Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9152/21.5T8LSB.1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDÃO
DESCONTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Assente a natureza autónoma da audiência para conhecimento superveniente do concurso, pois não há continuidade processual entre os julgamentos parciais e o julgamento do cúmulo, também a decisão respetiva se assume como decisão autónoma tomada a final sobre o objeto do processo criado para julgamento do cúmulo superveniente, que cabe no conceito de sentença (ou acórdão) acolhido no artigo 97º do CPP, sendo-lhe aplicável as regras do código de processo penal que regulam a sentença, desde que estas sejam conformes com as especificidades dos pressupostos e objeto da sentença de cúmulo.

II. A enumeração dos factos provados e não provados a que se refere a 1ª parte nº2 do art. 374º do nº2 parte encontra-se intrinsecamente associada à fundamentação da decisão da matéria de facto que integra a sentença, pelo que apenas é legalmente imposta relativamente aos factos que, integrando o objeto da audiência, são objeto da decisão a proferir pelo tribunal em matéria de facto, como é o caso dos factos atinentes à pessoa do arguido que, tendo sido objeto da audiência de conhecimento superveniente do concurso (art. 471º CPP), relevam para a determinação da sanção de acordo com o princípio da atualidade.

III. Assim, os factos julgados provados, com trânsito em julgado, nas sentenças que aplicaram as diversas penas parcelares que integram o cúmulo, não têm que constar da enumeração dos factos provados e não provados a que se reporta o art. 474º nº2 CPP, pois quanto a eles não houve (nem poderia haver) decisão do tribunal do cúmulo que os julgasse provados ou não provados.

IV. Diferentemente, a sentença a proferir nos casos de conhecimento superveniente do concurso deve conter a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (nº 2 do artigo 374º CPP), que não se confunde com a obrigação de enumeração dos factos a que se reporta a 1ª parte do nº2 do art. 374º CPP, reportando-se, antes, às referências factuais que, na perspetiva do tribunal, sejam importantes para compreender cabal e fundadamente o juízo do tribunal de julgamento sobre o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, que preside à medida e eventual escolha da pena única conjunta a aplicar ao arguido.

V. O instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena.

VI. Quando, em concreto, seja decisivo para a determinação judicial da pena, o desconto deve ser realizado pelo tribunal de condenação, sem prejuízo de vir a ser ordenado em decisão posterior se não tiver podido ser levado em conta naquela sentença.

VII. No caso concreto sempre se impunha ao tribunal recorrido o desconto das medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º, do C. Penal e do tempo de prisão cumprida à ordem de algum dos processos abrangidos pelo cúmulo jurídico, por poder o mesmo relevar para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em RPH, nos termos do artigo 43º nº1 b) C.Penal na sua atual redação, introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de agosto, não resultando dos autos que tal apuramento não pudesse ter sido feito na sentença respetiva, ainda que com a colaboração devida do arguido e do MP.

VIII. Assim, ao não considerar o desconto previsto no artigo 80º C.Penal, o tribunal recorrido deixou de poder verificar se no caso concreto é admissível o cumprimento do tempo remanescente de prisão em RPH e se este satisfaz as finalidades da execução da pena de prisão, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 43º nº1 b) do C.Penal após as alterações introduzidas pela citada Lei 94/2017, pelo que se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379º CPP.

IX. Ao determinar a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão pelo concurso superveniente entre os três crimes de Tráfico de influência, previsto e punível pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, cabia ao tribunal recorrido ponderar e decidir em concreto sobre a subsistência/eficácia do perdão antes aplicado à pena que coube ao cúmulo jurídico das três penas de prisão aplicadas aos crimes de tráfico de influência, nos termos do art. 2º nºs 1 e 3, da Lei 9/2020 de 10 de abril, nomeadamente em face da inaplicabilidade de perdão prevista no nº 6 al. i) do citado artigo 2º relativamente ao crime previsto no art. 368º-A C.Penal (Branqueamento).

X. Tendo deixado de ponderar sobre a subsistência/eficácia do perdão antes aplicado, o acórdão do tribunal coletivo ora recorrido padece da nulidade de omissão de pronúncia p. e p. pelo art. 379º nº1 c) CPP, ordenando-se a remessa dos autos apara que sejam supridos as nulidades apontadas.

XI. Apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, o recurso a critérios práticos de base aritmética na determinação da pena a aplicar em cúmulo jurídico, é suscetível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos fatores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós.

XII. Os crimes pelos quais o arguido foi concretamente punido - Tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal - estão diretamente conexionados com a sua atividade profissional e o estatuto social relativamente elevado de que gozava ao longo do tempo de atividade ilícita, o que nos remete para realidades jurídicas e criminológicas - o crime económico e o white color crime - , relativamente às quais as exigências de prevenção especial (e mesmo de prevenção geral positiva) apresentam inegáveis particularidades.

Decisão Texto Integral:

9152/21.5T8LSB.1.S1


Recurso Penal


Acorda-se em Conferência, na 5ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça


i


relatório


1. No Juízo Central Criminal de ..., J.., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, procedeu-se a audiência de julgamento nos termos do art. 471º CPP, para realização de cúmulo jurídico relativamente ao arguido AA, nascido a ...-...-1954, com residência na ......, tendo-lhe o tribunal coletivo aplicado a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão em cúmulo jurídico das penas infra discriminadas:


1.1. A pena de 2 (dois) anos de prisão, aplicada no processo nº 9152/21.5T8LSB por decisão de 13.07.2021, transitada em julgado a 23.06.2022, pela prática, entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art.º 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;


1.2. No processo 362/08.1..., por decisão de 05.09.2014 transitada em julgado a 06.12.2018 - em cúmulo jurídico (5 anos de prisão) das penas parcelares a seguir indicadas, pela prática, entre 13.02.2006 e 2009, de:

a. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 - BB), na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;

b. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão, e

c. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão.

2. Não se conformando com a aplicação pelo tribunal coletivo da pena única de 5 anos e 1 mês de prisão pelo tribunal coletivo, o MP interpôs recurso para o STJ, nos termos do art. 432º nºs 1 c) e 2, CPP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis.


« 1.º - O arguido AA foi condenado nestes autos, por acórdão de 09/03/2023, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o mesmo foi condenado nos processos n.ºs 362/08.1... e 9152/21.5T8LSB, na pena única de cinco anos e um mês de prisão;


2.º - Naquele processo n.º 362/08.1..., o arguido fora condenado nas penas parcelares de prisão de dois anos e nove meses, três anos e três anos pela autoria de três crimes de tráfico de influência, de que lhe resultara a condenação, em cúmulo jurídico de tais penas, numa pena única de cinco anos de prisão;


3.º - Neste processo n.º 9152/21.5T8LSB, o arguido foi condenado numa pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, pena essa que, agora cumulada com as três penas parcelares aplicadas no processo acima referido, levou à sua condenação numa pena única de cinco anos e um mês de prisão;


4.º - Todavia, entendemos que este acórdão cumulatório de 09/03/2023, de que ora se recorre, enferma de nulidade, sendo também manifesta a nossa discordância em relação à medida da pena única que em cúmulo foi aplicada ao arguido, pena essa que temos por desajustada e que terá de ser agravada, por respeito aos critérios legais de fixação desta;


5.º - De facto, no caso em apreço, a moldura do concurso oscilaria entre um mínimo de três anos e um máximo de dez anos e nove meses, sendo a pena única obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal);


6.º - Ora, quanto à medida da pena única fixada nesse processo n.º 362/08.1... um pouco acima do terço inferior da moldura penal do concurso, o acórdão recorrido, tomando-a por excessiva, entendeu “corrigi-la” para uma medida ligeiramente acima do quarto inferior da moldura penal do concurso que lhe coube fazer;


7.º - Não havendo norma legal que impedisse o tribunal recorrido de divergir dos critérios utilizados naquele processo n.º 362/08.1..., mister seria que evidenciasse aa razões por que se afastava dos critérios ali seguidos na fixação da pena única, e que nisso usasse de especiais cautelas, tanto mais que aquele acórdão obteve confirmação expressa pelo Tribunal da Relação ...;


8.º - Todavia, a decisão recorrida não só não o faz como ignora completamente factos e circunstâncias ali valoradas e que tinha necessariamente que ponderar para determinação da pena única do cúmulo jurídico que efectuou;


9.º - Assim, e desde logo, o acórdão recorrido, na súmula que faz dos factos dados como provados no processo n.º 362/08.1..., omite a referência às vantagens (patrimoniais) auferidas pelo arguido para abusar da sua influência junto de entidades públicas, sendo que esse elemento é essencial na caracterização dos crimes de tráfico de influência cometidos pelo arguido;


10.º -Essas vantagens traduziram-se no recebimento de € 25.000 em 20/06/2009 (pontos 483, 1294 e 1295 dos factos dados como provados no acórdão condenatório proferido naquele processo) e de prendas diversas, no valor total de € 7.473 entre os anos de 2004 e 2008 (pontos 239, 240, 242, 1296 e 1297 dos factos dados como provados em tal acórdão condenatório);


11.º - Ora, não resultando do acórdão recorrido a narração, ainda que por súmula, desses factos, não vislumbramos como possa o tribunal recorrido ter feito uma ponderação “global” e adequada dos factos cometidos (uma avaliação do “ilícito global”) e da personalidade do agente, como o exige o art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal;


12.º - Em bom rigor, esta omissão integrará a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por insuficiente enumeração dos factos provados na fundamentação do acórdão cumulatório – art.ºs 374.º, n.º 2;


13.º - E desde já se argui, cautelarmente, essa nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 2, do CPP, o que exigirá que o tribunal de recurso ordene a baixa destes autos a este mesmo tribunal, para aqui ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão;


14.º - Por outro lado, e sem prescindir, o que se constata é que na ponderação efectuada na decisão recorrida, mormente quanto às razões de prevenção especial, esta, focada apenas na integração familiar e profissional do arguido e no tempo já decorrido sobre os factos - como se este não derivasse também, em boa medida, dos sucessivos recursos interpostos pelo arguido em ambos os processos (votados ao insucesso, esclareça-se) - esqueceu-se de valorar algo fundamental e posto em relevo no acórdão condenatório do processo n.º 362/08.1... (que, para melhor elucidação, se transcreve):


“As responsabilidades perante a sociedade de alguém que exerceu e exerce tão relevantes cargos como AA são inegavelmente superiores ao comum dos cidadãos. Os actos praticados, com abuso da sua influência relativamente a elemento que integrava o ... e a um ... da E..., assumem especial gravidade. Nas declarações em audiência apresentou uma versão dos factos que não tem suporte na globalidade das provas produzidas e não convenceu o Tribunal Colectivo, não demonstrando auto-censura relativamente aos actos praticados…”;


15.º - Acresce que também neste processo 9152/21.5T8LSB o arguido não evidenciou qualquer avaliação crítica dos actos praticados e sentido de auto-censura (tanto mais que se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento), o que a decisão recorrida não valorou;


16.º - E, por outro lado, sendo verdade que o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente integrado e não sofreu outras condenações, como se refere na decisão recorrida, não é menos verdade que tais aspectos, ainda que positivos, não merecem especial relevo, pois é natural que quem exerce os cargos e funções que o arguido exercia, com a condição sócio-económica a elas inerente, se encontre nessas condições de integração;


17.º - E importa também ter em conta os cargos que AA exerceu e exercia à data dos factos, designadamente em termos ... e na ..., que faziam recair sobre si deveres acrescidos em termos de adopção de comportamentos conformes ao direito;


18.º - Do mesmo modo, é de esperar que o homem médio, com razoáveis condições de vida, não tenha cometido crimes;


19.º - Quanto às necessidades de prevenção geral, convém acentuar que as mesmas são extremamente elevadas atentas as expectativas comunitárias na repressão deste tipo de criminalidade, que põe em causa a autoridade do Estado e cria injustiças entre os cidadãos;


20.º - Finalmente, os factos praticados revestem-se de elevada gravidade, dado o desvalor das condutas em causa (abuso de influência sobre ... e ... de empresa participada pelo Estado e colocação em perigo da apreensão e perda das vantagens de ilícito cometido);


21.º - Assim, em conformidade com as circunstâncias e os critérios expostos, considerando a globalidade da facticidade - aí incluída a não vertida na decisão recorrida mas que o devia ter sido -, dos crimes e das penas parcelares englobadas, bem como a personalidade do arguido revelada pelos factos (note-se que, no caso, se verificou uma reiteração já algo espaçada das condutas delituosas, pois os crimes em causa foram praticados entre 2006 e 2009, o que poderá evidenciar uma persistente vontade em delinquir, a afastar-nos da mera “pluriocasionalidade”) e o modo de execução dos crimes, sopesando necessariamente as circunstâncias que militam contra e a favor do mesmo, cremos que o justo e adequado a satisfazer as finalidades da punição seria, no caso concreto, a fixação da pena única junto ao limite superior do terço inferior da moldura penal do concurso em apreço, ou seja, próximo dos cinco anos e sete meses de prisão (3 anos + 1/3 x 7 anos e 9 meses = 3 anos + 2 anos e 7 meses = 5 anos e sete meses);


22.º - Assim, tendo em conta as regras do cúmulo jurídico de penas fixadas no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, e, em especial, a gravidade do “comportamento global”, que determina a medida das exigências de prevenção geral positiva, entendemos que a pena única que em cúmulo foi aplicada ao arguido se revela desajustada e terá de ser agravada, por aplicação do aludido critério de compressão (cerca de 1/3), para uma medida nunca inferior a cinco anos e seis meses de prisão, só a partir dessa medida nos parecendo poder ser respeitados, no caso em apreço, os critérios legais de fixação da pena única;


23.º - Não o entendendo assim, e fixando em cinco anos e um mês de prisão a pena única, só podemos concluir que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o estatuído no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do C. Penal, pelo que, a não ser declarada a nulidade acima arguida, sempre tal decisão deve nesta parte ser revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena única nunca inferior a cinco anos e seis meses de prisão;


24.º - Finalmente, o acórdão recorrido devia também ter ordenado o desconto na pena única dos períodos de privação da liberdade sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico efectuado (entre 9.7.2015 e 16.10.2015, a título de detenção, prisão preventiva e OPH nestes autos; e de 16.01.2019 a 11.10.2021, em cumprimento de pena de prisão no processo n.º 362/08.1...), por o imporem os art.ºs 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do C. Penal;


25.º - É que, em rigor, a imposição de tal desconto deve constar da parte decisória da decisão recorrida, por se tratar de matéria a considerar na determinação da pena;


26.º - Podendo sustentar-se que tal omissão integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., mesma anotação 11 ao artigo 80.º, p. 293), e mesmo que entendamos que nada obsta a que o desconto possa ainda ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena, designadamente em caso de dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação (neste sentido, o referido A.U.J. do STJ n.º 9/2011), parece-nos que, no caso em apreço, dispondo-se de tais elementos, tal podia e devia, e pode e deve, ser feito constar da decisão recorrida, só com isso se suprindo a nulidade cometida;


27.º - Já quanto ao perdão concedido ao arguido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, no âmbito do processo n.º 27/19.9..., do TEP ..., e incidente sobre a pena única resultante do anterior cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 362/08.1... e agora desfeito, o mesmo foi – e bem – desconsiderado/ignorado no cúmulo jurídico efectuado na decisão agora recorrida porquanto, sendo este apenas aplicável à pena única, resulta claro que, em caso de reformulação do cúmulo jurídico, o aplicado à pena única anteriormente fixada, e ora reformulada, perde também eficácia ;


28.º – E, no momento de eventual ponderação da aplicação de qualquer perdão à nova pena única ora fixada ou a fixar, imediatamente se conclui que o arguido dele não pode beneficiar por diversas razões, entra as quais logo ressaltam:


a) A impossibilidade de aplicação de tal perdão aos condenados por crime de branqueamento de capitais - art.º 2.º, n.º 6, al. i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril;


b) A verificação de que passam agora a faltar mais de dois anos de prisão a cumprir pelo arguido – v. art.º 2.º, n.º 2, da Lei referida;


c) O trânsito em julgado da condenação destes autos já após a entrada em vigor da dita Lei (art.º 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Lei em causa); e


d) A própria cessação da vigência da Lei em causa, já verificada (art.º 10.º da mesma Lei).


