Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001368 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO DOLO DIRECTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010406673 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG218 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 484/89 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 131 ARTIGO 132. DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/18 IN BMJ N358 PAG260. | ||
| Sumário : | A intensidade de dolo directo do comitente do crime de homicidio qualificado (artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 - g) do Codigo Penal) e as circunstancias, designadamente os sentimentos manifestados na preparação do crime e o abandono da vitima apos os factos determinem a inexistencia de razões para crer que da atenuação da pena (artigo 73 e 74 Codigo Penal) resultem vantagens para a reinserção social do reu (artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23/9). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Tondela, foi o reu A, solteiro, carpinteiro, de 19 anos, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo de querela, pronunciado como autor material de homicidio qualificado previsto e punivel pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alineas e) e g) do Codigo Penal, vindo a ser condenado, na mesma qualidade, mas apos um crime de homicidio simples, previsto e punivel pelo artigo 131 do mesmo diploma, na pena de dez anos de prisão. Inconformados com tal decisão, dela interpõem recurso a assistente B e o Ministerio Publico, este, porem, por mero dever de oficio. A Relação de Coimbra confirmou o acordão recorrido. De novo irresignada, interpos recurso a assistente agora para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- -O acordão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei; -O factualismo descrito e provado revela especial perversidade, cautela, premeditação e serenidade na preparação e execução do crime por parte do reu, o que constitui manifesta frieza de animo; -O reu escolheu o momento e local, para levar a cabo os seus designios, para que não pudesse ser visto; -Teve o cuidado de levar, escondida numa "capucha" negra a espingarda caçadeira de dois canos sobrepostos, que previamente, alguns metros antes do local onde a vitima estava sentada a ler, montou e carregou com dois cartuchos, antes mesmo de se abeirar da vitima e saber qual a reacção desta aos seus intentos de manter com ela relações sexuais, preparou para dar fogo - dois tiros - o que revela premeditação e intenção de matar, mesmo que efectivamente a tivesse violado sexualmente, ou seja qualquer que fosse o resultado; -A actuação do reu configura ate o elemento surpresa, pois aparece a vitima sem a arma, para lhe dar a entender que não lhe faria mal; -Apos a consumação do crime, o reu volta a desmontar a arma, envolvendo-a novamente na capucha, seguindo para casa e prestando-se mais tarde, a colaborar na busca da C, como se nada fosse com ele; -Preenchidos estão todos os requisitos para as circunstancias qualificativas do n. 2 alineas e) e g) do artigo 132 do Codigo Penal; e -Assim, a medida da pena deve ser alterada para 16 anos de prisão. Nas suas doutas contra-alegações, entende o Ministerio Publico que a razão esta do lado da assistente- -recorrente. Uma vez neste Supremo Tribunal, teve a palavra o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, com a profiencia, serenidade e imparcialidade a que ja nos habituou, propende no sentido de que as instancias decidiram bem ao afeiçoar o procedimento do reu ao crime base, mau grado reconhecer a acentuada benevolencia com que foi sancionado criminalmente. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deram as Instancias como provadas as seguintes realidades facticiais:- -Pelas 14 horas de 7 de Novembro de 1987, o reu, quando se encontrava em casa de seus pais, viu passar C com uma cabra (resposta ao quesito 1 do Questionario folhas 187); -Desde logo admitiu que iria apascentar a cabra para a "soalheira", propriedade rural, sita em local distante, cerca de 1,5 quilometros, do povoado de Daires e por onde so muito raramente as pessoas passam (resposta ao quesito 2); - Pensou, por isso, que era o momento azado para concretizar os designios, que tinha formado e vinha mantendo desde algum tempo, de manter relações sexuais de copula completa com ela (resposta ao quesito 3); -Muniu-se da espingarda caçadeira com o n. 70666, calibre 12, dois