Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016836 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL PROVAS DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210200826221 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4238/90 | ||
| Data: | 06/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As escrituras públicas em que se convencionem prestações futuras não podem, só por si, servir de base à execução, pois o título executivo tem que determinar com precisão e segurança, o fim e os limites da acção executiva. II - Assim, para que tais escrituras funcionem como títulos executivos, necessário se torna a prova documental de que alguma prestação foi realizada no cumprimento do negócio, o que deve ser feito ou com documento revestido de força executiva, ou com documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura mesmo que a lei exija forma mais solene. III - A escritura pública de abertura de crédito por instituição bancária constitui título executivo demonstrando-se, pelo modo nela previsto que tal abertura foi concretizada de uma só vez mediante o lançamento na conta de depósitos à ordem do mutuário da totalidade do crédito concedido. IV - O contrato de abertura de crédito desdobra-se num contrato de mútuo retribuido e numa dação pro solvendo, se houver endosso de título cambiário. V - O mútuo comercial admite todo o género de prova. | ||