada em julgado.

Acontece que entre as infracções disciplinares com base nas quais o ora Recorrente foi despedido da empresa, figuram as que se consubstanciam no facto de o mesmo ter, com o dinheiro da empresa que, atenta a sua categoria profissional, lhe estava confiado, ter pago despesas do seu telefone pessoal e comprado 12 garrafas de whisky, para um cliente da empresa, tudo sem autorização da sua entidade patronal.

São os seguintes os factos dados como provados nas decisões que incidiram sobre o objecto do pleito suscitado com a instauração desta acção:

Provenientes da especificação:

A e B - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1-12-80 e sob a as ordens e direcção desta, desempenhou as funções de director de serviços da delegação da mesma no Porto;

C e D - O Autor é sócio do Sindicado dos engenheiros Técnicos do Norte sendo que às relações contratuais laborais entre o Autor e a Ré era aplicável a regulamentação colectiva constante do acordo colectivo de trabalho para a Indústria de Betão Pronto publicado no B.T.E., n.º 1, 1ª Série, de 8-01.79, com as alterações constantes do B.T.E n.º 14, 1ª série, de 15-04-82.

E e F - A Ré, com a data de 30-07-81 enviou ao Autor a carta junta por fotocópia a fls. 11 e 12, como documentos n.os 3 e 4, à qual o Autor Respondeu nos termos de fls.13 (doc. 5).

G - A Ré enviou ao Autor os documentos juntos a fls. 40, 41 e 42 que, como documentos pelo mesmo juntos sob os n.os 32, 33 e 34, aqui se dão por reproduzidos.

H) - Com a data de 11-01-83 a Ré enviou ao A. a carta de fls. 89 a 102 inclusive, do processo disciplinar (apenso por linha) do qual consta a "nota de culpa" de fls. 93 a 102, inclusive, que aqui se dá por reproduzida,

I) - A Ré despediu o Autor na conclusão do referido processo disciplinar, em 31-01-83;

J) - Na pendência do processo disciplinar a Ré determinou a suspensão do Autor e colocou-o temporariamente em Lisboa em regime de deslocação.

L) - Em Lisboa o Autor Recebeu ordens da Ré no sentido de marcar o cartão de ponto a partir a partir de 31-12-82, e não lhe foi atribuída qualquer função.

M - A Ré pagava ao Autor ultimamente pelo menos 69.100$00 de ordenado base e 7.700$00 de subsídio de deslocação.

N) - Ao serviço da Ré o Autor tinha também direito a utilização duma carrinha - Peugeot 304 - pelo menos para o exercício das suas funções.

O) - A Ré permitiu e correspondeu , pelo menos, por vezes que o Autor utilizasse a referida carrinha no seu serviço particular e inclusive a levasse e com ela se deslocasse com a família ao estrangeiro, emitindo declaração necessária para passar a fronteira.

P) - A Ré pagou ao Autor, pelo menos durante 5 meses, no ano de 1982, 25% do vencimento de 62.000$00 mensais, a título de isenção do horário de trabalho.

Q - A Ré deve ao Autor as férias e o respectivo subsídio, vencidas em 01-01-83, bem como lhe deve as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

Provenientes das respostas aos quesitos do questionário:

- 2º - A Ré acordou com o Autor que a viatura que lhe distribuiu e referida em N) da especificação fosse também por este usada e fruída para todas e quaisquer suas deslocações pessoais, e, ainda o autorizou, mas com despesas de combustível e seguros, fora do País, a cargo do Autor, a utilizá-la em férias no estrangeiro.

- 3º - Era de 10.000$00 o valor médio mensal atribuível à cedência da viatura nos termos referidos;

- 16º - O subsídio especial de isenção de horário de trabalho entre o Autor e a Ré só era concedido se autorizado pela entidade competente.

- 18º - O subsídio em causa e nos termos acordados entre Ré e Autor importava ainda que este deixasse de receber os 6.200$00 de subsídio de deslocação que então recebia.

- 19º - Por não carecer da referida isenção nem a ter requerido a Ré deixou de pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho ao Autor e voltou a pagar-lhe o subsídio de deslocação.

