Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO CÍVEL CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220002245 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/03 | ||
| Data: | 11/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | 1 - Tendo sido proferida decisão transitada em julgado que não admitiu, por manifesta extemporaneidade, o pedido de indemnização civil formulado e mandando desentranhar dos autos o requerimento, o tribunal colectivo, ao condenar o arguido nesse pedido, violou o caso julgado formal corporizado naquela decisão. 2 - Deste modo, o acórdão é nulo nessa parte, pois conheceu de questão de que não podia conhecer (artº. 379º, nº., alínea c) do CPP e artºs. 672º e 678º, nº. 2 do CPC, aplicável subsidiariamente. 3 - A idade avançada, só por si, não pode servir de fundamento à atenuação especial da pena, na base da consideração de que as necessidades de prevenção geral se esbatem acentuadamente, por norma, com o avançar da idade, sobretudo se o crime, como é o caso dos autos, se traduziu na violação de um bem jurídico tão relevante como é o da vida humana, e em circunstâncias de uma considerável violência e até com uma desproporção acentuada em relação ao facto que lhe deu origem - circunstância esta que só não foi valorizada para a qualificação do crime, por se não ter podido apurar a verdadeira motivação que subjazeu ao acto. 4 - No entanto, será de levar em conta, pela sua inegável relevância, a longa idade do recorrente, enquanto tradutora de uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, de uma abaixamento sensível das exigências de prevenção geral. Uma ideia, afinal, reforçada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, aqui pesando mais na vertente da prevenção especial, mas cruzando-se também com as exigências de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Colectivo da Comarca de Baião (Proc. nº. 188/03.9GBBAO), foi julgado M. B., identificado nos autos, acusado de crime de homicídio qualificado, dos artºs. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alínea d) do Código Penal, e, no final, condenado por um crime de homicídio simples, daquele artº. 131º, na pena de 11 (onze) anos de prisão, e ainda no pagamento da indemnização à demandante E.C. de 46.595 euros e 20.000 euros a cada uma das demandantes filhas, acrescidas essas quantias de juros à taxa legal. O arguido foi ainda condenado a pagar, entre outros, ao Hospital Geral de Santo António, no Porto, a quantia de 9.182,60 euros com juros vencidos no montante de 90,06 euros. 2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso foi mandado subir para este Tribunal, por versar matéria de direito e ser de decisão do colectivo. Começou por levantar a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido no respeitante à condenação no pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital Geral e Santo António, pois o mesmo pedido já havia sido indeferido por despacho transitado em julgado. No mais, discorda da pena aplicada, considerando não só excessiva a pena de onze anos de prisão, como entendendo que há lugar à atenuação especial da pena, atentas as condições pessoais do arguido (primariedade, idade avançada (76 anos), confissão objectiva dos factos, indo mesmo para além da acusação, nunca se ter furtado à acção da justiça ). 3. Respondeu o Procurador da República do Círculo Judicial de Penafiel, que começou por levantar a questão da subida do recurso para o STJ, por versar apenas matéria de direito. Deu razão ao recorrente no tocante à questão da nulidade arguida, por violação de caso julgado e, quanto à pena, foi de opinião que deve ser mantida, pois a idade e a ausência de antecedentes criminais são apenas atenuantes de carácter geral, e o arguido, embora tivesse confessado a materialidade objectiva dos factos, «apresentou-os envoltos na tese da legítima defesa que se não provou, o que afasta o arrependimento». 4. Neste Supremo, o Ministério Público apôs o seu visto. 5. No despacho preliminar, o relator não divisou circunstâncias que obstassem ao conhecimento do mérito. 6. Colhidos os vistos, o processo veio para audiência de julgamento, que teve lugar com o formalismo legal, tendo a senhora Procuradora-Geral Adjunta pugnado pelo abaixamento da pena (8 - 9 anos de prisão), no que foi secundada pelo senhor defensor nomeado. Impõe-se agora decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos provados: 7. 