Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
605/04.0PBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: AMEAÇA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - “Descobrir”, por referência à al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é, no sentido pretendido pelo legislador, naturalmente condicionado pela ideia de que o sacrifício do caso julgado só será autorizado em situações limite de inequívoca e extraordinária injustiça, em sede, mais propriamente de “julgado novo” − em vez de “revisão de julgado”, como sugestivamente já observara Luís Osório, in Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. VI, pág. 402 −, aceder o julgador a algo que de todo lhe não fora dado a conhecer nem lhe houvera sido possível representar, na antecedente audiência de julgamento, podendo fazê-lo, embora, ou a tanto podendo conduzir um simples impulso comunicacional do aí condenado.

II - Tendo o recorrente, alegadamente, na ocasião dessa audiência, pleno conhecimento das aqui invocadas ameaças e (ou) represálias, que referiu, claramente, ter decidido, então, silenciar, com essa atitude comprometeu seriamente, a aqui deduzida pretensão, frustrando, como é evidente, o pressuposto da “descoberta”.

III - A tanto acrescendo, efectiva falta de justificação − imprescindível, como é líquido, considerado o elemento sistemático de interpretação do art. 453.º, n.º 2, do CPP (“… a não ser justificando …”) − do requerimento formulado em vista da revisão do julgado, deve ser considerada infundada a pretensão do recorrente.

Decisão Texto Integral:

AA, morador em local desconhecido (não preso, ainda, nem à ordem destes autos, nem de qualquer outro ), nascido em 16/03/1982, submetido a julgamento, a partir de 21/05/2007, com outros arguidos, no Círculo Judicial de Leiria;
- tendo sido condenado, nesse domínio, pela prática, entre 23/11/2003 e 19/02/ 2005, consoante Ac. de 12/07/2007, de diversos crimes de burla (cinco), de falsificação de documento (um), de abuso de confiança (três), de furto (um) e de condução sem carta (catorze), na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- tanto assim por haver sido punido:
como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2, alínea a) e n.º 3 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2, alínea a), do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
como autor material de crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2, alínea b) do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e n.º 3 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 205.º n.º 1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 205.º n.º 1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
como autor material de um crime de abuso de confiança, agravado, previsto e punível pelos artigos 205.º n.º 1 e n.º 4, alínea b), do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2, alínea b) do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
como autor material de um crime de furto, previsto e punível pelos artigo 203.º do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
como autor material de catorze crimes de condução sem carta, previstos e punidos pelas disposições conjugadas do artigo n.º 3, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 1 e 123.º todos do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão, relativamente a cada um deles;
- condenação essa que veio a ser integralmente confirmada, na Relação de Coimbra, consoante seu Ac. de 03/04/2008, transitado em julgado;
- vem interpor, de início pelo próprio punho, recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos, segundo refere, “…do artigo 449.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPP…”, sob o pretexto de somente ter comparecido na penúltima sessão do julgamento, não tendo prestado declarações, contra sua vontade, dado que “…foi ameaçado por algumas testemunhas de acusação (mormente a testemunha V... mas também F...M... e um tal H...) e “”a-conselhado”” por outros arguidos a não falar…”, os quais lhe terão dito que “…se ele falasse (…) nunca mais via a luz do dia e à sua família nunca se saberia o que poderia acontecer…”; que “… se ele abrisse o bico se arrependeria…”; que (…) “era um homem morto…”; mais referindo que o ameaçaram “…de morte, com uma pá e um ferro, se ele falasse o contrário daquilo que constava no processo, depois, em julgamento…”;
-precisando, logo após, que “…nunca (o arguido) cometeu os crimes de que foi acusado e condenado….”; e que só “…actualmente e apesar das perseguições a que é sujeito, o arguido ganhou coragem para falar tudo o que sabe em julgamento…”; sendo que “…a testemunha V... aparece em todos os processos, sempre como testemunha de acusação em todos os processos em que o mesmo é arguido, monta todo o processo, convence e alicia outras pessoas para testemunharem contra o arguido…”, citando, a este propósito, o processo n.º 538/04.OCGLRA, do 3.º J. Criminal de Leiria, relativamente ao qual diz ter sido “…desmontada toda a acusação e verificado que a testemunha do processo tinha mentido em sede de inquérito e apresentara queixa crime quando não tinha havido crime algum, mas sim um negócio legal e legítimo celebrado entre eles…”;
- requerendo, depois, a sua própria audição “…em sede de julgamento, àcerca de toda a matéria constante da acusação…”;
- formulando, então, as seguintes conclusões:
«1 – O arguido não cometeu os crimes pelos quais foi condenado.
2 – Deverá o arguido ser ouvido acerca de toda a matéria constante da acusação, através do deferimento de revisão do processo.
3 – Consequentemente deverá o arguido ser absolvido.
4 – Deverá o arguido prestar declarações acerca da matéria constante deste requerimento.
5 – Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas neste requerimento e que receberam as ameaças contra o arguido por parte das testemunhas de acusação.»
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Adiante (cfr.fls.199/200), já assistido pelo seu constituído Advogado, regulariza o seu requerimento, reafirmando as transpostas conclusões, dizendo fazê-lo “…nos termos do artigo 449.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPP…”, sem deixar de relevar, no antecedente articulado, por referência às duas aludidas sentenças, que nelas “…estão em causa, essencialmente, os mesmos factos…” e que, por isso, “…existem 2 sentenças inconciliáveis, o que se insere na previsão do artigo 449.º n.º 1, alínea c) do CPP…”, dessa forma insistindo, agora, pela sua audição bem como pela das testemunhas J... V..., F...M... e H....
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Responde o Ministério Público, logo na 1.ª instância, propugnando a improcedência do recurso “…porque a certidão da decisão que foi junta aos autos extraída do processo NUIPC 538/04.OGCLRA não se refere a quaisquer factos que alegadamente terão inviabilizado uma defesa livre e consistente no âmbito do presente processo”.
Nesse sentido, consigna, entre o mais, este interessante trecho:

«Ora, como resulta da certidão da sentença que o arguido juntou com requerimento de interposição do recurso, extraída do processo NUIPC358/04.OGCLRA, o que foi apreciado nesse processo foi factualidade susceptível de integrar a prática do crimes de receptação, falsificação de documentos e burla, alegadamente praticada pelo próprio recorrente AA e não pelas indicadas pessoas que o teriam ameaçado, ou seja, J... V..., F...M... e H.... Note-se que o tribunal no NUIPC 358/04.OGCLRA absolveu o arguido não porque tivesse concluído que ele não cometeu os factos pelos quais havia sido acusado mas com base no princípio in dubio pro reo.
De resto, analisando o processo, afigura-se-nos, que a circunstância do arguido ter optado pelo silêncio na fase de julgamento não se terá ficado a dever ao facto de andar receoso pelos males que poderiam advir a si e aos seus, caso optasse por prestar declarações em conformidade com a verdade (ou contra ela), mas antes em execução da uma planeada estratégia de defesa que ao tempo lhe pareceu poder sortir melhores resultados. Só nesta perspectiva é inteligível que, proferida a sentença, ele venha logo dela recorrer inclusive no que contende com a matéria de facto (cfr. motivação do recurso de fls. 1452, apresentada em 30/07/2007) e que só depois de ter conhecimento do sentido da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (proferida em 02 de Abril de 2008), o arguido, em 04 de Maio de 2009, venha alegar que (se) havia sido constrangido a não falar durante o julgamento.
Por fim repare-se que no julgamento do processo NUIPC 538/04.OGCLRA, findo o qual foi proferida a sentença, datada de 28 de Dezembro de 2008, com que o requerente instruíu o presente recurso de revisão, o arguido prestou declarações (sobre matéria atinente a factos pessoais e que, por isso, ele teria necessariamente de conhecer) às quais o tribunal se referiu da seguinte forma: “(…) É certo que o relato do arguido tem elementos inconsistentes e de credibilidade duvidosa. Não se confirma o alegado preço de três mil euros (não explicando o arguido como, poucos dias depois de o ter em seu poder, aceitou a troca de um veículo com esse valor por mil e cem euros) ficando também por demonstrar o alegado pagamento de parte do preço a A...C...” ___ cfr.fls.17v.»
* * *
Informando sobre o mérito do recurso, diz o Ex.mo juiz não se lhe afigurar procedente a deduzida pretensão, tendo indeferido, pois, “…as diligências de prova requeridas…”, observando, em essência, para além da circunstância de o arguido ” …não se encontra(r) preso à ordem dos presentes autos, nem de qualquer outro…” :

“Com efeito, o arguido esteve presente em audiência de julgamento, sempre representado por defensor, tendo-lhe sido assegurados todos os direitos de defesa processualmente previstos.
O direito ao silêncio sobre a matéria de facto imputada é um direito fundamental do arguido, constitucional e legalmente garantido, cabendo ao próprio a decisão de exercê-lo, total ou parcialmente (art.ºs 343.º-1, 345.º-1 e 361.º-1 do CPP).
Não se descortina que alguma garantia de defesa em julgamento tenha sido coarctada ao arguido.
Com efeito, a lei prevê mecanismos, que o arguido, representado tecnicamente pelo seu defensor, não pode alegar desconhecer, para garantir o exercício do falado direito de defesa e de prestação de declarações, como sejam a sua tomada de declarações em separado (art.ºs 343.º-4 e 351.º-a) do CPP) dos outros arguidos, sendo certo que sempre o arguido pode colocar à consideração do tribunal, fundadamente, a prestação de declarações na ausência dos outros arguidos e de testemunhas, tanto mais que estas depõem após o arguido e não são informadas do teor das suas declarações (art.º 341.º do CPP).
(…)
Nunca o arguido expôs ou requereu, no decurso do julgamento, nada que se relacionasse com os factos alegados no presente recurso, limitando-se aguardar pela decisão final, que lhe foi desfavorável.
Por outro lado, o arguido, ora recorrente, através da sua defensora, interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 110 a 125), de facto e de direito, impugnando a matéria de facto dada como provada e impugnando a qualificação jurídica feita pelo tribunal, pugnando pela sua absolvição, sem que a matéria nova, agora trazida ao presente recurso de revisão, tenha sido alegada, o que seria oportuno, proferida que foi a decisão final.
Por último, cabe referir que os factos apreciados no PCC n.º 538/04.OGCLRA (absolvição) são diversos dos apreciados no PCC n.º 605/04.OPBLRA (condenação), tendo naqueles autos o arguido sido absolvido por funcionamento do princípio do in dubio pro reo e não porque se tenha aí julgado que não os tenha praticado.
Não se nos afigura que os factos alegados no presente recurso e os apreciados nos autos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art.ºs 449.º-1-d) e 453.º-1 do CPP)”

Consigna, nesse mesmo despacho, não se encontrar o arguido preso, nem à ordem dos presentes autos, nem de qualquer outro processo.
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Emite, por fim, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, o seu denegatório parecer, qualificando o pedido de revisão como “apelação disfarçada”, não deixando de assinalar que “…a convicção do tribunal, no âmbito do Processo n.º 605/04.OPBLRA resultou da ponderação e avaliação crítica dos diferentes elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, especificamente os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos que integram os autos…” e concluindo nestes termos:

«a. Os factos apreciados no Processo n.º 538/04.OGCLRA são diversos dos apreciados no Processo n.º 605/04.OCCLRA, no qual foi proferida a decisão condenatória, transitada em julgado.
b. Mesmo que assim não fosse, a oposição entre factos provados na sentença penal condenatória e os factos não provados noutra sentença não releva para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
c. Para além das decisões não serem inconciliáveis, o teor da decisão absolutória proferida no Processo n.º 538/04.OGCLRA jamais seria susceptível de pôr em causa a justiça da condenação proferida no Processo n.º 605/04.OPBLRA.
d. O requerente não invoca quaisquer novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e. O presente pedido não se enquadra em qualquer dos fundamentos da revisão de sentença, taxativamente indicados no n.º 1 do artigo 449.º do CPP, revestindo antes a natureza de um “recurso penal encapotado”, claramente violador do caso julgado.
f. Termos em que o pedido de revisão apresentado deverá ser rejeitado, e considerado manifestamente infundado.”
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Convirá recuperar, para uma mais facilitada apreensão do objecto do recurso, a pertinente resenha factual:

«1(…)
Em data não determinada, mas anterior a 3 de Abril de 2004, os arguidos AA, BB e CC decidiram conjugar esforços e agir concertadamente com vista à obtenção de proventos económicos em prejuízo de terceiros, e a que sabiam não ter direito.
O arguido CC é marido da arguida BB (prima de AA) e cunhado do arguido AA, por via do casamento deste último com uma irmã de CC, a saber, G...A...S...D...M...P....
Para o efeito supra referido, em 3 de Abril de 2004, a arguida BB levantou na “CAT” (Caixa Dispensadora de Cheques) do “Millennium BCP” cinco cheques numerados de ...a ..., da conta n.º ..., por si titulada.
Posteriormente, em 5 de Maio de 2004, em operação de depósito numa caixa automática Multibanco, a arguida BB efectuou um depósito bancário fictício (introduzindo, para o efeito, um envelope vazio na aludida caixa Multibanco) no valor de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), na referida conta n.º ..., do “Millennium BCP”.
Em resultado dessa operação obteve um talão comprovativo daquele suposto depósito, mencionando, relativamente à aludida conta, um saldo meramente contabilístico superior a € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
Essa operação de depósito foi anulada no dia 6 de Maio de 2004 pelo Millennium BCP, ficando a respectiva conta com um saldo positivo de € 1.78 (um euro e setenta e oito cêntimos).
A) 0s arguidos viram, entretanto, no jornal "Diário das Beiras", um anúncio de venda da viatura automóvel “Volkswagen Golf”, com a matrícula ...-...-XH, pertencente a H...A...J...K... .
Pelo que AA, prontamente, entrou em contacto telefónico com H...K... .
A quem disse, falsamente, que era dono de dois stands de automóveis situados em Leiria e que tinha um cliente que pretendia comprar um veículo semelhante ao aludido “Volkswagen” com a matrícula ...-...-XH.
H...K... e AA combinaram, assim, encontrar-se.
No dia 7 de Maio de 2004, munidos do talão da aludida operação de depósito bancário fictício. efectuada na máquina Multibanco, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se à residência de H...K..., sita na localidade de Pereira de Além, Vila Nova de Poiares.
Tendo-se, para o efeito, transportado numa viatura automóvel da marca Fiat, modelo Marea, conduzida por CC.
Apresentando-se BB a H...K... como mulher de AA.
A quem os arguidos exibiram o mencionado "talão do Multibanco" supostamente comprovativo do alegado depósito efectuado por BB.
H...K..., convencido que a referida conta tinha provisão, vendeu, então, aos arguidos a viatura automóvel matricula ...-...-XH, pelo preço de € 21.000.00 (vinte e um mil euros).
Tendo recebido dos arguidos, a título de pagamento, o cheque n.º ..., datado de 7 de Maio de 2004, no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), sacado sobre a conta n.º ... do “Millennium BCP”, titulada pela arguida BB.
Cheque esse que BB na altura preencheu e assinou.
Posto o que H...K... entregou aos arguidos a referida viatura.
Que AA conduziu de regresso a Leiria.
Enquanto CC trouxe de volta a Leiria a viatura automóvel “Fiat Marea”.
Na altura H...K... e AA redigiram o respectivo “requerimento-declaração para registo de propriedade" da viatura ...-...-XH.
Apresentado por H...K... a pagamento numa agência do “Millennium BCP”, o referido cheque foi devolvido, na data de 10 de Maio de 2004, com a menção de "falta/insuficiência provisão" .
No dia 24 de Maio de 2004, H...K... logrou recuperar a viatura com a matrícula ...-...-XH, após ter contactado telefonicamente BB.
Tendo-lhe esta última entregue voluntariamente a referida viatura.
B) Os arguidos AA e BB viram, no início do mês de Maio/2004, um anúncio de venda da viatura automóvel “Audi A4”, com a matrícula ...-...­VZ.
Anúncio esse que F...M... havia colocado em diversos jornais diários das cidades de Leiria, Coimbra, Aveiro e Viseu.
Pelo que AA entrou em contacto telefónico com F...M....
A quem disse falsamente que era dono de um stand de automóveis em Leiria ­situado em frente ao estabelecimento comercial denominado “AKI” - e que pretendia comprar uma "carrinha A4".
F...M... e AA combinaram, assim, encontrar-se.
O que ocorreu no dia 8 de Maio de 2004, deslocando-se os referidos arguidos AA e BB, para o efeito, à localidade de Alto do Leão, São Martinho do Bispo, Coimbra, na viatura automóvel “Volkswagen Golf”, de H...K..., conduzida por AA.
Uma vez aí, a BB entregou a AA, e este exibiu, o supra mencionado “talão do Multibanco" supostamente comprovativo do alegado depósito que a primeira teria feito na sua conta n.º ... do “Millennium BCP”.
F...M..., convencido que a referida conta tinha provisão, acordou, então, entregar aos arguidos a viatura automóvel matrícula ...-...-VZ, em troca de € 19.000,00 (dezanove mil euros).
Para o que os arguidos emitiram, a título de pagamento do preço daquela viatura, o cheque n.º 28...78, datado de 10 de Maio de 2004, no valor de € 19,000.00 (dezanove mil euros) da conta n.º ... do “Millennium BCP”, titulada por BB.
Cheque esse que a arguida BB na altura preencheu e assinou e que os arguidos entregaram a F...M....
Posto o que F...M... entregou aos arguidos a referida viatura automóvel matrícula ...-...-VZ.
Que AA conduziu desde Alto do Leão, São Martinho do Bispo, Coimbra até Leiria.
Enquanto BB conduziu de regresso a Leiria a viatura automóvel em que ambos inicialmente se fizeram transportar até àquela localidade de Alto do Leão.
Apresentado por F...M... a pagamento na agência da Avenida Marquês de Pombal, Leiria, do “Millennium BCP”, o referido cheque foi devolvido, na data de 12 de Maio de 2004, com a menção de "falta de provisão".
Por a referida conta, à data de 10 de Maio de 2004, ter um saldo devedor de € 58.22 (cinquenta e dois euros e vinte e dois cêntimos).
No dia 21 de Maio de 2004, pelas 18 horas e 40 minutos, a viatura matrícula ...-...-VZ foi, localizada por F...M... e H...K... no Largo da Sé, em Leiria, quando conduzida por AA.
Alertada de imediato a Polícia de Segurança Pública, tal viatura foi apreendida por elementos daquela Polícia, que se deslocaram àquele local.
No dia 1 de Julho de 2004, o “Millennium BCP” rescindiu a convenção que atribuía a BB o direito de utilização de cheques daquela instituição.
C) A...C...S... colocou um letreiro a anunciar que estava à venda a viatura automóvel “Fiat Bravo”, com a matrícula ...-...-GX, pertencente a seu filho J...M...S...R..., estacionada à porta da sua residência, aí mencionando o número de telefone de sua casa e o número de telemóvel do marido.
No dia 30 de Setembro de 2004, durante a tarde, AA entrou em contacto telefónico com A...S....
A quem disse, falsamente, que era dono de uma oficina de automóveis em Leiria," denominada “P...”.
Pelas 22 horas desse mesmo dia, o arguido AA deslocou-se a casa de A...S..., sita em Salgueiro, Marinha Grande.
Transportou-se aí na viatura automóvel “Alfa Romeo”, com a matrícula EX-...-..., pertencente ao arguido CC e por este conduzida.
O arguido CC, deixando aí o AA, regressou a Leiria na aludida viatura “Alfa Romeo”, matrícula EX-...-....
O arguido AA encontrou-se com A...S..., a quem disse que pretendia comprar a viatura com a matrícula ...-...-GX.
A...S... informou-o de que € 4.000,00 (quatro mil euros) era o preço de venda do veículo.
AA quis então experimentar a viatura, pelo que pôs o respectivo motor a funcionar e, acompanhado do marido de A...S..., foi dar uma volta com a mesma.
No decurso dessa viagem disse que havia um “problema" qualquer no motor do veículo.
No regresso, depois de dizer que a sua suposta “oficina” se situava junto do supermercado Lidl de Leiria, AA propôs-se levar a viatura para a sua "oficina”.
A fim de aí poder ser detectado o tal “problema".
E de, face à natureza do mesmo, se fixar - de comum acordo - o preço final da viatura.
Ao que A...S... anuíu, convicta que ficou de que AA era dono de uma oficina de reparação automóvel, estava mesmo interessado em comprar a viatura com a matrícula ...-...-GX e de que esta última apresentava, de facto, um “problema" no motor.
Pelo que o arguido AA abandonou aquele local conduzindo e levando consigo a viatura com a matrícula ...-...-GX.
No dia seguinte, 1 de Outubro de 2004. A...S... deslocou-se a Leiria, procurou a referida “oficina" junto dos locais indicados pelo arguido, mas não a encontrou.
Nesse dia, porém, pelas 13 horas, após contacto telefónico da A...S..., o arguido deslocou-se a casa desta última, conduzindo a viatura com a matrícula ...-...-GX.
Ambos acordaram, então, que o preço se manteria nos referidos € 4.000,00 (quatro mil euros).
Para cujo pagamento o arguido entregou a A...S... uma letra no valor da viatura, que eram € 4.000,00 (quatro mil euros).
Letra que AA preenchera, escrevendo por extenso e em algarismos a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a data de "2004-10-01", a empresa “P..., L.da", enquanto sacadora, o número de contribuinte "...", supostamente do sacado, a numeração “..." e “..." no local de pagamento.
Tendo aposto ainda duas assinaturas, uma no lugar de aceitante e, outra, no verso da letra sob a fórmula “autorizo o pagamento".
Da mesma não constava o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a “letra" devia ser paga nem a assinatura do sacador, tendo sido aposta por extenso a menção “quatro mil euros” num local destinado a ser indicada a natureza da transacção que deu lugar à dívida que a letra titula, não deixando a numeração aposta na letra (“..." e “...") ver com clareza qual a instituição bancária onde estaria sedeada a respectiva conta.
Posto isto, A...S..., convicta da suposta regularidade de tal letra e que a mesma era idónea a pagar o preço do automóvel, entregou a AA o título de registo de propriedade e o contrato de seguro obrigatório referentes à viatura matrícula ...-...-GX.
Tendo o mesmo regressado a Leiria, conduzindo a viatura automóvel matrícula ...-...-GX.
No dia 7 de Outubro de 2004, A...S... dirigiu-se à agência da Marinha Grande do “Millennium BCP” onde foi informada que a “letra" em causa era falsa, na medida em que, nomeadamente, era desconhecida a empresa “P...” e o número de contribuinte do sacado não correspondia a este último.
Pelo que aquele Banco não podia, a troco de tal “letra", entregar-lhe a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros).
Nesse mesmo dia, 7 de Outubro de 2004, A...S... dirigiu-se à localidade dos Pousas, Leiria, onde AA lhe disse que residia.
Porém, antes de lá chegar cruzou-se com AA, numa altura em que, na via pública, este conduzia a viatura matrícula ...-...-GX.
Pelo que o seguiu até à localidade de Monte Real. Leiria, na expectativa de poder falar com o arguido.
Em vão, porém, uma vez que, estacionada a viatura matrícula ...-...-GX, o arguido fugiu por uma rua transversal.
C ) D...N...da P... colocou um papel com o seu número de telemóvel num vidro da viatura automóvel “Volkswagen Golf”, com a matrícula ...-...-FN, por a querer vender.
No dia 18 de Fevereiro de 2005, o arguido AA entrou em contacto telefónico com D...da P....
A quem disse, falsamente, que era comerciante de automóveis e dono de um stand de automóveis, situado em Meirinhas, Pombal e que tinha uma cliente que pretendia comprar uma viatura automóvel semelhante àquela com a matrícula ...-...-FN.
D...da P... e AA combinaram, assim, encontrar-se.
No dia 19 de Fevereiro de 2005, o arguido AA deslocou-se à localidade de Pedrome, Santa Catarina da Serra, Leiria, onde estava a referida viatura.
Na altura acompanhado por CC, que conduzia a viatura automóvel deste último, matrícula EX-...-..., na qual ambos se faziam transportar.
Onde se encontraram com D...da P....
Tendo CC sido então apresentado por AA como seu cunhado e sócio no referido stand de Meirinhas, Pombal.
AA mais afirmou que morava nas Meirinhas, junto da agência local da “Caixa de Crédito Agrícola”, fornecendo, ainda, a D...da P..., como sendo seu, o número de telemóvel 91....
Acordaram então que o arguido AA entregava, como garantia, a D...da P..., um cheque no valor da viatura, que era de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros).
Enquanto AA ia mostrar a aludida viatura à cliente que havia referido, para efeitos de eventual aquisição.
Voltando-se a encontrar no dia 21 de Fevereiro de 2005.
Pelo que o arguido AA preencheu, assinou e entregou a D...da P... o cheque n.º ..., da conta n.º ..., da agência de Meirinhas, Pombal, do “Finibanco”, titulada por AA, datado de 19 de Fevereiro de 2005, no montante de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros).
Posto isto, D...da P..., convicto de que o arguido pretendia de facto ir mostrar a viatura a um cliente, e que ficava em seu poder com um cheque devidamente provido com os fundos necessários ao seu pagamento, entregou-lhe a viatura automóvel de matrícula ...-...-FN.
Sucede, porém, que AA, uma vez em poder da viatura matrícula ...-...-FN, ausentou-se do local com a mesma.
Enquanto CC conduziu de volta a Leiria a viatura automóvel matricula EX-...-....
Nunca mais aí tendo regressado os arguidos, nem devolvido a referida viatura matrícula ...-...-FN, fazendo-a sua.
Apresentado o referido cheque a pagamento na agência de Leiria do “Finibanco”, o mesmo foi devolvido em 23 de Fevereiro de 2005, com a menção “falta ou insuficiência de provisão".
D...da P... realizou, então, diversas diligências no sentido de contactar o arguido AA e de recuperar a viatura com a matrícula ...-...-FN.
Tendo constatado que o telemóvel n.º 91... que o arguido lhe fornecera estava incontactável e que AA não residia em Meirinhas, Pombal.
D...da P... logrou, mais tarde, localizar tal viatura (...-...-FN) na Gândara dos Olivais, Leiria, e recuperá-la, se bem que sem algumas das suas peças originais, tais como as jantes, o isqueiro e o cinzeiro da parte de trás.
E) No dia 23 de Novembro de 2003, o arguido AA deslocou-se ao parque de Estacionamento sito na Rua Dr. João Soares, em Leiria, em frente ao posto de abastecimento de combustíveis da “Galp” aí existente.
Onde, na sequência de contacto telefónico, abordou J...M...R...B..., mostrando-se interessado em experimentar a viatura automóvel “Rover”,” modelo” 214 SI”, com a matrícula XQ-...-..., no valor de venda de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pertencente à sociedade “R... F..., Automóveis. L.da”, com sede em Leiria, para efeitos de eventual aquisição.
J... B..., convicto de que o arguido pretendia de facto apenas experimentar a referida viatura com vista a ulterior compra, facultou-a a AA para que este desse umas voltas com a mesma no aludido parque.
Mas o arguido AA, uma vez em poder da viatura com a matrícula XQ-...-..., ausentou-se do local com a mesma.
Nunca mais aí tendo regressado, nem devolvido a referida viatura, fazendo-a sua.
Não obstante as diversas diligências efectuadas por J...B... junto do arguido no sentido de a recuperar.
O qual se deslocou, por diversas vezes, à residência de AA, então situada na Rua da Imaculada Conceição, n.º ..., rés-do-chão, Telheiro, Leiria, até ao momento em que este a abandonou para local desconhecido.
O referido veículo havia sido adquirido em 2 de Maio de 2003 pela demandante, “R... F..., Automóveis, L.da”, a C...A...H...C... que, apesar de não o ter, registado em seu nome, se apresentava como dona e legítima proprietária e possuidora.
Com efeito, a referida C... havia adquirido o veículo “XQ" a A...da S...R... que lhe entregou o respectivo livrete, título de registo de propriedade, declaração de venda e distrate de reserva de propriedade.
Por sua vez, a referida C..., aquando da venda do "XQ" à demandante, entregou a esta os referidos documentos.
A demandante, “R... F..., Automóveis, L.da”, adquiriu o referido veículo destinando-o a revenda pelo valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) que, à data dos factos, correspondia ao seu valor de mercado.
A demandante nunca mais conseguiu recuperar o veículo nem recebeu o respectivo valor.
