Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084908
Nº Convencional: JSTJ00024485
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405260849082
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1287
Data: 06/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A renúncia ao direito de preferência é uma consequência, no caso concreto, do negócio informal celebrado entre os Autores e a Ré; nenhuma disposição legal exige forma escrita, mais ou menos solene, para a sua validade, podendo, por isso, ser provada por qualquer meio de prova, podendo verificar-se mesmo antes de a preferência lhes ter sido formalmente oferecida e mesmo antes de saberem todos os elementos essenciais da venda.
II - Na junção de documentos depois de encerrada a instrução, o requerente, além do mais, tem de provar a impossibilidade da sua junção oportuna, o que não se verificou nos autos, pois muito antes os documentos estavam na sua mão, só os não juntando por sua negligência.
III - O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a fixação da matéria de facto pelas instâncias, nos casos excepcionais da parte final do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.