Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062032
Nº Convencional: JSTJ00006995
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PROPORCIONALIDADE
SEGURADORA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPESA HOSPITALAR
Nº do Documento: SJ196712090620322
Data do Acordão: 12/09/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na colisão de veiculos sem culpa de qualquer dos condutores, respondem pelos danos os respectivos donos na proporção em que o risco da actividade de cada um dos veiculos haja contribuido para o acidente.
II - A determinação da proporcionalidade do risco constitui materia de facto que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Não incluido no pedido formulado na acção o montante referente a despesas clinicas, internamento hospitalar e outras, por ja ter sido liquidado pela companhia de seguros, não tinham estas importancias que ser consideradas no computo da indemnização, nem, por essa razão, a elas se estende a proporcionalidade estabelecida.