Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | JUIZ RELATOR RECUSA DE JUÍZ SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060014135 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3139/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | A circunstância de num processo disciplinar o juiz relator de um processo em recurso na Relação ter figurado como ofendido num processo disciplinar, em que o assistente, também juiz, era arguido é susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ainda que o órgão de decisão tenha natureza colegial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. 1. L.B., juiz de direito, identificado nos autos, assistente no processo n.º 3139/03 da Secção Criminal da Relação de Coimbra, veio requerer a recusa do Senhor Desembargador - Relator no referido processo, Dr. O.G., alegando, em suma, que: 1 - Entre Fevereiro de 1989 e Janeiro de 1994, exercendo o requerente funções de juiz de direito no Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal, o referido senhor Desembargados - Relator era juiz da 2ª Secção do Tribunal Judicial da Guarda, sendo juiz da 1ª Secção o Dr. F.A.C.. 2 - A partir de 1991, o requerente fez instaurar vários processos-crime neste tribunal, que, arquivados pelo Ministério Público, deram causa, a requerimento seu, à abertura de instrução, a cargo de um ou outro desses juízes, e que terminaram invariavelmente pela prolação de despachos de não pronúncia, de que recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. 3 - Num desses processos, que correu termos contra um jornalista da Rádio F da Guarda e o respectivo director - interveio o Dr. O.G. - o processo de instrução n.º 146/93 - que veio a terminar por um despacho de não pronúncia dos arguidos [e passamos a citar] «não por eles não terem praticado o crime em causa, mas, pasme-se, porque o assistente teria desistido da queixa tacitamente, por não referir na queixa-crime, o responsável pela programação (...), fazendo-se no despacho uma interpretação criativa e falaciosa à volta dos artigos 116.º do C. Penal e do art. 30.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, para se poder sustentar, com aparências lógicas, a ilegal decisão de não pronúncia». 4 - Por outro lado, tendo o magistrado visado, na qualidade de juiz de círculo, presidindo ao colectivo, procedido ao julgamento do Proc. n.º 18/96, do Tribunal Judicial do Sabugal, que teve a sua origem na queixa apresentada pelo requerente contra o secretário judicial J.P., veio o mesmo a terminar com a absolvição do arguido do crime de peculato de que estava pronunciado, o que o recorrente considera que foi devido à intervenção «incorrecta e ilegal» do Dr. O.G.. 5 - Está o requerente convencido de que a actuação do visado num e noutro processo terá ficado a dever-se a um pré-juízo que condiciona o mesmo no sentido de decidir sempre contra a tese sustentada pelo requerente nos processo em que é parte/sujeito processual. 6 - Num outro processo - 49/01 - que correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal da Comarca de Tondela, o requerente, que ali era assistente, apresentou um requerimento onde eram visados o Dr. O.G. e o Dr. F.C. - requerimento que foi levado ao conhecimento deste último, supõe o requerente que por uma funcionária do Tribunal do Sabugal, em consequência do que o mencionado magistrado veio a fazer queixa ao Conselho Superior da Magistratura, vindo a dar origem a um processo disciplinar contra o requerente - Proc. n.º 29/2003. 7 - Nesse processo, o senhor Desembargador aqui visado também figurou como ofendido, tendo o requerente vindo a ser punido com a pena de 60 dias de multa, por se considerar ter incorrido em infracção disciplinar por ofensa àqueles magistrados. 8 - Em face de tudo isso, receia o requerente que a intervenção do aludido senhor Desembargador, na qualidade de relator do processo, seja parcial. 9 - E constituindo o referido factualismo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do recusando, deve o mesmo ser impedido de intervir no processo em causa. 2. Respondeu especificadamente a cada um dos pontos do requerimento o senhor Desembargador visado, nos termos do art. 45.º n.º 2 do CPP, aduzindo, em síntese que: 1 - Tendo-lhe sido enviado, em devido tempo, pelo Tribunal de Tondela a exposição do requerente referida em 1. 6, sentiu-se, na altura, ofendido na sua honra e consideração profissional, mas não tomou nenhuma atitude, desconhecendo, até ao presente pedido, que o Dr. F.C. havia remetido ao Conselho Superior da Magistratura uma fotocópia dessa exposição, ficando agora a tomar conhecimento do teor da decisão daquele Conselho. 2 - Que face ao teor dessa decisão, é indubitável que o recusando figurou como ofendido, e o requerente como arguido. 3 - Vistos tais factos, considera que a recusa baseada no facto de ter tomado conhecimento do teor de um requerimento do requerente, em que o recusando é «objectivamente ofendido, de modo grave», na sua honra e consideração, dando o mesmo requerimento lugar à instauração de um processo disciplinar em que aparece como ofendido e o requerente como arguido, poderá, no seu entender, «justificar o deferimento da pretensão do recusante, pois vistos os factos na perspectiva de um cidadão médio, poderá suspeitar-se que o juiz, influenciado por factos como os que estão em causa, sérios e graves, deixa de ser imparcial» 3. O Ministério Público neste Supremo, no seu fundamentado parecer de fls. 55 e ss., opinou no sentido de ser concedida a recusa. Salientando a grande dignidade demonstrada pelo senhor Desembargador recusando, aduziu que «a circunstância de, nos referenciados processos (disciplinar e de instrução), o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador visado figurar como ofendido, face ao que deles consta, pode efectivamente dar azo a um juízo de suspeição acerca da sua imparcialidade quanto ao que porventura vier a decidir - ainda que em conferência, logo em colectivo - no mencionado processo n.º 3139/03 da Relação de Coimbra» E continua:. «Receio de suspeição este que, partilhado aliás pelo Senhor Juiz Desembargador cuja intervenção o requerente pretende ver recusada, se nos afigura bastar - até para salvaguarda da honorabilidade do próprio e bem assim da garantia de tranquilidade e confiança do meio social e dos sujeitos processuais na realização da justiça - para admitir o pedido de recusa formulado» Teve lugar a conferência, cumprindo agora decidir. II. 4. A questão a decidir . é saber se os motivos invocados pelo requerente são de molde a fazer gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz recusando. «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º n.º 1 do CPP. A recusa pode ser pedida , nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pelo Ministério Público, pelo arguido e pelas partes civis. No caso, tendo o pedido sido efectuado pelo assistente no processo em causa - um assistente que, por acaso tem a qualidade de juiz - tem o mesmo legitimidade para o efeito. Ponto é saber se os motivos invocados procedem, do ponto de vista do fim a alcançar. Uma coisa é certa. Para que a recusa seja concedida, o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. Conforme se considerou no Acórdão deste Supremo de 26/2/04, Proc. n.º 4429/03 - 5, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, «a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer (...) o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados». A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual, ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes. Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitarem o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema. Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.. A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º n.º 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. No caso sub júdice, se fôssemos apenas a atender aos vários processos movidos pelo requerente e em que intervieram os juízes Dr. F.C. e Dr. O.G. - este o juiz recusando -, e em que o requerente imputa àqueles, entre outras coisas, ora uma interpretação criativa e falaciosa (Proc. 146/93), ora intervenção incorrecta e ilegal (Proc. 16/96), não atenderíamos aos fundamentos indicados para a recusa, pois estes se mostram irrelevantes para tal efeito, por eivados de um subjectivismo que ressalta do próprio teor argumentativo e da linguagem utilizada, nada coadunáveis com os pressupostos de que depende o deferimento do pedido, nos termos acima expostos. Sucede, porém, que o magistrado aqui visado, como ele próprio honestamente confessa, sentiu-se ofendido na sua honra e consideração com um requerimento apresentado pelo requerente num desses processos - o processo 49/01 do tribunal de Tondela -, tendo esse requerimento dado azo a um processo disciplinar em que o recusando figurou como ofendido e o requerente como arguido, e no final este foi condenado a uma pena disciplinar. Ora, essa circunstância - e apenas essa - configurada nos dois processos, pode, efectivamente levar à criação de um risco sério e grave de suspeição sobre a imparcialidade do referido juiz para, na posição preponderante de relator do processo que está em recurso na Relação de Coimbra, decidir com isenção e objectividade o caso objecto desse recurso. Não que o referido magistrado não fosse capaz de o decidir com a necessária isenção e objectividade, por força de qualquer pré-juízo, como o que lhe imputa o requerente, mas porque, vistas as coisas objectivamente, de fora, do ponto de vista do cidadão comum, esse risco se apresenta como fundado, assumindo, portanto, as proporções de um risco sério e grave. E isto mesmo que a decisão a tomar seja de natureza colegial, pois sempre se poderia dizer que o visado, na qualidade preponderante de relator, podia ter uma influência decisiva no desfecho da questão. Por último, como assinala a senhora Procuradora-Geral Adjunta, a concessão da recusa impõe-se «até para salvaguarda da honorabilidade do próprio e bem assim da garantia de tranquilidade e confiança do meio social e dos sujeitos processuais na realização da justiça». III. 5. Nestes termos, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao pedido de recusa formulado pelo requerente, em consequência do que o senhor Juiz Desembargador O.G. ficará impedido de intervir no processo n.º 3139/03 da Secção Criminal da Relação de Coimbra. Sem tributação. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Pereira Madeira |