F) Em Janeiro de 2004, o arguido AA contactou J...F...V..., residente em Pernelhas, Parceiros, Leiria, a quem propôs vender à comissão veículos a motor de que este era dono.
J...V..., convicto de que o arguido AA pretendia, de facto, vender tais viaturas a troco de uma comissão, entregou-lhe, na sua residência, os veículos a motor com as matrículas ...-MGR-...-..., ...-LRA-...-..., ...VD... e ...WM....
No valor total de cerca de € 32.487,00 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros).
Que AA, nos dias 24 de Janeiro, 2 e 6 de Fevereiro de 2004, transportou para a sua residência.
Sucede, porém, que AA, uma vez em poder de tais veículos, nunca mais contactou nem deu conta dos mesmos a J...V..., fazendo-os seus.
Pelo que teve J...V... que proceder a diligências no sentido de os localizar e recuperar.
O que logrou fazer relativamente aos veículos matrícula ...-MGR-...-..., ...VD... e ...WM..., que localizou na antiga residência do arguido sita em São Romão (o primeiro) e em Santa Eufémia, Leiria (os restantes).
G) Em Fevereiro de 2004, o arguido AA distribuíu diversos panfletos com os dizeres: “M..., Comércio de Carros sem Carta", e nos quais constavam os seus números de telefone (a saber, 9I... e 2...) e a sua morada (então sita na Rua Florentino Pedro Lopes, n.º ..., São Romão, Leiria).
Sucede que C...M...F... viu, no dia 9 de Fevereiro de 2004, um desses panfletos em cima do balcão do “Café Sobreiro", sito em Casal dos Matos, Pousos, Leiria.
Como pretendia adquirir um desses veículos, C... F... contactou AA.
Com o qual acordou em comprar o supra referido quadriciclo matrícula ...-LRA- ...-..., da marca “Grecav”, pertencente a J...V..., pelo preço de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
Na altura, AA não elucidou C... F... das suas reais intenções, que eram as de se apoderar, por inteiro, do valor da venda do quadriciclo.
Nem o informou de que, ao agir de tal forma, inviabilizaria a ulterior transferência de propriedade do referido quadriciclo para o nome do seu comprador.
Na execução desse negócio, o arguido AA entregou então a C... F... o quadriciclo com a matrícula ...-LRA-...-..., acompanhado de cópias do respectivo livrete e de uma suposta “participação" de transferência de propriedade.
Com a falsa promessa de lhe entregar, dentro de poucos dias, os documentos do veículo, então já registado em nome de C... F....
O qual, na ignorância das reais intenções do arguido e convicto de que o quadríciclo iria ser registado em seu nome, entregou a AA, enquanto retoma, a viatura automóvel com a matrícula GF-...-..., avaliada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acompanhada dos respectivos documentos e declaração de venda.
C... F... entregou ainda ao arguido AA o cheque n.º ..., da conta nº. ..., titulada pelo primeiro no “Banco Internacional de Crédito”, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Cheque esse cujo valor foi prontamente levantado pelo arguido AA.
Sucede, porém, que o arguido jamais entregou o valor do quadriciclo com a matrícula ...-LRA-...-... a J...V..., apropriando-se do valor do cheque e da viatura automóvel que recebeu de C... F....
Assim como, contrariamente ao prometido a C... F..., o arguido AA jamais lhe entregou o livrete e o título de propriedade referentes ao quadriciclo com a matrícula ...-LRA-...-..., com o seu nome averbado como proprietário.
Não obstante as diversas diligências efectuadas por C... F... nesse sentido, nomeadamente junto da residência de AA, então situada na Rua Florentino Pedra Lopes, n.º ..., São Romão, Leiria.
As quais se mostraram infrutíferas, dado o arguido ter abandonado aquela residência decorridos que foram alguns dias.
O que impediu C... Fernandes de poder circular com o veículo ...-LRA-...-..., e de o transaccionar, por falta da devida documentação.
Posteriormente, AA vendeu a um stand situado nas Quintas do Sirol, Leiria, a referida viatura com a matrícula GF-...-..., onde C... F... a encontrou mais tarde em exposição.
H) No dia 22 de Setembro de 2004, após as 14 horas, AA deslocou-se ao parque de viaturas do stand de automóveis sito em Monte Redondo, Leiria, pertencente à sociedade “J... V... M..., L.da”, que se dedica ao comércio de veículos automóveis.
Uma vez aí, o arguido aproximou-se da viatura automóvel “Renault Megane”, com a matrícula ...-...-JJ, no valor de € 3.500.00 (três mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionada naquele parque com as chaves na ignição.
Entrou na mesma, pôs o seu motor a trabalhar e abandonou o local, levando consigo a aludida viatura.
O arguido AA foi posteriormente vender aquela viatura à empresa de sucata e desmontagem de automóveis “F...”, sita na Estrada Nacional n.º 1, em São Jorge, Porto de Mós, por € 900,00 (novecentos euros).
Depois de lhe ter retirado as quatro jantes e o auto-rádio.
Local esse onde a viatura matrícula ...-...-JJ foi localizada por J... M..., legal representante da sociedade “J...V... M..., L.da”.
A viatura veio a ser recuperada por esta, sem os referidos equipamentos (quatro jantes de alumínio e o auto-rádio), encontrando-se ainda com diversos estragos, nomeadamente o motor partido, e parcialmente desmantelada, ascendendo o seu valor a quantia não superior a € 850.00 (oitocentos e cinquenta euros).
I) No dia 18 de Setembro de 2004, na sequência de um negócio então havido, e posteriormente não cumprido pelo arguido, AA conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-BI, pertencente a J...M...L... desde Ponte Cavaleiro, Cortes, até Leiria.
No dia 4 de Dezembro de 2004, J... L... viu o AA a conduzir numa rua de Leiria a referida viatura com a matrícula ...-...-BI.
Tendo-a seguido por diversas artérias da cidade de Leiria, designadamente junto das antigas instalações da sociedade “Proalimentar".
Altura em que J... L... alertou a Polícia de Segurança Pública.
O arguido AA foi abordado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, que apreendeu e entregou a J... L... a referida viatura com a matrícula ...-...-­BI.
J) C...M...B...G..., por querer vender a viatura automóvel da marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula ...-...-AL, colocou nesta um papel a anunciar essa intenção.
E estacionou a referida viatura no parque da oficina de C... G... ­“Reparação e Manutenção de Veículos, Unipessoal, L.da”, que é sócio gerente, situada na localidade de Barracão, Leiria.
AA, no dia 4 de Fevereiro de 2005, pelas 18 horas e 30 minutos, deslocou-se numa viatura automóvel àquela oficina onde se apresentou como sendo motorista de pesados, a trabalhar na empresa “Construções Pragosa”, com sede em Porto de Mós.
E afirmou a C...G... pretender adquirir aquela viatura, cujo preço era de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Para pagamento desse valor, o arguido AA preencheu, assinou e entregou, então, a C... G..., o cheque n.º ..., da conta n.º ..., da agência de Cortes, Leiria, do “BPN - Banco Português de Negócios”, titulada por AA, datado de 4 de Fevereiro de 2005, no montante de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Posto isto, C... G..., convicto de que ficava em seu poder com um cheque devidamente provido com os fundos necessários ao seu pagamento, entregou ao arguido a viatura automóvel matrícula ...-...-AL e as respectivas chaves, bem como o livrete e o título de registo de propriedade da mesma.
C... G..., de acordo com o que ficou então acordado, levou a viatura com a matrícula ...-...-AL à residência do arguido, por este indicada, situada na Rua Florentino Pedro Lopes, São Romão, Leiria.
Sendo seguido naquele trajecto pelo arguido AA, que conduzia uma outra viatura da marca “Fiat”, na qual se deslocara à oficina.
Após o que o arguido AA, conduzindo a referida viatura da marca “Fiat”, foi levar C... G...de volta à sua oficina e regressou de seguida a Leiria.
No dia seguinte, 5 de Fevereiro de 2005, pelas 10 horas e 15 minutos, AA apresentou-se, de novo, nas instalações de oficina de C... G..., então já conduzindo a viatura com a matrícula ...-...-AL.