- 20º - 1) O Autor, tendo-lhe sido marcada uma reunião com o Director Geral da Ré pelas 9h e 30 m apenas compareceu às 11 h; 2) O Autor só em Novembro de 1982 entregou no escritório a factura do Sr. E, apresentada em Setembro, e que o Director Geral mandara pagar; 3) O Autor até 12 de Novembro de 1982 não cumpriu a ordem de enviar à Caixa da Empresa, D, os talões dos depósitos feitos no verão na UBP; 4)O Autor foi entregar na Central o carro no dia seguinte àquele em que lhe foram retiradas as funções, antes das 12 horas, e, pedindo ao motorista para o levar de carro a casa, retirou-se alegando ir descansar.

- 21º - 1) O autor escreveu ao Director Geral da Ré a carta de fls. 34 e 35 do processo disciplinar, apenso aos autos, e dali constante por fotocópia; 2) O Autor apresentou à Ré a queixa constante de fls. 40 (por fotocópia) do mesmo processo disciplinar.

- 22º - 1) O Autor, tendo ordens da Ré para não fazer fornecimentos de betão a Construções M.L." coma qual havia contencioso por falta de pagamentos, forneceu-lhes 6 metros cúbicos de betão em Setembro de 1982 no valor de 19.740$00; 2) O Autor forneceu betão a "...." para a obra de Rio de Moinhos, Penafiel, distante cerca de 50 quilómetros, durante vários dias, tendo-se verificado que o betão do último fornecimento não apresentava a qualidade exigida pela "E.D.P.", pelo que a cliente retardou por cerca de 4 meses os pagamentos no valor aproximado de cinco mil e quinhentos contos; 3) O escriturário F apoderou-se de guias de vendas a dinheiro e deste o que só foi detectado pelos escritórios da Ré em Lisboa.

- 23º - 1) O Autor. sem autorização, se pagou das despesas do seu telefone particular, no período de 12 de Agosto a 12 de Setembro de 1982 quando esteve de férias que acabaram em 23 de Agosto; 2) O Autor, sem autorização de que carecia, comprou e ofereceu em nome da Ré, ao cliente C, de Matosinhos, 12 garrafas de whisky, no valor de 31.350$00; 3) O Autor alugou em Setembro de 1952, sem autorização da Ré, uma betoneira de 10 metros cúbicos, ao cliente G a 3.000$00 por hora.

- 24º - A "H", a "I" e "J", escreveram à Ré as cartas constantes por fotocópia, respectivamente, de fls. 37, 38 e 39 e 41, do processo disciplinar apenso aos autos.

- 25º - O Autor em 22-12-82 não compareceu ao serviço da Ré em Lisboa e enviou do Porto um telegrama no dia seguinte.

- 26º - 1) Em 10-01-83, pelas 15h e 15m, o Director Geral da Ré, na presença de testemunhas, chamou o Autor ao seu Gabinete pretendendo entregar-lhe a "Nota de Culpa", datada de 31-12-82, negando-se o Autor a entrar e abandonando o local de trabalho alegando estar muito doente e ter de ir ao hospital; 2) Ainda O Autor, voltando às instalações da Ré pelas 19 horas é encontrado no corredor por aquele Director Geral que lhe pediu para ir ao seu gabinete, abandonou de imediato a empresa negando-se a cumprir a ordem; 3) A Ré soube em 11-01-83 que o Autor sem autorização regressara ao Porto.

Como atrás se referiu, o acórdão recorrido não aceitou como bom - para tanto citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 210/95 de 20.04.95, DR,II série, de 24/6 e o posterior acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/06/96, CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º, pág. 270 -, o fundamento que 1ª instância elegera para recusar a aplicação ao Autor da amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91, de que essa amnistia apenas se aplicava aos trabalhadores de empresas com capitais exclusivamente públicos, decidindo aplicar-se a mesma, também, às empresas de capitais maioritariamente públicos.

