Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028075 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM CONFISSÃO LOCATÁRIO MEIOS POSSESSÓRIOS POSSE TITULADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260869091 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8539 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigência de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é uma formalidade "ad substantiam" e não "ad probationem", não podendo a sua falta ser substituída por confissão expressa. II - Para que o locatário possa usar dos meios possessórios conferidos ao possuidor, se for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, é necessário que a investidura na posse naquela qualidade tenha sido titulada por um contrato válido. | ||