29.º - Assim, independentemente de a competência para aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, ter sido atribuída ao TEP (art.º 2.º, n.º 8, dessa Lei), é de todo manifesto que o arguido não está em condições de dele beneficiar;


30.º - Pelo que da parte decisória da decisão recorrida devia, e deve, constar que o arguido beneficia do desconto, na pena única, dos períodos de privação da liberdade sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico efectuado (detenção, prisão preventiva e OPH nestes autos e cumprimento de pena no processo n.º 362/08.1...), e só destes, sendo de afastar a possibilidade de desconto do perdão anteriormente concedido, pois que este, por força do (novo) cúmulo jurídico efectuado na decisão recorrida, perdeu eficácia e aplicabilidade

3. Na sua resposta ao recurso, o arguido pugna pela sua improcedência relativamente a todas as questões suscitadas pelo MP recorrente, ou seja:

(i) Nulidade do acórdão recorrido por falta de enumeração de factos, concluindo pela sua improcedência;

(ii) Discordância dos critérios utilizados na determinação da pena única que em cúmulo foi aplicada ao arguido, pretendendo a agravação da medida da pena única;

(iii) Não constar da decisão o desconto na pena única dos períodos de privação da liberdade já sofridos pelo arguido; e

(iv) Não ter ficado declarada na decisão a exclusão (a revogação!) do perdão de pena de que o arguido beneficiou.

4. No STJ, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer no sentido da total procedência do recurso, pelas razões que ali desenvolve.


5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido e recorrente nada mais veio dizer.


6. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, proferindo-se decisão.


ii


fundamentação


7. São os seguintes os factos enumerados no acórdão recorrido relativos aos crimes e penas englobados no cúmulo jurídico de que resultou a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão, sob recurso do MP.

« FACTOS

1. No âmbito do processo 9152/21.5T8LSB foi AA condenado em 13.Julho.2021 pela prática, entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art.º 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Tal condenação transitou em julgado em 23.06.2022.

Para tanto, provou-se que:

« 1. A entidade V..., com registo no ..., registo n.º ....68, foi disponibilizada, através do Banco UBS, pela entidade T..., visando figurar como titular da conta bancária que o arguido AA e CC pretendiam abrir junto do mesmo Banco, por intermédio do gestor de conta DD.

2. Era o arguido AA quem obtinha e fazia chegar para depósito, através do gestor de conta DD, os valores que vieram a ser creditados na conta aberta na Suiça em nome da V... a partir de Dezembro de 2005.

3. O arguido AA desencadeou a abertura da referida conta, em nome da V..., entre Outubro e Novembro de 2005.

4. A conta foi formalmente aberta na data de 11 de Novembro de 2005, com uma componente em euros (conta n.º .... ........0K) e outra em francos suíços (conta n.º ............1G), vindo a realizar o primeiro movimento a credito na data de 16 de Dezembro de 2005.

5. A partir de 2005, arguido AA visava utilizar, e assim utilizou, a conta aberta em nome da V... junto do UBS para ali fazer depositar quantias correspondentes a entregas de numerário

que recebia.

6. O Arguido entregava essa quantias, em Portugal, ao gestor da conta, DD. DD utilizava as referidas quantias em numerário, recebidas do arguido AA


7. AA, para realizar entregas de fundos solicitadas por outros clientes em Portugal e com contas junto da UBS na Suíça.


8. Em contrapartida, compensava tal utilização do numerário com a realização de transferências de outros clientes para a conta da V....


9. Noutros casos, tais quantias, que eram entregues em numerário, em Portugal, pelo arguido AA ao seu gestor de conta, eram por este encaminhadas, ainda em Portugal, para EE.

10. Este, que detinha na Suíça uma conta titulada por si e pelo seu sobrinho FF, determinava então uma transferência de idêntico montante, menos 1% de comissão, para a conta em nome da V....

11. Assim, a conta em nome da V..., junto da UBS, na Suíça, na sua componente em euros (conta n.º ............0K), recebeu as seguintes operações de transferência a crédito, correspondentes a quantias entregues em numerário, em Portugal, pelo arguido:

- em 16-12-2005, de EE, €49.896,00;

- em 27-03-2006, de EE, € 144.045,00; - em 03-04-2006, de GG, €200.000,00;

- em 06-06-2006, de EE, € 118.760,00;

- em 03-10-2006, de EE, € 98.960,00;

- em 26-04-2007, de J..., SA, € 100.000,00;

- em 26-04-2007, de I..., € 150.000,00;

- em 30-04-2007, de Conta junto do D... , €100.000,00;

- em 17-09-2007, de A..., SA, € 40.000,00;

- em 26-09-2007, de J..., € 20.000.00;

- em 26-09-2007, de L..., SA, € 20.000.00;

- em 26-09-2007 I..., SA, € 20.000.00;

- em 19-12-2007 W..., € 30.000,00;

- em 19-12-2007, de Conta n.º ...........60, € 35.000,00;

- em 19-12-2007, de W..., € 60.000,00;

- em 17-03-2008, de L..., SA, € 60.000,00;

- em 19-03-2008, de R..., € 95.000,00;

- em 28-05-2008, de W..., € 35.000,00;

- em 28-05-2008, de I..., € 64.000,00;

- em 24-11-2008, de Conta n.º ...........70, € 173.000,00.

12. Assim, o arguido AA fez creditar a conta aberta em nome da V..., em euros, o montante total de €1.613.661,00, entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008.

13. Os fundos feitos, dessa forma, depositar na referida conta da V..., com origem última em entregas de numerário feitas pelo arguido AA, não foram pelo mesmo declaradas à Autoridade Tributária em Portugal.

14. Pretendia AA evitar a evidência de ser ele o beneficiário dos fundos, razão pela qual pediu a colaboração da sua filha, CC.

15. Sabia o Arguido que a mesma não era, então, considerada residente em Portugal para efeitos fiscais.

16. Após a realização de uma transferência ordenada por HH na data de 4 de Abril de2008, no montante de € 692.500,00, a conta aberta em nome de II junto da UBS, com o n.º ........80, passou a registar um saldo à ordem de €693.446,59

17. A este saldo acresciam, na mesma data, aplicações realizadas em gestão fiduciária da conta (F...): uma no montante de €242.563,55, constituída, na data de 02-04-2008, a partir de anterior transferência determinada por HH; e ainda do remanescente de cerca de €67.000,00 da primeira transferência do mesmo HH, somando um total de €1.003.000,00.

18. O arguido AA sabia poder dispor da quantia de €1.000.000,00 depositada nesta conta.

19. Acedendo ao seu pedido, II subscreveu, com data de 16 de Junho de 2008, a ordem de transferência da quantia de 1 (um) milhão de euros da sua conta junto da UBS para a conta n.º ............0K, titulada pela sociedade off-shore V..., também junto da UBS.

20. Na data de 16-06-2008, a conta da V..., na sua componente em euros, foi creditada com a referida quantia de um milhão de euros, o que permitiu, em antecipação desse movimento, a realização de uma aplicação fiduciária no montante de €1.515.000,00 (Aba 60, fls. 81).

21. Consequentemente, o arguido AA fez creditar na conta, em euros, aberta em nome da V..., conta UBS n.º ............0K, a quantia total de €2.613.301,00, entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008.

22. Nesse mesmo período, o arguido AA declarou, em sede fiscal, ter recebido em Portugal os vencimentos pagos pela Banco 1 e depois pelo Banco 2, recebidos nas contas CGD n.º .............30 e BCP n.º .........12, respectivamente.

23. O arguido AA apresentou declarações em sede de IRS, onde fez constar os seguintes montantes de rendimentos auferidos:

- Ano de 2005 - rendimento global de € 208.306,03, do qual o montante de €194.739,17 foi declarado pela Banco 1 como tendo sido pago a título de vencimentos (Aba 104, fls. 81);

- Ano de 2006 - rendimento global de €266.671,60, do qual o montante de €267.771,93, foi declarado pela Banco 1 como tendo sido pago a título de vencimentos (Aba 104, fls. 81);

- Ano de 2007 - rendimento global de €417.395,88, do qual o montante de €239.541,74, pago pela Banco 1 e mais €42.658,00 pago pela P....... ......., num total de rendimentos de trabalho dependente de €282.395,88, a que acresce o montante de €135.000,00 de mais-valia pela venda de um imóvel (Aba 69-A, fls. 18);

- Ano de 2008 - rendimento global de €698.033,27, do qual o montante de €167.426,47 pago pela Banco 1 e mais €496.317,10 pago pelo Banco 2, incluindo neste o montante líquido de €327.434,94 pago a titulo de vencimentos (Aba 104-C, fls. 356).

24. O arguido AA apresentou assim, declarações para efeitos fiscais, em sede de IRS, nos anos de 2005 a 2008, onde manifesta o recebimento de um montante total de €1.590.406,78.

25. Relativamente aos rendimentos recebidos a título de vencimento, pagos pela Banco 1 e pelo Banco 2, nos referidos anos de 2005 a 2008, o arguido AA recebeu efectivamente, após descontos, por pagamentos que foram recebidos nas suas contas em Portugal, junto da CGD, conta n.º.............30, e junto do BCP, conta n.º .........12, as seguintes quantias:

- Ano de 2005 - €97.604,51, pago pela Banco 1;

- Ano de 2006 - €139.211,87, pago pela Banco 1;

- Ano de 2007 - €133.741,32, pago pela Banco 1;

- Ano de 2008 - €327.434,94, pago pelo Banco 2;

- Ano de 2008 - € 111.544,85, pago pela Banco 1;

26. O arguido AA, entre 2005 e 2008, a título de vencimento líquido, pago pela Banco 1 e pelo Banco 2, a quantia líquida total de €809.537,49, que utilizou para o pagamento de despesas no seu interesse, a partir das contas acima identificadas, não tendo determinado, a partir das mesmas, a realização de transferências para a conta da V... nem tendo realizado sobre os mesmos levantamentos de quantias em numerário, tendo em vista a sua entrega para crédito na mesma conta na Suíça.

27. O arguido AA desencadeou vários procedimentos no sentido de fazer circular os referidos fundos, recebidos na conta aberta na Suíça em nome da V..., promovendo para tal a abertura de novas contas, em nome de nova entidade instrumental, bem como recorrendo a serviços prestados por terceiros que lhe permitiam a utilização de contas de passagem, não conexas com a sua pessoa, ainda de forma a esconder ser ele o verdadeiro titular dos fundos.

29. Assim, o arguido AA veio a obter a disponibilidade da entidade W..., com registo nas ilhas Seychelles, em nome da qual abriu, na data de 28 de Novembro de 2008, ainda junto da UBS, na Suíça, a conta n.º ... . ....34, com uma componente em euros (n.º ............0X) e outra em francos suíços (n.º ............1V).

30. Para a realização do primeiro movimento, de abertura dessa nova conta, o arguido AA determinou, na data de 19-12-2008, uma transferência no montante de 16.950,00 CHF da conta em francos suíços titulada pela V... para a referida conta UBS n.º ............IV, em francos suíços, titulada em nome da W....

31. Uma vez obtida essa conta aberta em nome da entidade W..., o arguido AA, entre 22 Dezembro de 2008 e 5 de Janeiro de 2009, fez transferir a totalidade dos fundos depositados na conta aberta em nome da V..., num total de €2.171.291,07, para a conta titulada em nome da W..., em euros, acima referida, conta n° ............0X, através das seguintes operações:

- Na data de 22-12-2008, a quantia de €1.131.082,92;

-Na data de 22-12-2008, a quantia de €1.035.970,31;

-Na data de 31-12-2008, a quantia de €4.000,00;

- Na data de 05-01-2009, a quantia de €237,84, que saldou a conta aberta em nome da V....

32. Após a transferência da totalidade dos fundos, o arguido AA fez encerrar definitivamente a conta aberta junto da UBS em nome da V....

33. Assim, o arguido AA fez transferir, entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, a partir da conta em nome da V..., um total de €2.171.291,07, que ficou na sua disponibilidade na conta em euros aberta em nome da W....

34. Desde, pelo menos, final do ano de 2007 que o arguido AA, com a acumulação de fundos na Suiça, visava implementar uma estratégia que lhe permitisse utilizar os mesmos fundos em Portugal, mas sem revelar a existência das contas abertas na Suíça.

35. Isto implicava que, a partir das referidas contas abertas na Suíça, não pudesse haver transferências directas de fundos para Portugal.

36. Por outro lado, ao longo dos anos de 2008 e 2009, correndo outras investigações criminais contra si, o arguido AA procurou fazer movimentar para contas em diferentes países parte dos fundos detidos nas referidas contas na Suíça.

37. Visava, assim, gerar uma dispersão de fundos e utilizar diversos esquemas de circulação dos mesmos, de forma a que fosse mais difícil às autoridades judiciarias identificar as contas bancarias usadas para o deposito do dinheiro e conexionar tais contas a sua pessoa.

38. Para o efeito, o arguido AA recorreu aos serviços de uma entidade de consultoria Suiça, designada A..., com sede em ..., que tinha como sócios os cidadãos suíços JJ e KK.

39. O arguido AA solicitou então à referida A... que lhe fosse montada uma estrutura societária internacional, e possibilitada a utilização de contas bancarias noutro país, em particular junto de bancos no Reino Unido, disponibilizando-se a pagar para que lhe fossem disponibilizadas contas, em nome de terceiras entidades, também em offshore, para as quais faria inicialmente transferir os fundos, mas para logo de seguida os voltar a transferir para outra conta, antes de fazer chegar tais fundos a uma conta que não fosse identificada nem com a qual fosse estabelecida conexão com a sua pessoa.

40. Para o efeito, a A... concebeu e desenvolveu a montagem de uma estrutura societária que passava pela disponibilização de uma sociedade registada na irlanda, a D..., bem como a disponibilização de uma entidade em offshore, a Z..., com registo no Chipre, que iria figurar como sócia da primeira.

41. A Z... era uma sociedade detida pelos sócios da A..., que disponibilizavam a mesma para assumir a posição de accionista fiduciária da D..., actuando nessa posição por conta e no interesse do arguido AA, mas sem que o nome deste figurasse como beneficiário da D....

42. Ainda segundo o esquema montado pela A..., a referida D..., sendo uma sociedade com registo num país da União Europeia, no caso a Irlanda, seria depois utilizada para constituir em Portugal uma outra sociedade, ficando assim, criada uma cadeia de sociedades que poderiam criar justificativos para a transferência de fundos entre si, incluindo para a transferência de quantias para uma conta bancaria aberta em Portugal.

43. Segundo o esquema montado pela A..., a pedido e com o acordo do arguido AA, este último faria transferir os fundos que entendesse para uma conta indicada pela A..., que após faria chegar os fundos a uma conta aberta em nome da D..., justificando tais transferências como sendo aportes de capital realizados pelo sócio desta última, que formalmente era a Z....

44. O arguido AA pretendia utilizar tal estrutura societária e circuito de fundos, como efectivamente fez, para transferir para Portugal parte dos fundos que se encontravam nas contas abertas em nome da V... e da W....

45. A sociedade D... havia sido constituída ao abrigo da lei Irlandesa, através dos serviços da entidade P..., contratados pela A..., tendo a sua sede em ... e sido registada junto do registo comercial de ... com o n.º....19, na data de 1 de Outubro de 2007, figurando como primeira accionista fiduciária a entidade P....

46. A A..., de forma a poder usar a D... no interesse do seu cliente AA, fez transferir a titularidade das acções da mesma para a sociedade Z..., que era controlada pela A... e que passou assim a ser utilizada para figurar como sócia fiduciária da D..., por conta e de forma a esconder a intervenção do arguido AA.

47. Em nome da D..., correspondendo aos serviços contratados pelo arguido AA, a A... fez abrir uma conta bancária junto do Barclays Bank, em ..., a que corresponde o IBAN ....................11, a qual era controlada pelos sócios da A..., entre os quais o cidadão suíço JJ, seguindo as instruções do arguido AA (Aba 137, fls. 106 e 107).

48. Ainda no âmbito dos mesmos serviços prestados ao arguido AA, a A..

... solicitou depois ao escritório de advogados da Dra. LL, que viesse a constituir uma sociedade em Portugal, figurando como sócia da mesma a referida D..., o que veio a acontecer com a constituição, na data de 14 de Marco de 2008, da sociedade C..., Lda, a que veio a ser atribuído o NIF .......21.

49. A D..., para figurar como sócia de uma sociedade em Portugal, veio a receber o NIF .......02, como sendo uma sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal.

50. A estrutura societária assim montada, permitia, através de uma cadeia de participações sociais, da Z... na D... e desta na C..., justificar as transferências de fundos para uma conta em Portugal como sendo aportes de capital ou suprimentos a sociedade registada em Portugal.

51. Para melhor proteger a identificação da origem dos fundos que deveriam ser feitos transferir para a conta da D..., foi acordado entre o arguido AA e a referida A... que lhe seria facultada a utilização sucessiva de duas contas bancarias, ambas em nome de entidades offshore e sem qualquer ligação a pessoa do arguido, de forma a que os fundos transferidos das contas em nome da V... e da W..... tivessem uma passagem, por um curto período de tempo, em depósito nessas contas instrumentais, antes de serem transferidos para a conta da D....

53. Na execução desse acordo de prestação de serviços solicitados a A..., esta sociedade começou por disponibilizar ao arguido AA uma conta aberta em nome da entidade em offshore O..., junto do Banco Barclays, em ..., conta a que correspondia o IBAN ....................55, onde poderiam ser recebidos fundos com origem nas contas abertas na Suiça, que seriam após reencaminhados conforme o serviço acordado.

54. Uma vez obtida a disponibilidade da conta aberta em nome da O..., o arguido AA ordenou a realização das seguintes operações com destino a referida conta da O... junto do Barclays:

- Em 11 de Dezembro de 2007, transferiu €125.000,00 com origem na conta da V... na UBS, Suiça, acima identificada (Aba 92, fls. 9);

- Em 26 de Marco de 2008, transferiu €50.000,00 com origem na conta da V... na UBS, Suiça, acima identificada (Apenso AU, parte VII, fls. 63066);

- Em 11 de Dezembro de 2008, transferiu €250.000,00 com origem na conta da V..., na Suiça, acima identificada (Apenso AU parte VII fls. 63069);

- Em 25 de Setembro de 2009, transferiu €150.000,00 com origem na conta da W... na Suiça, ja acima identificada (Aba 92, fls. 29).

55. Tal como havia sido acordado entre o arguido AA e a A..., esta entidade, que controlava a conta aberta em nome da O..., determinava ainda, após o recebimento dos fundos na conta da O..., uma nova transferência dos mesmos fundos para uma segunda conta bancária, também apenas destinada a servir para uma passagem temporária dos mesmos fundos.

56. Para servir como essa segunda conta de passagem dos fundos, a A... utilizou uma conta em nome da entidade Z..., também aberta junto do Barclays, em ..., a correspondia o n.º ......11, sendo esta a mesma entidade que figurava como sócia da D..., como fiduciária e no interesse do arguido AA.

57. Assim, após, na data de 11 de Dezembro de 2007, a conta da O... ter recebido a quantia de €125.000,00 com origem na V..., logo no dia 17 de Dezembro de 2007, em execução do esquema de encobrimento acordado, foi transferida igual quantia para a conta aberta em nome da entidade Z... (Aba 92-A, fls. 6).

58. Da mesma forma, após, na data de 26 de Marco de 2008, a conta da O... ter recebido a quantia de €50.000,00 com origem na V..., logo no dia 27 de Marco de 2008, com o mesmo fim de encobrimento da origem dos fundos, foi transferida a quantia de €49.900,00 para a conta aberta em nome da entidade Z... (Aba 92-A fls. 7).

59. Ainda obedecendo ao mesmo esquema, após, na data de 12 de Dezembro de 2008, a conta da O... ter recebido a quantia de €250.000,00 com origem na V..., logo no dia 16 de Dezembro de 2008, com a mesma finalidade de encobrimento da origem dos fundos, foi transferido o mesmo montante para a outra conta aberta em nome da entidade Z... (Aba 92-A, fls. 8).

60. Por fim, ainda em execução do mesmo esquema, após, na data de 25 de Setembro de 2009, a conta da O... ter recebido a quantia de €150.000,00 com origem na W..., logo no dia seguinte, 26 de Setembro de 2008, foi determinada a realização de nova transferência de igual montante, para a conta aberta em nome da entidade Z... - Aba 92-A, fls. 10.

61. A conta titulada pela entidade Z... era controlada pela entidade A..., que assim, foi recebendo naquela conta, como fiduciária, os fundos mandados transferir pelo Arguido AA, com origem nas contas abertas na Suiça, que atingiram a quantia total de €575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros).

62. No entanto, conforme o acordado entre o arguido AA e a A..., tais fundos, uma vez chegados a conta aberta em nome da Z..., eram, de imediato transferidos para a conta aberta no Reino Unido em nome da D..., já acima referida, tendo em vista a sua transferência para Portugal, conforme a conveniência do arguido.

63. Com efeito, o arguido AA concebeu, tendo em vista a utilização dos referidos fundos em Portugal, um esquema que passava pela utilização da sociedade C....... para a realização de negócios imobiliários em Portugal, legitimando as entradas de fundos nesta sociedade como sendo aportes de capital ou empréstimos realizados pela sócia, que era a sociedade D....

65. O arguido AA, através da A... e fazendo esconder a sua intervenção, obteve a disponibilidade da sociedade C..., Lda, com o NIF .......21, a qual tinha como única sócia a referida D..., que, para o efeito, recebeu a atribuição do NIF .......02, tendo aquela primeira sociedade, como sede social, a morada sita na Rua..., correspondente ao escritório de advogados da sociedade “A...”.

66. A sociedade C... tinha como objecto social declarado a realização de negócios com imóveis, incluindo a compra e venda, administração e arrendamento, além da consultoria e gestão e realização de estudos e projectos urbanísticos, bem como a prestação de serviços de gestão, fiscalização, assessoria técnica e administrativa a todo o tipo de entidades.

67. Em nome da mesma C..., o arguido AA obteve também, ainda no âmbito dos serviços acordados com a A..., na data de 2 de Abril de 2008, a abertura de uma conta bancária, junto do BPI, conta n.º .......54, na qual começou por aceitar figurar como autorizada a Dra. LL (Aba 137, fls. 2,3).

68. O arguido AA passou assim, a dispor, através dos serviços de estruturação societária solicitados a A..., dos instrumentos necessários para fazer transitar parte dos fundos que havia acumulado nas contas abertas em nome da V... e da W..., de forma a fazer parquear os mesmos na conta aberta em nome da D..., sem envolver o seu nome nessas operações, mas ficando com os fundos disponíveis para os fazer transferir, de forma justificada, para a conta aberta em nome da C......., já em Portugal.

69. Assim, à medida que os fundos, inicialmente originários das contas em nome da V... e da W....., foram feitos transferir para a conta da Z..., última das contas de passagem utilizadas para encobrir a origem do dinheiro, o arguido AA, ainda através da referida A..., fazia com que os mesmos fossem transferidos para a conta aberta em nome da D...... ........, ainda junto do Banco Barclays, em ....

71. Na execução desse esquema de colocação dos fundos na conta da D...... ocorreram então as seguintes operações:

- Na data de 17 de Dezembro de 2007 foi recebida na conta da Z... a quantia de €125.000,00 e logo no dia seguinte, 18 de Dezembro, o mesmo montante foi feito transferir para conta em nome da D...... ........ (Aba 92-A, fls. 6); - Na data de 27 de Marco de 2008 foi recebida na conta da Z... a quantia de €49.900,00 e no mesmo dia foi transferido o montante de €49.750,00 para conta em nome da D...... ........ (Aba 92-A, fls. 7);

- Na data de 16 de Dezembro de 2008 foi recebida na conta da Z... a quantia de €250.000,00 e logo no dia 18 de Dezembro seguinte, o mesmo montante foi feito transferir para conta em nome da D...... ........ (Aba 92-A, fls. 8);

- Na data de 30 de Setembro de 2009 foi recebida na conta da Z... a quantia de €150.000,00 e, no mesmo dia, o mesmo montante foi feito transferir para conta em nome da D...... ........ (Aba 92-A, fls. 10).

72. O arguido AA conseguiu assim colocar, sem aparente ligação com as contas da V... e da W....., um montante total de €574.750,00 na conta titulada pela D..., acima referida, visando após criar justificativos e oportunidades para a transferência de tais fundos para a conta aberta em Portugal em nome da C........

73. Com o justificativo de constituir o capital social da C......., o arguido AA determinou, através da A..., a transferência do montante de €25.000,00 da conta da D... para a conta da C....... junto do BPI, acima referida, onde foi creditada com data de 4 de Abril de 2008 – (Aba 137, fls. 25 e 26).

74. Tendo em vista gerar novos justificativos para a transferência dos fundos que remanesciam na conta da D..., o arguido AA contactou com o Dr. MM, advogado e pessoa da sua amizade e confiança, a fim de serem identificadas oportunidades de negócio na área do imobiliário.

75. O referido MM aceitou, já em Dezembro de 2008, passar a figurar como gerente da C......., tendo passado também a deter poderes de movimentação sobre a conta aberta em nome da mesma sociedade junto do BPI, tendo ainda, por acordo com o arguido AA, alterado a sede da sociedade para a morada do seu escritório, sito ..., na Avenida ...

76. MM aceitou gerir e aplicar os fundos que viessem a ser transferidos para a conta da C....... no interesse e segundo as instruções que viesse a receber do arguido AA, directamente ou por via da A..., tendo o arguido posto em contacto MM com JJ.

77. Assim, já ao longo do ano de 2009, o arguido AA fez transferir para a conta da C......., através da A..., os fundos que se encontravam depositados na conta aberta em nome da D..., junto do Barclays ..., o que concretizou através de operações realizadas nas seguintes datas e montantes:

-A 23-02-2009-€250.000,00 (Aba 137, fls. 27-28);

-A 13-08-2009-€110.000,00 (Aba 137, fls. 29-30);

-A 09-10-2009-€150.000,00 (Aba 137, fls. 31-32).

78. Tais montantes recebidos na conta da C......., num total de €535.000,00, foram registados na contabilidade da C....... como correspondendo a realização do capital social, no montante de €25.000,00, e como sendo, no restante, suprimentos feitos pela sociedade D... a sua participada C........

79. De forma a evitar que tais montantes permanecessem na conta da C....... sem justificação e sem aplicação em face do objecto social da sociedade, o arguido AA concebeu um esquema que lhe permitiria aplicar uma parte do referido montante, criando uma aparência de actividade para a sociedade.

80. Com efeito, em meados do ano de 2009, CC andava a procura de um imóvel para adquirir para sua habitação, em ..., pretendendo dar em permuta um outro imóvel, sua propriedade, sito na Avenida..., descrito então na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., da freguesia do ....

81. O arguido AA e CC combinaram então que, de forma a ser aceite, pelo vendedor do novo imóvel, quer a permuta, quer o valor pretendido atribuir ao supra-referido andar sito na Avenida ..., a sociedade C....... iria intervir como adquirente deste último imóvel.

82. Segundo o planeado, a aquisição pela C....... visava garantir a empresa que alienava o novo imóvel que iria receber o preço que viesse a ser atribuído ao imóvel que iria aceitar em permuta.

83. Com efeito, o arguido AA e CC iniciaram, por volta de Agosto de 2009, negociações com a sociedade P..., SA para a aquisição, para a segunda, do imóvel sito na Avenida ..., correspondente a descrição predial n.º ... da 4.ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., e a descrição predial n.º ..., da 3.ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., fracção designada pelas letras “CR”.

85. A P........... pedia pelo referido imóvel o preço de €610.000,00, pretendendo o arguido AA e CC que a mesma aceitasse em permuta, pelo valor de €390.000,00, o imóvel detido por CC, sito na Avenida ..., acima referido.

86. De forma a que a P........... aceitasse o referido valor de €390.000,00, em sede de permuta, para o imóvel sito na Avenida ..., o arguido AA comprometeu-se então com os administradores da primeira a que o imóvel permutado seria adquirido, pelo referido preço de €390.000,00, através da sociedade C........

87. Tal compromisso veio a ser vertido, em contrato-promessa celebrado entre a P........... e a C........

88. O Arguido AA determinou que a C....... assumisse, perante a P..........., a obrigação de adquirir o referido imóvel, sito na Avenida ..., pelo preço de €390.000,00, caso a P........... o viesse a receber por efeito da permuta a celebrar com CC.

89. O arguido AA fez chegar a MM os termos em que pretendia que fosse celebrado o referido contrato-promessa, tendo aquele último subscrito o mesmo contrato, como representante da C......., na qualidade de promitente compradora, na data de 10 de Setembro de 2009 (cf. Abu 164, doc. 4).

90. Na data da celebração do contrato-promessa, o arguido AA determinou que a C....... procedesse ao pagamento a P..........., por conta do preço da aquisição do imóvel sito na Avenida ..., em ..., da quantia de €290.000,00, dando para tal instruções a MM, que emitiu e fez chegar à P........... o cheque n.º ........59, sacado sobre a conta da C....... no BPI, preenchido no referido montante de €290.000,00, que foi debitado na conta sacada com data de 14 de Setembro de 2009.

91. No dia 11 de Setembro de 2009, foi celebrada a escritura de permuta entre CC e a P..........., entregando esta à primeira o imóvel sito na Avenida ..., com a morada acima referida, fracção autónoma CR, correspondente ao artigo matricial ..., da freguesia da ..., com o valor atribuído para efeito de permuta de €621.000,00.

92. Por seu lado, nos termos da mesma escritura, CC entregou à P........... o imóvel sito na Av. ..., acima referido, fracção autónoma E, correspondente ao artigo matricial ..., da freguesia do ..., com o valor atribuído para efeito de permuta de €390.000,00.

93. Em consumação da vontade do arguido AA, a C....... veio a formalizar a aquisição a P........... do imóvel sito na Avenida ..., em ..., acima identificado, pelo montante de €390.000,00, por escritura celebrada na data de 10 de Novembro de 2009, com intervenção de MM na qualidade de gerente da C........

94. Tendo em vista suportar o pagamento do remanescente do preço, faltando então pagar o montante de €100.000,00, o arguido AA determinou, através da A..., a realização de nova transferência a partir da conta em ... da D... para a conta BPI da C......., no montante de €150.000,00, lançada a crédito desta conta na data de 9 de Outubro de 2009, conforme já acima referido.

95. Assim, na data da escritura, o arguido AA determinou que a C....... procedesse ao pagamento do remanescente do preço, tendo, para o efeito, o gerente MM emitido o cheque........62, no montante de €100.000,00, sacado sobre a conta BPI da referida C......., na qual veio a ser lançado a débito com data de 13 de Novembro de 2009 (Aba 137, fls. 34).

96. O arguido AA fez assim, aplicar os fundos que tinha introduzido na conta da V..., depois de os ter circulado por contas bancárias abertas em nome das entidades W..., O...., Z... e D..., consumando tal aplicação através de uma entidade, a C......., relativamente à qual fez ocultar ser o beneficiário final, ocultando a sua pessoa com a utilização da D... para figurar como sócia.

97. O arguido AA transformou uma parte dos fundos entrados na sua esfera de controlo através da conta da V..., na aquisição e detenção do imóvel acima identificado, sito na Avenida ..., em ..., ao mesmo tempo que o sobrevalorizava para efeito de permuta realizada no interesse de CC.

98. Tendo passado a deter o referido imóvel, através da C......., a partir de 10 de Novembro de 2009, o arguido AA começou por fazer chegar indicações a MM no sentido de prosseguir com a actividade de arrendamento de quartos na referida fracção, gerando o recebimento de três rendas mensais, sendo duas de €300,00 e outra de €350,00, recebimentos registados na conta da C....... junto do BPI.

99. O arguido AA permitiu a MM que, após o pagamento da aquisição do supra-referido imóvel, viesse a sacar fundos da conta da C......., quer a título de empréstimo da sociedade ao seu gerente quer como remuneração do mesmo.

100. No âmbito dessa permissão, MM fez sacar da conta da C....... junto do BPI, no seu próprio interesse, a quantia total de €143.550,00, através dos seguintes débitos sobre a mesma conta:

- Na data de 26-11-2009 - €40.000,00;

- Na data de 29-12-2009 - €30.000,00;

- Na data de 29-04-2010 - €7.500,00;

- Na data de 11-06-2010 - €23.000,00;

- Na data de 28-06-2010 - €5.000,00;

- Na data de 29-07-2010 - €6.000,00;

- Na data de 01-09-2010 - € 6.000,00;

- Na data de 10-09-2010 - €3.500,00;

- Na data de 13-05-2011 - €5.000,00;

- Na data de 14-07-2011 - €4.750,00;

- Na data de 14-10-2011 - €1.800,00;

- Na data de 30-10-2012 - €2.000,00;

- Na data de 04-04-2013 - €4.000,00;

- Na data de 06-05-2013 - €1.000,00;

- Na data de 16-05-2013 - €1.000,00;

- Na data de 03-09-2013 - €1.000,00;

- Na data de 11-03-2014-€2.000,00.

101. MM veio a devolver à referida conta, até final do ano de 2016, por via de reposição dos empréstimos recebidos, a quantia total de €15.000,00.

102. Através da factura n.º ........97, dirigida a C....... e com referência aos serviços prestados à mesma, emitida pela sociedade J..., no montante de €47.970,00, com IVA, com data de 19-4-2016, MM compensou o montante total de €47.970,00.

