Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006995 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROPORCIONALIDADE SEGURADORA ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS INDEMNIZAÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPESA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | SJ196712090620322 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na colisão de veiculos sem culpa de qualquer dos condutores, respondem pelos danos os respectivos donos na proporção em que o risco da actividade de cada um dos veiculos haja contribuido para o acidente. II - A determinação da proporcionalidade do risco constitui materia de facto que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Não incluido no pedido formulado na acção o montante referente a despesas clinicas, internamento hospitalar e outras, por ja ter sido liquidado pela companhia de seguros, não tinham estas importancias que ser consideradas no computo da indemnização, nem, por essa razão, a elas se estende a proporcionalidade estabelecida. | ||