canos sobrepostos e marca "F. Serringest", propriedade do irmão Alcides Martins Pereira (resposta ao quesito 4); -Levou a espingarda com o objectivo de aterrorizar a C por forma a que esta acedesse a manter relações sexuais consigo (resposta ao quesito 6); -Desmontou a arma, embrulhou-a, com dois cartuchos numa "capucha" negra e dirigiu-se a Soalheira (resposta ao quesito 8); -Chegado proximo deste local, o reu montou a espingarda, carregou-a com dois cartuchos e escondeu-a, mais a frente, no meio do mato (resposta ao quesito 9); -Dirigiu-se, depois, para junto da C, que lia sentada no chão, uma revista, enquanto a cabra pastava nas proximidades (resposta ao quesito 10); -Chegado junto da C, procurou manter relações sexuais com esta (resposta ao quesito 11); -Não conseguiu manter relações sexuais com ela, dada a oposição dela (resposta ao quesito 12); -Perante a oposição da vitima e receando que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava, foi buscar a arma (resposta ao quesito 21); -A distancia indeterminada da C, disparou contra esta dois tiros (resposta ao quesito 22); -Atingindo-a com ambos os tiros e causando-lhe as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 17 e 18 (resposta ao quesito 23); -Apos os disparos, o reu desmontou, novamente a arma, embrulhou-a na "capucha" e afastou-se do local dirigindo-se para casa e a ninguem falou no sucedido (resposta ao quesito 27); -A C foi encontrada horas depois, pelos aldeões, moribunda, vindo a falecer pouco tempo depois (resposta ao quesito 28); -A morte da C foi consequencia directa e necessaria das lesões que o reu lhe causou com os dois tiros (resposta ao quesito 29); -Lesões essas que estão descritas no relatorio de exame e autopsia de folhas 17 e 18 (resposta ao quesito 30); -O reu disparou os dois tiros contra a C para lhe dar a morte (resposta ao quesito 31); -Com a morte da C procurou o reu impedir que ela fosse contar que ele tinha tentado manter relações sexuais com ela (resposta ao quesito 33); -Apos ter disparado os tiros contra a C, o reu embrulhou a arma na capucha e voltou para casa, não tendo dito nada a ninguem do sucedido (resposta ao quesito 16 do Questionario de folhas 192); -A mãe do reu esta impossibilitada de se locomover no presente momento, deslocando-se numa cadeira de rodas (resposta ao quesito 19); -Em Março de 1987 sofreu uma contusão cerebral, com traço de fractura occipital (resposta ao quesito 22); -E pobre e de condição social muito humilde, possuindo modesta formação cultural (resposta ao quesito 23); -Confessou o reu Carlos alguns factos, com relevancia para a descoberta da verdade (resposta ao quesito 24); -A vitima (C) sofria de atrofia das mãos, devido a doença (lepra) que a atacou aos sete anos de idade, a qual (atrofia) a impedia de trabalhar em condições de normalidade (resposta ao quesito 25); e -Era a C, como são os seus familiares, pessoa muito pobre e de condição social muito humilde (resposta ao quesito 26). 3- Este o painel dos factos carreados ao plenario de julgamento e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como intocavel, como Tribunal de revista que e. Foi o reu trazido a ribalta do pretorio pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alineas e) e g) do Codigo Penal. A este proposito dispõe o artigo 131 do aludido diploma o seguinte:- "Quem matar outrem sera punido com prisão de 8 a a 16 anos". E logo a seguir preceitua o artigo 132:- "1- Se a morte for causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena sera a de prisão de 12 a 20 anos. 2- E susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o numero anterior, entre outras, a circunstancia do agente:- ............. e)- Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime; g)- Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de animo, a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas...". A exegese dos comandos criminais acabados de transcrever leva-nos a deles extrair as seguintes e importantes conclusões:- 1- Na essencia de tais normativos reside a pratica de um crime de homicidio voluntario; 2- Tratando-se de um crime de homicidio qualificado devera o seu agente, como e logico, ser punido mais severamente, porquanto a sua perpetração manifesta, por banda do seu autor, uma especial censurabilidade ou perversidade; 3- O legislador de 1982 para definir, a titulo meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade, indicou determinados indices, que são os assinalados nas