Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082622
Nº Convencional: JSTJ00016836
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL
PROVAS
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199210200826221
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4238/90
Data: 06/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As escrituras públicas em que se convencionem prestações futuras não podem, só por si, servir de base à execução, pois o título executivo tem que determinar com precisão e segurança, o fim e os limites da acção executiva.
II - Assim, para que tais escrituras funcionem como títulos executivos, necessário se torna a prova documental de que alguma prestação foi realizada no cumprimento do negócio, o que deve ser feito ou com documento revestido de força executiva, ou com documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura mesmo que a lei exija forma mais solene.
III - A escritura pública de abertura de crédito por instituição bancária constitui título executivo demonstrando-se, pelo modo nela previsto que tal abertura foi concretizada de uma só vez mediante o lançamento na conta de depósitos à ordem do mutuário da totalidade do crédito concedido.
IV - O contrato de abertura de crédito desdobra-se num contrato de mútuo retribuido e numa dação pro solvendo, se houver endosso de título cambiário.
V - O mútuo comercial admite todo o género de prova.