Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018037 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040822842 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2894 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Baseando-se as respostas do colectivo quer em documentos particulares, quer em prova testemunhal não reduzida a escrito, não constando do processo todos os elementos de prova que lhes serviram de base, não pode a Relação alterá-las por a tanto se opor o artigo 712, n. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. II - Rejeitando as intâncias na apreciação das provas os preceitos legais que as regulam, é vedado ao Supremo o exercício de qualquer censura à matéria de facto apurada. | ||