Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006803 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR AVAL SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196901280624581 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N183 ANO1969 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo dois socios de uma sociedade aposto - um na qualidade de sacador e outro na qualidade de avalista da aceitante - as suas assinaturas numa letra, por mero favor para com a aceitante (aquela sociedade), a fim de garantirem ao Banco o respectivo pagamento como devedores solidarios, nas relações entre um e outro tem de tomar-se em consideração o disposto no artigo 754 do Codigo Civil de 1867. II - Assim, tendo o sacador pago a letra ao Banco, como devedor solidario em posição igual a do avalista e em plano diferente da aceitante, que a não pagou, podia exigir não so da aceitante a totalidade da divida, mas tambem do avalista, solidariamente com aquela, a metade corresponde. III - O facto de uma letra ter sido aceite por uma sociedade não obriga directamente os socios, por força do disposto no artigo 108 do Codigo Comercial. | ||