Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A413
Nº Convencional: JSTJ00039131
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE COMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMITENTE
CLIENTELA
AGENTE
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
MANDATO COMERCIAL
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199911090004131
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1229/95
Data: 09/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 231 ARTIGO 266.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 13 F ARTIGO 33 N1 ARTIGO 34.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/10713 IN BMJ N300 PAG342.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/17 IN BMJ N356 PAG342.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/20 IN BMJ N423 PAG483.
Sumário : I - É essencial, ao contrato de agência, que o agente organize e desenvolva a sua actividade com considerável liberdade e independência face ao principal, isto é, com autonomia, no quadro do artigo 5º, nº 1, do DL 178/86, de 3 de Julho.
II - Tal contrato é essencialmente oneroso, sendo a obrigação de promover a celebração de contratos a cargo do agente, uma obrigação de meios, ou de comportamento, ligada, sinalagmaticamente à obrigação de retribuição do principal, nas fronteiras, do artigo 13º, alínea f), do dito DL.
III - O contrato de comissão previsto no artigo 266º, do Código Comercial, é um contrato de mandato comercial, pelo qual se encarrega uma pessoa de praticar, um ou mais actos de comércio, por mandato de outrem, sem representação, no âmbito do artigo 231º, daquele Código.
IV - O agente é um colaborador que exerce uma actividade material de angariar clientes ao principal, enquanto o comissário pratica actos jurídicos, e actua no interesse do comitente, mas em seu próprio nome.
V - A integração do direito à indemnização de clientela prevista no artigo 33º, nº 1, do citado DL 178/86, pressupõe os requisitos previstos nesse dispositivo e, é determinável por critérios de equidade, no âmbito do artigo 34º desse diploma.
Decisão Texto Integral: