Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REFORMA ANTECIPADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180041404 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Instituindo uma Ordem de Serviço emitida em 1981 pelo empregador um subsídio complementar de reforma, e estabelecendo como factor a atender para o cálculo deste, o valor da pensão de reforma "atribuída" ou "concedida" pela Previdência, deve ter-se em consideração a pensão de reforma da Segurança Social efectivamente paga e não a que resultaria da lei em vigor à data da emissão da Ordem de Serviço, não sendo crível que um declaratário normal não ponderasse alterações no regime jurídico da Segurança Social, com eventuais reflexos na pensão de reforma e subsequentes custos a suportar pela empresa em sede de pensão complementar. II - Para se aferir se o trabalhador tem, e em que medida, direito ao complemento de reforma nos termos previstos naquele regulamento deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma. III - Quando a Ordem de Serviço enuncia como factor a ponderar a "pensão de reforma atribuída pela Previdência" ou pensão "concedida pela respectiva Instituição de Previdência ", deve perspectivar-se a pensão de reforma que a Segurança Social atribui ao trabalhador reformado, independentemente de penalizações que operam ulteriormente sobre aquele valor de pensão estatutária para compensar o benefício da antecipação da idade da reforma voluntariamente requerido pelo trabalhador. IV - Nada justifica que seja o empregador a suportar no seu património (com o consequente aumento do valor do complemento) a penalização no valor da pensão estatutária prevista na lei para quem, no uso da sua livre e autónoma vontade, usou da faculdade legal de requerer a antecipação do momento da sua reforma e deixou de contribuir para o sistema da Segurança Social até perfazer a idade legal da reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor AA pediu com a presente acção emergente de contrato de trabalho que a R. Empresa-A = fosse condenada a reconhecer que ele A. tem direito a receber dela, mensalmente, desde a data da sua reforma e durante toda a sua vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça o valor da sua "reforma total", anualmente actualizada, calculada nos termos da "Ordem de Serviço" da R. n.° 10/81 de 18 de Dezembro de 1981, num mínimo de 10% do salário base previsto, à data da reforma, para o Grupo I da respectiva tabela salarial do CCT para a Indústria Vidreira. Pediu também que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) € 6.527,67 referente a subsídios de turno desde Abril de 1996 até Julho de 2001; b) € 659, 94 referente ao facto de, por tais subsídios de turno não terem sido contabilizados para efeitos de Segurança Social, a pensão de reforma do A. não ter sido acrescida, mensalmente, de mais € 38,82 e relativos ao referido período e condenando-se ainda a R. a pagar, mensalmente, ao A. a quantia de € 38,82 e que acrescerá à respectiva pensão de reforma; c) € 3.584,79 a título de complemento de reforma referente ao período em que a Segurança Social iniciou o pagamento da pensão de reforma ao A. e até 31 de Julho de 2002. A R. contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo A. e invocando que não assiste a este, de facto e de direito, razão no tocante aos montantes pedidos a título de subsídio de turno e que, a ser considerada devedora do pagamento do diferencial entre o valor da pensão atribuída pela Segurança Social e a que resultaria se no cálculo da mesma tivessem sido considerados os descontos sobre as quantias peticionadas a título de subsídio de turno, as invocadas prestações mensais de € 38,82 desde Junho de 2001 sempre seriam da responsabilidade da Segurança Social/Caixa Nacional de Pensões, que é quem tem para com o autor uma relação creditícia de protecção social como contrapartida pelos descontos efectuados ao longo da carreira retributiva, pelo que nessa parte o litígio não é da competência dos Tribunais de Trabalho mas sim dos Tribunais Tributários. Quanto aos complementos de reforma, sustentou que grande parte das cláusulas da Ordem de Serviço nunca foram aplicadas ao longo dos anos, sofrendo diversas alterações de que os trabalhadores foram tomando conhecimento e a elas nunca se opuseram, que o A. actuou abusivamente ao recorrer ao elemento literal da Ordem de Serviço para com base nela assentar o direito ao complemento nos moldes em que o fez, pois não só a O.S. não reproduz integralmente a vontade da R. ao atribuir o benefício em questão, como a prática da sua implementação, imediatamente posterior à divulgação da mesma, e confirmada por uma Ordem de Serviço de 1992, afasta alguns dos procedimentos nela previstos e, finalmente, que não assiste ao A. o direito a complemento de reforma uma vez que a pensão de reforma que recebe da Segurança Social é superior ao valor líquido da última remuneração auferida pelo mesmo antes de se reformar. O A. respondeu à contestação, defendendo a improcedência da excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho. Por decisão proferida a fls. 150 a 151 verso dos autos, transitada em julgado, foi considerada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho para apreciação do pedido acima constante da alínea b) do pedido formulado pelo A. e fixou-se o valor da causa em € 61.382,20. Após julgamento, foi proferida sentença (fls. 180 e ss.) que julgou a acção parcialmente procedente e: a) condenou a R. a reconhecer o direito que ao A assiste quanto ao complemento de reforma, no valor de € 178, 59/mês, desde a data da sua reforma, complemento que será sujeito à actualização prevista no ponto 1.9. do citado Regulamento Interno (acréscimo de 750$00 sobre a "reforma total" em 1 de Janeiro de cada ano), direito que se manterá enquanto o valor da "reforma total" for superior ao da reforma atribuída pela Segurança Social, sendo que em relação aos montantes vencidos se vencem juros moratórios à taxa legal; b) absolveu a R. do restante peticionado. A R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, vindo este, pelo acórdão de fls. 266 e ss., a condená-la a pagar ao A , a título de subsídio complementar mensal e desde a data da reforma deste (se tal se vier a mostrar devido), a quantia que se liquidará em execução da sentença e consiste na diferença existente entre o valor da "reforma total" (€ 801, 70 em 2001) e a prestação da segurança social que o mesmo A auferiria se tivesse trabalhado até ao 65 anos de idade, prestação essa que se deverá calcular com base nos parâmetros estabelecidos pelo D.L. 486/73 de 27/9, devendo o valor total da reforma ser actualizado anualmente e com efeitos a partir de 1/1 em 750$00. II - Desta feita inconformado o A., recorreu de revista para o STJ, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) A ré, ora recorrida, através da Ordem de Serviço n° 10/81 de 18 de Dezembro de 1981, procurou regular o direito à pensão complementar de reforma dos seus trabalhadores não podendo desconhecer "que estava em causa definir um quadro factual e jurídico que se prolongaria no tempo" tendo estabelecido não só a forma de cálculo do complemento de reforma como também das actualizações". B) Quanto ao cálculo, e tendo em atenção o n° 17 daquela OS, a expressão aí utilizada ("...aquela que for concedida") "indica claramente a ideia que o que releva é a pensão que for concedida pela Segurança Social, tendo em conta os respectivos pressupostos e o regime legal, ou seja, a pensão efectivamente paga". C) E, de igual modo, no n° 12 da referida OS, se considera que o subsídio complementar é sempre "... um complemento da pensão de reforma atribuída pela Previdência Social ...". D) Assim, o teor daquelas cláusulas, designadamente ao mandar atender "à pensão que for concedida" pela Segurança Social é "... incompatível com uma pensão de reforma ficcionada, calculada com base em regras estabelecidas á data da emissão da Ordem de Serviço...". E) O direito do A. (e demais trabalhadores da Ré) ao referido complemento de reforma, é um direito "diferido", isto é, "um direito que só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma mera expectativa jurídica do seu recebimento". F) "Só com a reforma do trabalhador este adquire o direito a eventual pensão complementar de reforma e só nesta altura existem elementos concretos para calcular a mesma, como sejam a antiguidade do trabalhador, remunerações, etc." G) Não fazendo sentido "que no momento de determinar se o trabalhador tem direito a receber efectivamente da ré uma pensão complementar de reforma se atenda, no cálculo a efectuar, a elementos de facto vigentes a essa data, e se complemente a mesma com um elemento vigente, não a essa data, mas sim à data da emissão da OS (pensão estatutária do trabalhador de acordo com o DL n.º 486/73 de 27-09)". H) O princípio estatuído no art° 237° do Cód. Civil, para além de, em termos de direito do trabalho, o referido complemento de reforma não consubstanciar uma verdadeira liberalidade (pois haverá sempre para a empresa um qualquer "ganho" pela passagem do trabalhador à reforma, quiçá, incentivada pelo tal complemento...), dizíamos, tal principio "não poderá prevalecer sobre o estatuído no art° 236° do CC ... apenas valendo para os casos em que a declaração, consultados os diversos elementos utilizáveis para a interpretação de acordo com as regras fixadas neste último preceito, comporta dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força" - o que não é o caso dos autos pois, "face às regras de interpretação do art° 236 ° do CC, essas dúvidas acabam por esbater-se". I) É, pois, de concluir que o A. tem direito, durante toda a sua vida, a um subsídio complementar de reforma, a calcular tendo em conta "que a pensão de reforma da Previdência/Segurança Social a atender para o cálculo da "Reforma Total" é a efectivamente paga". J) Tanto mais que o "DL n° 329/93 não trouxe uma alteração imprevista e anormal das circunstâncias em que a R. fundou a decisão de conceder o subsídio complementar de reforma, sendo ainda que o regime nele consagrado não envolve uma excessiva onerosidade económica para a R.". L) Por outro lado, se vingasse a tese propugnada pela Ré e acolhida no Acórdão ora em revista, então o valor da "Reforma Total", caso o A. só se viesse a reformar aos 65 anos de idade (idade da reforma por velhice), teria que ser calculado por referência a essa idade e não aos 61 anos já que, então, o valor da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, se calcularia por referência aos 65 anos e não aos 61 anos... M) Deve, pois, ser reconhecido ao A. e ora recorrente o direito a receber, mensalmente, desde a data da respectiva reforma e até ao termo da sua vida, a título de subsídio complementar da reforma, o diferencial entre os valores que lhe são efectivamente pagos pela Segurança Social e a designada "Reforma Total", anualmente actualizada, calculada nos termos da OS da Ré n° 10/81 de 16/12/1981, bem como os respectivos juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações, a saber, o final de cada um dos meses em que tal diferencial deveria ter sido pago ao ora A. e recorrente, até efectivo e integral pagamento. N) O Acórdão ora em revista, e salvo o devido respeito, terá, assim, feito uma menos correcta interpretação e aplicação da referida OS n° 10/81 de 16/12/1981 e dos art°s 236° a 239° do Cód. Civil, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido que ora se deixou vazado nas presentes alegações e respectivas conclusões e que está conforme à jurisprudência, que se julga pacífica, desse Supremo Tribunal, conforme o atestam os respectivos Acórdãos "supra" citados e referidos ao longo destas alegações. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto emitiu nos autos parecer no qual conclui pela concessão da revista. Apenas a R. se pronunciou sobre este parecer. III - As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar: a) A ré é uma sociedade que se dedica à produção de vidros do sector de embalagem; b) O autor foi admitido ao serviço da ré em 7 de Janeiro de 1960; c) O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante o percebimento de uma remuneração desde a data referida na alínea anterior, até 31 de Julho de 2001; d) Em 31 de Julho de 2001 cessou o contrato referido em b) e c) em virtude de o autor haver passado à situação de reforma por velhice; e) Na data referida em c), o autor estava classificado com a categoria profissional de "1° escriturário" e desempenhava funções na secção de conferência e expedição de cargas nas instalações fabris que a ré possui e explora na rua ... - ..... - Marinha Grande; f) À data referida em c), o autor auferia a remuneração mensal de 211.250$00, sendo que 155.300$00 eram pagos a título de vencimento base e o remanescente correspondia a seis diuturnidades nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector das indústrias de produção de vidro de embalagem; g) Em 1994, o autor exercia funções na secção de conferência e expedição de cargas da ré conjuntamente com o seu colega BB; h) Até 2 de Junho de 1995, o autor praticou o seguinte horário de trabalho: - De 2ª a 5ª feira, das 9:00 às 18:30 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas. - À 6ª feira das 9:00 às 17:00 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas; i) Em 1995 a ré sentiu necessidade de alargar o período de funcionamento da secção de conferência e expedição de cargas; j) A partir de 5 de Junho de 1995, o autor e seu colega BB praticaram o seguinte horário de trabalho: - À 2ª e 3ª feira das 11:00 às 20:00 horas, com intervalo para almoço entre as 14:00 e as 15:00 horas. - De 4ª a 6ª feira das 11:30 às 20:00 horas, com intervalo para almoço entre as 14:00 e as 15:00 horas; k) Durante o mês de Junho de 1995, o autor e o seu colega BB manifestaram à ré o seu desagrado em relação ao horário de trabalho mencionado na alínea anterior; l) Como consequência da manifestação de desagrado a que se alude em k) e após acordo estabelecido entre a ré, o autor e o seu colega BB, estes, a partir de 3 de Julho de 1995, passaram a praticar o seguinte horário de trabalho: - Numa semana o autor trabalhava de 2ª a 5ª feira das 9:00 às 18:30 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas e à 6ª feira das 9:00 às 17:00 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas. - Nessa mesma semana o colega do autor, BB trabalhava de 2ª a 6ª feira das 14:00 às 21:00 horas, com uma pausa para tomar uma refeição ligeira; - Na semana seguinte, o autor trabalhava de 2ª a 6ª feira das 14:00 horas às 21:00 horas, com uma pausa para tomar uma refeição ligeira; - Nessa mesma semana (seguinte) o colega do autor, BB trabalhava de 2ª a 5ª feira das 9:00 às 18:30 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas e à 6ª feira das 9:00 às 17:00 horas, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 horas. m) Não obstante o horário de trabalho com a alternância referida na alínea anterior a ré permitiu que o autor e o seu colega BB pudessem alterar e trocar entre si os horários de prestação de trabalho conforme lhes fosse mais conveniente exigindo apenas que os mesmos salvaguardassem sempre o serviço que tinham de efectuar na secção de conferências e expedição de cargas; n) Por vezes o autor e o seu colega BB procederam a alterações e a trocas, entre si, dos horários de prestação de trabalho a que se alude na alínea anterior; o) Sempre que ocorreu o facto a que se faz referência na alínea anterior, o autor ou o seu colega BB davam prévio conhecimento ao seu superior hierárquico ou, quando tal não era possível, no momento em que efectuavam a alteração ou troca; p) O autor e o seu colega BB praticavam o facto a que se alude na alínea anterior por mero respeito pelo seu superior hierárquico dentro da empresa ré; q) Não obstante as alterações de horários de trabalho referidos nas alíneas h), j) e 1), a ré nunca diminuiu a remuneração mensal auferida pelo autor, assim como não lhe pagou qualquer outro acréscimo remuneratório para além de diuturnidades; r) A ré apenas permitia que o autor gozasse 15 dias de férias por ano; s) Os restantes dias de férias eram gozados pelo autor em dias interpolados ao longo do ano; t) O autor normalmente procurava gozar os dias de férias referidos na alínea anterior no exercício da caça durante o período cinegético; u) Em 18 de Dezembro de 1981, a Administração da ré emitiu e fez publicar na empresa uma Ordem de Serviço, à qual atribuiu o n.° 10/81, mediante a qual regulamentou a concessão de complementos de subsídio de reforma; v) A Ordem de Serviço a que se alude na alínea anterior consta do documento junto aos autos sob o n.° 1 de fls. 8, e estabelece que o regulamento para a concessão desses complementos pela empresa passava a regular-se pelas seguintes normas: «1.1. A empresa concede um subsídio complementar de reforma aos trabalhadores reformados pela Previdência Social, que tenham, à data da reforma, uma antiguidade não inferior a 10 ou 5 anos, conforme tenham sido admitidos com idade inferior ou superior a 45 anos respectivamente. 1.2. O subsídio complementar é sempre um complemento de pensão de reforma atribuída pela Previdência Social e o seu montante mensal será aquele que, somado àquela pensão perfizer a Reforma Total, definida a seguir. 1.3. A reforma total é determinada pelo somatório do produto de 2% pelo número de anos de antiguidade do trabalhador na empresa, vezes a sua remuneração actual, mais 5% da remuneração base em vigor para o Grupo 1 da tabela de salários do CCTV, à data da reforma. 1.4. A antiguidade a tomar em conta para o cálculo da reforma total é reduzida a 40 anos sempre que superior. 1.5. O valor do subsídio complementar não será nunca inferior a 10% do salário base do Grupo 1 do CCTV em vigor à data da reforma. 1.6. Para o cálculo da Reforma Total, considera-se o somatório dos seguintes elementos: 1.6.1. O maior salário mensal a que, em função da categoria profissional, o trabalhador tiver direito por força do CCT ou doutra tabela, durante o ano civil em que a reforma seja concedida pela Previdência Social. Inclui diuturnidades, quando existam. 1.6.2. O subsídio de turno auferido pelo trabalhador à data da reforma. 1.6.3. A média aritmética mensal dos prémios recebidos durante os últimos doze meses em que o trabalhador prestou serviço. 1.7. Para calcular o valor do subsídio complementar, a Pensão de Reforma da Previdência Social a considerar, é aquela que for concedida pela respectiva Instituição de Previdência, descontada de quaisquer complementos familiares. 1.8. O complemento de reforma é concedido a partir da data em que a Previdência Social considera o trabalhador reformado. 1.9. O valor da reforma total será actualizado cada ano, com referência ao dia 1 de Janeiro pelo acréscimo de 750$00 ou 500$00 conforme o trabalhador reformado tenha mais ou menos de 30 anos na empresa. Este acréscimo poderá sempre ser revisto em face do ritmo da inflacção verificada, da evolução dos salários ou de quaisquer outros factores relevantes. Quando a reforma ocorrer depois de 1 de Julho não se fará actualização no dia 1 de Janeiro seguinte. 1.10. Esta Ordem de Serviço aplica-se a todos os subsídios complementares para reformas concedidas a partir de 1 de Outubro de 1981.» (1) w) O beneficio instituído pela Ordem de Serviço a que se alude em u) assentou numa decisão unilateral e discricionária da Administração da ré; x) Quando foi instituído o beneficio introduzido pela Ordem de Serviço n.° 10/81, tomou-se como referencial nos respectivos pontos 1.3 e 1.5 a remuneração-base em vigor para o Grupo 1 da Tabela do C.C.T.V. à data de reforma; y) Não obstante o facto referido na alínea anterior, em 1984 procedeu-se a uma reformulação nos grupos profissionais mencionados na Tabela a que ali se faz alusão por força da qual ao mencionado Grupo 1 passou a corresponder o Grupo 8; z) Como consequência do facto mencionado na alínea anterior, a ré, a partir de 1984, na atribuição dos complementos de reforma, passou a tomar como referência a remuneração-base em vigor para o Grupo 8 por ser esse o sentido da remissão considerada na Ordem de Serviço 10/81 e por corresponder à vontade da ré ao instituir o sistema de complementos através dessa Ordem de Serviço, circunstância esta que foi aceite por todos os trabalhadores a partir de então; aa) Não obstante o teor da Ordem de Serviço a que se alude em u) e v) desde praticamente o início de aplicação da mesma a ré estabeleceu como regra a de que a "Reforma Total" a que nela se faz referência nunca poderia ser superior à remuneração líquida do trabalhador à data da reforma; ab) No cálculo de pensão a ré tomava em linha de conta os 5 anos civis com retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos de serviço do trabalhador; ac) A ré nunca aplicou o ponto 1.5 da Ordem de Serviço a que se alude em u) e v); ad) Não obstante o teor da Ordem de Serviço a que se alude em u) e v), a ré adoptou como regra a de atribuição do complemento de reforma a partir do momento em que tomava conhecimento da reforma do trabalhador; ae) Em 15 de Setembro de 1992 a ré emitiu ao seu serviço de pessoal uma Ordem de Serviço atinente ao Complemento de Subsídio de Reforma instituído na empresa; af) A Ordem de Serviço a que se alude na alínea anterior é a que constitui o documento junto em audiência de julgamento e cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por inteiramente reproduzido. ag) O autor recebe do Centro Nacional de Pensões a importância de 140.960$00 (€ 703,11) a título de pensão de reforma, a qual foi calculada com base nos valores descontados pela ré ao longo da vigência do contrato de trabalho mantido com o autor, com o esclarecimento de que aquele valor de pensão foi objecto de uma penalização de 0,910 (9,10%) decorrente do facto deste, por sua livre iniciativa, haver antecipado a idade da reforma para os 61 anos em conformidade com legislação então vigente; ah) O autor nasceu em 13 de Dezembro de 1939; ai) A Ordem de Serviço a que se alude em af) não foi publicitada à generalidade dos trabalhadores da empresa; aj) A Previdência Social atribuiu ao autor a pensão de reforma a que se alude em ag) com efeitos a partir de 1 de Junho de 2001. IV - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C. Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C. Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1ª - a de saber se o valor de reforma da Previdência Social a atender para os cálculos enunciados na "Ordem de Serviço" n.º 10/81 deverá ser o valor da pensão efectivamente paga pela Segurança Social em cada momento, ou se deverá ser o valor da pensão que a Segurança Social pagaria de acordo com a legislação em vigor à data em que foi instituído o complemento de reforma previsto na "Ordem de Serviço" (D.L. 486/73 de 27/09); 2ª - a de saber se a situação de reforma antecipada do recorrente deve ser equiparada à situação normal de reforma por velhice à face da mesma "Ordem de Serviço". Do valor de reforma da Previdência Social a atender para os cálculos enunciados na OS n.º 10/81 O objecto da revista traduz-se, essencialmente, em aferir qual o valor da reforma estatutária (da Previdência Social) a atender para proceder aos cálculos enunciados na "Ordem de Serviço" n.º 10/81 - emitida pela R. em 18 de Dezembro de 1981 e que consta de fls. 8 destes autos - com vista a verificar se o recorrente tem, e em que medida o tem, direito ao complemento nela instituído. Para o efeito impõe-se, antes de mais, tomar posição quanto à primeira questão de saber se a OS se reporta à pensão estatutária efectivamente atribuída pelo Estado (antes pela Previdência e agora pela Segurança Social) ao trabalhador reformado no momento em que este se reforma, como entende o recorrente, ou se, como perspectiva o acórdão recorrido, o valor a atender para o cálculo da pensão estatutária deve ser o valor a que se chega pela aplicação das regras legais que vigoravam na altura em que foi emitida a OS para o cálculo das reformas atribuídas pelo Estado, regras estas que determinavam um valor de pensão estatutária mais elevado. De acordo com a Ordem de Serviço, é a partir da equação entre os valores da reforma "total" e da concedida ou atribuída pela "Previdência" que se irá encontrar um outro valor: o do complemento da pensão previsto na OS, a que o trabalhador reformado apenas terá direito se - e na medida em que - o valor da pensão "total" for superior ao da estatutária (2) . Uma vez que na altura em que foi emitida a Ordem de Serviço, se atendia para o cálculo da reforma por invalidez ou velhice aos 5 anos civis com retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos 10 anos, tendo em conta 12 meses/ano (art. 80º do DL n.º 468/73 de 27 de Setembro) e posteriormente, o salário de referência passou a obter-se considerando a média dos 10 melhores anos de salários dos últimos 15 anos e tendo em conta 14 meses/ano (art. 33.º do DL n.º 329/93 de 25 de Setembro), a aplicação da legislação da Segurança Social vigente à data em que o trabalhador se reformou propicia pensões de reforma estatutárias mais baixas, em termos relativos, e, consequentemente, complementos de reforma mais elevados. A Ordem de Serviço em causa, por conter em si um conjunto de regras que definem o condicionalismo em que é atribuído o aludido complemento aos trabalhadores da empresa e os critérios a atender para proceder em cada momento à sua quantificação, assume a feição de um "Regulamento Interno" (arts. 7º e 39º da LCT aprovada pelo DL n.º 49.408 de Novembro de 1969). Os critérios interpretativos da vontade negocial nela expressa deverão, assim, buscar-se na lei civil, concretamente nos arts. 236º e ss. do C.Civil, devendo atender-se a estes critérios para determinar qual o valor da reforma da Previdência Social a considerar para proceder aos cálculos enunciados na dita OS. Como assinala o recorrente, a questão ora em análise, foi já objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça em acções em que outros trabalhadores da aqui recorrida, também reformados, formularam pedidos idênticos aos que constam da petição inicial apresentada na presente acção: o Ac. do STJ de 2004.05.27 (Revista n.º 3780/03, da 4.ª Secção) e o Ac. do STJ de 2004.06.02 (Revista n.º 4055/03, da 4.ª Secção), o primeiro votado e o segundo relatado pelo ora Relator. Estes arestos procederam à interpretação da "Ordem de Serviço" em que o recorrente, trabalhador reformado, funda o pedido constante da alínea c) da petição inicial (o único que não se mostra ainda decidido com trânsito em julgado no âmbito da presente acção). De acordo com a perspectiva neles acolhida, lançando mão dos enunciados critérios legais, a referência da Ordem de Serviço à pensão que for concedida ou atribuída pela Previdência (pontos 1.7. e 1.2. da OS) inculca claramente a um declaratário normal a ideia de que o que releva é a pensão que for concedida pela Segurança Social ao trabalhador reformado, tendo em conta o regime legal vigente à data em que este se reforma. Na verdade, se através da ordem de serviço a ré estava a definir um quadro factual e jurídico que se prolongaria no tempo, não é crível que não tivesse ponderado factores tão aleatórios como a antiguidade do trabalhador na empresa, a retribuição do mesmo e eventuais alterações do regime jurídico da Segurança Social, com reflexos na pensão de reforma e subsequentes custos a suportar pela empresa com os complementos de reforma. Assim, é de considerar - como o faria um declaratário normal colocado na situação do trabalhador que se reforma e pretende verificar se tem ou não direito ao complemento instituído na Ordem de Serviço - que ao mandar atender à pensão que for concedida ou atribuída pela Previdência, o regulamento interno se reporta à pensão estatutária a que o trabalhador em causa tem direito segundo a legislação em vigor à data em que se reforma e que a Segurança Social efectivamente lhe atribui, e não à pensão que resultaria da aplicação das regras legais que vigoravam na altura em que o regulamento foi emitido. Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento, o qual corresponde à interpretação que perfilhamos do documento em que a R. estabeleceu unilateralmente a concessão de um complemento de reforma aos trabalhadores da sua empresa que se reformassem e enunciou o condicionalismo em que o mesmo seria concedido. Deste modo, e em conclusão, para quantificar o complemento de reforma eventualmente devido pela R. nos termos previstos no ponto 1.1., 1.2. e 1.7. da Ordem de Serviço n.º 10/81 deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma, quer ao ponderar o valor da "reforma total" (pontos 1.3. , 1.4., 1.6. e 1.9. da Ordem de Serviço), quer ao ponderar o valor da pensão estatutária atribuída ou concedida pela Previdência, que será a calculada pela Segurança Social de acordo com os critérios legais vigentes à data da reforma do trabalhador (in casu, o DL. n.º 329/93 de 25.09). No confronto destes dois valores, assim calculados, se concluirá pela existência e âmbito do direito do trabalhador reformado da ré ao complemento de reforma instituído pela Ordem de Serviço n.º 10/81. Procedem, neste ponto, as alegações do recorrente. Da relevância da situação de reforma antecipada do recorrente (e da sua eventual equiparação à situação normal de reforma por velhice) à face da mesma Ordem de Serviço Nesta matéria, o acórdão recorrido considerou que, para além de se observarem as regras de cálculo da pensão a cargo do Estado que vigoravam à data da emissão da Ordem de Serviço n.º 10/81 (DL n.º 486/73), seria necessário apurar-se o montante da prestação que o autor receberia da Segurança Social, caso laborasse (e descontasse), até aos 65 anos de idade, não podendo considerar-se a pensão que o A aufere e que sofreu uma penalização de 0, 910 decorrente exclusivamente do facto daquele por sua livre iniciativa ter antecipado a idade de reforma para os 61 anos. O recorrente, por seu turno, defende que tem direito a receber mensalmente a título de complemento de reforma o diferencial entre a designada "reforma total" e o que lhe é pago pela Segurança Social, apresentando na petição inicial, como valor de pensão estatutária a ponderar para o apuramento do complemento o de Esc. 140.960$00 (€ 703,11), que é o que recebe da Segurança Social. Por seu turno, a recorrida considera que a situação de reforma antecipada não pode ser equiparada à situação normal de reforma por velhice por, em suma, não ser justo nem equilibrado que a empresa se substitua ao Estado nestas situações e seja duplamente penalizada, pagando um montante complementar muito mais elevado (pois a pensão da Segurança Social a complementar é menor em virtude da penalização legalmente prevista de 9,10%) e tendo que pagar a pensão complementar do trabalhador durante um período de tempo mais alargado, dada a maior juventude do trabalhador. Vejamos. Resulta da factualidade apurada que o autor recebe do Centro Nacional de Pensões a importância de 140.960$00 (€ 703,11) a título de pensão de reforma, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2001 - alíneas ag) e aj) da matéria de facto. Resulta da mesma factualidade que este valor de pensão foi objecto de uma penalização de 0,910 (9,10%) decorrente do facto de o recorrente, por sua livre iniciativa, haver antecipado a idade da reforma para os 61 anos (pois que nasceu em 13 de Dezembro de 1939) - alíneas ag) e ah) da matéria de facto. O recorrente lançou mão, pois, da faculdade de requerer a sua reforma antecipada e veio a reformar-se efectivamente aos 61 anos em conformidade com a possibilidade que à data (3) era conferida ao trabalhador pelo DL n.º 323/93 de 25 de Setembro, com a redacção do DL n.º 9/99 de 8 de Janeiro. De acordo com este regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, ao valor da pensão estatutária calculado nos termos gerais era aplicado um factor de redução que se calculava nos termos do art. 38.º-A do DL n.º 323/93, aditado pelo DL n.º 9/99 de 8 de Janeiro, assim se alcançando o "Montante da pensão antecipada por velhice" (epígrafe do preceito). No caso vertente, e como se infere dos factos provados, o autor passou a receber da Segurança Social a partir de 1 de Junho de 2001 a pensão de Esc. 140.960$00 (€ 703,11), pensão esta que resulta da aplicação da penalização de 0,910 à pensão estatutária que, conforme consta do documento junto pelo autor a fls. 12 e resulta da equação dos factores enunciados na alínea ag) da matéria de facto, é no valor de Esc. 154.900$00 (€ 772,64). Ora, sendo a aplicação deste factor uma penalização no valor da pensão estatutária que resulta, exclusivamente, do facto de o recorrente, por sua livre e autónoma vontade, ter pretendido antecipar o momento da sua reforma, nada justifica que seja a ré a suportar no seu património (com o consequente aumento do valor do complemento de reforma) a penalização prevista na lei para o beneficiário que usou da faculdade legal de requerer essa antecipação. Aliás, tal contrariaria o próprio espírito da lei que possibilitou a antecipação, simultaneamente penalizando o beneficiário da mesma que, em virtude da antecipação, deixou de contribuir para o sistema da Segurança Social (4) . Repare-se que não de trata de uma diminuição da idade da reforma imposta pela lei, mas de uma antecipação da reforma para aquém da idade legal (65 anos) que a lei permite, prevendo simultaneamente uma penalização no valor da reforma estatutária para quem pretenda usar da faculdade de requerer tal antecipação, com vista a compensar o aumento de custos para o sistema de Segurança Social que necessariamente implica, não só o alargamento da duração do período de pagamento da pensão, como também o encurtamento da duração da carreira contributiva do novo pensionista. Não pode a recorrida ser penalizada por um puro acto de vontade exclusiva do recorrente, ao qual foi completamente alheia. Se o recorrente decidiu antecipar a sua reforma não pode vir exigir da recorrida o que, por sua exclusiva vontade, passou a receber a menos. Como se refere no acórdão recorrido, "Se o recorrido por seu livre alvedrio, resolveu (mesmo aceitando uma diminuição do montante que iria perceber da S Social) reformar-se mais cedo, tal facto não pode vir a onerar a entidade patronal, que nada tem a ver com o assunto, nem pode obstar a tal antecipação, com um aumento do montante do subsídio complementar." É, assim, de considerar que, quando a Ordem de Serviço enuncia como factor a ponderar para aferir da existência e âmbito do direito ao complemento de reforma que institui, a "pensão de reforma atribuída pela Previdência" (ponto 1.2. da Ordem de Serviço) ou pensão "concedida pela respectiva Instituição de Previdência " (ponto 1.7. da Ordem de Serviço), deve perspectivar-se a pensão de reforma que a Segurança Social atribui, independentemente de penalizações que operam ulteriormente sobre aquele valor de pensão estatutária para compensar o benefício da antecipação da idade da reforma voluntariamente requerido pelo trabalhador. Esta interpretação tem correspondência verbal no texto do documento que titula a Ordem de Serviço (cfr. o art. 238.º do CC), uma vez que nele se alude à pensão atribuída ou concedida pela "Previdência" e, conforme consta da matéria de facto provada e do próprio documento de fls. 12 junto pelo autor, a Segurança Social atribuiu ao recorrente a "Pensão Estatutária" de 154.900$00 e só num segundo momento, por aplicação do factor 0,910 (5, chegou ao valor que apelida de "P. reduzida/bonificada" de 140.960$00. Deverá, pois, nos cálculos a efectuar para se aferir do valor do complemento de reforma eventualmente devido pela recorrida, atender-se ao valor da reforma estatutária atribuída pela Segurança Social sem atender ao valor da penalização, in casu Esc. 154.900$00 (€ 772,64). Quanto à data a partir da qual deve ser pago o complemento de reforma, afigura-se-nos incontornável, seguindo os critérios interpretativos da Ordem de Serviço já enunciados, que o complemento de reforma a cargo da ré deve ser pago a partir de 1 de Junho de 2001, data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado, atribuindo-lhe uma pensão de reforma com efeitos a partir de então. Na verdade, dispondo o ponto 1.8. da Ordem de Serviço que "O complemento de reforma é concedido a partir da data em que a Previdência Social considera o trabalhador reformado", um declaratário normal entenderia que teria direito ao referido complemento, a pagar pela empresa, a partir da data em que a Segurança Social o considera reformado e lhe paga a correspondente pensão de reforma, independentemente de a reforma ter sido antecipada em conformidade com a possibilidade que à data era conferida ao trabalhador pelo DL n.º 323/93 de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 9/99 de 8 de Janeiro. Assim, em conclusão, o valor da reforma estatutária (da Previdência Social) a atender para proceder aos cálculos enunciados na "Ordem de Serviço" n.º 10/81 com vista a verificar se o recorrente tem, e em que medida o tem, direito ao complemento nela instituído é o de Esc. 154.900$00 (€ 772,64) em 1 de Junho de 2001, devendo aferir-se da existência e âmbito de tal direito a partir desta data e até ao termo da sua vida. Da liquidação do direito do recorrente Tendo em consideração a perspectiva adoptada relativamente à interpretação da Ordem de Serviço n.º 10/81 - no sentido de que o recorrente tem direito, durante toda a sua vida, a um subsídio complementar de reforma a calcular atendendo a que a pensão de reforma da Previdência /Segurança Social a que aludem os pontos 1.2. e 1.7. da OS é a efectivamente atribuída em cada momento por esta instituição, antes de se proceder à dedução do factor de penalização determinado pela antecipação da reforma -, fornecem desde já os autos elementos suficientes para se proceder ao cálculo necessário a apurar se são (e em que medida o são) devidos ao recorrente os complementos de reforma instituídos pela dita Ordem de Serviço, de acordo com os critérios nela mesma estabelecidos. Constam da matéria fáctica provada, não só os elementos necessários a determinar o valor da pensão estatutária atribuída pela Segurança Social, como os demais elementos de cálculo a atender, de acordo com o normativo da aludida Ordem de Serviço, para aferir se o direito ao eventual diferencial entre o valor da "reforma total" e o valor da pensão efectivamente paga pela Segurança Social se concretizou, ou não - ao longo do tempo que medeou entre a data em que a Segurança Social considerou o recorrente reformado e a data da propositura da acção - numa obrigação de pagamento de quantia certa a cargo da ré, pelo que deverá desde já proceder-se a tal apuramento. É o que se passará a fazer. Assim, temos: - 40 anos de antiguidade (6) x 2% = 0,8 - 211.250$00 (retribuição base do ano da concessão da reforma + diuturnidades) (7) de remuneração "actual" x 0,8 =169.000$00 - 155.300$00 de remuneração base do grupo 8 da tabela do CCTV à data da reforma x 5% = 7.765$00 - "reforma total": 169.000$00 + 7.765$00 = 176.765$00 (€ 881,70) Este valor de "reforma total" será actualizado, cada ano a partir de 2002 (uma vez que a reforma ocorreu antes de 1 de Julho de 2001), com referência ao dia 1 de Janeiro, pelo acréscimo de 750$00, atendendo a que o A. tinha mais de 30 anos na empresa e, também, a que não resulta da factualidade apurada que a R. alguma vez tenha procedido à revisão do acréscimo previsto no ponto1.9. da OS. Tendo em consideração a data em que Segurança Social considerou o A. reformado e balizando-nos pelo pedido formulado (relativo aos subsídios complementares de reforma vencidos a partir de Junho de 2001 e até 31 de Julho de 2002, considerando também os complementos devidos nos subsídios de férias e de Natal), são os seguintes os cálculos a efectuar: - em 2001: . "reforma total" - 176.765$00 (€ 881,70) . pensão da Segurança Social - 154.900$00 (€ 772,64) . complemento de reforma - 176.765$00 - 154.900$00 = 21.865$00 (€ 109,06) . complementos dos meses de Junho a Dezembro do ano de 2000 e subsídios de férias e de Natal vencidos nesse ano: 21.865$00 x 9 = Esc. 196.785$00 (€ 981,54) - em 2002: . "reforma total" - 176.765$00 + 750$00 = 177.515$00 (€ 885,44) . pensão da Segurança Social - 154.900$00 (€ 772,64) (8) . complemento de reforma - 177.515$00 - 154.900$00 = 22.615$00 (€ 112,80) . complementos dos meses de Janeiro a Julho do ano de 2002 e subsídio de férias vencido nesse ano: 22.615$00 x 8 = Esc. 180.920$00 (€ 902,43) Deve assim a recorrida ao recorrente as quantias ora apuradas, no valor global de € 1.883,97 (377.702$00), acrescidas de juros de mora à taxa legal devidos a partir da data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. V - Assim, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e condenando-se a R.: a) a reconhecer que o A. tem direito a receber, mensalmente, desde a data da respectiva reforma e até ao termo da sua vida, uma quantia, a título de subsídio complementar de reforma, correspondente ao (eventual) diferencial entre os valores da pensão estatutária que lhe é atribuída pela Segurança Social antes de operar a dedução resultante da antecipação da reforma e a designada "reforma total", diferenciais a calcular nos termos sobreditos; b) a pagar ao A. a quantia de € 1.883,97 (377.702$00) a título de complementos de reforma vencidos entre 1 de Junho de 2001 e 31 de Julho de 2002, acrescida de juros de mora à taxa legal devidos a partir da data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. Custas da revista a cargo de A. e R., na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Mário Pereira Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ---------------------------------------------- (1) Transcreveu-se aqui a Ordem de Serviço para uma melhor compreensão. (2) - De acordo com o ponto 1.2., se o valor da reforma "total" for superior ao da estatutária, a entidade patronal tem a obrigação de proceder ao pagamento da diferença existente, mas se forem iguais ou se o último for superior ao primeiro, a OS em análise não faz impender sobre a entidade patronal a obrigação de pagar qualquer complemento. (3) - Não agora, uma vez que o DL n.º 125/2005 de 2 de Agosto suspendeu o regime de flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação. (4) - Vide o n.º 5 do já citado art. 38.º-A, que prevê a possibilidade de o beneficiário com pensão antecipada por velhice continuar a contribuir para o efeito de conseguir o acréscimo do montante da pensão. (5) - E como exclusiva consequência da solicitada antecipação. (6) - Considerando a data da admissão e o ponto 1.4. da Ordem de Serviço que determina a redução a 40 anos da antiguidade a tomar em conta para o cálculo da "reforma total", sempre que seja superior. (7) - Atendendo ao ponto 1.6 da OS, que inclui na remuneração a atender para o cálculo da "reforma total", além do salário mensal relativo à categoria profissional, as diuturnidades, o subsídio de turno e os prémios. (8) - O A. não alega que a pensão da Segurança Social tenha sido actualizada em 2002 e procede aos cálculos que enuncia na petição inicial atendendo ao valor da pensão que resulta do documento de fls. 12 e que foi considerado apurada na fundamentação de facto. É, pois, a este valor que se deverá atender na presente acção ao efectuar o cálculo dos complementos devidos até Julho de 2002. |