Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024485 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260849082 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1287 | ||
| Data: | 06/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renúncia ao direito de preferência é uma consequência, no caso concreto, do negócio informal celebrado entre os Autores e a Ré; nenhuma disposição legal exige forma escrita, mais ou menos solene, para a sua validade, podendo, por isso, ser provada por qualquer meio de prova, podendo verificar-se mesmo antes de a preferência lhes ter sido formalmente oferecida e mesmo antes de saberem todos os elementos essenciais da venda. II - Na junção de documentos depois de encerrada a instrução, o requerente, além do mais, tem de provar a impossibilidade da sua junção oportuna, o que não se verificou nos autos, pois muito antes os documentos estavam na sua mão, só os não juntando por sua negligência. III - O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a fixação da matéria de facto pelas instâncias, nos casos excepcionais da parte final do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||