A fim de aí ir buscar cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de C... G....
Apresentado o referido cheque a pagamento no dia 7 de Fevereiro de 2005 numa agência do “Banco BPI, S.A.” o mesmo foi devolvido em 10 de Fevereiro de 2005, nos serviços de Compensação do Banco de Portugal, com a menção "falta de provisão".
C... G... realizou, então, diversas diligências no sentido de recuperar a viatura matrícula ...-...-AL.
Em vão, porem, tendo constatado que o arguido não residia nem trabalhava nos locais que lhe havia indicado.
A referida viatura com a matrícula ...-...-AL foi, posteriormente, vendida por AA a um stand de automóveis denominado “Menino", sito em Pataias, Alcobaça .
E aí comprada, no dia 2 de Abril de 2005, por R... F... H... Â..., pelo preço de € 4.489.18 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos), vindo a sofrer um acidente.
Com o comportamento descrito, C... G... andou alguns meses preocupado e angustiado, sentindo-se gozado pelo arguido e frustrado por não conseguir recuperar o veículo.
Necessitou de se deslocar à esquadra da Polícia de Segurança Pública e às instalações da Polícia Judiciária de Leiria, nomeadamente para relatar todo o sucedido.
Em todas as ocasiões supra descritas, os arguidos AA e BB conduziram os diversos veículos a motor aí mencionados em várias vias públicas sempre sem serem titulares de qualquer documento que legalmente os habilitassem a conduzir veiculos a motor, designadamente carta de condução.
Nomeadamente, quanto ao arguido AA:
No dia 23 de Novembro de 2003, quando se apoderou da viatura automóvel matrícula XQ-...-... na Rua Dr. João Soares, Leiria e a conduziu por diversas artérias da cidade de Leiria.
No dia 7 de Maio de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...­XH, desde Vila Nova de Poiares até Leiria.
No dia 8 de Maio de 2004, quando conduziu a viatura automóvel com a matrícula ...-...-VZ, desde Leiria a Alto do Leão, São Martinho do Bispo, Coimbra e de regresso a Leiria.
No dia 21 de Maio de 2004, pelas 18.40 horas, quando conduziu a viatura matrícula ...-...-VZ, em várias artérias da cidade de Leiria, designadamente no Largo da Sé.
No dia 18 de Setembro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-BI, desde Ponte Cavaleiro, Cortes, até Leiria.
No dia 22 de Setembro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-JJ, desde Monte Redondo até Leiria.
No dia 30 de Setembro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-GX, desde Salgueiro, Marinha Grande, até Leiria.
No dia 1 de Outubro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-GX, desde Leiria até Salgueiro, Marinha Grande, e de regresso a Leiria.
No dia 7 de Outubro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-GX desde os Pousos, Leiria, até Monte Real, Leiria.
No dia 4 de Dezembro de 2004, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-BI por diversas ruas de Leiria, sendo seguido por J...L....
No dia 4 de Fevereiro de 2005, quando conduziu uma viatura automóvel da marca Fiat, por duas vezes, no trajecto Leiria, Barracão, Leiria.
No dia 5 de Fevereiro de 2005, quando conduziu a viatura automóvel com a matrícula ...-...-AL, no trajecto Leiria, Barracão, Leiria.
No dia 19 de Fevereiro de 2005, quando conduziu a viatura automóvel matrícula ...-...-FN, desde Pedrome, Santa Catarina da Serra, Leiria.
Relativamente à arguida BB:
No dia 8 de Maio de 2004, quando conduziu uma viatura automóvel desde o Alto do Leão, São Martinho do Bispo, Coimbra, até Leiria.
Os arguidos AA, BB e CC, no período em referência (a saber, de Novembro/2003 a Fevereiro/2005), não tinham actividade profissional conhecida, quer por conta própria quer por conta de alheia, da qual auferissem rendimentos por eventual trabalho prestado, reportando-se os últimos rendimentos auferidos a esse título a período anterior, designadamente a alguns meses do ano de 2002.
Os arguidos agiram consciente, livre e deliberadamente.
Sendo que, nas situações mencionadas supra sob as alíneas A), B) e D), os arguidos aí referidos agiram de forma conjunta e concertada, na execução de plano por eles elaborado.
Os arguidos lograram, pela forma supra descrita, convencer:
H...K... e F...M... - que AA era dono de stands de automóveis em Leiria, que tinha um cliente que pretendia comprar viaturas semelhantes às que lhes pertenciam e que a conta titulada por BB tinha provisão.
C... F... - que AA era o legítimo vendedor do quadriciclo com a matrícula ...-LRA-...-... e que o mesmo lhe entregaria os documentos do veículo, então já registado em nome do comprador.
A...S... - que AA era dono de uma oficina de reparação automóvel, estava mesmo interessado em comprar a viatura matrícula ...-...-GX, de que esta última apresentava, de facto, um "problema" no motor e que a letra que AA lhe entregou era idónea a obter o pagamento do preço do automóvel matrícula ...-...-GX.
C... Gaspar - que AA era trabalhador da empresa “Construções Pragosa” e que o cheque que este lhe entregou estava devidamente provido com os fundos necessários ao seu pagamento.
Convencimento esse que foi determinante da aceitação por parte daquelas pessoas dos supra referidos veículo (matrícula ...LRA-...-...), cheques e “letra" e da entrega por aqueles aos arguidos dos veículos a motor matrículas ...-...-XH, ...-...-VZ, ...-...-GX, GF-...-... e ...-...-AL respectivos documentos, cheque n.º ... e demais objectos atrás mencionados.
O arguido AA agiu ainda ciente da falta de autenticidade da “letra" que entregou a A...S... e que, com essa conduta, abalava a genuinidade e a credibilidade que documentos como as letras devem merecer.
Os arguidos agiram com o propósito de obter, como efectivamente obtiveram, benefícios e enriquecimentos.
Que sabiam ser ilegítimos.
E com o propósito de integrarem os veículos a motor, documentos e cheques que receberam dos ofendidos, nas respectivas esferas patrimoniais, relativamente aos factos em que foram intervenientes.
No que em particular toca à viatura ...-...-JJ, o arguido AA agiu não obstante saber que a mesma lhe não pertencia.
E que procedia contra a vontade do seu dono.
O arguido AA ___ e o arguido CC quanto à viatura ...-...-FN ____ sabiam, ainda, que haviam recebido:
A viatura XQ-...-... apenas para a ir experimentar.
Os veículos matrículas ...-MGR-...-..., ...-LRA-...-..., ...VD... e ...WM... tão só para promover a sua venda mediante o recebimento de uma comissão.
A viatura ...-...-FN unicamente para a mostrar a um potencial cliente.
Os arguidos não ignoravam que, com os seus actos, causavam - como efectivamente causaram - prejuízos às diversas pessoas que contactaram.
Os arguidos AA e BB conduziram, ainda, os diversos veículos motor supra mencionados na via pública cientes que os não podiam conduzir nessas circunstâncias por a tanto não estarem legalmente habilitados.
Sabiam os arguidos que as respectivas condutas eram proibidas por lei.
2. Com relevância, mostram-se também provados os seguintes factos:
O arguido AA foi julgado no processo sumário n.º 374/00.3 GTLRA, do 2.º Juízo Criminal de Leiria, aí tendo sido condenado, por sentença de 9 de Outubro de 2000, em pena de multa, pela prática de um crime de condução sem carta, com referência a factos ocorridos em 7 de Outubro de 2000, tendo o mesmo efectuado o pagamento da multa.
O mesmo arguido foi julgado no processo comum singular n.º 835/03.2 GCLRA, do 2. º Juízo Criminal de Leiria, aí tendo sido condenado, por sentença de 3 de Novembro de 2004, em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança, com referência a factos ocorridos em 26 de Novembro de 2003.
0 arguido AA foi ainda julgado no processo comum singular n.º 21/031PELRA, do 2.ºJuízo Criminal de Leiria, aí tendo sido condenado, por sentença de 27 de Abril de 2005, em pena de multa, pela prática de um crime de burla, com referência a factos ocorridos em 9 de Novembro de 2002.»

