Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B496
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ200604270004962
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A usucapião, forma de aquisição originária do consignado no art. 1287º do CC, que em nada é prejudicada por vicissitudes registrais, não produz efeito "ipso jure", antes carecendo de invocação, mesmo que implícita ou tácita, por banda do titular do direito (art.s 303º, 342º, nº1 e 1292º, todos do CC, e artº 5º nº 2 a) do CRP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. "AA", divorciado, BB, casado com CC, DD, casado com EE, "na qualidade de herdeiros legítimos, e em representação da herança aberta por óbito de FF" e GG, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário, a qual, por via da prolação do despacho de fls. 232, nos termos do prescrito no art. 319º nº 2, do CPC, passou a seguir a forma de processo comum, ordinário, contra a HH, pedindo, nos termos e com os fundamentos que fluem de fls. 2 a 4, a título principal:

a) A condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade, a favor dos autores filhos, na qualidade de herdeiros, e da mulher, na "qualidade de proprietária fundado na aquisição derivada com base na escritura pública", determinando-se, em consequência, "o cancelamento da inscrição G1, de 5/100400, do prédio descrição sob o nº 02938/100400, referente à freguesia e Concelho da Murtosa, tudo nos termos do artigo 8º nº 2 do Código Registo Predial",
b) Que seja declarada "nula e sem qualquer efeito a deixa testamentária realizada por II" ou,

Subsidiariamente:
1' : A condenação da HH a "reconhecer que o dito imóvel faz parte da herança aberta por óbito de FF na proporção de metade indivisa, da qual são herdeiros legítimos os autores filhos" e "que os autores são únicos, exclusivos e plenos proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito" do prédio rústico "indicado"na petição inicial" e "que o seu direito de propriedade foi adquirido originariamente por usucapião nos termos dos artigos 1268º, 1287º do Código Civil", bem como o "mesmo direito, relativamente à Autora, GG, na proporção da sua meação".
2' : Que seja declarada "nula e sem qualquer efeito a deixa testamentária realizada por II" e, em consequência, que se determine "o cancelamento da inscrição G1, de 5/100400, do prédio descrição sob o nº 02938/100400, referente à freguesia e Concelho da Murtosa, tudo nos termos do artigo 8º nº 2 do Código Registo Predial."

2. Cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção (contestada) parcialmente procedente:
a) Condenou a ré a:
1' : Reconhecer "que a propriedade exclusiva da parte sul ("aido do meio") do prédio identificado sob os itens 1) e 2) dos factos provados faz parte integrante da herança indivisa aberta por óbito de FF, de que são herdeiros os A.A. e é meeira a A. GG."
2' : Reconhecer "que a deixa testamentária da II (tia e cunhada dos A. A.) a favor da R. não abrange nem afecta o direito de propriedade dos demandantes."

3. Da predita sentença, sem êxito, apelou a HH", como ressuma do acórdão do TRP, de 05-10-17 (cfr. fls. 372 e 373).

4. Ainda irresignada, é de tal acórdão que a ré traz revista, na alegação oferecida, em que propugna a bondade da sua absolvição do pedido, tirou a HH as seguintes conclusões:
" A) - O prédio reivindicado "faz parte do que antigamente se denominava como assento de casas e aido, sito na Agra do Ribeiro, freguesia da Murtosa e que integrava pelo menos os prédios hoje inscritos na matriz predial urbana sob o artigo 1547 e na matriz predial rústica sob o artigo 3921" (Ponto 28º da matéria dada como provada).
"JJ", como resulta dos factos dados como provados, era apenas dono de um terço indiviso do prédio em questão nos autos.
B)- A escritura de compra e venda referida no ponto 2º dos factos dados como provados e outorgada por JJ e FF deverá ser declarada nula e reduzida à venda de um terço indiviso do prédio em questão nos autos, por força do disposto nos artigos 286º e 292º do Código Civil.
C)- "FF", marido e pai dos A.A. tinha absoluta consciência de que não era dono da totalidade do prédio em questão nos autos, sendo apenas seu comproprietário, uma vez que conhecia o testamento de sua mãe, pois foi ele quem descreveu os legados efectuados por esta, na relação de bens apresentada para efeitos de imposto sucessório por morte desta.
D)- Todos os A.A. também tinham consciência de que seu pai e marido era apenas comproprietário do prédio em questão nos autos, uma vez que, na escritura de partilhas da herança aberta por morte de seus sogros e avós, EE e DD, aprovaram as deixas testamentárias efectuadas por aquela, entre as quais estão incluídas partes do prédio em questão nos autos.
E)- Dada a consciência que o pai e marido dos A.A. e estes tinham de que eram apenas comproprietários do prédio, nunca os mesmos tiveram, nem poderiam ter tido, em relação ao mesmo, o "animus possidendi" necessário que pudesse produzir a aquisição deste ou de parte deste por força da usucapião.
F)- Assim, a, aliás, douta decisão recorrida nunca deveria ter julgado válido não só o título translativo em que os A.A. baseiam a sua propriedade, mas também a invocada usucapião, pois à posse em que ela se baseia falta o "animus" de proprietário pleno, necessário a que se verifique a aquisição por usucapião.
G)- Não pode, portanto, a pretensão, dos A.A. ser reconhecida e julgada procedente nem, sequer, parcialmente.
H)- A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 286º, 292º e 1287º e seguintes do Código Civil."

5. Contra-alegaram os autores, defendendo o demérito da pretensão recursória.
6. Foram colhidos os vistos legais.

II. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, dada como assente pelas instâncias (art. 713º nº 6, aplicável por mor do exarado no art. 726º, ambos do CPC).

