Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3782/18.0T8VCT.G1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LEI PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I – O recurso sobre a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação do art. 640 nº2 .al. a) do CPC é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância e, por isso, não cabe na previsão do art. al. b) do nº 2 do art. 671 do CPC desse diploma porque não incide sobre qualquer decisão interlocutória.

II – O recurso que cabe da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação é a revista normal estando aqui em discussão a violação ou errada aplicação da lei de processo e o cometimento de nulidades (v. alíneas b) e c) do art. 674º do CPC.

III – Não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no art. 640 nº2 .al. a) do CPC o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração da decisão da matéria de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



RELATÓRIO


AA e BB instauraram ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo:

a) Se declare que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º desta pi.;

b) Se declare que o prédio dos AA., identificado no artigo 1º desta pi. tem a configuração que se alcança da planta junta como documento nº 6, onde se encontra identificado pela letra B;

c) Se declare que o R. ocupou indevidamente numa área de 180,64 m2 a parte do prédio identificada na planta junta como doc. nº 15;

d) Se condene o R. a reconhecer direito de propriedade dos AA. nos termos peticionados em a) e b) e a restituir a estes a posse do terreno dos AA. por si indevidamente ocupado;

e) Se condene o R. a demolir as construções efectuadas sobre a parte do prédio referida na precedente alínea b);

f) Se condene o R. a abster-se definitivamente de qualquer acto que perturbe a posse ou propriedade sobre o prédio dos AA. identificado no art.º 1º da pi. com a configuração referida na precedente alínea b).


O réu contestou e instruídos os autos com realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente constando no dispositivo “a) declaro que os Autores AA e BB são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no número 1, dos factos provados;

b) declaro que o prédio dos Autores AA e BB, identificado no número 1, dos factos provados tem a configuração que se alcança da planta junta a fls. 20 dos autos, onde se encontra identificado pela letra B;

c) declaro que o Réu CC ocupou indevidamente a área de 180,64 m2 do prédio dos Autores AA e BB, com a configuração da planta junta a fls. 30 dos autos;

d) condeno o Réu CC a reconhecer direito de propriedade dos Autores AA e BB nos termos supra referidos e a restituir a estes a posse do terreno área de 180,64 m2 por si indevidamente ocupado, conforme supra descrito na alínea c);

e) condeno o Réu CC a demolir as construções efectuadas sobre a parte do prédio supra referido nas alíneas b), c) e d);

f) condeno o Réu CC a abster-se definitivamente de qualquer ato que perturbe a posse ou propriedade sobre o prédio dos AA. supra identificado na alínea a) com a configuração mencionada.”

Inconformada com esta decisão dela interpôs Apelação o réu, impugnando a matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão da primeira instância sem ter procedido a apreciação da impugnação da matéria de facto por entender que “o não cumprimento do ónus imposto ao apelante pelos nºs1 e 2 do art.º 640º do CPC implica a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto e ter-se por assente a factualidade vertida na sentença.”

Contra esta decisão veio interpor o réu, agora, recurso de Revista concluindo que:

“1ª - Vem o recorrente intentar o presente recurso de Revista Excepcional, nos termos do artigo 672°, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, porquanto está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é necessária para uma melhor aplicação do direito.

2ª - Tem havido bastante divergência na jurisprudência, designadamente dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à questão da apreciação por parte dos Tribunais da Relação, da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente quanto ao cumprimento e incumprimento do disposto no artigo 685º-B do PCl (revisto), actual artigo 640º do CPC.

3ª - Ora a divergência de decisões, naturalmente que põe em causa a segurança do direito e a sua melhor aplicação.

4a – Acresce que o acórdão da Relação de Guimarães de que ora se recorre está em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (acórdão-fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção, proferido em sede de Revista Excepcional, no Processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1, extraída dos Autos de Acção de Processo Ordinário que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3º Juízo Civel).

5ª - A matéria sobre a qual se recorre prende-se com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, o que a seguir pelo entendimento restrito e literal do Acórdão recorrido pode esvaziar de conteúdo tal poder/dever, devendo o ónus imposto ao recorrente da matéria de facto ser averiguado com parcimónia, na sua globalidade, na sua essencialidade.

6ª - Nestes termos vem o recorrente intentar a presente revista expecional, por considerarem que existe violação e errada aplicação da lei de processo, mormente dos artigos 640°, n° 1 e nº 2, ambos do CPC, visto se entender que os recorrentes não cumpriram o ónus legal imposto ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto com base em elementos de prova que tenham sido gravados, nomeadamente não indicaram com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

7ª - O que se nega, visto o mesmo ter especificado os segmentos da decisão de facto que têm por incorrectamente julgados e como entende dever ser decidido por decorrência da prova convocada.

8ª - Além disso, nas alegações de apelação indica as gravações dos depoimentos que pretende que sejam reapreciados, em vista da matéria impugnada, pelo que cumpriu o comando inscrito no artigo 640º, n.°2 do CPC no essencial.

9a - Ou seja, efectivamente o recorrente identificou os pontos de facto que consideravam mal julgados, indicando o depoimento das testemunhas que entenderam mal valorados, fornecendo a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e do termo dos mesmos e ainda apresentaram, em síntese, a sua transcrição, bem como referiram qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter obtido cada quesito e meio de prova.

10ª – O recorrente cumpriu, assim, no essencial, com o ónus legal que lhes era dirigido. Nestas circunstâncias, dever-se-á ter por observado o requisito necessário à impugnação da matéria de facto, nos termos do perfilhado nos n.°s 1 e 2 do art. 640º CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos depoimentos e declarações em vista a impugnação da matéria de facto.

11ª - Atentas a função e a finalidade do recurso da decisão de facto desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o Tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto.

12ª - Ou seja, quando o recorrente indica e individualiza os depoimentos/declarações que pretende ver reavaliadas, como in casu se verificou, mostram-se cumpridos os objectivos que levaram à criação da norma.

13ª - Além do que com o progresso do processo técnico de gravação bem como o modo com ficam registadas tais provas pondera-se a justeza da imediata rejeição do recurso, que se nos afigura excessiva e francamente desproporcionada.

14ª - Posto isto, e salvo o devido respeito, não concorda o recorrente com o entendimento sufragado no Acórdão recorrido.

15ª - Na verdade, são já vários os Acórdãos que se pronunciam em sentido contrário. Veja-se, vg., o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1727/07.1TBSTS-L.P1.S.1, 1.ª Secção, proferido em 04/07/2013, que pode ser publicamente consultado em www.dgsi.pt.

16ª - Ainda que assim não se entenda, o que apenas se equaciona como hipótese académica, sempre o presente recurso de Revista Excepcional seria admissível por o acórdão recorrido estar em clara contradição com um outro, do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 629º, n° 2, alínea d) do CPC.

17ª - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção, proferido em sede de Revista Excepcional, no Processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1, de 22/04/2014 – acórdão-fundamento -, subscreve o entendimento de que, verificando-se que a recusa de reapreciação dos pontos de facto impugnados, à luz dos depoimentos das testemunhas identificadas pelos apelantes, assenta na circunstância de os recorrentes não terem indicado com precisão as passagens da gravação em que fundaram a impugnação, não tendo, por isso, cumprido o ónus imposto pelo artigo 685º-B do anterior CPC, actual artigo 640º do CPC:

a) - numa primeira abordagem, dir-se-á que a indicação exacta das passagens da gravação, referida no preceito, deve bastar-se com a indicação do depoimento ou depoimentos e a identificação de quem os prestou, sem obrigatoriedade da sua transcrição (integral ou por excerto) visto que a lei as dispensa, nem de as referenciar ao assinalado na acta, como era exigido pelo Art. 690º-A, uma vez que tal exigência desapareceu do preceito;

b) - consequentemente, no que respeita á interpretação do citado nº 2 do art. 685º-B, parece claro que a interpretação restritiva e literal adoptada pelo acórdão recorrido se opõe à interpretação extensiva do acórdão-fundamento, de modo a que, aplicando-se este último critério interpretativo, as referências feitas ao que terá sido dito pelas testemunhas concretamente identificadas pelos apelantes a respeito dos pontos de facto impugnados, igualmente identificados na alegação, apesar de não aparecerem como a transcrição directa do que constará da gravação, nem concretamente localizadas por referência ao assinalado na acta, seriam suficientes para se ter como cumprido, no essencial, o ónus imposto à parte pelo dito preceito;

c) - portanto, a interpretação diversa, perfilhada pelo acórdão recorrido, que levou á não reapreciação dos depoimentos testemunhais indicados como fundamento da impugnação da matéria de facto, contraria o critério adoptado pelo acórdão-fundamento, o que significa, na nossa óptica, que existe nessa parte, contradição de julgados, e por isso, o requisito da alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC.

18ª – Ter-se-á que, forçosamente, entender que à luz desta interpretação extensiva, que o recorrente na sua apelação ora recorrida, cumpriu o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b) e, na essencialidade, o objectivo do ónus que lhe é imposto pelo nº 2, alínea a), do mesmo artigo 640º, do CPC, bastando para tanto fazer menção do início e termo dos depoimentos, o que de facto se fez, no pressuposto de que o mesmo é suficiente para que o Tribunal de recurso proceda à audição dos referidos meios de prova.

19ª - O que entra em profunda e irremediável contradição com o acórdão ora recorrido, por este fazer uma interpretação rígida e restritiva da mesma norma jurídica, volvendo em essencial o que por acessório se deveria ter, e exigir, sem olhar ao elemento teleológico do normativo, “a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda”.

20ª – Destarte, o fundamento para a rejeição do recurso no Tribunal da Relação, não pode ser aceite, devendo ser recebido e apreciado.

21ª - Na verdade, o recorrente cumpriu os ónus que o artigo 640º do CPC impunha.

22ª - Vejamos:

- Quanto ao n.º 1 deste artigo (art. 640º do C.P.Civil):

Os recorrentes identificaram concretamente os pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, indicando, com toda a clareza os meios de prova constantes do processo e da gravação que, no seu entender, impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados.

Mais, indicaram ainda, a decisão que no seu entender, deve ser proferida obre as questões de facto impugnadas.

– Quanto ao n.º 2 deste artigo (art. 640º do C.P.Civil):

Como resulta das actas de audiência de discussão e julgamento, todos os depoimentos encontram-se devidamente identificados, com dia, hora, minuto e segundo, isto é, identificados separada e individualmente.

23ª - Por tal, no seguimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdão-fundamento e acórdãos supra referidos), para a indicação exacta das passagens da gravação, referida no artigo 640º do CPC, é necessário e suficiente a indicação dos depoimentos, a identificação de quem os prestou, sem a obrigatoriedade da sua transcrição.

24ª - Assim, entende o recorrente que está cumprido o ónus previsto no número 2 do artigo 685.º-B do C.P.C., pelo que o recurso teria que ser apreciado.

25ª - Foi, pelo exposto, violado o disposto no artigo 640º do CPC, violação ou errada aplicação da lei de processo.

26ª - Impõe-se por isso, uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo claramente em que termos se pode exigir ao Tribunal da Relação a apreciação e alteração da decisão da matéria de facto, como interpretar e aplicar o disposto no artigo 640º do CPC, tal como já o fez no Acórdão proferido no proc.1727/07.1TBS07.TBS-L.P1.S.1, 1ª Secção, de 04/07/20123, e, sobretudo e naquilo que aqui releva, no acórdão-fundamento.

27ª - Pois não se pode continuar a assistir a decisões dos Tribunais da Relação, que rejeitam sistematicamente o recurso sobre a matéria de facto ao arrepio e em contradição com as decisões do Supremo Tribunal de Justiça pondo em causa a aplicação do direito.

28º - A questão tratada no acórdão recorrido, rejeição do recurso quanto à questão da apreciação e alteração da decisão da matéria de facto, com base nos depoimentos gravados, das testemunhas, como foi exposto, encontra-se perfeitamente identificada, é idêntica à questão versada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido (acórdão-fundamento - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção, proferido em sede de Revista Excepcional, no Processo 825/09.7TBSTS.P1ão.S1, em 22/04/2014), verificando-se uma notória oposição de julgados.

29ª - Não se conhece qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido.

30ª – Pelo que, mostram-se cumulativamente reunidos todos os requisitos previstos nas alíneas a) e c), nº 1, conjugados com o disposto nas alíneas a) e c), nº 2, ambos do art. 672º do C.P.Civil, para que a presente revista excepcional seja admitida e julgada procedente.”

Não houve contra-alegações

Cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor das conclusões de recurso e a decisão proferida na Apelação relativamente à impugnação da matéria de facto em que se lê:

“Estabelece o nº 1 do art.º 640º do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E no seu nº 2 impõe-se:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

Como refere Lopes do Rego in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e 466, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo:

a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;

b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto.