1. Da acusação: 1 - No dia 25 de Maio de 2003, cerca das 20:00 horas, quando C. N. estava defronte da garagem do arguido M.B. sita na estrada que liga Campelo a Santa Marinha do Zêzere, no lugar de Amarelhe, Campelo, Baião, este dirigindo-se-lhe disse: "ò ladrão, olha que eu mato-te". 2 - Naquelas condições de tempo e modo o arguido transportava um ferro, normalmente utilizado como peça de ferramenta e trabalho de pedreiro, com cento e vinte e nove centímetros de comprimento, dois centímetros e meio de diâmetro, oito centímetros e meio de perímetro e quatro quilos e oitocentos e trinta gramas de peso. 3 - Então, com o aludido ferro desferiu duas pancadas uma na cabeça e outra na cara do C. N., que caiu de imediato. 4 - Após o que o M. B. apontou o mesmo ferro ao peito do corpo estendido e inanimado do C. N.. 5 - O A. P., ouviu as referidas expressões e desceu de imediato às proximidades da aludida garagem, ficando junto à estrada e disse em direcção ao arguido: " Oh Sr. B. que é que vai fazer". 6 - Então o arguido recolheu o ferro da posição em que estava e posteriormente quando começaram a chegar populares o arguido refugiou-se no interior da sua garagem, em frente de onde tudo aconteceu, levando consigo o ferro utilizado na agressão que perpetrara. 7 - O arguido só abandonou o seu refúgio após a chegada da GNR entregando então o referido ferro, quando o mesmo lhe foi pedido pelos agentes no local. 8 - Em consequência da pancada desferida pelo arguido o C. N. sofreu fractura localizada na região parietal direita e hemorragia das meninges, extra e subdural, com focos de contusão do encéfalo e com áreas de destruição do parênquima. 9 - Tais lesões foram provocadas por traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando, tendo a morte, que sobreveio a 2 de Junho de 2003, sido efeito necessário da agressão sofrida. 10 - O arguido tinha colocado em frente da garagem próxima do local onde ocorreram os factos uma pedra. 11 - O arguido pretendia e havia colocado a referida pedra de forma a impedir que fosse utilizado o espaço entre a estrada asfaltada e o edifício da sua garagem para estacionamento de viaturas que impedissem o acesso à mesma. 12 - Quando desferiu a referida pancada contra a vítima o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de tirar a vida àquela como tirou, tendo para o efeito utilizado um objecto com características e idoneidade para o fim querido e direccionando o mesmo de forma a atingir órgãos vitais da vítima. 13 - Sabia que a sua conduta era proibida por lei, demonstrou desrespeito e desprezo pela vida humana e insensibilidade moral. 14 - O arguido é divorciado, reformado, vivia sozinho antes dos factos. Tem 76 anos de idade. Entregou às autoridades o instrumento da agressão e, não obstante, entre a agressão e a morte terem decorrido 8 dias, o arguido não se furtou à acção da justiça. 7. 2. Do Pedido de Indemnização civil de fls. 253 a 260: 15 - As requerentes E.C., M.R. e R.N. são, respectivamente, viúva e filhas da vítima. 16 - A requerente viúva ficou com a morte do marido, sem qualquer meio de subsistência. 17 - A vítima á data da sua morte contava 57 anos. 18 - Era pessoa aparentemente saudável, alegre e trabalhadora. 19 - Era amado por sua mulher filhas e netos. 20 - Com a perda do pai e marido as requerentes sofreram dor e desgosto. 21 - Sofrem ainda de tristeza e saudade em particular a sua viúva que ficou privada da sua única companhia, já que as requerentes filhas estão casadas e vivem cada uma em sua casa. 22 - A Vítima, C.N., trabalhava como servente na construção civil, auferindo mensalmente, a quantia de 359€. 23 - Era a única fonte de rendimento do agregado familiar, com o qual a viúva provia ao seu sustento. 24 - Com o funeral da vítima, a requerente viúva despendeu a quantia de 1.405€. 25 - E com a compra de um fato para a vítima, gastou 190€. 26 - A demandante viúva contava 57 anos à morte da vítima. 7. 3. Da contestação: 27 - O arguido é proprietário de uma garagem sita no lugar de Amarelhe, Campelo, Baião, contígua à estrada municipal que liga as Vilas de Baião e Santa Marinha do Zêzere. 28 - Nessa garagem guarda, há anos, o seu automóvel. 29 - Entre a entrada da garagem e a referida estrada, existe um pequeno logradouro térreo, que o arguido inevitavelmente necessita de transpor para aceder à garagem ou dela sair. 30 - Algumas pessoas vêm utilizando tal espaço para estacionamento de veículos automóveis. 31 - E quando tal acontece o arguido vê-se impedido de aceder à sua garagem. 