* * *

Não abandonou o recorrente, como se antevê do anotado, o fundamento expressamente contemplado na alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP (descoberta de “…novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”), sendo certo, embora, que concentrou o seu esforço argumentativo naquele outro que conjugadamente vem invocado, sob apelo, esse, à previsão contida da alínea c) do mesmo dispositivo (inconciliabilidade de decisões, considerados “…os factos que serviram de fundamento à condenação” e “…os dados como provados noutra sentença…”, resultando de tal “oposição”, “…graves dúvidas sobre a justiça da condenação”).

* * *

Sucede que, como parece ter sido já intuido pelo requerente, visto o pequeno esforço votado à primeira daquelas razões, se revela absolutamente imprópria uma tal invocação. Pois que, desde logo, se não descortina que novos sucessos, acontecimentos reais ou meios de produção de prova se terão, efectivamente, manifestado ou terão sido, mesmo, indicados, divergindo do(s) já apreciado(s) no processo, tudo apontando, ao contrário, no sentido de que se não estará, na verdade, perante algo de minimamente sustentável que, na ocasião da audiência de julgamento, não tenha sido possível, logo aí, ter-se por adquirido, ou por reconhecido, ou, ao menos, que não haja sido possível debater-se, ou, ainda, que possa considerar estar-se, agora, defronte de meios probatórios sobrevindos ou em si mesmo revelados só posteriormente à condenação.
Tão só se especula sobre a suficiência de alguns dos elementos de prova tidos por determinantes da condenação, sendo que o que o recorrente intenta é, verdadeiramente __ como se se movesse, de novo, no âmbito de uma trivial impugnação da matéria de facto, em sede de recurso ordinário __ descredibilizar os contributos probatórios de alguns dos diversos lesados, e, particularmente, o do representante legal de uma das empresas lesadas, J...V...M...., pessoa que, como repetidamente se observou na fundamentação da resenha factual, cedo suspeitou do carácter ilícito da conduta do ora recorrente e cuja fiabilidade, bem assim a de quaisquer outras pessoas, não cede rigorosamente nada com a simples afirmação em contrário provinda do próprio arguido, desacompanhada de menção circunstancial pertinente, de qualquer tipo de justificação, por isso mesmo … gratuita.