III. O DIREITO:
1. Liminarmente, para que conste:
Todas as conclusões noticiadas e, I. 4. são mera reprodução, quase integral, mesmo, das formuladas pela ré, em sede de apelação.
Tal, consoante jurisprudência seguramente maioritária deste Tribunal (cfr., entre outros, acórdãos de 31-05-05 e 06-07-05, por nós relatados, proferidos nos autos de revista registados com os nºs 850/05-2 e 2524/04-2, respectivamente), consentiria a, com acerto, elaboração deste acórdão por remissão (art.s 713º nº 5 e 726º do CPC), não fora, em tais termos, ter, outrossim, quanto ao conspecto nuclear, aliás, sido elaborado o aresto, ora, sob recurso.
Assim sendo, sopesado o que baliza o âmbito do recurso (artºs 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC), temos:

2. Visto o vertido nas conclusões C) e D) alegação da ré:
Deu-se na 1ª instância como provado, designadamente (vide respostas aos nºs 1 e 4 da base instrutória), que, há mais de vinte anos, os autores e seus antecessores, continuadamente, vêm levando a cabo a exploração agrícola de uma parte determinada do prédio identificado em A) e B) da "matéria de facto assente" ( a sua parte sul a que também chamam "aido de dentro"), por si e através de outras pessoas, nomeadamente, cultivando-o, lavrando-o, semeando-o, adubando-o, regando e colhendo os sucessivos frutos, designadamente de árvores de fruto, hortaliças e milho, durante todo o ano, agindo na convicção de que o prédio lhes pertence.
No 1º recurso instalado, como consentido pelo art. 712º nº 1 do CPC, A HH insurgiu-se contra a resposta que mereceu, aquela tendo sido a de "provado", o nº 4 da base instrutória (cfr. conclusão E) da alegação da apelante).
Não colheu tal pretensão, como brota da leitura do acórdão sob recurso (fls. 373).
Pois bem:

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
Não se estando ante hipótese contemplada no art. 722º nº2 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada (art. 729º nº2 do CPC), como já, em substância, destacado (cfr. II).

Logo:
Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (não se estando, igualmente, ante caso contemplado no art. 729º nº 3 do CPC), tão só urge aplicar definitivamente o adequado regime jurídico (art. 729º nº 1 do CPC).

Prosseguindo:
2. A justeza da decretada condenação da ré a reconhecer o citado em I. 2. a ) 1'. foi feita repousar na usucapião (art.1287º do CC), a qual, nas palavras de Menezes Cordeiro, "é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei" (in "Direitos Reais", "Lex", Reprint 1979, pág. 466).
A usucapião, forma de aquisição originária, para o que ora releva, do direito de propriedade, que em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais, não produz efeito "ipso jure", antes necessitando, como realidade foi na hipótese em causa, de ser invocada pelo(s) titular(es) do direito (a invocação podendo ser implícita ou tácita), aquele (es), da mesma sorte, devendo manifestar a vontade de fazer (em) valer o efeito aquisitivo - art.s 303º, 342º, nº 1 e 1292º, todos do CC, e art. 5º nº2 a) do Código do Registo Predial, como ocorreu com os autores, anote-se.

Isto lembrado:
Na omissão de declaração de nulidade e redução à colação trazidas na conclusão B) da alegação da ré justo arrimo não acha a pretensão recursória, uma vez que o sentenciado em 1ª instância, confirmado pelo acórdão recorrido, no concernente à propriedade do vazado em I. 2. a) 1'., tal é apodítico, não se fundou em aquisição derivada, em contrato de compra e venda (art. 1316º do CC), titulado pela escritura pública citada em B) da matéria de facto assente, de harmonia com o destacado, com pertinência, pelos autores, nas conclusões 1ª e 2ª da contra-alegação da revista.

3. Provado o já expresso em 2. que antecede, tal como que há mais de vinte anos que os autores e seus antecessores, continuadamente, na parte do prédio aludida em I. 2. a) 1'., vêm, igualmente´, procedendo pela forma referida no nº 3 da base instrutória, agindo na convicção de que o prédio lhes pertence, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, sendo, na localidade, por todos reconhecidos como seus donos, pessoas interessadas em cultivar a referida parte do prédio se dirigindo aos autores, pedindo-lhes autorização para o fazerem, os demandantes tendo sido sempre quem autorizou, ou não, terceiras pessoas a cultivar a dita parte do prédio, sempre aos autores os interessados pedindo autorização para passarem no terreno e extraírem água de um poço existente no terreno e sendo os autores os contactados, sempre que se torna necessário reparar o muro que delimita o terreno com os confinantes (cfr. respostas aos nºs 4 a 9 e 11 a 13 da base instrutória), ponderado, como importa, ainda, o estatuído nos art.s 1251º, 1252º, 1255º, 1258º a 1262º, 1263º, a), 1268º nº1, 1287º, 1288º, 1289º nº1 e 1296º, todos do CC, como, com valimento, conceder a revista, maxime, como sufragado pela ré, tal fundando na ausência de "animus possidendi"?
Vítreo, isso sim, é que a pretensão recursória acolher consubstanciaria paradigma de olvido, não consentido, do apurado e do direito material a fazer, com correcção, jogar?...
Enfim, em súmula:
A sentença de 1ª instância, tal como o acórdão impugnado, este, reafirma-se, inclusive, por, para os fundamentos da decisão apelada ter remetido, não violam os normativos invocados pela recorrente, censura não merecendo, como decorrência do já explanado, a decisão em crise colocada pela HH, aquela, isso sim, constituindo exemplo de correcta interpretação e aplicação dos pertinentes preceitos substantivos.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC, e art. 2º nº1 f) do CCJ, na redacção aplicável, a anterior à dada pelo DL nº 324/03, de 27 de Dezembro).

Lisboa, 27 de Abril de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento.