Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002039 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150034494 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 354/01 | ||
| Data: | 05/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 668 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726. | ||
| Sumário : | 1) "Questões" não se confundem com "razões" ou "argumentos" de que o juiz se serve para decidir o diferendo que é submetido ao seu julgamento e na interpretação da lei o juiz não está sujeito a quaisquer limitações de ordem processual. 2) Se a segunda instância ao julgar determinada questão colocada no recurso, confirma a decisão recorrida sobre essa matéria, se bem que utilizando fundamentação diferente, a Relação não conhece, por isso, de questão de que não devesse ter conhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
Na Acção com Processo comum ordinário em que é autor A e ré B, ambos nos autos devidamente identificados, inconformado com o despacho do Ex.mo Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, que recusou a aplicação no caso concreto do disposto na al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91, de 4 de Julho, dele recorreu o autor para o Tribunal da Relação do Porto o qual, pelo douto acórdão de fls. 804 a 807, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, "embora por razões diferentes das que foram produzidas pelo M.mo Juiz" Novamente irresignado, traz o Autor A recurso de agravo para este Supremo Tribunal, apresentando longa alegação que finaliza com as seguintes numerosas conclusões: DA NULIDADE DO DOUTO Acórdão DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 14/5/2001 Contra-alegou a Agravada "B", defendendo que a al. ii) do art. 1º do da Lei nº 23/91, não é aplicável ao caso dos autos dada a natureza privada da contra-alegante e concluindo pelo improvimento do agravo e pela confirmação da decisão do M.mo Juiz da 1ª Instância. Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 844 a 849, no qual manifesta o seu entendimento de que o recurso deve improceder. Notificado esse parecer às partes, nada disseram. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Três são, fundamentalmente, as questões que se detectam nos numerosos pontos com que o Recorrente finaliza a sua alegação, epigrafando-os de "conclusões", mas que mais traduzem um novo exercício alegatório, em grande parte repetitivo do que já constava da precedente alegação, mostrando-se assim subvertida a finalidade que subjaz à exigência legal de formulação de conclusões da alegação, sob pena de deserção do recurso. Mas, não obedecendo embora essas "conclusões" ao que do recorrente era esperado, o certo é que de entre esse novo arrazoado alegatória sempre é possível detectar com clareza as questões que o Recorrente deseja ver apreciadas por este Supremo Tribunal: São elas: a) a invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por alegada violação do disposto no art. 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ; b) Inexistência de infracção disciplinar que constitua crime de abuso de confiança; c) Inconstitucionalidade da interpretação da alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91, de 4/7. Quanto à nulidade por alegada violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civ.. O Agravante arguiu esta nulidade no requerimento da interposição do recurso que dirigiu aos "Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça", quando é certo que, embora um recurso deva ser apreciado pelo tribunal superior o requerimento da sua interposição tem de ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, como expressa e claramente se lê no n.º 1 do art. 687º do Cód. Proc. Civ., aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 272-A/81, de 30-9 e atento o disposto no n.º 3 do Dec.-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o Código de Processo do Trabalho que presentemente vigora. Todavia, o Ex.mo Juiz Desembargador Relator nenhum reparo fez a tal irregularidade, nem mesmo quando o processo lhe foi devolvido por este Supremo Tribunal, para o efeito da prolacção do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, limitando-se a admití-lo e a ordenar a remessa do processo a este Tribunal. Dispõe o n.º 1, do art. 72º, do Cód. Proc. Trabalho (Dec.-Lei n.º 272-A/81) que "a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso" disposição esta que, segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, impõe que a arguição de nulidades da decisão recorrida seja feita, sob pena da sua extemporaneidade, no requerimento de interposição de recurso e que nesse mesmo requerimento seja tal arguição explanada, não satisfazendo tal imposição legal a arguição efectuada nas alegações, ainda que, como acontece no caso em apreço, estas sigam aquele requerimento (1). Este entendimento jurisprudencial apoia-se, fundamentalmente, no argumento de que, enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso, e obteve consagração legal no novo Código de Processo do Trabalho que, no n.º 1 do seu art. 77º preceitua, preto no branco, que "a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso". Cremos que o objectivo almejado pelo legislador ao exigir que a arguição da nulidade seja feita no requerimento de interposição do recurso, é a de permitir que o juiz a quem o requerimento é dirigido, se aperceba da arguição feita logo aquando da prolacção do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, para poder, querendo, pronunciar-se sobre ela, suprindo, se for caso disso, a nulidade arguida, antes da subida do recurso ao tribunal ad quem, como lhe permite o n.º 3 do referido art. 72º do Cód. Proc. Trab. No caso em apreço, o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido logo no requerimento de interposição do recurso embora, como se viu, tivesse, erradamente, dirigido esse requerimento aos "Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça". Mas, só substanciou tal nulidade na alegação que, logo a seguir, ofereceu. O erro quanto ao tribunal destinatário do requerimento afigura-se-nos ostensivo, até porque o Ex.mo Juiz Desembargador Relator, ao proferir o despacho de recebimento do recurso interposto, implicitamente admitiu que o requerimento lhe era dirigido a ele. E, ao apreciar esse requerimento, não pode deixar de se ter apercebido de que o Recorrente arguira uma nulidade do acórdão recorrido. Pelo que, até porque o recorrente inicia a sua alegação com a questão da nulidade arguida, tinha logo aí a argumentação quanto àquela nulidade. Daí que, se sobre essa nulidade não se pronunciou terá sido por ter entendido não o dever fazer. Assim, embora a arguição da nulidade feita pelo Recorrente não tivesse, rigorosamente, obedecido ao formalismo exigido no n.º 1 do art. 72º do Cód. Proc. Trab., afigura-se-nos não haver razões fortes para que este Supremo Tribunal dela não conheça. E conhecendo, dir-se-á, adiantando a solução, que a arguida nulidade não ocorre. Entende o Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir que a amnistia prevista na Lei n.º 23/91 não se aplicava ao ora Recorrente, porque a falta imputada a este configurava um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 300º do Cód. Penal, que não está amnistiado por essa Lei, quando a questão que se punha era a de saber se essa lei da amnistia era aplicável aos trabalhadores da Recorrida, atenta a qualidade desta de empresa com capitais maioritariamente públicos, conheceu o Tribunal de questão de que não podia conhecer, fazendo, assim, a decisão incorrer na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ.. Vejamos: Tendo A requerido (fls. 576) o arquivamento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, para tanto alegando que a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, veio amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos, como é o caso da R, o M.mo Juiz, com base em os autos estarem findos, recusou a junção desse requerimento aos autos ordenando a sua restituição ao Apresentante. Agravou o Requerente, mas sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto, e interpôs novo recurso de agravo da decisão deste último Tribunal para este Supremo Tribunal que, concedendo provimento ao agravo, revogou o acórdão recorrido, ordenando a junção ao processo do requerimento recusado e a baixa do mesmo processo à 1ª instância para apreciação do requerido. Voltados os autos à 1ª Instância, e admitida a junção do requerimento em causa (despacho de fls. 664), o Ex.mo Juiz, pelo despacho de fls. 713 a 714, indeferiu o requerido, ou seja, recusou a aplicação da amnistia ao caso concreto dos autos, por dois motivos: ser duvidosa a aplicação da al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 às empresas de capitais maioritariamente públicos e encontrar-se no momento esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do art. 666º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. Desse despacho recorreu o Requerente para o Tribunal Constitucional que, em conferência e confirmando o precedente despacho do Ex.mo Relator, decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que "assentando a decisão recorrida unicamente no fundamento do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não se mostrava preenchido o pressuposto processual do n.º 1, al. a), do art. 70º, da Lei n.º 28/82. (fls. 727 a 729). Interpôs, então o Requerente recurso do despacho de fls. 713 a 714, para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 743 a 745, concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido para ser substituído por outro que conhecesse do mérito da pretensão formulada pelo Requerente. Reenviado o processo à 1ª Instância, o M.mo Juiz, pelo douto despacho de fls. 759 a 762, pronunciando-se sobre aquele requerimento do ora recorrente, de fls. 576, indeferiu a pretensão por este ali formulada, por julgar "que a norma da al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 de 4 de Julho não prevê a situação dos presentes autos, e consequentemente, não é aplicável ao caso em concreto do autor" (o itálico e o "negrito" são nossos). Esta decisão fundamentou-a o Ex.mo juiz, não só na argumentação de que o requerimento em causa era extemporâneo, como também no de que a Ré, não tinha a natureza de empresa pública ou de capitais públicos, não contemplando a amnistia os trabalhadores de empresas de capitais mistos, ainda que maioritariamente públicos. Agravou o Requerente desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 804 a 807 decidiu "negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, embora por razões diferentes das que foram produzidas pelo M.mo Juiz". É a seguinte, em síntese, a argumentação que serviu de suporte à essa decisão: à data da entrada em vigor da lei n.º 23/91 a R. era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. O Acórdão do STJ de 11/06/96, na esteira do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 210/95, de 20/4/95, decidiu que a al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91 também era aplicável às empresas de capitais maioritariamente públicos, não havendo razões para por em causa a bondade dessa orientação. Sendo a R. uma empresa de capitais maioritariamente públicos os seus trabalhadores estavam abrangidos por essa Lei. Todavia, a al. ii) do seu art. 1º exclui as infracções que constituam ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 23/91 sendo que, entre as infracções cometidas pelo recorrente há duas que integram ilícito penal (crime de abuso de confiança) previsto e punido pelo art. 300º do Cód. Penal em vigor à data dos factos e pelo art. 205º do Cód. Penal actual, que não foi objecto de amnistia, pelo que esta não se aplica ao Recorrente. Insurge-se o Recorrente contra o decidido imputando ao acórdão a nulidade por ter conhecido de questão que não devia conhecer. Não está, portanto aqui em causa, neste momento, averiguar se, no aspecto substancial, a decisão proferida pela Relação do Porto é correcta. O que se impõe aqui decidir é, se o Tribunal recorrido, decidindo que a amnistia não é aplicável ao R. com o fundamento indicado, incorreu na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civ., por ter conhecido de questão de que não podia conhecer. A resposta, como atrás já se adiantou, é negativa. O que estava em causa era saber se a amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 era aplicável ao Requerente. O Tribunal da 1ª Instância entendeu que não, argumentando que a empresa Ré não era pública nem de capitais públicos. A Relação do Porto manifestou entendimento diferente quanto a bondade dessa argumentação, chegando, todavia, à mesma conclusão, de inaplicabilidade da amnistia, argumentando que entre as infracções cometidas pelo Recorrente há duas que, por configurarem ilícito penal não coberto pela amnistia, excluíam a aplicabilidade daquela medida de clemência ao Recorrente. Do que resulta, com meridiana clareza, que o Tribunal não conheceu de questão diferente da que fora apreciada na 1ª instância e, portanto, de questão de que não podia tomar conhecimento. A questão prendia-se com saber se a amnistia concedida pela referida Lei era aplicável ao ora Recorrente. Ao decidir como decidiu, a Relação do Porto conheceu precisamente dessa questão, decidindo no mesmo sentido em que decidira o Tribunal da 1ª Instância, embora com argumentação diversa. Ora como dispõe o n.