“Descobrir”, no caso, por referência à citada alínea d), é , no sentido pretendido pelo legislador, naturalmente condicionado pela ideia de que o sacrifício do caso julgado só será autorizado em situações limite de inequívoca e extraordinária injustiça, em sede, mais propriamente, de “julgado novo” ___ em vez de “ revisão de julgado”, como sugestivamente já observara Luís Osório, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, Vol. VI, 402 ___ , aceder o julgador a algo que de todo lhe não fora dado a conhecer nem lhe houvera sido possível representar, na antecedente audiência de julgamento, podendo fazê-lo, embora, ou a tanto podendo conduzir um simples impulso comunicacional do aí condenado.
Ora, tendo o ora recorrente, alegadamente, na ocasião dessa audiência, pleno conhecimento das aqui invocadas ameaças e (ou) represálias, que referiu, claramente, ter decidido, então, silenciar , com essa atitude comprometeu seriamente, a aqui deduzida pretensão, frustrado, como é evidente, o pressuposto da “descoberta”.
Nem sequer reporta, aliás, verdadeiramente, já o dissemos, qualquer facto até então desconhecido que pudesse projectar-se com virtualidade alguma de afectar a operada resenha, no quadro circunstancial relevante, nem procede à indicação de algum outro contributo probatório distinto dos minuciosamente referidos na fundamentação da matéria de facto.
Demais, o alegado receio de ocorrência de represálias, só por si, como se ajuíza no Ac. de 14/05/2009, Rec. n.º 175/01-3.ª, Rel. Oliveira Mendes, relativamente a prova por testemunhas, mas com inteira aplicação à situação sob apreço, “…não é impeditivo da prestação de depoimento (logo na primeira oportunidade, ou seja, no decurso ainda da primitiva audiência de julgamento), tudo dependendo do grau de probabilidade de aquelas se virem a concretizar e da gravidade das mesmas, bem como de outros factores, designadamente da possibilidade de concessão de protecção policial…”, o que nos autos, é manifesto, não vem minimamente caracterizado.
Por isso, muito oportunamente se considerou, logo, na informação prestada na 1.ª instância, a inconcludência de tal invocação, aludindo-se ao absoluto alheamento, por parte do arguido, ao tempo da audiência, a um tal alegado estado de coisas, como se ignorasse (ele próprio, e , mais seguramente, o respectivo mandatário, o que, de todo, não é crível) a protecção legal que lhe assiste no vasto domínio do exercício do direito de defesa, nos termos, nomeadamente, dos art.os 32º, nºs 1, 5, 8 e 10 da CRP e 124º a 126º, 340.º n.º 1 e 355.º n.º1 do CPP(versão actual).

A tanto acrescendo, agora, efectiva falta de justificação ___ imprescindível, como é líquido, considerado o elemento sistemático de interpretação do art.º 453.º, n.º 2 do CPP (“…a não ser justificando…”) ___ do requerimento formulado em vista da revisão do julgado, sob aquela explícita mas absolutamente insustentada alegação de descoberta de “…novos factos ou meios de prova”.

Por outro lado, a pretensão do recorrente, fundada que se considerasse, tecnicamente, em “novos factos ou elementos de prova” que como tal viessem a ser reconhecidos, só seria de acolher, ainda assim, na hipótese de se vir a figurar, pela eventual concludência do ou dos agora focados argumentos, a forte probabilidade de, em repetido julgamento, vir a ser absolvido dos crimes por cuja prática vem condenado: pois que jamais seria suficiente, como decorre do próprio teor da citada alínea d), a suscitação de (ténues) dúvidas sobre a justiça da condenação, com base, aparentemente, em apenas um depoimento (de José Virgolino), que nada indica vir a adquirir conteúdo diverso do já produzido na audiência de julgamento de 21/05/2007; tanto mais que a condenação assentou em diversos outros contributos, de natureza documental (desde logo no que concerne à comprovada conexão entre os títulos bancários ou fiduciários de que o condenado foi lançando mão e à própria titularidade e gestão das correspondentes contas e responsabilidades) e testemunhal (mormente por parte dos referenciados H...K..., D...P..., F...M... e J...M...R...B..., pessoalmente contactados e igualmente ludibriados pelo arguido, no desenvolvimento de uma similar ardilosa execução, por parte, ainda, destacadamente, do inspector da PJ que dirigiu o conjunto das investigações e até do agente da PSP N...M...da C...H..., que veio a identificar o arguido na posse de uma das referenciadas viaturas).

Inaptidão, pois, manifesta, material e adjectivamente, do expediente invocado ao abrigo da alínea d) do n.º1 do art.º 449.º do C.P.P.
* * *
Mas não há, também, inconciliabilidade factual alguma, do tipo da especificamente enunciada na alínea c) do n.º1 do art.º 449.º do CPP.

É que, tal como no concernente às respostas negativas aos quesitos, ainda que formulados negativamente, tanto significará apenas que nada terá resultado provado, tudo se passando, por isso, nos presentes autos, no domínio da demonstração circunstancial necessária, como se nada tivesse sido oposto ou alegado (cfr., v.g., no âmbito do direito processual civil, o Ac. do STJ de 08/01/1991, A.J., 15.º/16.º, 20), pois que de tais respostas não se poderá inferir a ocorrência de quaisquer (outros) factos.
De igual modo, enfim, só porque determinado contributo probatório não foi julgado suficiente, em processo diverso, para fundar uma demonstração factual isolada, de tipo idêntico, embora, ao que se manifesta nestes autos, mas inconvergentemente situada, desde logo, no espaço e no tempo, não poderá extrair-se a noção de que idêntico contributo se haverá também degradado, neste outro enquadramento factual. Muito menos, pois, que dessa diversa realidade se deva concluir por algum confronto de cariz motivador entre ambos os julgados, tanto mais que da invocada sentença absolutória com cuja certidão vem instruído o requerimento do recorrente, na parte em que esgrime o segundo dos indicados fundamentos, se colhe a segura noção de que essa absolvição se justificou à luz da observação do princípio in dubio pro reo e não porque se houvesse porventura provado que não tinham sido perpetrados
pelo ora recorrente os aí imputados factos ; nem que, por maioria de razão, a tal respeito se houvesse considerado que o dito V...M... …” tinha mentido em sede de inquérito e apresentara queixa – crime quando não havia crime algum…”, em ordem à intencional perseguição do (mesmo) arguido.
Por isso se repudia, sim, a invocada inconciliabilidade.

* * *

Acordamos, face ao exposto, em considerar infundada a pretensão do recorrente, negando-se, pois, a solicitada revisão.

Custas pelo recorrente, com fixação da taxa de justiça em 6 (seis) UC.

Lisboa, 07 de Janeiro de 2010
Soares Ramos (Relator)
Isabel Pais Martins
Carmona da Mota