diversas alineas do n. 2 do referido artigo 132; 4- Tais sintomas dessa censurabilidade ou perversidade do agente não constituem componentes do tipo legal de crime - esses encontram-se emoldurados no artigo 131 - mas tão so pressupostos do requisito culpa; e 5- Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto significar que, uma vez certificados, logo se possa rematar pela censurabilidade ou perversidade do agente (confira em igual pendor Actas das Sessões da Comissão Revisora do Codigo Penal - parte Especial - Edição de 1979 - a pagina 21 e seguintes e entre outros os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/84, de 23/3/85 e de 5/2/86, in, respectivamente Bols. 334-267, 345-248 e 354-285). 4- Expostos, em apertada sintese, estas liminares considerações, cumpre-nos desde ja acometer duas importantes tarefas:- A primeira consubstanciada em averiguação de qualquer dos indices referenciados no preceito penal em referencia, e mais propriamente no despacho de pronuncia, se mostra patente no caso do pleito. A segunda a de descortinar se, não obstante a prova de qualquer desses sintomas, se for caso disso, não existirão quaisquer circunstancias com força e virtualidade bastantes para desmoronar aquela censurabilidade ou perversidade que aquele ou aqueles sinais evidenciam. No tocante ao primeiro aspecto, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo e lugar aludidos, o reu:- -pelas 14 horas do dia 7 de Novembro de 1987, quando se encontrava em casa de seus pais, viu passar a C com uma cabra; -desde logo admitiu que iria apascentar a cabra para a Soalheira, propriedade rural, sita em local distante, cerca de 1,5 quilometros do povoado de Daires e por onde so muito raramente as pessoas passam; -pensou, por isso, que era o momento azado para concretizar os designios, que tinha formado e vinha mantendo desde algum tempo, de manter relações sexuais de copula completa com ela; -Muniu-se da espingarda caçadeira, com o n. 70666, calibre 12, de dois canos sobrepostos, propriedade do irmão; -Levou a espingarda com o objectivo de aterrorizar a C por forma a que esta acedesse a manter relações sexuais consigo; -Desmontou a arma, embrulhando-a, com dois cartuchos numa "capucha" negra e dirigiu-se a Soalheira; -Chegado proximo deste local, montou a espingarda, carregou-a com dois cartuchos e escondeu-a, mais a frente no meio do mato; -Dirigiu-se, depois, para junto da C, que lia, sentada no chão, uma revista, enquanto a cabra pastava nas proximidades; -Chegado junto da C, procurou manter relações sexuais com esta; -Não conseguiu manter relações com ela, dada a oposição dela; -Perante a oposição da vitima e receando que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava, foi buscar a arma; -A distancia indeterminada da C, disparou contra esta dois tiros; -Atingindo-a com ambos os tiros e causando-lhe as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 17 e 18; -Apos os disparos, o reu desmontou, novamente a arma, embrulhou-a na "capucha" e afastou-se do local dirigindo-se para casa e a ninguem falou no sucedido; -A C foi encontrada horas depois, pelos aldeões, moribunda, vindo a falecer pouco tempo depois; -A morte da C foi consequencia directa e necessaria das lesões que o reu lhe causou com os dois tiros; -Lesões essas que estão descritas no relatorio de exame e autopsia de folhas 17 e 18; -O reu disparou os dois tiros contra a C para lhe dar a morte; e -Com a morte da C procurou o reu impedir que ela fosse contar que ele tinha tentado manter relações sexuais com ela. 5-Presentes estes ingredientes de facto, dados como confirmados, a uma primeira leitura somos forçados a arribar, sem qualquer duvida: o reu A cometeu um homicidio: disparou dois tiros de arma caçadeira contra a C, com a intenção de lhe tirar a vida, como efectivamente tirou. Mas não e isso que vem posto em crise. O que esta em causa e saber se o homicidio em referencia reverte a dignidade juridico-criminal de um homicidio simples - como definiram as Instancias - ou se, ao inves, um crime de homicidio qualificado, como sufragam o despacho de pronuncia e a recorrente. O despacho de pronuncia, como vimos alicerçou a conclusão de que o reu agiu com especial censurabilidade ou perversidade em dois fundamentos: os das alineas e) e g) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal. Vejamos se elas se observam no caso do processo. Referentemente a primeira - alinea e)- necessario se tornaria que o reu, ao causar a morte