º 2 do art. 660º do Cód. Proc. Civ. o Juiz não pode ocupar-se das questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Esta norma é aplicável aos tribunais superiores atento o preceituado nos arts. 713º, n.º 2 e 726º, do mesmo Código. É à violação destas normas que o art. 668º faz corresponder a nulidade prevista na alínea d) do seu n.º 1. Mas, como é sabido, questões não se confundem com razões ou argumentos de que o juiz se serve para decidir o diferendo que é submetido ao seu julgamento, sendo certo que na interpretação e aplicação da lei não está o juiz sujeito a quaisquer limitações de ordem processual - art. 664º do Cód. Proc. Civ.). No caso em apreço, a questão que importava resolver prendia-se com saber se o A. devia ou não beneficiar da amnistia prevista na alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91. A 1ª instância decidiu que não, baseando a decisão em certo argumento jurídico. A Relação, porém, entendeu que esse argumento não procedia, mas que, não obstante, a decisão devia ser no mesmo sentido, mas fundada em argumento diferente. Não conheceu, portanto, a Relação do Porto de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que não ocorre a nulidade ínsita na alínea d) do n.º 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civ., do mesmo modo que tal nulidade não ocorrerá se este Supremo Tribunal, reapreciando a questão da aplicabilidade ou não de amnistia, chegar a uma solução diferente das alcançadas pelas instâncias ou confirmar aquela solução com base em outro argumento que não o contemplado por estas ou, ainda, se, não aceitando a argumentação do Tribunal Recorrido, entender como boa a desenvolvida pela 1ª Instância. Improcedem as conclusões formuladas pelo Recorrente nos pontos a) a g). Quanto à inexistência de infracção disciplinar que constitua crime de abuso de confiança: Como vimos, a Relação do Porto recusou a aplicação da amnistia ao ora Recorrente com o fundamento de que pelo menos duas das infracções por ele cometidas integravam ilícito penal que a referida lei 23/91, excluía da amnistia. Na verdade, dispõe a alínea ii) do art. 1 da lei n.º 23/91 que desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão transitada em julgado. Acontece que entre as infracções disciplinares com base nas quais o ora Recorrente foi despedido da empresa, figuram as que se consubstanciam no facto de o mesmo ter, com o dinheiro da empresa que, atenta a sua categoria profissional, lhe estava confiado, ter pago despesas do seu telefone pessoal e comprado 12 garrafas de whisky, para um cliente da empresa, tudo sem autorização da sua entidade patronal. São os seguintes os factos dados como provados nas decisões que incidiram sobre o objecto do pleito suscitado com a instauração desta acção: Provenientes da especificação: A e B - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1-12-80 e sob a as ordens e direcção desta, desempenhou as funções de director de serviços da delegação da mesma no Porto; C e D - O Autor é sócio do Sindicado dos engenheiros Técnicos do Norte sendo que às relações contratuais laborais entre o Autor e a Ré era aplicável a regulamentação colectiva constante do acordo colectivo de trabalho para a Indústria de Betão Pronto publicado no B.T.E., n.º 1, 1ª Série, de 8-01.79, com as alterações constantes do B.T.E n.º 14, 1ª série, de 15-04-82. E e F - A Ré, com a data de 30-07-81 enviou ao Autor a carta junta por fotocópia a fls. 11 e 12, como documentos n.os 3 e 4, à qual o Autor Respondeu nos termos de fls.13 (doc. 5). G - A Ré enviou ao Autor os documentos juntos a fls. 40, 41 e 42 que, como documentos pelo mesmo juntos sob os n.os 32, 33 e 34, aqui se dão por reproduzidos. H) - Com a data de 11-01-83 a Ré enviou ao A. a carta de fls. 89 a 102 inclusive, do processo disciplinar (apenso por linha) do qual consta a "nota de culpa" de fls. 93 a 102, inclusive, que aqui se dá por reproduzida, I) - A Ré despediu o Autor na conclusão do referido processo disciplinar, em 31-01-83; J) - Na pendência do processo disciplinar a Ré determinou a suspensão do Autor e colocou-o temporariamente em Lisboa em regime de deslocação. L) - Em Lisboa o Autor Recebeu ordens da Ré no sentido de marcar o cartão de ponto a partir a partir de 31-12-82, e não lhe foi atribuída qualquer função. M - A Ré pagava ao Autor ultimamente pelo menos 69.100$00 de ordenado base e 7.700$00 de subsídio de deslocação. N) - Ao serviço da Ré o Autor tinha também direito a utilização duma