No presente caso e como resulta da análise a que procedemos das alegações do apelante, não se mostra cumprida a segunda parte deste ónus “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa.”

Assim como não se mostra cumprido o disposto no nº2 al. a) do referido artigo, pois, nem nas conclusões, sem sequer no corpo das alegações, o recorrente indica com (ou sem) exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Efectivamente e quando a impugnação se funde em depoimentos gravados, impõe-se ao apelante e sob pena de rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação, não se substituindo essa exigência à transcrição, que é meramente acessória (“sem prejuízo”), transcrição que, aliás, também não faz, limitando-se a elencar os meios de prova, sem qualquer análise crítica, isto é, sem referir o que concretamente desses depoimentos e documentos extrai no sentido da decisão que propõe para aqueles factos.

Não interpretamos a citada norma de forma tão estrita que exija a indicação do exacto segundo inicial ou final. Mas também não podemos dispensar qualquer indicação de início ou termo, sob pena de, pela via interpretativa, se revogar a norma, subvertendo a divisão de poderes, que é o alicerce do Estado de Direito.

Sem esquecer que o cumprimento dos referidos ónus é o garante da observância do princípio do contraditório e que nas suas contra-alegações os recorridos invocaram precisamente a impossibilidade de exercerem devidamente o contraditório.

Em suma, não se mostra cumprido o ónus imposto pelo art.º 640º nº 2 al. a) do CPC, pois nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, o recorrente indica as passagens da gravação dos depoimentos (com ou sem exactidão), nem sequer (embora não bastasse) procedeu a qualquer transcrição desses depoimentos em ordem de ilustrar as razões da sua discordância em relação ao decidido.

Tal omissão não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, pois que, o recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade – cfr. Ac. STJ, 09/02/2012, proc.1858/06.5TBMFR.L1.S1, www.dgsi.pt e jurisprudência aí citada, que indicia ser este o entendimento maioritário.

Consequentemente, o não cumprimento do ónus imposto ao apelante pelos nºs1 e 2 do art.º 640º do CPC implica a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto e ter-se por assente a factualidade vertida na sentença.”

… …

Importa observar em breve nota que, contra o suposto pelo recorrente que interpôs o recurso sob a invocação da alínea b) do nº 2 do art. 671º, a admissibilidade da presente revista estava à partida assegurada, não sendo essa admissibilidade condicionada pela existência de qualquer acórdão deste Supremo que tivesse decidido em sentido contrário àquele que foi adotado no acórdão recorrido. Porque o acórdão recorrido não incidiu sobre qualquer decisão interlocutória nos termos e para os efeitos daquela norma, o que se encontra em questão é uma decisão (rejeição da impugnação da matéria de facto) criada ex novo no próprio tribunal recorrido. Ou seja, a decisão ora recorrida é uma decisão sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1ª instância. Nesta hipótese, não rege a alínea b) do nº 2 do art. 671º (que é uma exceção à regra geral de que em matéria processual só é consentido o duplo grau de jurisdição, não se justificando a intervenção de mais uma instância, o Supremo). E por isso o acórdão recorrido é normalmente recorrível (revista normal) no segmento em causa (rejeição da impugnação da matéria de facto), estando aqui em discussão a violação ou errada aplicação da lei de processo e o cometimento de nulidades (v. alíneas b) e c) do art. 674º do CPCivil).

Este Supremo Tribunal tem afirmado, designadamente no contexto da revista excecional, que quando se trata de recurso contra a decisão da Relação proferida quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 640º do CPCivil se está perante uma decisão nova que, verificados os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, admite por si só recurso normal de revista, não havendo assim que falar em qualquer dupla conformidade decisória das instâncias quanto à mesma questão fundamental de direito (v., por exemplo, os acórdãos de 19.3.2015, 14.5.2015, 2.6.2015, 2.7.2015, 8.10.2015 e 22.10.2015, todos sumariados em www.stj/jurisprudência/revista excecional, e o acórdão de 14.7.2016 (processo nº 111/12.0TBAVV.G1.S1), este disponível em www.dgsi.pt).

Esclarecido este ponto, que nos conduz à admissibilidade da presente revista passemos ao conhecimento das questões colocadas nas conclusões em destaque.