32 - Em determinada altura, porque entende que tal espaço lhe pertence, o arguido colocou uma grande pedra no referido logradouro, defronte do portão da sua garagem, por forma a impedir o estacionamento de veículos e assim garantir o livre acesso à garagem. 33 - Assim, sempre que necessitava de aceder à garagem removia a pedra, com o auxílio de um ferro, utilizado no trabalho de pedreiro. 34 - Não obstante alguns populares, quando pretendiam estacionar no local os seus veículos, removiam a pedra. 35 - O que deixava o arguido furioso. 36 - O arguido atingiu o C.N. com o ferro por duas vezes uma na cara e outra na cabeça. 37 - Acabando o C.N. por cair no referido espaço entre a garagem e a estrada. 38 - Mais tarde ainda reanimou quando foi transportado para a outra margem da estrada. 39 - A contenda ocorreu no referido espaço entre a garagem e a estrada. 40 - O arguido no dia 25.05.2003, pelas 21,45 horas foi assistido no Centro de Saúde de Baião, a "escoriação do punho esquerdo aparentemente sem sinal de fractura". 8. Factos não provados: 8.1.Da Acusação: a) - Que o arguido também tenha chamado filho da puta à vítima. b) - Que não tivesse havido nada que fizesse prever a agressão. c) - O arguido só não consumou a perfuração toráxica do C.N. pelo surgimento e intervenção de A.P.. d) - Que imediatamente após aperceber-se da presença do A. P. o arguido se tenha refugiado no interior da garagem. e) - Que o arguido não tivesse boas relações com o falecido C.N.. f) - Que a razão pela qual o arguido dirigiu as supra referidas expressões e desferiu o golpe que se revelou mortal para a vítima, de tenha ficado a dever a uma questão relativa à existência da pedra que o arguido tinha colocado em frente da garagem próxima do local onde ocorreram os factos: g) - Que a pedra naquele dia tenha surgido deslocada, suspeitando o arguido que fosse o falecido o autor de tais acções. h) - Que o arguido tenha demonstrado insensibilidade moral concretizada ainda, mesmo depois de ter prostrado a vítima por terra, quando lhe apontou o ferro ao peito, com menção de perfurar o corpo daquele com tal instrumento. 8. 2. Do pedido de indemnização civil: i) - Nada se provou sobre a harmonia conjugal do casal da vítima. j) - Que tivesse gasto 50 € em viagens ao Porto, para visitar o marido no Hospital, onde viria a falecer. 8. 3. Da contestação do arguido: l) - Que de há tempos para cá, grande parte da população local tenha reivindicado o logradouro em causa, quer em regime de propriedade privada, quer como pertença do domínio público. m) - Não se provaram os factos enumerados nos artigos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, parte inicial do 26º, parte inicial do 31º, 32º, 33º, 35º, 64º e 65º. n) - Que o arguido tenha sido tratado no Centro de Saúde de Baião, como consequência de agressões perpetradas pela vítima. 9. Questões a resolver: 1 - A questão prévia da nulidade da decisão relativa à indemnização arbitrada ao Hospital Geral de Santo António; 2 - A medida da pena. 9. 1. Como ficou exarado no relatório (supra I. 1.), o recorrente foi condenado a pagar ao Hospital Geral de Santo António, a título de indemnização, a quantia de 9.182 euros, com 90,06 euros de juros vincendos. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão nessa parte, com fundamento em violação de caso julgado, e o Mº. Pº. deu-lhe razão. Confrontando o processo, vê-se que, na verdade, foi proferida a decisão de fls. 299, com data de 17/9/03, transitada em julgado, que não admitiu, por manifesta extemporaneidade, o pedido de indemnização civil formulado por aquele estabelecimento hospitalar, e mandando desentranhar dos autos o requerimento. Ao condenar o arguido nesse pedido, o tribunal colectivo violou o caso julgado formal corporizado naquela decisão. Deste modo, o acórdão é nulo nessa parte, pois conheceu de questão de que não podia conhecer (artº. 379º, nº., alínea c) do CPP e artºs. 672º e 678º, nº. 2 do CPC, aplicável subsidiariamente. 9. 2. A medida da pena. O recorrente pretende um significativo abaixamento da pena, por via da atenuação especial contemplada nos artºs. 