103. Tal valor é correspondente, em parte, ao pagamento de €30.000,00, realizado a 29-12-2009, já acima referido, e que tinha sido creditado, com data de 31-12-2009, na conta da mesma sociedade de advogados junto do Banco Santander - conta n.º ..............20 (Aba 137-B e fls. 38425).

104. MM era, assim, devedor à sociedade C......., e consequentemente ao arguido AA, no final de 2016, da quantia de €80.580,00, a qual veio a repor, na mesma conta bancária, acrescida de juros, já após a apreensão daquela conta à ordem dos presentes autos, através da transferência para a conta da C....... do montante total de €91.743,49, realizada na data de 13 de Julho de 2017.

105. Uma vez que, após Outubro de 2009, o arguido AA não determinou a realização de novas operações para creditar a conta da D..., tendo esta ficado sem saldo que permitisse pagar as despesas dos serviços contratados pelo mesmo arguido à A..., que se fazia pagar por débito na conta da D..., foram ainda realizadas transferências de fundos da conta da C....... para a conta da D..., junto do banco Barclays, no Reino Unido, nas seguintes datas e montantes:

- Na data de 29-11-2010 - €5.000,00 (Aba 137, fls. 33);

-Na data de 12-11-2015 - €15.659,66 (correspondente a 15.800,00 CHF - Aba137, fls. 22);

- Na data de 08-11-2016 - €16.532,01 (correspondente a 17.700,00 CHF - Aba137, fls. 23).

106. O arguido AA manteve o referido imóvel, sito na Av. ..., em ..., sob titularidade da C....... até 2015, tendo então decidido proceder à sua venda.

107. Para o efeito, seguindo as indicações recebidas, MM contratou, na data de 19 de Fevereiro de 2015, a sociedade U..., Lda no sentido de encontrar um comprador para o imóvel, sito na Av. ..., em ..., único activo da C....... (Abu 164, doc. 4). 108. Tendo então cessado a actividade de arrendamento de quartos no imóvel, a conta da C....... deixou de registar novos créditos tendo, no final de Julho de 2015, um saldo residual de € 358,21.

109. Em 16 de Outubro de 2015, o arguido AA fez com que a C......., representada pelo seu gerente, MM, viesse a formalizar escritura de venda do referido imóvel sito na Avenida ..., em ..., pelo preço de €350.000,00, sendo comprador NN.

110. Em pagamento do referido preço de venda, MM recebeu os cheques bancários n.º ........84, emitido pela CGD, no montante de €140.000,00, e n.º ........37, emitido pelo Barclays, no montante de €210.000,00, que depositou, na data de 20 de Outubro de 2015, na conta da C....... junto do BPI, que então passou a registar um saldo credor de €350.001,90 (Aba 137, fls. 44-48).

111. De seguida, como gerente da C......., conforme as indicações recebidas do arguido AA, MM utilizou os fundos depositados para realizar o pagamento da quantia devida a sociedade U..., no montante de €21.525,00, e fez aplicar o montante remanescente, no total de €300.000,00, que resgatou parcialmente, em Novembro de 2016, para a realização da devolução de fundos à D... e subsequentes pagamentos devidos a A....

112. A C......., na data de 24 de Marco de 2017, detinha, para alem dos créditos sobre MM, os montantes depositados na conta n.º .......54, junto do BPI, sendo o montante de €5.503,67 à ordem e €285.000,00 em aplicação financeira.

113. O arguido AA, sendo o beneficiário efectivo da conta da C......., determinou, exclusivamente no seu interesse e de CC, os negócios feitos pela mesma sociedade, bem como os débitos registados na conta BPI da mesma C......., não existindo uma real autonomia de interesses da sociedade.

114. O arguido AA sabia que os fundos feitos circular até à conta da C....... e que remanescem na mesma, tinham origem não declarada fiscalmente, a qual pretendia esconder.

115. Sabia o Arguido que se tratavam de fundos com origem última na conta aberta na Suiça em nome da V....

116. O arguido sabia que a totalidade dos fundos feitos transferir para a conta aberta em nome da referida V... correspondiam a montantes não declarados por si, em sede fiscal, em Portugal.

117. Como tal, sabia que esses valores, num montante equivalente a €2.000.000,00, correspondiam a fundos objecto de fraude fiscal.

118. Sabia o Arguido AA que, ao actuar nos termos descritos, encobria a verdadeira origem dos fundos, bem como a circunstância de constituírem produto do crime de fraude fiscal. 119. Sabia ainda que criava barreiras à sua detecção, as quais permitiam ocultar a prática do ilícito fiscal que estava na sua origem e a reintrodução dos fundos na economia legítima.

120. Mesmo assim, o arguido AA decidiu actuar nos termos descritos, tendo concretizado tais intentos.

121. O arguido AA agiu conhecendo todos os factos descritos e querendo praticá-los, bem sabendo que violava os deveres de verdade a que estava obrigado perante a administração fiscal, visando o não pagamento de impostos devidos, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.»

2. No âmbito do processo 362/08.1... foi igualmente condenado, em 05.09.2014, pela prática entre 13.02.2006 e 2009 de:

a. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 - BB), na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;

b. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão, e

c. um crime de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão;

d. fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Tal condenação transitou em julgado em 06.12.2018.

Em síntese, provou-se que (certidão de fls.1827):

«367.º - No dia 10 de Março de 2009, pelas 11.53 horas, OO indagou BB se desejava que abordasse o diferendo que opunha a “..” à R.... no almoço que iria ter com o chefe d gabinete de PP, QQ. (cfr. Produto 3669, do Alvo 1T167PM, e doc. fls. 47928, do Vol. 138).

368.º - BB declinou a oferta, afirmando que o assunto estava a ser tratado por AA, que teria já falado com PP no sentido de o induzir a acolher as suas pretensões. (cfr. Produto 3669, do Alvo 1T167PM). 380.º - No dia 27 de Março de 2009, pelas 14.43 horas, RR deu conta a BB que, por sua iniciativa e de AA, iria ocorrer, no dia seguinte, uma reunião em sua casa com PP versando a contenda judicial e extrajudicial que opunha as suas empresas à R..... (cfr. Produto 5184, do Alvo 1T167PM).

387.º - No dia 02 de Abril de 2009, pelas 12.15 horas, o arguido SS indagou junto de BB a identidade do substituto de TT, ... da Direcção Geral de Organização e Desenvolvimento, ao que BB lhe asseverou ignorar. (cfr. Produto 5626, do Alvo 1T167PM, e doc. fls. 112, do Ap. AJ4).

388.º - Aduziu estar a diligenciar, afincadamente, pela destituição de UU, por intermédio de AA. (cfr. Produto 5626, do Alvo 1T167PM).

473.º - Por fim, BB rogou a RR que transmitisse a AA o ganho de causa da “..”. (cfr. Produto 12223, do Alvo 1T167PM /Produto 764, do Alvo 39354PM).

1302.º - Quando as condições de mercado se revelavam mais adversas às suas empresas e o trabalho escasseava, BB recorria a AA para que, no exercício da sua ascendência, determinasse o decisor público e/ou privado a, prima facie, criar aparentes necessidades da celebração de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos e, num segundo momento, a adjudicá-los às empresas, directa ou indirectamente, administradas por BB. (cfr. Produto 1355 e 3669 do Alvo 1T167PM).

1303.º - Em vista da relevância que lhe atribuía e por forma a assegurar garantias acrescidas de sigilo e confidencialidade, BB reservou o telefone com o n.º .......73 essencialmente para os contactos, por esta via, estabelecidos com AA. (cfr. Produtos 6938, 6941 e 13268, do Alvo 1T167PM, e Produto 18, do Alvo 39264M)

1308.º - No dia 10 de Março de 2009 (terça-feira), BB fez sentir a OO a necessidade de contactar AA para que, no exercício da sua influência junto de indivíduos que exercem funções de poder, que detêm capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada, lograsse o seu favorecimento e da “..” nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos por parte de empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. (cfr. Produto 3669, do Alvo 1T167PM).

1309.º - No dia 12 de Março de 2009 (quinta-feira), pelas 11.05 horas, RR transmitiu a BB ir interceder junto de AA para que lhe angariasse contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos com empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. (cfr. Produto 3892, do Alvo 1T167PM).

1546.º - O arguido AA sabia e quis agir da forma supra descrita, violando a autonomia intencional do Estado, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, para exercer a sua influência junto de entidades públicas no sentido de BB e da “..” serem favorecidos nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos produzidos por empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, empresas do sector empresarial do Estado e concessionárias de serviços públicos, nomeadamente junto de VV, ... do Conselho de Administração da “E..., SA, SA”, empresa detida a 100% pela “E...,SA”, concessionária do serviço público de distribuição de electricidade, no sentido de criar aparentes necessidades da celebração de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos e assegurar a sua adjudicação a BB e à “..”.

1547.º - E sabia também que aquele favorecimento, por violar os princípios da legalidade, igualdade, transparência, objectividade, imparcialidade, independência e da sã e leal concorrência, visava e era apto a colocar BB e a “..” numa situação de privilégio em relação às demais empresas do sector e, como tal, a provocar uma perversão das regras próprias do mercado, distorcendo a concorrência e causando prejuízo patrimonial aos seus competidores, o que quis.

1548.º - Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e, apesar disso, agiu livre e voluntariamente.

2028.º - O ano de 2009 era um ano de eleições legislativas e autárquicas, sendo que aquelas realizaram-se em 27 de Setembro e foram marcadas em 08 de Julho de 2009 (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 57/2009, de 08-07, in DR n.º 131, I Série, de 09-07-2009) - (págs. 38 e 47).

2029.º - O ... PP tinha já publicamente anunciado que, em qualquer caso, não ficaria no Governo saído de eleições (cfr. Produto 1051, do Alvo 39354PM) - (pág. 38).

2030.º - UU (... do CA da R....) tinha sido reconduzido no final de 2008 (fls. 6, do Ap. 104) -(pág. 39).

2031.º - No fim-de-semana de 7 e 8 de Fevereiro de 2009 realizou-se em ... a “Festa do ...” (pág. 49).

2032.º - BB pretendeu que o BCP lhe proporcionasse uma operação de ... que lhe permitisse obter antecipadamente o pagamento de facturas que estava a ter dificuldades em receber da R...., fruto do litígio que as suas empresas mantinham com esta (pág. 61).

2033.º - AA deu indicações aos serviços do Banco para estudarem com BB a possibilidade de se encetar tal contrato de ... (pág. 61).

2034.º - AA tinha referido a BB que necessitava de fazer um depósito com algum significado no BCP para incrementar o relacionamento com o Banco, o que seria indispensável para se poder equacionar qualquer operação com as suas empresas, tendo-lhe referido um montante entre € 200.000,00 e € 250.000,00 (pág. 79).

2035.º - BB atravessava problemas no relacionamento com o Banco com quem trabalhava mais regularmente, o “FINIBANCO”, e pretendia encontrar uma solução no BCP (cfr. Produto 12638, do Alvo 1T167PM) - (pág. 80).

2036.º - Na véspera do almoço referido nos artigos 482.º e 1387.º da pronúncia BB disse a AA que na segunda-feira (sendo esse almoço no sábado) gostava de se encontrar com ele para lhe entregar uns documentos relacionados com o Banco (cfr. Produto 60, do Alvo 39264M) - (pág. 80).

2037.º - A conta pessoal de BB (n.º ...........01) apresentava em 18-06-2009 um saldo de 8.698,41€. Em 23-06-2009 foi efectuado um depósito de 20.000,00€ e nessa data foi descontado um cheque de 25.000,00€, entregue a WW no dia 19-06-2009 (cfr. Produto 12638, do Alvo 1T167PM, e doc. fls. 6846, do Vol. 19) - (pág. 85).»

3. No âmbito do processo 27/19.9... do Tribunal de Execução de Penas ..., em 11.10.2021 foi proferido despacho no qual «declara-se perdoado o período remanescente da pena de prisão que o recluso AA tinha para cumprir à ordem do processo comum colectivo 362/08.1..., do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...2) do Tribunal Judicial da Comarca de ...»


4. Assim, nos termos da execução da pena aplicada no processo referido em 2., esteve AA preso de 16.01.2019 a 11.10.2021.


5. Quanto às condições pessoais do Arguido, resulta dos autos que:

i. AA nasceu num meio de características rurais, no concelho de ..., distrito de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de baixos recursos económicos. O pai era ... e a mãe .... A Infância, entre os 3 e os 7 anos, foi passada ..., depois ingressou na escola primária em ..., sendo um aluno assíduo e empenhado. Com cerca de 14/15 anos ingressou no liceu em ..., onde passou a viver num quarto arrendado, longe da família.

iii. Na época, começou a trabalhar em contabilidade para pequenas firmas de ..., terminando a formação liceal já em adulto.

iv. Interrompeu a frequência do 7.º ano do liceu devido à actividade politica que iniciou em ...; aos 18 anos elaborou um projecto de educação de adultos, através da Fundação ....

v. Através desta Fundação, AA obteve formação na ..., ficando com o estatuto de ... daquele projecto, no ... do País, tinha então cerca de 21 anos.

vi. Aos 24 anos passou a trabalhar na Banco 1, mantendo em paralelo o exercício da actividade politica.

vii. Registando uma ascensão progressiva no interior do ..., em representação do círculo eleitoral do distrito de ..., foi por ele eleito ... à Assembleia de República, aos 28 anos.

viii. O arguido, enquanto ..., concluiu em 2005 a sua formação académica em ..., na Universidade .... Entretanto tinha frequentado os cursos de ..., que não concluiu, por não corresponderem às suas motivações.

ix. Exerceu mandatos de ... em quatro legislaturas, integrou o Governo por duas vezes, como ... Administração Interna, como ... da Administração Interna e ainda como ... de 1999 a 2000.

x. A saída do Governo em 2000, na sequência de notícias sobre irregularidades na Fundação ... que ajudou a fundar, sujeitou-o a críticas na comunicação sócial, com prejuízo da sua imagem pública.

xi. Regressou em 2001 à Banco 1, onde passou a exercer funções como ... na Direcção de .... Volvido um ano foi nomeado ....

xii. Em 2005, passou a ... do Gabinete de promoção, e segurança.

xiii. Após, foi nomeado para cargo na ... da Banco 1. Posteriormente, em 2008, assumiu no Banco 2 a ... do banco.

xiv. Em 2009 pediu a demissão do cargo que exercia no Banco 2. Esta demissão foi-lhe então recusada, tendo ficado suspenso com salário durante cerca de um ano.

xv. Posteriormente, constituiu uma empresa de consultadoria “R..., SA”, na qual desempenhava funções de “..., cargo essencialmente de relações públicas que sempre sentiu como gratificante

xvi Através da R..., SA prestou serviços para a empresa “C...... .......” na área da construção e negócios, sediada em ..., Moçambique. A esta actividade que exigia deslocações e contactos em diversos países, para além de Moçambique, Brasil e outros países ....

xvii A nível relacional contraiu um primeiro matrimónio, que perdurou 20 anos e do qual tem dois filhos. Na época a família viva em ... e o afastamento geográfico que se evidenciou com a ascensão política e partidária do Arguido contribuiu para o fim do casamento.

xviii Após o divórcio mantiveram-se os laços de proximidade com os filhos.

xix O arguido estabeleceu um segundo matrimónio, do qual tem um filho, actualmente de maior idade.

xx. Também esta união chegou a seu termo após 14 anos de vida em comum, com o divórcio em 2004.

xxi Para além destes três filhos, AA tem uma filha, menor idade (17 anos), nascida de uma relação pouco consistente, que vive com a progenitora.

xxii Entre 15 de Julho e 16 de Outubro de 2015 foi-lhe aplicada uma medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, no âmbito do processo 122/13.8... Cumpriu a medida sem incidentes e beneficiando do apoio da família.

xxiii Em 2017, reatou a relação com XX, (segunda cônjuge) continuando o casal e filho a viver na mesma morada, em ....

xxiv Em 16 de Janeiro de 2019, AA apresentou-se voluntariamente no Estabelecimento Prisional ..., para cumprimento da pena de prisão de cinco anos aplicada no âmbito do processo 362/08.1...

xxv No estabelecimento prisional tem cumprido as normas institucionais revelando uma conduta adequada e empenho em continuar a cumprir com as obrigações inerentes à pena que lhe foi aplicada.

xxvi Mantém um relacionamento cordato com funcionários e restante população prisional, evidenciando boas capacidades comunicacionais que lhe permitem adequar-se ao interlocutor e ao contexto em que se enquadra.

xxvii Ao longo do cumprimento da pena de prisão tem procurado manter-se ocupado privilegiando a ... (... do EP). Desde Outubro de 2019 que exerce actividade como ..., função que desempenha de forma adequada.

xxviii Beneficiou de medidas de flexibilização, sendo bem-recebido pelos familiares, amigos e meio vicinal. Beneficia de regime aberto no interior – RAI, desde Março de 2021.

xxix O Arguido AA dispõe de sólido apoio dos familiares, nomeadamente companheira e filhos. O agregado reconstituído vive em habitação própria dispondo de boas condições de habitabilidade.

xxx A nível económico o arguido aufere uma subvenção mensal vitalícia, decorrente dos anos em que foi ... na Assembleia da República e em que exerceu funções ..., no valor mensal de €4590.45; a este montante acresce a pensão de velhice, desde Fevereiro de 2020, num montante mensal de €3961.03. A companheira exerce funções na ..., como ..., auferindo vencimento na ordem dos €1507.44 mensais.

xxxi O Arguido AA denota sentido de responsabilidade relativamente à família, às relações próximas e ao seu desempenho profissional.

xxxii Não obstante, a sua reclusão continua a manter o apoio de amigos, mesmo que manifesto com discrição.

xxxiii No seu círculo de relações pessoais, é tido como pessoa, de confiança, trabalhadora e competente.

xxxiv Do seu Certificado de Registo Criminal apenas constam estas duas condenações. » -

Fim de transcrição.