da C, tivesse em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime. Debruçando-nos sobre o contexto factico apurado, por seguro temos que o reu, ao causar a morte da vitima, não teve em vista preparar, facilitar ou executar qualquer crime. Mas não tera actuado em vista de encobrir qualquer crime que, porventura, haja anteriormente cometido? Relativamente a este ponto, deu o Tribunal Colectivo como provado apenas o seguinte:- -Dirigiu-se, depois, para junto da C, que lia, sentada no chão, numa revista, enquanto a cabra pastava nas proximidades; -Chegado junto da C, procurou manter relações sexuais com esta; -Não conseguiu manter relações sexuais com ela, dada a oposição dela; -Perante a oposição da vitima e receando que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava, foi buscar a arma; e -A distancia indeterminada da C, disparou contra esta dois tiros. Ora, deste manancial factico não decorre com a necessaria segurança que o reu tivesse anteriormente ao acto de matar cometido qualquer crime, nomeadamente o de violação, tentativa de violação ou mesmo simples atentado ao pudor na pessoa da vitima. A unica materia que se apurou e que o reu, antes de praticar o crime de homicidio, procurou manter relações sexuais com a C, o que não alcançou dada a oposição desta. A expressão "procurou manter relações com a C" não nos elucida cabalmente sobre o modo como essa procura se efectivou, se a pedido ou se com violencia. Por outro lado, o reu matou a ofendida pelo receio de que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava. O que, efectivamente, decorreu, não o conseguiram as Instancias apurar e dai que estejamos perfeitamente as escuras quanto ao ponto de saber se o reu cometeu antes de matar a C qualquer crime, requisito essencial para a verificação da alinea e) de que estamos a fazer o estudo. No que pertine a alinea g) do n. 2 do artigo 132, exige a lei que ela se concretize no facto de o agente ter actuado com premeditação. Tal pressuposto - contrariamente ao que acontecia no imperio do Codigo Penal de 1886, que a definia como "o designio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção de atentar contra a pessoa de um individuo...", e mais amplo, ja que supõe hoje a verificação de qualquer das seguintes facetas:- -a frieza de animo; -reflexão sobre os meios empregados; e -o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Observado qualquer destes casos, a lei entende que o reu agiu com premeditação. A premeditação mediatiza-se, assim, na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada, reveladoras de uma forte intensidade da vontade criminosa (confira Eduardo Correia in Direito Criminal - Vol. II - a pagina 301). Observar-se-a qualquer dos aspectos focados no caso em apreciação? Ponhamos de banda o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, que não tem qualquer cabimento no caso dos autos, e passemos a frieza de animo. Não nos da a lei penal qualquer conceito do elemento em apreço. Cumpre, pois, ao interprete proceder a sua elaboração. Lançando mão do dicionario de Lingua Portuguesa de Morais, do Dicionario de Lingua Portuguesa de Candido de Figueiredo e do Dicionario Contemporaneo de Lingua Portuguesa, segundo o plano de Caldas Anlete, constatamos que os aludidos autores lhe emprestam, unanimemente, os seguintes significados: "qualidade do que e moralmente frio, tibieza, indiferentismo, sangue frio insensibilidade indiferença." Por sua banda, o Acordão do S.T.J. de 18/7/86 in Bol. 358 a pagina 260 ensina que o sintagma em geral significa: "uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar". Conhecido o conceito de "frieza de animo", vejamos se o reu actuou com frieza de animo. Relembremos, de novo e em sintese, a prova produzida com interesse para respondermos a questão formulada. O reu desde ha tempos que vinha alimentando o designio de com a ofendida - sua vizinha - manter relação de copula; -No dia 7 de Novembro de 1987, pelas 14 horas, viu-a passar com uma cabra, desde logo admitindo que iria apascentar o animal para uma propriedade rural, sita em local distante, cerca de 1,5 quilometros do povoado e por onde so raramente as pessoas passam; -Concluiu, então, que era o momento azado para concretizar o seu intento; -Com o objectivo de aterrorizar a C, por forma a que esta acedesse aos seus desejos carnais, muniu-se da espingarda caçadeira nos autos examinada e, depois de a ter desmontado e embrulhado, seguiu no encalço da ofendida, artilhado com a dita arma; -chegado perto do local, onde sabia encontrar-se a C, montou a espingarda, carregou-a com dois cartuchos e escondeu-a, mais a frente, no meio do mato; -dirigiu-se seguidamente para junto da ofendida que, sentada no chão, lia uma revista, enquanto a cabra pastava nas proximidades; -chegado junto da C, procurou manter relações sexuais com esta, mas tal não conseguiu pela circunstancia da C se haver oposto; -perante a oposição da ofendida e receando que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava, foi buscar a arma e, a distancia que não foi possivel determinar, disparou contra esta dois tiros, com intenção de lhe tirar a vida, atingindo-a com ambos e produzindo-lhe as lesões constantes do relatorio de autopsia, que lhe ocasionaram necessariamente a morte; -O reu, apos os disparos, desmontou a arma, embrulhou-a e afastou-se do local dirigindo-se para casa e a ninguem falou do sucedido; e -A C foi emcontrada horas depois, pelos aldeões, moribunda, vindo a falecer pouco tempo depois. Ora, fazendo incidir a nossa objectiva sobre os acontecimentos acabados de relatar, por seguro temos que o reu, com o seu criminoso procedimento, revelou a sociedade que agiu com frieza de animo, na medida em que patente e expressamente evidenciou a sua qualidade de que e moralmente frio, o seu sangue frio e a sua indiferença pelo acto cometido contra a ofendida, que em nada contribuiu para a eclosão do desenvolver da tragedia, ja que a oposição que fez ao criminoso intento do reu, nada mais representou do que negar-se a violação da sua integridade fisica e moral, direitos que lhe assistiam (confira artigo 25 n. 1 da Constituição). Actuou, assim, o reu, em todo o drama que desencadeou, com frieza de animo e ate com reflexão sobre os meios empregados, reflexão essa que ja se vinha desenvolvendo desde que saiu de casa munido da espingarda caçadeira e que posteriormente carregou com dois cartuchos, o que tudo conduz em linha recta a conclusão de que, se não fosse atendido nos seus desejos, não deixaria de empregar tal instrumento, quanto mais não fosse para amedrontar a ofendida e porque não dizer para matar a ofendida, como alias matou, para que o seu acto não fosse descoberto. Consequentemente, operou a sua acção com premeditação. E nada mais necessario se tornaria para, numa primeira mirada, emoldurarmos a situação "sub-judice" na previsão do artigo 132 ns. 1 e 2 alinea g) do Codigo Penal. Mas, como atras ja deixamos assinalado, não basta a existencia das mencionadas circunstancias - premeditação, concretizada na frieza de animo e na reflexão dos meios utilizados com que o reu exerceu o seu acto - para exprimir a susceptibilidade de o reu revelar a especial censurabilidade ou perversidade decorrente das referidas circunstancias. E que tais particularidades que acompanhavam o facto, repita-se, não funcionam automaticamente. E, assim, torna-se necessario indagar, atraves do horizonte factual descrito, se, mau grado a prova daquelas particularidades, outros dados existem com aptidão bastante para desencadear a sua derrocada e, consequentemente, desterrar a presunção nelas insita sobre a censurabilidade ou perversidade do agente. No que se refere a personalidade do reu e aos motivos que o determinavam a pratica do crime, mostra-se firmado que o reu: -a data da ocorrencia do acidente tinha 17 anos de idade, ja que nasceu em 25 de Janeiro de 1970 (certidão a folhas 98) e os factos tiveram a sua configuração no dia 7 de Novembro de 1987; -do exame feito as suas faculdades mentais conclui-se, como se alcança do processo apenso, o seguinte: "... ...Face ao exposto... o arguido devera ser considerado passivel de imputabilidade para o acto cometido sem prejuizo de se considerar que se trata dum individuo cuja personalidade revela alguma imaturidade no seu desenvolvimento com traços de facil sugestionabilidade..". -por decisão do mesmo processo de folhas 18 foi entendido do seguinte modo:- "Em face do teor do relatorio do exame as faculdades mentais do arguido A julgo o mesmo imputavel criminalmente para o crime de que vem imputado como autor, ainda que portador de personalidade imatura, com traços de facil sugestionabilidade..."; e -com a morte da vitima procurou o reu impedir que ela fosse contar que ele tinha tentado manter relações sexuais com ela. E ocasião de averiguar se os factos acabados de relatar se apresentam com o condão de destruir aquela censurabilidade ou perversidade que o reu revelou com o seu actuar. E sabido que a imputabilidade se traduz num conjunto de qualidades pessoais absolutamente indispensaveis para ser possivel a censura do agente por ele não ter agido de outra maneira. A primeira dessas qualidades, segundo o novo ordenamento criminal, e a idade de 16 anos, pois a partir dessa idade o agente atinge a maioridade criminal e, consequentemente, passa a ser responsabilizado criminalmente pelos seus actos, como qualquer outra pessoa. Isto, porem, não quer significar, no entanto, que a lei não estabeleça um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (confira artigo 9 do Codigo Penal e Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro). Tal regime, porem, em nosso entender, não se justifica por uma diminuição da culpa do agente, mas entronca antes na ideia de que o jovem imputavel e merecedor de um tratamento penal especializado, se se verificar o condicionalismo legal, por virtude das recentes pesquisas no dominio das ciencias humanas e da politica criminal e da necessidade de ressocialização do agente do facto criminoso. Um outro requisito da imputabilidade e a inexistencia de perturbações da vida mental. Ora, o exame operado na pessoa do reu e a decisão que sobre ele recaiu deu-o como imputavel, sem prejuizo de ser portador de personalidade imatura, com traços de facil sugestionabilidade. Finalmente e no que atine aos motivos determinantes da actuação do reu, atras sublinhados, dir-se-a que existe uma enorme desproporção entre o acto cometido e os seus motivos determinantes e dai a sua irrelevancia. Por tudo quanto expendido ficou, afoitamente podemos asseverar que, nem a idade do arguido, nem a circunstancia de se ter firmado que se trata de uma personalidade imatura, com traços de facil sugestionabilidade, bem como os motivos determinantes do seu comportamento, se apresentam com a viabilidade bastante para desmoronar a censurabilidade e perversidade da sua actuação. Isto, porem, não quer exprimir que tais componentes de facto não devam ser atendidos a quando tratarmos do aspecto dosimetrico da pena a aplicar ao reu. 6- Em conclusão:- O reu constituiu-se autor material de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea g) do Codigo Penal, alterando-se, deste modo, a qualificação juridica efectuada no acordão recorrido. E com isto, entremos na recta final, ou seja na determinação da pena a aplicar. Preceitua o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 12 e 20 anos de prisão. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto e gravissimas foram as suas consequencias, na medida em que o reu causou, pelo modo descrito, a morte de uma mulher de 55 anos, para mais deficiente, circunstancia que o arguido bem conhecia, dado o facto de ser sua vizinha. Intenso o dolo (dolo directo) com que o reu actuou. Os sentimentos manifestados na preparação do crime e o abandono da vitima, apos os factos, ainda com vida, deixando-a so, em local despovoado, patenteiam-nos que o reu e uma pessoa de ma configuração moral. Os motivos determinantes do actuar do reu - o receio deste que a vitima fosse contar o sucedido - não justificam minimamente o facto, dada a enorme desproporção entre eles e o referido acto perpetrado. O reu confessou alguns factos, com relevancia para a descoberta da verdade e tinha 17 anos. E delinquente primario, circunstancia de insignificante relevo, atenta a idade do reu. E pobre e de condição social muito humilde, possuindo modesta formação cultural. Razões não se enxergam para crer que da atenuação da pena, nos termos dos artigos 73 e 74, resultam vantagens para a reinserção social do reu (artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro). Bem, pelo contrario, as exigencias de prevenção de futuros crimes - hoje tão frequentes e que trazem os cidadãos honestos em insegurança - reclamar que o reu seja estigmatizado com certa severidade, dentro de um são criterio de justiça. Ora, tendo em consideração todas estas bases de facto, condena-se o reu A na pena de treze anos de prisão, alterando a que lhe foi aplicada no acordão recorrido. No mais nenhum reparo ha que fazer a decisão agravada, salvo, e claro, quanto ao imposto em que a recorrente ali foi sancionada. Procede, assim, a argumentação deduzida pela recorrente. 7- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente e, consequentemente, alterar o acordão agravado, nos termos sobreditos, confirmando-o no restante. Sem custas. Ferreira Dias, Manso Preto, Maia Gonçalves. |