carrinha - Peugeot 304 - pelo menos para o exercício das suas funções. O) - A Ré permitiu e correspondeu , pelo menos, por vezes que o Autor utilizasse a referida carrinha no seu serviço particular e inclusive a levasse e com ela se deslocasse com a família ao estrangeiro, emitindo declaração necessária para passar a fronteira. P) - A Ré pagou ao Autor, pelo menos durante 5 meses, no ano de 1982, 25% do vencimento de 62.000$00 mensais, a título de isenção do horário de trabalho. Q - A Ré deve ao Autor as férias e o respectivo subsídio, vencidas em 01-01-83, bem como lhe deve as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. Provenientes das respostas aos quesitos do questionário: - 2º - A Ré acordou com o Autor que a viatura que lhe distribuiu e referida em N) da especificação fosse também por este usada e fruída para todas e quaisquer suas deslocações pessoais, e, ainda o autorizou, mas com despesas de combustível e seguros, fora do País, a cargo do Autor, a utilizá-la em férias no estrangeiro. - 3º - Era de 10.000$00 o valor médio mensal atribuível à cedência da viatura nos termos referidos; - 16º - O subsídio especial de isenção de horário de trabalho entre o Autor e a Ré só era concedido se autorizado pela entidade competente. - 18º - O subsídio em causa e nos termos acordados entre Ré e Autor importava ainda que este deixasse de receber os 6.200$00 de subsídio de deslocação que então recebia. - 19º - Por não carecer da referida isenção nem a ter requerido a Ré deixou de pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho ao Autor e voltou a pagar-lhe o subsídio de deslocação. - 20º - 1) O Autor, tendo-lhe sido marcada uma reunião com o Director Geral da Ré pelas 9h e 30 m apenas compareceu às 11 h; 2) O Autor só em Novembro de 1982 entregou no escritório a factura do Sr. E, apresentada em Setembro, e que o Director Geral mandara pagar; 3) O Autor até 12 de Novembro de 1982 não cumpriu a ordem de enviar à Caixa da Empresa, D, os talões dos depósitos feitos no verão na UBP; 4)O Autor foi entregar na Central o carro no dia seguinte àquele em que lhe foram retiradas as funções, antes das 12 horas, e, pedindo ao motorista para o levar de carro a casa, retirou-se alegando ir descansar. - 21º - 1) O autor escreveu ao Director Geral da Ré a carta de fls. 34 e 35 do processo disciplinar, apenso aos autos, e dali constante por fotocópia; 2) O Autor apresentou à Ré a queixa constante de fls. 40 (por fotocópia) do mesmo processo disciplinar. - 22º - 1) O Autor, tendo ordens da Ré para não fazer fornecimentos de betão a Construções M.L." coma qual havia contencioso por falta de pagamentos, forneceu-lhes 6 metros cúbicos de betão em Setembro de 1982 no valor de 19.740$00; 2) O Autor forneceu betão a "...." para a obra de Rio de Moinhos, Penafiel, distante cerca de 50 quilómetros, durante vários dias, tendo-se verificado que o betão do último fornecimento não apresentava a qualidade exigida pela "E.D.P.", pelo que a cliente retardou por cerca de 4 meses os pagamentos no valor aproximado de cinco mil e quinhentos contos; 3) O escriturário F apoderou-se de guias de vendas a dinheiro e deste o que só foi detectado pelos escritórios da Ré em Lisboa. - 23º - 1) O Autor. sem autorização, se pagou das despesas do seu telefone particular, no período de 12 de Agosto a 12 de Setembro de 1982 quando esteve de férias que acabaram em 23 de Agosto; 2) O Autor, sem autorização de que carecia, comprou e ofereceu em nome da Ré, ao cliente C, de Matosinhos, 12 garrafas de whisky, no valor de 31.350$00; 3) O Autor alugou em Setembro de 1952, sem autorização da Ré, uma betoneira de 10 metros cúbicos, ao cliente G a 3.000$00 por hora. - 24º - A "H", a "I" e "J", escreveram à Ré as cartas constantes por fotocópia, respectivamente, de fls. 37, 38 e 39 e 41, do processo disciplinar apenso aos autos. - 25º - O Autor em 22-12-82 não compareceu ao serviço da Ré em Lisboa e enviou do Porto um telegrama no dia seguinte. - 26º - 1) Em 10-01-83, pelas 15h e 15m, o Director Geral da Ré, na presença de testemunhas, chamou o Autor ao seu Gabinete pretendendo entregar-lhe a "Nota de Culpa", datada de 31-12-82, negando-se o Autor a entrar e abandonando o local de trabalho alegando estar muito doente e ter de ir ao hospital; 2) Ainda O Autor, voltando às instalações da Ré pelas 19 horas é encontrado no corredor por aquele Director Geral que lhe pediu para ir ao seu gabinete, abandonou de imediato a empresa negando-se a cumprir