Decidindo.


8. O objeto do recurso


O STJ é inequivocamente competente para conhecer do presente recurso face à medida da pena única recorrida (5 anos e 1 mês de prisão) face ao disposto no artigo 432º nºs 1 c) e 2, CPP, pelo que se impõe apreciar as questões que integram o seu objeto e que, conforme é entendimento consensual, coincidem com as questões para as quais o recorrente reclama decisão nas suas conclusões de recurso, ou seja, in casu:

8.1). - Nulidade do acórdão recorrido por falta de enumeração de factos essenciais para a fundamentação daquele acórdão relativamente à medida da pena única;

8.2.) - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto:

8.2.1.- À falta de declaração no acórdão recorrido no sentido da exclusão (revogação!) do perdão de pena de que o arguido beneficiou no processo 362/08.1... ;

8.2.2.- Ao desconto na pena única dos períodos de privação da liberdade já sofridos pelo arguido, nos termos do artigo 80º do C.Penal;

8.3.) - Erro de direito na aplicação dos critérios determinantes da medida concreta da pena conjunta, que levou o tribunal a quo à sua fixação em 5 anos e 1 mês de prisão, medida inferior à que, no entendimento do MP recorrente, resulta dos aludidos critérios legais e que não deve ser inferior a 5 anos e 6 meses de prisão.

Decidindo.


8.1. A invocada nulidade de sentença por falta de enumeração de factos.


O MP invoca expressamente a nulidade de sentença prevista no artigo 379º nº1 al. a) do CPP, por falta de menção de factos relevantes para a fundamentação do acórdão recorrido, os quais identifica como sendo os factos descritos sob os nºs 239, 240, 242, 483, 1294, 1295 1296 e 1297, do acórdão proferido no processo nº 362/08.1...


8.1.1. Assegurado o acesso integral àqueles na plataforma Citius – o que sempre se impunha pela necessidade de confirmar a alegação factual do MP recorrente relativamente à falta no acórdão recorrido dos seguintes factos enumerados no processo “362/18”:


« 239.º - Nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, a propósito da quadra natalícia, por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), BB entregou, em nome das sociedades comerciais que compõem o universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, diferentes bens, a título de presentes, a AA e YY. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08.1... - “Pasta de Brindes”).


240.º - No ano de 2004, AA viu ser-lhe atribuída a categoria AAA, a segunda mais elevada, tendo recebido um estojo com decantador “Herdade de Prata”, no valor de 685,00€; no ano de 2005, com a mesma categoria AAA, recebeu uma caneta “Dupon”, no valor de 260,00€; no ano de 2006 manteve aquela categoria AAA, tendo recebido um relógio de marca e modelo não apurados, no valor de, pelo menos, 2.565,00€; no ano de 2007 foi-lhe atribuída a categoria AAAA, a mais elevada, e recebeu um relógio de marca e modelo não apurados, valor de, pelo menos, 3.723,00€; no ano de 2008 manteve a categoria AAAA e recebeu uma caneta “Mont Blanc”, no valor de 240,00€. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08.1... - “Pasta de Brindes”, e docs. fls. 1626 e 1627, do Vol. 5; fls. 53 e 55, do Anexo “BO”, e fls. 1399 e 1400, do Vol. 4; fls. 1396 e 1397, do Vol. 4; fls. 1279 e 1291, do Vol. 4, e fls. 1276, 1399 e 1400, do Vol. 4).


242.º - Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, AA e RR aceitaram a proposta de BB.


483.º - Durante o almoço, BB entregou a AA os 25.000,00€ a que aludira na conversa que com ele mantivera a 28 de Maio de 2009 (vide arts. 453.º e 454.º).


1294.º - No almoço do dia 07 de Fevereiro de 2009 (sábado), realizado em ..., com AA, BB solicitou-lhe, igualmente, que, a troco de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, exercesse a sua influência junto de indivíduos que exerciam funções de poder, que detinham capacidade pessoal de decisão, com capacidade para influenciar determinantemente o decisor e com acesso a informação privilegiada, no sentido do seu favorecimento e da “..” nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos, promovidos por empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas. (cfr. Produtos 984,


1047, 1067, 1092, 1099 e 1355, do Alvo 1T167PM).


1295.º - Para tanto, BB prometeu e entregou a AA, pelo menos, 25.000,00€.


1296.º - Nos anos de 2004 a 2008, a propósito da quadra natalícia, por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões ou mesmo com carácter remuneratório (bónus), BB entregou, em nome das sociedades comerciais que compõem o universo empresarial, directa ou indirectamente, por si gerido, diferentes bens, a título de presentes, a AA e YY. (cfr. “Ficheiro Digital 130”, cujo conteúdo consta do Anexo 362/08.1... - “Pasta de Brindes”).


O facto provado (FP) nº 1297 repete o teor do FP 240.


FIM DE TRANSCRIÇÃO.


8.1.2. As exigências de forma e conteúdo da decisão judicial recorrida.


8.1.2.1. – Na conceptualização de F. Dias, a matéria do concurso de crimes constitui um caso especial de determinação da pena, cujo pressuposto consiste na prática de uma pluralidade de crimes por um mesmo agente, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles – artigo 77º, nº 1, do C. Penal.


Se a pluralidade de crimes abrangidos for conhecida e julgada simultaneamente num mesmo processo, o tribunal de julgamento procederá à determinação da pena correspondente a cada crime, seguida da determinação da pena única, conhecendo-se, assim, na sentença, tanto da Questão da culpabilidade (art. 368º CPP) como da Determinação da sanção (art. 369º CPP) naquela dupla vertente, sendo-lhe integralmente aplicável o disposto nos artigos 374º e 375 do CPP.


Caso o conhecimento da pluralidade de crimes em concurso tenha lugar depois do trânsito em julgado da condenação por todos eles, há então lugar à determinação da pena única conjunta de acordo com as regras substantivas estabelecidas no artigo 77º C.Penal, por determinação expressa do artigo 78º nºs 1 e 2 do C.Penal, que desde a Lei 59/2007 de 4 de setembro exige o trânsito em julgado de todas as condenações parcelares para a realização do cúmulo no caso de conhecimento superveniente do concurso, a fazer após Audiência, nos termos dos artigos 471º e 472º, CPP, como referido.


Para a distinção clara entre os modelos de pena conjunta e pena unitária, pode ver-se Cristina Líbano Monteiro, A «pena unitária» do concurso de crimes, RPCC Ano 16, jan-mar. 2006, pp 151 a 166.


8.1.2.2. No plano processual, foi o Dec.-lei 317/95 de 28 de novembro que introduziu as disposições dos artigos 471º e 472º, CPP, reguladores da competência para a realização do cúmulo jurídico e da tramitação da respetiva audiência, que passou a ser obrigatória.


Com esta alteração legislativa, que pôs termo à realização do cúmulo jurídico por mero despacho, o conhecimento superveniente do concurso, que se configura, com propriedade, como verdadeiro concurso de penas (previamente determinadas por decisão transitada em julgado), mantém o essencial da comunhão de regime substantivo com as situações de conhecimento simultâneo do concurso de crimes (artigos 77º e 78º, C. Penal), sendo no plano processual que se encontram as especialidades de tramitação previstas no artigo 472º CPP, para além das que abordaremos de seguida.


Quanto a estas outras implicações, cumpre assinalar desde logo que o conhecimento superveniente do concurso induz maior relevância do princípio da atualidade vigente em matéria de determinação da sanção, ao levar a que na audiência de cúmulo se proceda ao apuramento de novos factos apenas relevantes para o conhecimento de diversos aspetos da personalidade e modo de vida do arguido com interesse para a determinação da pena única conjunta.


Distinguindo entre fatores de determinação da pena relativos ao facto e fatores relativos à pessoa do agente, dir-se-á, pois, que a audiência de cúmulo superveniente apenas aponta para o eventual apuramento de novos factos relativos à pessoa do arguido e, em todos os casos, para a discussão jurídico-penal sobre o conjunto dos factos e a personalidade do agente, enquanto critério especial de determinação da pena conjunta.


8.1.2.3. Considerando ser este o objeto específico da audiência de julgamento do concurso de crimes e penas superveniente, afigura-se evidente que aquela audiência respeita apenas ao segundo dos segmentos da decisão final sobre o objeto do processo (art. 369º Questão da determinação da sanção, por contraponto à Questão da culpabilidade – art. 368º ), daí decorrendo serem-lhe aplicáveis as disposições privativas deste último segmento previstas nos artigos 369º a 371º-A, CPP, bem como as disposições do artigo 375º (Sentença condenatória) que impõe a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, em consonância com o art. 71º nº3 do C.Penal, segundo o qual na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.


8.1.2.4. Se é assim para o regime processual da audiência do concurso superveniente, parece-nos não ser de concluir diferentemente quanto à caraterização da decisão que, na sequência daquela audiência, procede à determinação da pena única relativa às penas parcelares aplicadas em diferentes processos.


Isto é, tal como os artigos 471º e 472º aludem ao caso especial da audiência para conhecimento superveniente do concurso, também a decisão que se lhe segue não deixa de constituir um caso especial de decisão (de parte) do objeto típico do processo penal (a determinação da sanção no caso especial de conhecimento superveniente do concurso de crimes e penas), com autonomia relativamente ao julgamento dos diversos crimes e penas que constituíram o objeto dos diferentes processos parcelares.


Sendo assim, não nos parece forçada a afirmação de que a decisão a proferir na sequência da audiência de julgamento do concurso superveniente constitui a sentença respetiva, pois conhece a final, após a respetiva instrução e julgamento, do seu objeto próprio, específico, o qual é distinto e autónomo dos diversos processos parciais, sendo certo que o artigo 471º acolhe mera regra de competência territorial no seu nº2.


Com efeito, sendo comumente designada de sentença (ou acórdão) na prática judiciária, a decisão final a proferir após a audiência de julgamento no caso de conhecimento superveniente do concurso, a que se reportam os artigos 471º e 472º, CPP, não pode deixar de se assumir como decisão sobre o objeto do processo, objeto este que embora se encontre comprimido à determinação da sanção nos casos de conhecimento superveniente, é autónomo face a todos os processos parcelares, constituindo-se a decisão sobre o cúmulo conhecido supervenientemente em decisão proferida a final do procedimento respetivo, uma vez que lhe põe termo após audiência pública de julgamento, sujeita aos princípios comuns do julgamento em processo penal, como sejam o contraditório, o direito a defensor e as demais garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32º da CRP.


8.1.2.5. Assim, assente a natureza autónoma da audiência para conhecimento superveniente do concurso, pois não há continuidade processual entre os julgamentos parciais e o julgamento do cúmulo, também a decisão respetiva se assume como decisão autónoma tomada a final sobre o objeto do processo criado para julgamento do cúmulo superveniente, que cabe no conceito de sentença (ou acórdão) acolhido no artigo 97º do CPP, sendo-lhe aplicável as regras do código de processo penal que regulam a sentença, desde que estas sejam conformes com os pressupostos e objeto da sentença de cúmulo, cujas especificidades são evidentes.


8.1.2.6. Significa isto, no que diretamente importa ao objeto do presente recurso, que a sentença de cúmulo superveniente encontra-se sujeita ao regime das nulidades especialmente previstas para a sentença no artigo 379º CPP, incluindo, pois, a invocada nulidade por falta das menções referidas no seu nº2 que a al. a) do nº1 consagra.


8.1.3. Vejamos, então, se procede tal nulidade, invocada pelo MP recorrente com fundamento na falta de enumeração, no acórdão recorrido, dos factos provados constantes da decisão condenatória proferida no processo nº 362/08.1..., sob os nºs 483, 1294, 1295, 239, 240, 242, 1296 e 1297, da factualidade provada, supra transcritos no ponto 8.1.1. do presente acórdão.


8.1.3.1 Como vimos, o MP recorrente alega, nas suas conclusões de recurso, que a decisão recorrida ignora completamente aqueles factos e circunstâncias, que foram valoradas na decisão proferida no proc. nº 362/08 (abreviadamente) e que tinha necessariamente que ponderar para determinação da pena única do cúmulo jurídico que efectuou, omitindo a referência às vantagens (patrimoniais) auferidas pelo arguido para abusar da sua influência junto de entidades públicas, sendo que esse elemento é essencial na caracterização dos crimes de tráfico de influência cometidos pelo arguido. Conclui que não resultando do acórdão recorrido a narração, ainda que por súmula, desses factos, não vislumbramos como possa o tribunal recorrido ter feito uma ponderação “global” e adequada dos factos cometidos (uma avaliação do “ilícito global”) e da personalidade do agente, como o exige o art.º 77.º, n.º 1, do C.Penal, pelo que esta omissão integrará a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por insuficiente enumeração dos factos provados na fundamentação do acórdão cumulatório – art.ºs 374.º, n.º 2.


8.1.3.2 Ora, a nulidade suscitada prende-se com o problema de saber se na determinação da pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso (art. 471º CPP), a decisão respetiva deve enumerar todos os factos julgados provados nos processos parcelares com relevância para a determinação da pena única conjunta por força do nº2 do artigo 374º do CPP e em que termos.


Assente, face ao disposto no art. 77º nº1 C.Penal, que o modelo de pena única conjunta adotado entre nós implica a ponderação global, em conjunto, da personalidade do arguido e de todos os factos abrangidos pelas condenações parcelares que integram o cúmulo, parece impor-se a conclusão de que o tribunal do cúmulo conhecido supervenientemente deve ter em conta a factualidade provada nos processos parcelares com relevância para a qualificação jurídico penal dos factos que integrem a prática dos ilícitos pelos quais o agente foi condenado, a que acresce a factualidade relativa à determinação da sanção respeitante a cada um dos crimes e, ainda, a factualidade relevante para o conhecimento atualizado da personalidade do arguido que se apure na audiência relativa ao cúmulo de penas.


8.1.3.3 Tal não significa, porém, que à amplitude do conhecimento dos factos pelo tribunal do cúmulo corresponda a obrigação de enumeração de todos os factos com aquela relevância, por força do estatuído no art. 374º nº2 CPP..


Na verdade, a enumeração dos factos provados e não provados …com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constitui o núcleo da fundamentação da sentença em matéria de facto, expresso no nº2 do art. 374º, pois como refere, por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., p. 1144, «… a lei impõe que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou…»


A enumeração dos factos provados e não provados encontra-se, assim, intrinsecamente associada à fundamentação da decisão da matéria de facto que integra a sentença, pelo que apenas é legalmente imposta relativamente aos factos que, integrando o objeto da audiência, são objeto da decisão a proferir pelo tribunal em matéria de facto, como é o caso dos factos atinentes à pessoa do arguido que, tendo sido objeto da audiência de conhecimento superveniente do concurso (art. 471º CPP), relevam para a determinação da sanção de acordo com o princípio da atualidade, pois estes encontram-se plenamente abrangidos pelo dever de enumeração dos factos provados e não provados com relevo para a determinação da sanção, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, tal como consta do nº2 do artigo 374º.


Significa isto, no que respeita ao conhecimento superveniente do concurso a que se reportam os artigos 471º e 472º, CPP, que os factos julgados provados, com trânsito em julgado, nas sentenças que aplicaram as diversas penas parcelares que integrarão o cúmulo, não têm que constar da enumeração dos factos provados e não provados a que se reporta o art. 474º nº2 CPP, pois quanto a eles não houve (nem poderia haver) decisão do tribunal do cúmulo que os julgasse provados ou não provados, sendo certo que aqueles factos foram antes enumerados na condenação parcelar a que respeitam, encontrando-se desse modo acessíveis ao tribunal recorrido e demais sujeitos processuais com vista à determinação da pena única que constitui o seu objeto.


