Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077035
Nº Convencional: JSTJ00028745
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
PROPOSTA DE CONTRATO
ARRENDAMENTO RURAL
LOCATÁRIO
Nº do Documento: SJ198903160770352
Data do Acordão: 03/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo marido e mulher arrendatários de prédio rústico em igualdade de circunstâncias, com direito de preferência na compra e venda do prédio, a comunicação para o exercício do direito de preferência a que se refere o n. 1 do artigo 416 do Código Civil deverá ser feita a ambos os cônjuges.
II - Comunicado o projecto de contrato ao preferente, com indicação do preço de 1800 contos, mas com a advertência de que tal preço fica sujeito a renegociação, o declaratário normal só pode entender esta comunicação como não definitiva, sendo-lhe lícita uma contra- -proposta sem que lhe caduque o direito de acção se não tiver aceitado a primeira proposta no prazo de oito dias que lhe fora assinado para tal fim.