Todavia, recusou, também, o acórdão recorrido, a aplicação da amnistia ao aqui Autor e Recorrente, com o argumento de que, ao pagar-se das despesas do seu telefone particular e ao comprar 12 garrafas de whisky sem autorização da recorrida, o recorrente apropriou-se de dinheiro que lhe estava confiado, mas que àquela ( à Ré/Recorrida) pertencia, preenchendo assim o elemento típico do crime de abuso de confiança, previsto e punido pela art. 300º do Código Penal em vigor à data dos factos e pelo art. 205º do Cód. Penal actual, ilícito penal esse que está excluído da aplicação de amnistia.

Entende o Recorrente que a facticidade referida não configura crime de abuso de confiança uma vez que crimes deste tipo só se verificam "quando se dá a inversão do título de posse, passando o agente a usá-la animus rem sibi habendi, procedendo como se fosse seu próprio dono, o que não é o caso" e, além disso, o crime de abuso de confiança é um crime intencional, sendo que os elementos que o Recorrente juntou aos autos, apontam em sentido diferente.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispunha o art. 300º do Cód. Penal vigente ao tempo da prática dos factos:

1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos.
2. A prisão será de 1 a 8 anos:
a) quando a restituição ou reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado.
b) quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
3. O disposto no artigo 299º aplica-se ao abuso de confiança.

E o art. 299º do mesmo Código dispõe:

Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou corporativo, os limites mínimo e máximo das penas previstas nos arts. anteriores serão agravados até um terço.

A aplicação desta norma do art. 299º ao abuso de confiança quer, evidentemente, significar que se a coisa móvel pertencer ao sector público ou corporativo as penas previstas no art. 300º serão agravadas até um terço.

Como salienta Maia Gonçalves (2), quanto ao elemento entrega deve continuar a entender-se, à sombra da doutrina mais representativa e tal como no domínio do Código anterior, que para a verificação deste elemento não é necessário um prévio acto material de entrega do objecto, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se duma entrega directa ou indirecta."

Assim sendo, também se verifica o crime de abuso de confiança quando alguém se apropria ilegitimamente de coisa móvel que lhe está confiada em razão do exercício das suas funções.

Fixados assim os elementos do crime de abuso de confiança, parece-nos resultar claro que não integra tal crime a compra que o Autor fez de 12 garrafas de whisky, para as oferecer a um cliente da Ré e em nome desta. Tal facto poderá configurar um mau acto de gestão mas, de modo nenhum, se enquadra na previsão legal de um crime de abuso de confiança, por faltar precisamente o elemento apropriação ou intenção de aproveitamento em benefício próprio. Na verdade, se a oferta foi feita em nome da R. a um cliente desta, não se mostra que tenha redundado em proveito pessoal, directo ou indirecto, do Autor.

Porém, já dúvidas se suscitam sobre se configura a prática de tal crime o facto provado de que "o A., sem autorização, se pagou das despesas do seu telefone particular, no período de 12 de Agosto a 12 de Setembro de 1982 quando esteve de férias que acabaram em 23 de Agosto". Mas, a matéria factícia assim apurada resulta tão exígua, que seria temerário, na perspectiva do direito criminal, aventurarmos, a apenas com base nela, enquadrá-la, sem mais, no citado art. 300º do Cód. Penal.

O acórdão da Relação do Porto negou a aplicação ao Autor da amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 com o fundamento de que essa alínea excluía as infracções que constituíam ilícito penal não amnistiado como era o caso do crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 300º do Código penal vigente à data dos factos.

Acontece, porém, que, ao contrário do que esse Tribunal afirma, o crime de abuso de confiança foi amnistiado, como expressamente resulta da al. f) do n.º 1 da citada Lei, embora a clemência se restrinja à previsão contida no n.º 1 do art. 300º do citado Código Penal.

Todavia, cremos que, se os factos apurados permitissem, inequivocamente, configurar a prática pelo ora Recorrente de um crime de abuso de confiança, o enquadramento escaparia à previsão do n.º 1 do referido art. 300ª do Cód. Penal para cair na do seu n.º 3, uma vez que a Relação considerou que a Ré B era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Na verdade, assim como se considerou que a amnistia era aplicável aos trabalhadores da Ré por esta ser uma empresa de capitais maioritariamente públicos, o crime de abuso de confiança ao Autor atribuído deveria, coerentemente, considerar-se como tendo por objecto coisa pertencente a sector público.

