Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027692 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOR RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260873972 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG484 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 418/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA IN RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR PÁG22. JOANA VASCONCELOS IN O DIREITO N126 I-II PÁG209. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE N85/374. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART1512. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27. | ||
| Sumário : | I - O artigo 2 do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro, define como "produtor", em princípio, o fabricante, considerando ainda produtor o importador de produtos advindos do exterior da Comunidade Económica Europeia. II - Aquele que não é "produtor", não pode, por isso, ser responsabilizado ao abrigo daquele diploma que regula uma modalidade de responsabilidade extra-contratual. | ||