72º e 73º do CP. Estabelece o nº. 1 do primeiro daqueles normativos que «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». E o nº. 2 elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena, subordinadamente, é claro, aos pressupostos referidos no nº. 1. Essa indicação não é exaustiva, mas meramente exemplificativa, como logo se deduz da formulação legal: (...) «são consideradas, entre outras ...». Como acentua FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 306, há aqui uma certa analogia com a técnica dos exemplos-padrão (circunstâncias modificativas agravantes) usada para qualificar determinados tipos legais de crime, como o de homicídio (artº. 132º, nº. 2 do CP), pois as hipóteses de atenuação especial não se confinam às circunstâncias enumeradas e, por outro lado, nem sempre que ocorra uma das circunstâncias previstas será de aplicar a atenuação especial, mas só na medida em que se possa concluir no caso concreto que, por força dela, ocorre diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena. Quanto a esta última, fazendo apelo directo à diminuição acentuada das exigências de prevenção, foi acrescentada na reforma introduzida no Código Penal pelo DL 48/95, de 15 de Março. Em bom rigor, trata-se de uma explicitação e não de um acrescento, pois o esbatimento da necessidade da pena como causa de atenuação especial já resultava do teor de certas alíneas do nº. 2 do artº. 72º, como defendia, no domínio da lei anterior, o autor acima citado. Desta sorte, as circunstâncias que são susceptíveis de conduzir a uma atenuação especial da pena tanto dizem respeito à diminuição acentuada da culpa (ou ilicitude), como da necessidade da pena. Importa ainda referir um outro princípio, traduzido numa ideia que FIGUEIREDO DIAS designa de válvula de segurança (ob. cit. p. 302), como inerente ao instituto. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória - o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal)Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia, que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Vejamos o caso dos autos: O recorrente pretende a atenuação especial a partir destas circunstâncias provadas: ser delinquente primário; ter uma idade avançada; ter confessado objectivamente os factos; nunca se ter furtado à acção da justiça; não ter actuado com insensibilidade moral. Ora, pondo de lado esta última circunstância, por evidente inocuidade, desde logo por ser uma conclusão da lavra do recorrente e sem nenhum conteúdo relevante, enquanto traduzido em factos palpáveis, temos, então, em primeiro lugar, por ordem crescente de importância, a confissão dos factos. Sem reduzir essa confissão a uma nulidade, a verdade é que a confissão não tem um valor atenuativo tão forte como isso, visto o recorrente não ter, face às circunstâncias em que se desenrolou a acção, praticamente forma de fugir a ela. O seu contributo para a descoberta da verdade é, assim, relativo. A única escapatória que se lhe antolhava era a de, sem negar os factos, cuja evidência objectiva se impôs desde o princípio, arranjar uma forte atenuante, ou mesmo uma causa justificativa, e foi isso mesmo o que o recorrente tentou, ao enveredar por uma fracassada via de legítima defesa. Na mesma linha de comportamento se situa a atitude de entregar às autoridades o instrumento da agressão e, quanto a não se furtar à acção da justiça entre o momento da agressão e a morte, ocorrida oito dias depois, não pode, em bom rigor, qualificar-se essa atitude como atenuante, pois que de uma obrigação que impendia sobre ele, enquanto arguido, se tratava. Restam, então, como circunstâncias mais relevantes, a primariedade, que tem, de facto, proeminência, face à idade do arguido, e a sua idade avançada. Não são, porém, circunstâncias que, só por si, contribuam para a tal imagem global especialmente atenuada, de tal forma que se possa dizer que existe violência no aferimento da punição pelos limites mínimo e máximo da moldura que o legislador previu para o tipo legal. Não é que a primariedade e sobretudo a idade do recorrente não façam esbater de forma significativa a necessidade da pena, pois, como se acentuou no Acórdão deste Supremo de 20/10/99 (BMJ nº. 490, p. 48 e ss.), se a prevenção especial vai deixando progressivamente de relevar como condimento temperador da sanção ou do juízo de censura que através dela se exprime, não é menos certo que as exigências de prevenção geral também vão cedendo ante o avançar da idade do prevaricador, reduzindo o perigo que, para a ordem jurídica e para a estabilidade social, sempre representa a comissão de um crime. Esta realidade não deixará de estar subjacente ao consignado aditamento normativo da «necessidade da pena», pois que esta «necessidade» se afirma em consonância com a defesa da comunidade face ao que real e efectivamente a coloque ou possa colocar em causa, na segurança e integralidade dos seus bens e valores jurídicos». Mas a idade avançada, só por si, não pode servir de fundamento à atenuação especial da pena, na base da consideração