Logo, não poderia o Autor beneficiar da amnistia concedida na al. ii) do n.º 1 da Lei 23/91 uma vez que os factos cairiam na previsão do n.º 3 do art. 300º do Cód. Penal.

Mas, como se disse, ao contrário do que considerou a Relação do Porto, nem os factos apurados permitem a sua, inequívoca subsunção no art. 300º do Cód. Penal, nem a Recorrida B pode considerar-se uma empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos.

Empresa de capitais maioritariamente públicos era, sem dúvida, a "L", uma vez que o Estado detinha 58,9% do seu capital social.

Sendo embora empresa com capitais maioritariamente públicos, a L, ao participar no capital da B, fê-lo na qualidade duma empresa privada, no âmbito da sua normal gestão empresarial privada, ou seja, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, distinta do Estado que era, apenas, um dos seus accionistas, ainda que maioritário. Mas, accionista maioritária da B, com 85,664% do capital, era, a L e não o Estado.

Logo, parece-nos forçosa a conclusão de que a B era uma empresa de capitais exclusivamente privados, sendo a L, a sua sócia maioritária.

E, assim sendo, os trabalhadores da B, não beneficiavam da amnistia concedida na al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91, que só contemplava os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos.

Cumpre aqui lembrar que, numa primeira fase, após a publicação dessa Lei de amnistia, foi pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que as empresas de capitais públicos referidas na sua alínea ii) eram tão-só as empresas de capitais exclusivamente públicos (3), vindo, numa fase posterior o mesmo Supremo Tribunal a aderir à jusrisprudência seguida no Tribunal Constitucional, no sentido de que o benefício abrangia também os trabalhadores de empresas com capitais maioritariamente públicos (4).

Mas, como se viu, a B, não é, nem nunca mostra ter sido, uma empresa pública ou de capitais públicos, maioritários ou não, mas somente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente privados.

Consequentemente, não porque os factos que ao Recorrente foram imputados no processo disciplinar configurem um ilícito penal não amnistiado, como considerou a Relação do Porto, mas porque a sua entidade patronal não possui a natureza de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos, não pode o mesmo Recorrente beneficiar da amnistia concedida pela citada alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91,

Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação da alínea ii) do art. 1º da Lei 23/91.

Esta questão perdeu interesse, uma vez que afastada foi, por improcedente, a argumentação desenvolvida pelo Tribunal Recorrido para denegar a aplicação da amnistia ao Recorrente, com o fundamento de que duas das infracções imputadas à este no processo disciplinar constituíam ilícito penal não amnistiado, pelo que prejudicada ficou a necessidade de este Tribunal sobre essa questão se pronunciar.

Por tudo quanto exposto ficou, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida ainda que com diferente argumento.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de Maio de 2002.

Emérico Soares,

Manuel Pereira,

Azambuja Fonseca.

------------------------------

(1) Ver, entre muitos outros, Acs. STJ, de 01/03/2001; de 01/03/2001 e de 21/03/2000, proferidos, respectivamente, nos proc. 2454/00, 2954/01 e 3723/00, todos da 4ª Secção.
(2) Código Penal Português, (Anotado e comentado), 4ª Ed. 1988, Pag. 583.
(3) Cfr., entre muitos outros Acs. STJ, de 12/01/94, 17/02/94, 17/02/94, e 02/09/84, proferidos nos processos 003797, 003857, 003768, 003797 e 003672, respectivamente, todos da 4ª Secção, todos disponíveis na base de dados da DGSI (WWW.DGSI.pt)

(4) Cfr. Acs, Trib, Const. n.os 352/93, de 25/05 (inédito) e 210/95, in DR. II Série, de 24/06/1995, a Acs. S.T.J, de 2/07/97, Proc. n.º 96S4410 (disponível na base de dados da DGSI) e de 11/06/96, in CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º,,pág. 270.