Assim, embora nada impedisse que o tribunal recorrido tivesse integrado os factos supra transcritos na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (nº 2 do artigo 374º CPP), a verdade é que esta exposição não se confunde com a obrigação de enumeração dos factos a que se reporta o nº2 do art. 374º CPP, cuja falta gera o vício de forma (nulidade) a que se refere o artigo 379º nº 1 a CPP.


Por último, saber se ao proceder à determinação da pena única, o tribunal a quo deixou de considerar devidamente os factos provados nas decisões parcelares não respeita aos requisitos formais da sentença, antes é já questão que importa ao mérito da decisão que procedeu à determinação da pena única e, nessa medida, ao presente recurso, como melhor se verá no momento próprio.


8.1.3.4. Concluímos, pois, que invocando o recorrente a falta de enumeração no acórdão ora recorrido, dos factos que o tribunal respetivo julgara provados no proc. nº 362/08.1..., sob os nºs 483, 1294, 1295, 239, 240, 242, 1296 e 1297, da factualidade provada, supra transcritos no ponto 8.1.1. do presente acórdão, não pode deixar de improceder a nulidade de sentença a que se reportam os artigos 379º nº1 a) e 374º nº2, CPP invocada pelo MP recorrente. Com efeito, como vimos, o tribunal a quo não tinha que enumerar aqueles mesmos factos, porquanto o tribunal recorrido não decidiu sobre a prova (ou falta dela) daqueles mesmos factos após a audiência de julgamento a que se reportam os art.s 471º e 472º CPP, pois tais factos foram antes julgados provados, por decisão transitada em julgado, na condenação parcelar a que respeitavam, encontrando-se desse modo acessíveis ao tribunal recorrido e demais sujeitos processuais nas operações de determinação da pena única que constitui o seu objeto pois, como vimos, não têm os mesmos que constar da enumeração de factos respeitantes à personalidade do arguido a fazer na sentença do cúmulo superveniente, nos termos do artigo 374º nº1, 1ª parte, CPP.


8.1.3.5. Não se confunda com aquela enumeração, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, a que se refere o mesmo n.º 2 do artigo 374.º CPP, exposição que se traduz, nestas hipóteses de conhecimento superveniente do concurso, nas referências factuais que, na perspetiva do tribunal, sejam importantes para compreender cabal e fundadamente o juízo do tribunal de julgamento sobre o conjunto dos factos e da personalidade do arguido, que preside à medida e eventual escolha da pena única conjunta a aplicar ao arguido.


Só a omissão total desta exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto da decisão que procede ao cúmulo jurídico poderia consubstanciar o vício de falta de fundamentação por violação da segunda parte do artigo 374º nº2 CPP, tal como se entendeu, embora com formulação não totalmente coincidente, no Ac STJ de 5.12.2012, rel. Pires da Graça (e outros acórdãos do STJ, de 2009, neste citados), ao dizer-se: « … se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. […]».


Verifica-se, porém, que in casu o acórdão recorrido transcreve mesmo parte da factualidade julgada provada na decisão parcelar, pelo que é manifesto mostrar-se o acórdão fundamentado de acordo com o disposto no artigo 374º nº2 CPP, de acordo com o qual o acórdão que aprecia e decide da determinação da pena única conjunta não tem de enumerar outros factos que não sejam aqueles que efetivamente julga provados e não provados ao decidir em matéria de facto, como vimos, fazendo mesmo uma exposição, ainda que parcial, dos motivos de facto que o levaram à determinação da pena única, em cumprimento da 2ª parte do nº2 do artigo 374º CPP, juntamente com as (parcas) referências que entendeu fazer ao sentido do conjunto dos factos provados. independentemente de os demais factos provados enumerados nas decisões parcelares, transitadas em julgado, sempre estarem acessíveis por via das respetivas certidões ou do acesso direto a tais factos na plataforma Citius.


8.2. Vejamos agora a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), por não ter o acórdão recorrido conhecido do desconto, na pena única a cumprir, dos períodos de privação da liberdade cumpridos pelo arguido.


8.2.1. Alega o MP recorrente, no essencial, que « o acórdão recorrido devia também ter ordenado o desconto na pena única dos períodos de privação da liberdade sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico efectuado (entre 9.7.2015 e 16.10.2015, a título de detenção, prisão preventiva e OPH nestes autos; e de 16.01.2019 a 11.10.2021, em cumprimento de pena de prisão no processo n.º 362/08.1...), por o imporem os art.ºs 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do C.Penal. É que, em rigor, a imposição de tal desconto deve constar da parte decisória da decisão recorrida – entendimento este na linha do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 9/2011 (DR -1.ª série, 23.11. 2011), que, seguindo o entendimento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 299) e de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, anotação 11 ao artigo 80.º, p. 293), sustenta que o desconto deve ser mencionado na sentença, por se tratar de matéria a considerar na determinação da pena. Podendo entender-se que tal omissão integra a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., mesma anotação 11 ao artigo 80.º, p. 293), e mesmo que aceitemos que nada obsta a que o desconto possa ainda ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena, designadamente em caso de dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação (neste sentido, o referido A.U.J. do STJ n.º 9/2011), parece-nos que, no caso em apreço, dispondo-se de tais elementos, tal podia e devia, e pode e deve, ser feito constar da decisão recorrida, assim se suprindo a nulidade cometida. ».

O arguido recorrido entende que o acórdão recorrido não era a sede própria para se proceder ao respetivo desconto, pelo que não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

8.2.2. Vejamos.

Tal como foi colocada pelo MP recorrente, a questão a decidir consiste em saber se, para além da determinação concreta da pena única correspondente ao cúmulo jurídico superveniente, ao tribunal coletivo recorrido impunha-se ainda ter apreciado e decidido do desconto dos períodos de privação da liberdade sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico a título de detenção, prisão preventiva e OPH nestes autos, e, de 16.01.2019 a 11.10.2021, em cumprimento de pena de prisão no processo.

O MP recorrente filia este seu entendimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 9/2011, que, como diz, sustenta dever o desconto ser mencionado na sentença, por se tratar de matéria a considerar na determinação da pena, seguindo-se assim o entendimento de Figueiredo Dias e de Paulo Pinto de Albuquerque, ora referenciados.


Vejamos se assim é.


8.2.2.1 Conforme se diz no acórdão do STJ de 26.06.2023, proc. 8657/21.2, rel. António Latas, « … se bem vemos a questão, o instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena. Isto é, quando apenas estiver em causa o apuramento de eventuais períodos de detenção, cumprimento de medidas processuais ou o cumprimento parcial de pena de prisão, a ter em conta no momento da liquidação da pena a que se reportam os artigos 477º e 479º, C.P.P., parece-nos que constituirá mera regra relativa ao cumprimento ou execução da pena. Diferentemente, traduzir-se-á em operação própria da determinação concreta da pena, quando a medida e efeitos do desconto a realizar possam ter reflexos no conteúdo da decisão a proferir, conformando-a de acordo com aspetos relevantes do regime substantivo das penas. É o que sucederá se estiver em causa ponderação e decisão sobre o desconto correspondente a pena de multa (art. 80º nº2 CP), em caso de substituição de pena anterior (art. 81º C.Penal) ou de medida processual ou pena sofridas no estrangeiro (art. 82º), sendo igualmente a situação verificada quando do desconto a realizar resultar medida efetiva da pena não superior a 2 anos de prisão, que possa vir a ser cumprida no Regime de Permanência na Habitação (art. 43º nº1 b) C.Penal), por decisão do tribunal de condenação. Em todos estes casos caberá ao tribunal de condenação decidir do desconto juntamente com as demais questões relativas à determinação judicial da pena, diferentemente do que sucede em casos de mera liquidação da pena, como o presente, conforme referimos.».


Por outro lado, nas hipóteses de conhecimento superveniente do concurso, como a presente, sempre importa destacar a importância « … de dispor de todos os elementos relativos às medidas processuais privativas de liberdade e, bem assim, relativos à contagem de penas de prisão que podem vir a ser objeto de desconto na pena única …, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto [ art. 214º nº2 CPP] … » - ac STJ de 8.09.2022 (M. Carmo Silva Dias). Também nas demais situações processuais acima referidas que impliquem decisão sobre o desconto a proferir logo pelo tribunal da condenação, assim como em casos de mera liquidação da pena, de que possam resultar alterações imediatas na situação pessoal do arguido, é importante que o tribunal de condenação – com o contributo da defesa e do MP - disponha dos elementos relevantes de modo a evitar limitações à liberdade do arguido que sejam evitáveis. Com muito interesse para toda esta questão relativa ao instituto do desconto e, concretamente, à matéria de que aqui nos ocupa, pode ver-se ainda o AFJ 9/2011 e o Ac STJ de 14.01.2016 (H.Moniz).


8.2.2.2. Por último, sempre se diga que apesar de o MP recorrente assentar no AFJ nº 9/2011 a sua alegação de que o desconto devia ter sido mencionado no acórdão recorrido, por se tratar, como diz, de matéria a considerar na determinação da pena, não é essa a conclusão a retirar daquele acórdão uniformizador, desde logo por não ser tal questão abrangida pela oposição de julgados que lhe deu origem. Na verdade, conforme pode ler-se do AFJ 9/2011, a questão sobre a qual se reconheceu ali verificar-se oposição de julgados, consistiu em saber se, i) na aplicação da norma do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido devem ser descontadas, por inteiro, no cumprimento de pena de prisão em que for condenado, em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas e por facto praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, 2) logo no momento em que se proceda ao cômputo da execução da pena de prisão ou 3) só após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.


Por um lado, discutiu-se, pois, se na sequência das alterações introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de setembro ao art. 80º C. Penal havia que descontar agora os períodos de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação sofridos [mesmo] em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas [desde que] por facto praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. O AFJ 9/2011 decidiu claramente nesse sentido, de acordo com o propósito claro e motivado do legislador de 2007 romper com o regime anterior do desconto, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, [radicando a alteração legislativa] na eliminação do pressuposto da unidade processual, com a admissão da extensão do desconto a um processo distinto daquele em que tenha tido lugar a aplicação de medidas de privação de liberdade de carácter processual. Nos termos da lei, a condição única para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas é a anterioridade do facto por que o arguido for condenado relativamente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Ou, dito de outro modo, só não se efectuará o desconto da detenção, da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação em processo diferente daquele em que o arguido a elas foi sujeito quando o facto por que o arguido for condenado for posterior à decisão final do processo em que essas medidas foram aplicadas.

Por outro lado, discutiu-se ainda no AFJ 9/2011 se o desconto a realizar devia/podia ter lugar logo no momento em que se procedesse ao cômputo da pena de prisão a cumprir, ou, antes, se tal desconto devia ter lugar preferencialmente no processo em que as medidas privativas de liberdade foram aplicadas, devendo aguardar-se o respetivo trânsito em julgado.

Decidiu-se então no AFJ 9/2011 que o desconto da detenção, da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação só não se efetuará em processo diferente daquele em que o arguido a elas foi sujeito quando o facto por que o arguido for condenado for posterior à decisão final do processo em que essas medidas foram aplicadas, nada justificando que se aguarde aquela decisão final, contrariamente a posição doutrinária e jurisprudencial referenciada no AFJ 9/2011.Daí constar da parte final do enunciado respetivo que «… o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.».

Ou seja o AFJ não se debruça sobre a questão que o MP nos traz no seu recurso, firmando antes jurisprudência no sentido de o desconto previsto no artigo 80º do C. Penal dever ser ordenado logo que o arguido seja condenado em pena privativa da liberdade a cumprir por facto anterior à decisão final do processo do processo no âmbito do qual as medidas foram (eventualmente) aplicadas, sem ter de aguardar que seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva no processo no âmbito do qual as medidas a descontar foram (eventualmente) aplicadas.

8.2.2.3. Só lateralmente (ou seja, fora do estrito âmbito da fixação de jurisprudência) o AFJ se pronuncia no sentido de as operações de desconto no cumprimento da pena, a que se reporta o artigo 80º do C. Penal, poderem/deverem ter lugar na decisão em que se procede à determinação da medida da pena a cumprir.

Fá-lo, porém, em termos que não suportam em qualquer caso a invocação do vício de omissão de pronúncia pois claramente argumenta que o desconto de medidas processuais a que o arguido tenha sido sujeito em qualquer dos processos/condenações abrangidos pelo cúmulo jurídico a realizar, possa ter lugar em momento posterior à prolação da sentença que proceda ao cúmulo jurídico de penas, máxime no momento da liquidação da pena a que se reporta o art. 477º do CPP, aqui se incluindo as hipóteses de conhecimento superveniente do concurso.

Com efeito, apesar de se dizer na fundamentação do AFJ 9/2011, «…o desconto – mesmo quando legalmente pré-determinado – deva ser sempre mencionado na sentença condenatória [32]», acrescenta-se logo a seguir que «.Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as, eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação, poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória.
A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente, no momento da homologação do cômputo da pena[33] ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem.». (negrito agora aposto).

Parece-nos, pois, que mesmo para quem considere, com a fundamentação do AFJ 9/2011, que a matéria do desconto de medidas processuais e de pena anterior substituída, a que se reportam os artigos 80º, 81º e 82º, do C. Penal, pode integrar a decisão sobre a matéria da determinação da sanção, conclui-se igualmente daquele AFJ que não existe o dever processual de conhecer sempre do(s) desconto(s) na sentença respetiva sob pena de omissão de pronúncia como pretende o MP recorrente), pois o AFJ 9/2011 expressamente refere, como transcrito, que o desconto deve ser ordenado em decisão posterior se não tiver podido ser levado em conta naquela sentença, ressalva que pode ver-se igualmente do ac STJ de 9.09.22, rel. Maria do Carmo Silva Dias e do ac. STJ de 23.03.23, rel. Helena Moniz.


8.2.2.4. Posto isto, concluímos que no caso concreto o apuramento dos períodos de pena cumprida, de detenção e de prisão preventiva (ou outra medida processual privativa da liberdade como o RPH) sempre se impunha ao tribunal recorrido, porquanto o desconto de alguma das medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º, do C. Penal, ou do tempo de prisão cumprida à ordem de algum dos processos abrangidos por cúmulo jurídico pode relevar, desde logo, para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em RPH, nos termos do artigo 43º nº1 b) C.Penal na sua atual redação, introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de agosto1.


Com efeito, nestes casos de eventual aplicação do RPH ou outra pena de substituição elegível face à medida da pena de prisão determinada, parece-nos inegável que o tribunal da condenação (in casu o tribunal que procede à determinação da pena conjunta no cúmulo conhecido supervenientemente) deve proceder a tais operações, por serem essenciais, em concreto, para eventual escolha e aplicação do RPH ao remanescente verificado, uma vez que esta escolha depende, desde logo, do quantum da prisão remanescente a cumprir2.


Não pode, pois, deixar de considerar-se que, objetivamente, o tribunal recorrido, ao deixar de considerar o desconto previsto no artigo 80º C.Penal deixou de poder verificar no caso concreto se é admissível o cumprimento do tempo remanescente de prisão em RPH e se este satisfaz as finalidades da execução da pena de prisão, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 43º nº1 b) do C.Penal após as alterações introduzidas pela citada Lei 94/2017, pelo que se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379º CPP, invocada pelo MP, ainda que com os fundamentos e os efeitos agora considerados.


8.3. A invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à eficácia/aplicabilidade do perdão aplicado.


O MP invoca ainda nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia igualmente prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por considerar que aquele acórdão devia ter afastado a possibilidade de desconto do perdão anteriormente concedido, pois que este, por força do (novo) cúmulo jurídico efectuado na decisão recorrida, perdeu eficácia e aplicabilidade.


Relativamente a esta questão, considera o recorrente que da parte decisória da decisão recorrida devia, e deve, constar, além do mais, o afastamento da possibilidade de desconto do perdão anteriormente concedido, pois que este, por força do (novo) cúmulo jurídico efectuado na decisão recorrida, que passou a incluir a pena de 2 anos de prisão aplicada neste processo nº 9152/21.5T8LSB, pela prática, entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, perdeu eficácia e aplicabilidade (conclusão 30.º das alegações de recurso).