a ordem; 3) A Ré soube em 11-01-83 que o Autor sem autorização regressara ao Porto. Como atrás se referiu, o acórdão recorrido não aceitou como bom - para tanto citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 210/95 de 20.04.95, DR,II série, de 24/6 e o posterior acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/06/96, CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º, pág. 270 -, o fundamento que 1ª instância elegera para recusar a aplicação ao Autor da amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91, de que essa amnistia apenas se aplicava aos trabalhadores de empresas com capitais exclusivamente públicos, decidindo aplicar-se a mesma, também, às empresas de capitais maioritariamente públicos. Todavia, recusou, também, o acórdão recorrido, a aplicação da amnistia ao aqui Autor e Recorrente, com o argumento de que, ao pagar-se das despesas do seu telefone particular e ao comprar 12 garrafas de whisky sem autorização da recorrida, o recorrente apropriou-se de dinheiro que lhe estava confiado, mas que àquela ( à Ré/Recorrida) pertencia, preenchendo assim o elemento típico do crime de abuso de confiança, previsto e punido pela art. 300º do Código Penal em vigor à data dos factos e pelo art. 205º do Cód. Penal actual, ilícito penal esse que está excluído da aplicação de amnistia. Entende o Recorrente que a facticidade referida não configura crime de abuso de confiança uma vez que crimes deste tipo só se verificam "quando se dá a inversão do título de posse, passando o agente a usá-la animus rem sibi habendi, procedendo como se fosse seu próprio dono, o que não é o caso" e, além disso, o crime de abuso de confiança é um crime intencional, sendo que os elementos que o Recorrente juntou aos autos, apontam em sentido diferente. Vejamos se lhe assiste razão. Dispunha o art. 300º do Cód. Penal vigente ao tempo da prática dos factos: 1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos. E o art. 299º do mesmo Código dispõe: Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou corporativo, os limites mínimo e máximo das penas previstas nos arts. anteriores serão agravados até um terço. A aplicação desta norma do art. 299º ao abuso de confiança quer, evidentemente, significar que se a coisa móvel pertencer ao sector público ou corporativo as penas previstas no art. 300º serão agravadas até um terço. Como salienta Maia Gonçalves (2), quanto ao elemento entrega deve continuar a entender-se, à sombra da doutrina mais representativa e tal como no domínio do Código anterior, que para a verificação deste elemento não é necessário um prévio acto material de entrega do objecto, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se duma entrega directa ou indirecta." Assim sendo, também se verifica o crime de abuso de confiança quando alguém se apropria ilegitimamente de coisa móvel que lhe está confiada em razão do exercício das suas funções. Fixados assim os elementos do crime de abuso de confiança, parece-nos resultar claro que não integra tal crime a compra que o Autor fez de 12 garrafas de whisky, para as oferecer a um cliente da Ré e em nome desta. Tal facto poderá configurar um mau acto de gestão mas, de modo nenhum, se enquadra na previsão legal de um crime de abuso de confiança, por faltar precisamente o elemento apropriação ou intenção de aproveitamento em benefício próprio. Na verdade, se a oferta foi feita em nome da R. a um cliente desta, não se mostra que tenha redundado em proveito pessoal, directo ou indirecto, do Autor. Porém, já dúvidas se suscitam sobre se configura a prática de tal crime o facto provado de que "o A., sem autorização, se pagou das despesas do seu telefone particular, no período de 12 de Agosto a 12 de Setembro de 1982 quando esteve de férias que acabaram em 23 de Agosto". Mas, a matéria factícia assim apurada resulta tão exígua, que seria temerário, na perspectiva do direito criminal, aventurarmos, a apenas com base nela, enquadrá-la, sem mais, no citado art. 300º do Cód. Penal. O acórdão da Relação do Porto negou a aplicação ao Autor da amnistia prevista na al. ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91 com o fundamento de que essa alínea excluía as infracções que constituíam ilícito penal não amnistiado como era o caso do crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 300º do Código penal vigente à data dos factos. Acontece, porém, que, ao contrário do que esse Tribunal afirma, o crime de abuso de confiança foi amnistiado, como expressamente resulta da al. f) do n.