Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084458
Nº Convencional: JSTJ00021949
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO
PERDA DA COISA LOCADA
CADUCIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199402010844581
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 281/92
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se tendo provado ser o incêndio imputável, de qualquer forma, ao senhorio, e tendo-se verificado a perda da coisa locada, ocorre caducidade do contrato de arrendamento, conforme disposto no artigo 1051 n. 1 e do Código Civil de 1966.
II - Não sendo imputável ao senhorio a perda do locado para os fins a que se destinava conforme o contrato de arrendamento, não tem ele obrigação de indemnizar o locatário por prejuízos derivados da caducidade do contrato.