de que as necessidades de prevenção geral se esbatem acentuadamente, por norma, com o avançar da idade, sobretudo se o crime, como é o caso dos autos, se traduziu na violação de um bem jurídico tão relevante como é o da vida humana, e em circunstâncias de uma considerável violência e até com uma desproporção acentuada em relação ao facto que lhe deu origem - circunstância esta que só não foi valorizada para a qualificação do crime, por se não ter podido apurar a verdadeira motivação que subjazeu ao acto. As exigências de prevenção geral - objectivo primordial a que há que atender na fixação da pena - traduzem-se na necessidade de tutela do bem jurídico violado, ou seja, na necessidade comunitária de reafirmação da norma que se pôs em crise com a prática do crime. Ora, não há forma de fazer recuar essas exigências, sem abdicar do seu mínimo irrenunciável, para aquele patamar verdadeiramente excepcional em que se coloca a questão da substituição da moldura penal normal por uma outra de cunho acentuadamente diminuído. Ora, é verdade que o arguido tem uma idade assinalável e um longo passado sem mácula criminal, mas, como se escreveu no Acórdão de 11/12/03, Processo nº. 2152/03-5, com o mesmo relator deste processo, a propósito de crime de homicídio tentado cometido por arguido de idade avançada: «(...) não obstante essa longa prova, foi precisamente numa idade já provecta, que o recorrente cometeu um acto atentatório de um dos valores mais fundamentais dessa convivência. O que significa que a idade avançada e um longo passado sem mácula criminal não são garantia suficiente de que um cidadão não possa perpetrar um acto dos mais desvaliosos e ético-juridicamente dos mais censuráveis. Por isso, não pode abrir-se mão de um rigoroso critério de exigência em nome da idade avançada de um determinado cidadão e de um extenso passado sem nada de assinalável do ponto de vista da negação de específicos valores.» Afinal, não é tão infrequente como isso a prática de crimes graves por cidadãos de idade avançada e, se se fosse a converter em regra de atenuação especial a provecta idade do agente, estar-se-ia a desguarnecer a protecção adequada de bens jurídicos da mais relevante grandeza. Concluímos, assim, que não há lugar para a pretendida atenuação especial da pena. No entanto, será de levar em conta, pela sua inegável relevância, a longa idade do recorrente, enquanto tradutora de uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, de uma abaixamento sensível das exigências de prevenção geral, nos termos assinalados supra. Uma ideia, afinal, reforçada pela ausência de antecedentes criminais do arguido, aqui pesando mais na vertente da prevenção especial, mas cruzando-se também com as exigências de prevenção geral, como ficou assinalado no Acórdão de 20/10/99, acima referido. Nessa perspectiva, a pena fixada pelo tribunal colectivo mostra-se exagerada e desproporcionada, por avaliação incorrecta quer dos factores de prevenção, quer da violação palpável dos parâmetros de determinação do quantum da pena, que tem de achar-se no quadro de uma submoldura de prevenção com limites claramente inferiores aos que foram tidos em conta, embora não explicitados. Esses limites oscilam, no caso, entre 8 anos (media ainda adequada à culpa e suportável pelas exigências irrenunciáveis de prevenção) e 12 anos de prisão (medida que poderia considerar-se o ponto mais alto exigido pela prevenção e consentida pela culpa do arguido). Dentro desses limites, e considerando os restantes factores atenuativos atrás enunciados, mas também o dolo intenso, a acentuada ilicitude, o modo de execução do crime, já devidamente salientado, reputa-se como correcta a pena de 9 anos de prisão. III. DECISÃO. 10. Nestes termos, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso no que toca ao pedido cível formulado pelo Hospital Geral de Santo António, anulando a decisão recorrida com a consequente absolvição da instância, e parcial provimento no referente à parte penal, revogando a mesma decisão e condenando o recorrente M. B., nos termos sobreditos, na pena de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de homicídio, do artº. 131º do Código Penal. 11. Custas pelo recorrente na parte em que decaiu, com 3 Ucs. de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Santos Carvalho Pereira Madeira (com a declaração de que, conforme tenho entendido, a violação de caso julgado não é objecto autónomo de recurso em processo penal, motivo por que não conheci do mesmo sobre a matéria cível). |