Alega, em síntese, que quanto ao perdão concedido ao arguido (…) incidente sobre a pena única resultante do anterior cúmulo jurídico efectuado (…) e agora desfeito, o mesmo foi – e bem – desconsiderado/ignorado no cúmulo jurídico efectuado na decisão agora recorrida porquanto, sendo este apenas aplicável à pena única, resulta claro que, em caso de reformulação do cúmulo jurídico, o aplicado à pena única anteriormente fixada, e ora reformulada, perde também eficácia (…) e, no momento de eventual ponderação da aplicação de qualquer perdão à nova pena única ora fixada ou a fixar, imediatamente se conclui que o arguido dele não pode beneficiar por diversas razões, entra as quais logo ressaltam:


a) A impossibilidade de aplicação de tal perdão aos condenados por crime de branqueamento de capitais - art.º 2.º, n.º 6, al. i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril;


b) A verificação de que passam agora a faltar mais de dois anos de prisão a cumprir pelo arguido – v. art.º 2.º, n.º 2, da Lei referida;


c) O trânsito em julgado da condenação destes autos já após a entrada em vigor da dita Lei (art.º 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Lei em causa); e d) A própria cessação da vigência da Lei em causa, já verificada (art.º 10.º da mesma Lei).


8.3.1. Vejamos.


O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 362/08.1..., por decisão transitada em julgado em 06.12.2018, pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e punível pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 - BB), na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão; um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão, e um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV - BB), na pena de 3 (três) anos de prisão; fixou-se ali, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.


O arguido cumpriu, no período compreendido entre 16-01-2019 e 11-10-2021, parte da pena de 5 anos prisão imposta, ou seja, 3 anos e 2 dias, tendo sido nessa data concedido, no âmbito do processo n.º 27/19.9..., do Tribunal de Execução de Penas de Évora, o perdão previsto no art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, ao remanescente da pena que se encontrava por cumprir, ou seja, 1 ano, 11 meses e 28 dias, tendo o arguido sido libertado.


Entretanto, o acórdão ora recorrido procedeu ao cúmulo superveniente daquelas três penas parcelares com a pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada ao arguido nestes autos 9152/21.5T8LSB.1.S1 (por sentença de 13.07.2021, transitada em julgado a 23.06.2022), pela prática de um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, fixando a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão.


Referiu-se na decisão recorrida que não obstante a aplicação anterior do perdão, ao Tribunal responsável pelo conhecimento superveniente do concurso, cumprirá aferir das penas em concurso e da existência dos pressupostos que justifiquem a realização do mesmo para, após, operar o juízo actual de fixação da pena única, independentemente desse perdão, o qual deverá ser desconsiderado.


Considerou-se ainda, no acórdão recorrido, que o juízo de ponderação sobre a aplicação do perdão ‘apenas se coloca a posteriori, já que no âmbito desta decisão não cumpre ao Tribunal pronunciar-se sobre o perdão. Aliás, de acordo com a citada lei [diz-se ali] , foi conferida aos Tribunal de Execução de Penas a competência exclusiva para decidir sobre tal matéria (art.º 2.º/8 do mesmo diploma) pelo que apenas em momento posterior, quando este Tribunal for chamado a intervir, chegará o momento para tanto.’


Ou seja, decidiu o Tribunal a quo integrar a pena de 2 anos de prisão pelo crime de Branqueamento no cúmulo jurídico que efetuou com as três penas de risão antes aplicadas no proc. 362/08 , mas deixar para momento posterior, a cargo do tribunal de execução de penas competente, além do mais, como diz, a reapreciação da aplicabilidade do perdão.


Como vimos, o MP recorrente pretende que o tribunal decida também tal questão proferindo decisão que, no seu ver, deve afastar a relevância do perdão previsto na Lei 9/2020 relativamente à pena única resultante da reformulação do cúmulo jurídico levada a cabo pelo tribunal coletivo recorrido.


8.3.2. Em rigor, porém, entendemos que a complexidade e particularidades da questão suscitada nos autos não é reconduzível à mera apreciação da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020 ao cúmulo jurídico reformulado que pudesse considerar-se, sem mais, da competência do TEP, por força do nº8 do art. 2º da Lei 9/2020 ou da competência do tribunal recorrido, como se não tivesse sido ainda aplicado o perdão a qualquer das penas que integram o cúmulo jurídico efetuado pelo tribunal recorrido entre as três penas parcelares de prisão aplicadas no proc. “362/08” e a pena parcelar de prisão aplicada nos presentes autos “9152/21”.


8.3.2.1. Com efeito, por um lado, importa ter em conta os elementos destacados pelo MP recorrente e ponderar a relevância que podem assumir no que respeita à decisão a proferir sobre a subsistência do perdão aplicado e que não será necessariamente no sentido da sua insubsistência como entende o MP. Ou seja, a) impossibilidade de aplicação de tal perdão aos condenados por crime de branqueamento de capitais - art.º 2.º, n.º 6, al. i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril; b) A verificação de que passam agora a faltar mais de dois anos de prisão a cumprir pelo arguido – v. art.º 2.º, n.º 2, da Lei referida; d) A própria cessação da vigência da Lei em causa, já verificada (art.º 10.º da mesma Lei) e c) O trânsito em julgado da condenação destes autos, [verificado em 23.06.22], ocorreu já após a entrada em vigor da dita Lei (art.º 2.º, n.ºs 1, 2 ) o que, acrescentamos, sempre impediria que a pena de prisão respetiva pudesse beneficiar do perdão, independentemente de estar em causa crime excecionado pelo art. 6º, por ser o perdão aplicável apenas às condenações transitadas em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei 9/2020 [ocorrida em 11.04.2020] (art. 2º nº7).


8.3.2.2. Por outro lado, sempre importa ponderar as disposições da Lei 9/2020 relevantes, nomeadamente a circunstância de no caso concreto não estar em causa resultado mais favorável para o arguido, contrariamente ao que se aponta entre as principais razões para o cúmulo jurídico superveniente ( art. 78º nº1 C.Penal), mas antes a hipótese claramente assumida pelo MP como a solução juridicamente correta, de a reformulação do cúmulo jurídico com a inclusão da pena de 2 anos de prisão pelo crime de Branqueamento, poder redundar em desfavor do arguido se tal implicar a ineficácia ou “revogação” do perdão já aplicado.


8.3.2.3.Por último, impõe-se ponderar eventuais efeitos jurídicos a retirar dos termos concretos em que foi feita a aplicação judicial do perdão de 1 ano, 11meses e 28 dias, à pena única de 5 anos de prisão determinada no proc. nº “362/08”, pelo despacho de 11-10-2021, proferido no âmbito do processo n.º 27/19.9..., do Tribunal de Execução de Penas..., despacho (c/ ref.ª 2321731), onde se decidiu o seguinte:


Assim, declara-se perdoado o período remanescente da pena de prisão que o recluso AA tinha para cumprir à ordem do processo comum colectivo n.º 362/08.1..., do Juízo Criminal de ... (Juiz ... ) do Tribunal Judicial da Comarca de ....


Registe.


Notifique, sendo o recluso com as seguintes advertências:


- O referido perdão é concedido sob condição resolutiva de não poder praticar infracção dolosa no ano subsequente ao da sua concessão, caso em que à pena aplicada à infracção que eventualmente cometa acrescerá a pena ora perdoada – art. 2.º, n.º 7, da Lei 9/2020, de 10 de Abril;


- Deverá indicar no EP, aquando da libertação, morada para efeitos análogos aos do TIR, sendo que tal morada será tomada em consideração nos presentes autos para efeitos de futuras notificações.


Como se pode ler na decisão em referência, o perdão foi concedido, porque considerou-se que ‘todos os requisitos referidos na lei se encontram preenchidos, pois:


- a decisão condenatória transitou em julgado no dia 6 de Dezembro de 2018 (cfr. fls. 9), i.e., antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril (conforme resulta do seu art. 11.º, entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2020);


- O recluso encontra-se em cumprimento da aludida pena desde o dia 16 de Janeiro de 2019, data em que se apresentou voluntariamente no Estabelecimento Prisional ... (cfr. fls. 2, e 356v);


- O recluso já cumpriu metade da pena (marco que foi alcançado no dia de Abril de 2021 — clr. fls. 337v e356v) e não faltam mais de dois anos para o termo desta (o termo encontra-se previsto para 9 de Outubro de 2023 - cfr. fls. 337v e 356v);


- Os crimes pelos quais o recluso foi condenado não se encontram previstos no elenco de crimes que não admitem perdão de pena.


(…) a única questão que se coloca é a de saber se a situação do recluso se enquadra no disposto na alínea m) do n.º 6 do art. 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, pois esta estabelece que não pode ser beneficiário do perdão quem tenha sido condenado pela prática «de crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicia/ ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas».”, tendo-se concluído “(…) no sentido de que os crimes de tráfico de influência pelos quais o recluso foi condenado não estão legalmente excluídos do perdão de pena previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.”


Foi ordenado o arquivamento dos autos, por despacho de 06-06-2023 (c/ ref.ª 2806171), proferido no citado processo n.º 27/19.9... (cfr. art. 138.º, n.º 2, do CEPMLP), tendo disso sido dado conhecimento no processo principal (processo n.º 362/08.1...), conforme resulta do despacho de 16-06-2023 (c/ ref.ª .......80).


O perdão aplicado não foi posteriormente resolvido, antes foi mantido por decisão do TEP-... de 06.06.23 no proc. 27/19.9... (com o consequente arquivamento daqueles autos), por ter decorrido 1 ano sem que se tivesse verificado a condição resolutiva da prática subsequente de crime, prevista no nº 7 do art. 2º da Lei 9/2020.


8.3.2.3.1. Assim, não tendo sido feita no despacho que aplicou o perdão qualquer ressalva para o caso de vir a verificar-se o conhecimento superveniente de concurso com outros crimes (como veio a suceder), tal pode determinar solução jurídica distinta, nomeadamente em face do disposto da extinção total ou parcial de pena pelo perdão genérico (art. 128º nº3 C.Penal), e consoante se entenda que a decisão que aplicou o perdão se tornou intangível por ter sido proferida sem ressalva expressa da reforma do perdão na eventualidade do conhecimento superveniente de concurso de crimes transitado em julgado ou, diferentemente, se considere não ser decisiva a ausência de ressalva expressa por se entender que está implícita tal ressalva. .


8.3.2.3.1.1. Para melhor enquadramento da questão veja-se, no sentido da intangibilidade do caso julgado formado sobre a decisão que aplicou o perdão sem ressalva expressa do conhecimento superveniente de concurso de crimes, Paulo Dá Mesquita, que afirma : “No caso em que o Tribunal aplica o perdão genérico (que como veremos infra é relativo à execução da pena e não à sua aplicação) ressalvando a possibilidade da sua reforma caso seja conhecido supervenientemente o concurso dessa pena com outras, não se colocam problemas quanto à intangibilidade do caso julgado. Pelo que as decisões em que os tribunais ressalvam expressamente a possibilidade de reforma do perdão não merecem ser objecto de um tratamento específico”. - in ‘O Concurso de Penas – Estudo sobre o Conceito do Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (Redacções de 1982 e 1995)’, Coimbra Editora, 1997, pp. 86- 87.


Mais complexa é a questão quando tal ressalva não foi expressa. Como diz aquele Autor, “Um dos casos mais complexos de penas extintas verifica-se quando mais do que uma pena foi totalmente perdoada, sem que os tribunais ressalvem a reformulação do perdão na hipótese do conhecimento superveniente de um concurso de penas – a fim de se operar o consequente cúmulo jurídico incidindo o perdão genérico sobre a pena conjunta. (…) o caso julgado não se pode reconduzir a uma pura categoria, a um conceito apriorístico da ciência do direito criminal (…) o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto. Posto isto, sob pena de se por em causa a paz jurídica do agente baseada na força das suas sentenças transitadas, não se pode preconizar uma solução que ignore, pura e simplesmente, os perdões aplicados.” - idem, p. 88.


8.3.2.3.1.2. Em sentido, diverso, de que a aplicação de perdões a penas parcelares, ou a penas únicas anteriores, não forma caso julgado mesmo sem ressalva expressa no despacho de aplicação do perdão, veja-se Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente. Noções Fundamentais, Almedina, 2016, pp. 134 e 135, que cita o seguinte trecho do acórdão do STJ de 27-09-1995, Proc. n.º 047618, rel. Pedro Marçal (acessível em www.dgsi.pt) : “No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada, fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abranja, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. (…) Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. E essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa.


8.3.3. Em face dos elementos doutrinários e jurisprudenciais referidos e do regime especialmente previsto na Lei 9/2020 de 10 de abril, torna-se patente que ao tribunal coletivo recorrido compete avaliar em toda a linha se o perdão aplicado subsiste, ou não, nos termos em que foi proferida a decisão respetiva, perante o conhecimento superveniente do concurso entre as penas perdoadas e a pena aplicada pelo crime de branqueamento neste proc. “9152/21”, de modo a definir em concreto quais os efeitos do cúmulo jurídico das penas aplicadas no proc. 362/08 e neste proc. 9152/21 face ao perdão genérico aplicado à pena única de 5 anos de prisão antes determinada no proc. “362/08”.


Efeitos concretos de que dependerá, em sede de determinação/escolha da pena única, a possibilidade legal de o tempo de prisão efetiva a cumprir pelo arguido vir a ser substituído por RPH, nos termos do art. 43º nº 1 b) do C. Penal, conforme vimos antes a propósito da necessidade de proceder aos descontos cabidos na decisão recorrida, pelo que não podia o tribunal recorrido deixar de conhecer amplamente de toda esta matéria da relevância ou irrelevância do perdão aplicado, decisiva para a determinação da quantum de pena conjunta por cumprir, nomeadamente com vista a decidir sobre eventual cumprimento da pena de prisão remanescente por meio do RPH.


Deste modo, verifica-se o apontado vício de omissão de pronúncia do acórdão recorrido, previsto na al. c) do nº1 do art. 379º CPP, também porque o tribunal recorrido deixou de ponderar se, e em que termos, relevará o tempo de perdão aplicado no proc. “362/08” à pena única de 5 anos de prisão na determinação do remanescente de prisão a cumprir pelo arguido.


8.3.4.. Assim sendo, concluímos, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu na nulidade de omissão de pronúncia a que se reporta o art. 379º nº 1 c), por duas razões:


- Por ter deixado de proceder ao desconto dos períodos de prisão principal cumprida e dos períodos de detenção e de cumprimentos de medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º, C. Penal, deixando, consequentemente, de ponderar e decidir se o arguido poderá vir a cumprir prisão remanescente em regime de permanência na habitação, de harmonia com o disposto no artigo 43º nº1 b) do C. Penal após as alterações introduzidas pela citada Lei 94/2017 de 23 de agosto;


- Por ter o tribunal recorrido deixado de ponderar e decidir se, e em que termos, relevará o tempo de perdão aplicado no proc. “362/08” à pena única de 5 anos de prisão, na determinação do remanescente de prisão a cumprir pelo arguido


Consequentemente, ordena-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que sejam supridas as omissões verificadas, sem prejuízo de passarmos a decidir ainda do recurso na parte referente à medida da pena única do cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas no proc “362/98” e neste proc 951/21.


8.4. Com efeito, o decidido anteriormente sobre o vício de omissão de pronúncia de que padece o acórdão recorrido em nada prejudica o conhecimento do recurso quanto à medida da pena única aplicada, à luz do critério a que alude o art. 77º nº1 C.Penal, pois a operação de determinação da medida da pena única sempre antecede as operações de desconto sobre tal medida e a eventual opção pelo RPH para cumprimento do remanescente de prisão efetiva que vier a apurar-se.


Pelo contrário, dir-se-á, o trânsito em julgado da decisão de determinação da medida da pena única é mesmo pressuposto daquelas operações, pelo que sempre se impõe a sua determinação prévia, com vista ao apuramento do remanescente da pena de prisão a cumprir e da sua, eventual, substituição por RPH, nos termos do artigo 43º nº1 b) C.Penal.


8.5. O recurso relativamente à medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico – o invocado erro de direito na aplicação dos critérios determinantes da medida concreta da pena conjunta.