º 1 da citada Lei, embora a clemência se restrinja à previsão contida no n.º 1 do art. 300º do citado Código Penal. Todavia, cremos que, se os factos apurados permitissem, inequivocamente, configurar a prática pelo ora Recorrente de um crime de abuso de confiança, o enquadramento escaparia à previsão do n.º 1 do referido art. 300ª do Cód. Penal para cair na do seu n.º 3, uma vez que a Relação considerou que a Ré B era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Na verdade, assim como se considerou que a amnistia era aplicável aos trabalhadores da Ré por esta ser uma empresa de capitais maioritariamente públicos, o crime de abuso de confiança ao Autor atribuído deveria, coerentemente, considerar-se como tendo por objecto coisa pertencente a sector público. Logo, não poderia o Autor beneficiar da amnistia concedida na al. ii) do n.º 1 da Lei 23/91 uma vez que os factos cairiam na previsão do n.º 3 do art. 300º do Cód. Penal. Mas, como se disse, ao contrário do que considerou a Relação do Porto, nem os factos apurados permitem a sua, inequívoca subsunção no art. 300º do Cód. Penal, nem a Recorrida B pode considerar-se uma empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos. Empresa de capitais maioritariamente públicos era, sem dúvida, a "L", uma vez que o Estado detinha 58,9% do seu capital social. Sendo embora empresa com capitais maioritariamente públicos, a L, ao participar no capital da B, fê-lo na qualidade duma empresa privada, no âmbito da sua normal gestão empresarial privada, ou seja, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, distinta do Estado que era, apenas, um dos seus accionistas, ainda que maioritário. Mas, accionista maioritária da B, com 85,664% do capital, era, a L e não o Estado. Logo, parece-nos forçosa a conclusão de que a B era uma empresa de capitais exclusivamente privados, sendo a L, a sua sócia maioritária. E, assim sendo, os trabalhadores da B, não beneficiavam da amnistia concedida na al. ii) do art. 1º da lei n.º 23/91, que só contemplava os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos. Cumpre aqui lembrar que, numa primeira fase, após a publicação dessa Lei de amnistia, foi pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que as empresas de capitais públicos referidas na sua alínea ii) eram tão-só as empresas de capitais exclusivamente públicos (3), vindo, numa fase posterior o mesmo Supremo Tribunal a aderir à jusrisprudência seguida no Tribunal Constitucional, no sentido de que o benefício abrangia também os trabalhadores de empresas com capitais maioritariamente públicos (4). Mas, como se viu, a B, não é, nem nunca mostra ter sido, uma empresa pública ou de capitais públicos, maioritários ou não, mas somente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente privados. Consequentemente, não porque os factos que ao Recorrente foram imputados no processo disciplinar configurem um ilícito penal não amnistiado, como considerou a Relação do Porto, mas porque a sua entidade patronal não possui a natureza de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos, não pode o mesmo Recorrente beneficiar da amnistia concedida pela citada alínea ii) do art. 1º da Lei n.º 23/91, Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação da alínea ii) do art. 1º da Lei 23/91. Esta questão perdeu interesse, uma vez que afastada foi, por improcedente, a argumentação desenvolvida pelo Tribunal Recorrido para denegar a aplicação da amnistia ao Recorrente, com o fundamento de que duas das infracções imputadas à este no processo disciplinar constituíam ilícito penal não amnistiado, pelo que prejudicada ficou a necessidade de este Tribunal sobre essa questão se pronunciar. Por tudo quanto exposto ficou, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida ainda que com diferente argumento. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Maio de 2002. Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja Fonseca. ------------------------------ (1) Ver, entre muitos outros, Acs. STJ, de 01/03/2001; de 01/03/2001 e de 21/03/2000, proferidos, respectivamente, nos proc. 2454/00, 2954/01 e 3723/00, todos da 4ª Secção. (4) Cfr. Acs, Trib, Const. n.os 352/93, de 25/05 (inédito) e 210/95, in DR. II Série, de 24/06/1995, a Acs. S.T.J, de 2/07/97, Proc. n.º 96S4410 (disponível na base de dados da DGSI) e de 11/06/96, in CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º,,pág. 270. |