8.5.1. Como transcrito no relatório do presente acórdão, o MP recorrente fundamenta o seu recurso contra a medida da pena única aplicada nas seguintes razões;


- Ter-se o tribunal recorrido focado apenas na integração familiar e profissional do arguido e no tempo já decorrido sobre os factos na ponderação das razões de prevenção especial, sem ter em conta que o tempo decorrido derivou, em boa medida, dos sucessivos recursos interpostos pelo arguido em ambos os processos;


- Não ter o acórdão recorrido valorado que “As responsabilidades perante a sociedade de alguém que exerceu e exerce tão relevantes cargos como AA são inegavelmente superiores ao comum dos cidadãos e que os actos praticados, com abuso da sua influência relativamente a elemento que integrava o ... e a um ... da E..., assumem especial gravidade,


- Que o arguido, nas declarações em audiência apresentou uma versão dos factos que não tem suporte na globalidade das provas produzidas e não convenceu o Tribunal Colectivo, não demonstrando autocensura relativamente aos actos praticados…”;


- Que também neste processo 9152/21.5T8LSB o arguido não evidenciou qualquer avaliação crítica dos actos praticados e sentido de autocensura (tanto mais que se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento), o que a decisão recorrida não valorou;


- Encontrando-se o arguido social, familiar e profissionalmente integrado e não sofreu outras condenações, como se refere na decisão recorrida, não é menos verdade que tais aspectos, ainda que positivos, não merecem especial relevo, pois é natural que quem exerce os cargos e funções que o arguido exercia, com a condição sócio-económica a elas inerente, se encontre nessas condições de integração;


- Importa também ter em conta os cargos que AA exerceu e exercia à data dos factos, designadamente em termos ... e na …, que faziam recair sobre si deveres acrescidos em termos de adopção de comportamentos conformes ao direito;


- Quanto às necessidades de prevenção geral, convém acentuar que as mesmas são extremamente elevadas atentas as expectativas comunitárias na repressão deste tipo de criminalidade, que põe em causa a autoridade do Estado e cria injustiças entre os cidadãos;


- Finalmente, os factos praticados revestem-se de elevada gravidade, dado o desvalor das condutas em causa (abuso de influência sobre ... e ... de empresa participada pelo Estado e colocação em perigo da apreensão e perda das vantagens de ilícito cometido).


O MP recorrente apela ainda à globalidade da facticidade - aí incluída a não vertida na decisão recorrida mas que o devia ter sido -, dos crimes e das penas parcelares englobadas, bem como à personalidade do arguido revelada pelos factos, pois verificou-se uma reiteração já algo espaçada das condutas delituosas, dado que os crimes em causa foram praticados entre 2006 e 2009, o que poderá evidenciar uma persistente vontade em delinquir, a afastar-nos da mera “pluriocasionalidade”.


Conclui ser justo e adequado a satisfazer as finalidades da punição a fixação da pena única junto ao limite superior do terço inferior da moldura penal do concurso em apreço, ou seja, próximo dos cinco anos e sete meses de prisão , em resultado do critério de compressão (cerca de 1/3), para uma medida nunca inferior a cinco anos e seis meses de prisão.


O arguido põe em causa as conclusões extraídas do recurso e conclui que o tribunal recorrido fez, como tinha de fazer, a análise do “ilícito global” e da personalidade do arguido contra a argumentação do recorrente, aplicando a pena única que se impunha no caso presente face às necessidades de prevenção e especial e de prevenção geral verificadas, destacando naquelas o tempo de prisão cumprido e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos sem notícia de outras condutas criminosas do arguido.


Por sua vez, o tribunal recorrido apela genericamente à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado), entendendo que se impõe a consideração de que a exposição pública dos crimes em apreço, a danosidade no tecido social que os mesmos provocam junto do cidadão comum, e a necessidade manifesta de demonstração de que inexiste uma impunidade judicial quando estão em causa crimes de natureza económica.

Quanto às necessidades de prevenção especial, destaca o tribunal a quo o tempo já passado desde a prática dos factos sem notícia de novas condutas criminosas do Condenado, a circunstância de este já ter cumprido um considerável período de prisão efectiva, e toda a envolvência familiar e profissional do condenado que lhe dão a estrutura necessária a prosseguir com a sua vida sem necessidade de repetição de condutas idênticas às aqui em apreço. Conclui que a pena deverá situar-se abaixo de 1/3 (5a7m) do intervalo de 7 anos e 9 meses entre o limite mínimo da moldura legal do cúmulo (3 anos) e o seu limite máximo, mas ligeiramente acima do 1/4 (4a11m7d) desse intervalo, ou seja, afastando-nos do anterior juízo de cúmulo realizado no processo de ..., que navegou num patamar mais elevado do referido intervalo, o que se justifica pelo apontado tempo decorrido.

Vejamos então.

8.5.2. Como vimos, o arguido vem condenado na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão, em cúmulo jurídico, conhecido supervenientemente, das seguintes quatro penas de prisão.


A s penas três penas que lhe foram aplicadas no processo 362/08.1..., por decisão transitada em julgado em 06-12-2018:


- 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de influência, previsto e punível pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2006 - BB);


- 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e . p pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte II / 2009 - BB);


- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (Parte IV - BB);


A pena de 2 (dois) anos de prisão, que lhe foi aplicada neste processo “9152/21”, por sentença de 13.07.2021, transitada em julgado a 23.06.2022, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.


De harmonia com a regra do nº 2 do artigo 77º C. Penal, os limites mínimo e máximo da moldura do concurso de penas no caso concreto, são, respetivamente, de 3 anos de prisão, por constituir a medida da(s) pena(s) mais elevada(s) aplicada(s) aos diversos crimes, e de 10 anos e 9 meses de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas, tal como considerado pelo tribunal coletivo recorrido.


8.5.2.1. Quanto aos argumentos de base aritmética a que aludem o tribunal recorrido e o MP recorrente, limitamo-nos a deixar expresso e entendimento que a esse respeito temos seguido, na linha de jurisprudência e doutrina bem definidas sobre a inadequação de argumentos daquela natureza ao modelo de determinação da pena única em concurso de crimes legalmente acolhido.


Na verdade, como refere, por todos, Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em ação de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos) , a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”.


Estas considerações são ditadas pelos critérios gerais da culpa e da prevenção e mostram-se conformes com a relevância do conjunto dos factos, a qual se harmoniza com a conceção basilar do nosso direito penal como um direito penal do facto e da culpa, que em matéria de determinação da pena única corresponde à culpa concreta revelada no conjunto dos factos.


Neste contexto, o recurso a critérios práticos de base aritmética, apesar de visar o propósito louvável de obter maior uniformidade na aplicação das penas, é suscetível de críticas tão mais fundadas quanto mais tender à aplicação automática, sem criteriosa ponderação dos fatores referentes à culpa e à prevenção, redundando no desrespeito do sistema de pena única conjunta acolhido entre nós.Com efeito, , como refere o Artur Rodrigues da Costa, “ A verdade é que uso de tais fórmulas vem a traduzir-se na adição à pena parcelar mais grave de uma determinada fracção aritmética das restantes penas para, assim, se determinar a pena única, segundo um princípio de exasperação, que não corresponde ao critério da lei, chegando a considerar-se … que existe um aquis jurisprudencial de adição à pena parcelar mais elevada de um terço das demais penas (…) . Daí que, desse ponto de vista, não haja que interligar os factos e conexioná-los uns com os outros, de modo a obter-se um sentido do conjunto em termos de ilicitude global e de culpa referida ao todo, conjugando-os com a personalidade única e unitária do agente. Em nome da igualdade das penas, prescinde-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstâncias em que foram praticados, tudo se reconduzindo a apurar quais os crimes em jogo, por referência às disposições legais atinentes e as penas aplicadas, para efeitos de se somarem, segundo uma dada proporção/compressão, à pena parcelar mais elevada.” – cf. O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ in Julgar, Setembro-Dez.-2013, p. 180.


Ora, a substituição da avaliação de uma unidade relacional de ilícito, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma só vez a um mesmo agente (imposta pela solução legal), por um processo de frações e fórmulas torna-se incompatível com a segunda fase do processo de determinação da pena conjunta [em que se procede àquela]. Com efeito [conclui a autora] fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo: operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.” - Vd Cristina Líbano Monteiro, “A Pena “Unitária” do Concurso De Crimes” in RPCC, Ano 16, nº 1, especialmente p. 166.


8.5.2.2. A pena conjunta é, pois, determinada tendo por base os critérios gerais da culpa (como limite inultrapassável) e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), a que acresce o critério específico estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, para o cúmulo jurídico de penas, segundo o qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


Assim, a partir dos factos praticados deve começar-se pela análise da "gravidade do ilícito global perpetrado”, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”-cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 291.

Porém, a respeito da gravidade do ilícito global perpetrado pelo arguido, conforme resulta da factualidade provada nos processos nºs “362/08” e “9152/21”, o acórdão ora recorrido limita-se a aludir aos factos no seu conjunto que resultam das respetivas condenações sem procurar caraterizar minimamente a globalidade daqueles factos e as conexões existentes entre eles, assim como não desenvolve minimamente as razões da relevância que, conclusivamente, atribui ao tempo decorrido, face ao anterior juízo de cúmulo realizado no processo de ..., que, segundo se diz ali, navegou num patamar mais elevado do referido intervalo [entre o limite mínimo e máximo da moldura do concurso de crimes.

Ora, desde logo os três crimes de tráfico de influência p. e p. pelo artigo 335º nº1 al. a) C. Penal pelos quais o arguido foi condenado no proc. nº “362/08” por factos praticados entre 13.02.2006 e 2009, e o crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, por factos praticados entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2008, não só se reportam a atividade ilícita do arguido levada a cabo durante um período alargado de tempo – em conjunto, entre 2005 e 2009 –, assumindo elevado grau de homogeneidade, com sentido desfavorável ao arguido do ponto de vista da determinação da medida da pena única.


Com efeito, não só todos os crimes em concurso integram a categoria legal da criminalidade altamente organizada (art. 1.º, al. m), do Código de Processo Penal), conforme se refere no parecer do MP no STJ, como todos eles foram levados a cabo num mesmo quadro de vida que o arguido assumiu como integrante da aparente normalidade da vida social, profissional e pessoal que desenvolvia, não obstante os cargos públicos exercidos pelo arguido, tanto no … e na administração pública como na …, que faziam recair sobre si deveres acrescidos, aumentando, pois, com a sua conduta ilícita o grau de lesão dos bens jurídicos penalmente protegidos, tanto do ponto de vista do desvalor da ação, pela elevada desconformidade da sua atitude para com o direito , em especial os valores protegidos pelo direito penal, como do desvalor do resultado, pela intensidade da afetação dos laços de confiança entre governantes e governados, entre a administração e administrados.


Por outro lado, assiste igualmente razão ao MP recorrente ao alegar que o tribunal recorrido terá valorizado excessivamente o lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos e a prolação do acórdão recorrido (em 9.03.23), não só porque o arguido esteve em cumprimento da pena de prisão durante 3 anos e manteve-se ainda algum tempo mais sujeito a medidas processuais, mas também porque a pendência dos processos até ao presente e a projeção pública dos julgamentos a que foi sujeito não deixa de condicionar a liberdade de o arguido continuar caminho desconforme com a licitude penal, desvalorizando-se, assim, os efeitos que o tribunal recorrido terá daí retirado em termos de prevenção especial.


Efeitos atenuantes que se mostram igualmente excessivos quanto à relevância atribuída pelo tribunal a quo à integração pessoal e familiar do arguido, descurando, do ponto de vista analítico e valorativo, as particularidades inerentes ao tipo de criminalidade em causa.


Na verdade, os crimes pelos quais o arguido foi concretamente punido estão diretamente conexionados com a sua atividade profissional e o estatuto social relativamente elevado de que gozava ao longo do tempo de atividade ilícita, o que nos remete para realidades jurídicas e criminológicas - o crime económico e o white color crime - , relativamente às quais as exigências de prevenção especial (e mesmo de prevenção geral positiva) apresentam inegáveis particularidades.


Por um lado, a situação económica dos agentes destes crimes na prognose sobre a futura prática de crimes, não assume o papel que, de forma mais ou menos explícita, se lhe reconhece na criminalidade “comum” contra o património e bens jurídicos próximos. Na verdade, ao contrário do que acontece relativamente a este último tipo de criminalidade, em que se reconhece um papel relevante na motivação para o crime à relativa privação de bens necessários para a satisfação de necessidades básicas, o agente de crimes económicos, de estatuto social considerável, assume-se as mais das vezes como «medianamente racional», determinando-se o agente para o crime com base na ponderação do lucro a retirar do crime face ao medo provocado pela ameaça e efetividade da sanção (vd Cláudia Santos, O crime de colarinho branco, Stvdia jurídica, 56-Coimbra Editora, especialmente pp 153-193).


Daí que a chamada integração social e familiar pouca relevância assuma, ao mesmo tempo que o cumprimento de um tempo adequado de prisão seja necessário para a efetiva consciencialização do agente sobre o conteúdo e significado da privação da liberdade e da “inevitabilidade” da reação formal do sistema de justiça à prática do crime, com os pretendidos efeitos de prevenção da prática de futuros crimes pelo próprio.


Se é assim do ponto de vista da prevenção especial é-o igualmente na perspetiva da prevenção geral positiva, pois o tempo de prisão efetiva a cumprir pelo arguido será tanto mais longo quanto mais grave for o ilícito e quanto menos significativa for a conduta do arguido, em sentido que pudesse ser-lhe favorável, em relação à prática dos crimes, máxime em virtude de o arguido não se demarcar claramente do desvalor da sua conduta ilícita, o que faz aumentar a importância do caráter contrafático das penas.


Do ponto de vista da personalidade revelada pelo arguido no conjunto dos factos (artigo 77º nº1, parte final, do C. Penal), importa considerar ainda a forma como o arguido enquadrou as suas atividades ilícitas no seu quadro de vida ao longo de número considerável de anos, sem que da factualidade provada resulte que o mesmo tenha sido confrontado ao logo dos anos com dilemas, conflitos interiores ou reflexão consequente sobre a ilicitude dos seus atos, o que aponta para que as suas opções pretéritas radicaram mais em traços da sua personalidade que em acontecimentos e motivações que lhe fossem exteriores.


Assim, julga-se procedente o recurso nesta parte e decide-se fixar a pena única cabida ao concurso de crimes praticados pelo arguido em 5(cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão


8.6. Em síntese, procede parcialmente o recurso interposto pelo MP quanto à medida concreta da pena única e quanto ao vício de omissão de pronúncia do acórdão recorrido com o duplo fundamento indicado e improcede o recurso quanto ao vício de nulidade do acórdão por falta de enumeração de factos, como sumariamente explicitado no dispositivo que se segue.


III


DISPOSITIVO


Nesta conformidade, acorda-se na 5ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MP, decidindo-se:


A. - Julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de enumeração de factos, nos termos dos art.s 374º nº 2 e 379º nº 1 a), do CPP;


-B. - Julgar procedente a invocada nulidade prevista no artigo 379º nº 1 c) CPP, por omissão de pronúncia do acórdão recorrido relativamente:


- Ao desconto dos tempos de prisão e das medidas processuais a que se referem os artigos 80º a 82º, C.Penal;


- À eficácia/subsistência do perdão aplicado pelo TEP–..., em 11.10.2021, ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, no âmbito do processo n.º 27/19.9..., que incidiu sobre a pena única de 5 anos de prisão resultante do anterior cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 362/08.1... .


Consequentemente, ordena-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que supra as omissões de sentença verificadas em toda a sua extensão.


-C) - Julgar procedente o recurso interposto sobre a medida da pena única de 5 anos e 1 mês de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, decidindo-se, em substituição, fixar a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo cúmulo jurídico relativo aos seguintes crimes e condenações em concurso:


(Proc. nº 362/08.1...)


- 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de influência, previsto e punível pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;


- 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e . p pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;


- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;


(Proc. nº 9251/21.5...)


- “ 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.


Sem custas.


STJ, 9.05.24


Os Juízes Conselheiros,


António Latas (Relator)


Agostinho Torres (1º adjunto)


Leonor Furtado (2º adjunto)


___________________________________________________

1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8 o regime de permanência na habitação previsto no artº 43º CP passou a assumir a dupla natureza de pena de substituição em sentido impróprio, i.e. pena decidida na sentença condenatória que consubstancia forma de cumprimento da pena de prisão em meio não prisional art. 43º nº1 a) e b)), que já vinha da versão anterior do C. Penal, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão quando decidida incidentalmente em momento posterior à decisão condenatória, que foi introduzida pela Lei 94/2017 (art. 43º nº1 c) e b), se a substituição apenas poder ter lugar incidentalmente no decurso do cumprimento da sentença condenatória em resultado de desconto realizado após a determinação da pena pelo tribunal de condenação – vd., por todos, oac do TRE de 22-11-2018, Proc. n.º 1029/18.2PCSTB.E2, rel. António Latas, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

2. Conforme se decidiu no ac. TRE de 09-01-2018, Proc. n.º 1600/14.7PAPTM-A.E1, rel. António Latas, «(…) II - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de penas, o momento da realização do cúmulo jurídico é adequado para decidir, não só da medida concreta da pena única, mas também da sua eventual substituição, mesmo quando as penas parcelares de prisão foram total ou parcialmente substituídas por pena de substituição.».↩︎