Consagrado com novidade pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, o exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, foi acompanhado do cuidado de prevenir que com essa faculdade não fosse possível provocar um novo julgamento, o que se deixou expressamente declarado no preâmbulo diploma. Visando tão só a deteção e correção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, criou-se o ónus de o recorrente apontar claramente e fundamentar tais erros no recurso, não admitindo que a impugnação se limitasse a uma forma genérica e global pedindo, por exemplo, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância.

O especial ónus de alegação, edificado sobre os princípios da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, pretendeu assegurar a seriedade do recurso intentado e garantir uma utilização eficaz e útil, o que se quis atingir com a exigência de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante, de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressa na necessária indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementada, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento. E este modelo inicial de 1995 manteve a sua matriz, o que se certifica quando o Código de Processo Civil de 2013, neste domínio, afastou qualquer pretensão de alterar o sistema dos recursos cíveis, manifestando a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, sendo que essa maior eficácia ampliou os poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não eliminou nem atenuou a exigência do ónus de delimitação e fundamentação do recurso.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do Recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil estabelecendo-se que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”

Impõe-se especificar os factos, os meios probatórios que em concreto se questionem e indicar o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas, isto é, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, quem impugnar a matéria de facto terá de indicar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados impõe-se que indique as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

O rigor e a seriedade do cumprimento deste ónus, entendido com a inteligência objetiva que radica na sua útil finalidade, compraz-se na ideia de “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” e, ainda, em o legislador concretizar “a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”- Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 126 e 147.

  Entendidos no contexto da respetiva função é possível e útil distinguir, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso. Assim, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspetivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2015 (Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); de 2 de Junho de 2016 (Processo n.º 725/2.8TBCHV.G1.S1 2) e de 11 de Julho de 2019 (Processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1), in dgsi.pt.

Em sentido próximo, observando que desde a versão inicial (de 1995) que ficou a constar no art. 690-A do CPC 1961, passando pelas modificações operadas pelo D.L 183/00 e pelas introduzidas na reforma dos recursos de 2007, até ao texto do art. 640 do CPC já enunciado, foi percorrido um caminho de procura de resolução de dúvidas e reforço do ónus de impugnação imposto ao recorrente, Abrantes Geraldes - op. cit. p. 199 e 200 - enuncia que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto matéria de facto se verificará se: faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto; se faltar nas conclusões a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; falta de indicação exata na motivação, das passagens da travação em que o recorrente se funda; falta de posição expressa na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

No caso concreto dos autos, por uma razão de maior rigor e evidência o recorrente quanto à impugnação da matéria de facto referiu o seguinte:

“A - CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (…)

DOS FACTOS PROVADOS (Folha 86 dos autos):

9 - No ano de 2017 os AA. deslocaram-se ao seu prédio, e verificaram que o R. tinha levado a cabo trabalhos de remoção de terras e de terraplanagens na parte Sul e Poente do logradouro do seu prédio.

10 - De facto, aproveitando-se do facto de os AA não residirem no referido prédio e de apenas aí se deslocarem de quando em vez, o R. invadiu o seu prédio com homens e máquinas, derrubou o muro em pedra pertencente aos AA. que confinava com os caminhos públicos situados a poente e a sul do mesmo, removeu terras e arrancou uma oliveira centenária que aí se encontrava plantada.

11 – Ao agir do modo descrito, o R. ocupou/usurpou uma parte do logradouro dos AA. com a área de 180,64 m2.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS (Folha 87 dos autos):

a) O Réu ao ceder ao domínio público a área de 180,64 m2, cedeu parte da sua propriedade e não a dos AA, criando aliás infraestruturas suficientes para o acesso ao prédio dos AA.

B - OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO OU DO REGISTO OU GRAVAÇÃO NELE REALIZADA, QUE IMPUNHAM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS DIVERSA DA RECORRIDA (…):

- certidão de escritura pública de DOAÇÃO, constante dos autos a folhas 56 verso a 59;

- levantamento topográfico contante a folhas 59 verso;

- certidão matricial constante a folhas 60;

- certidão da Conservatória do Registo Predial constante a folhas 60 verso;

- certdão de escritura pública de COMPRA E VENDA, constante a folhas 61 a 62 verso;

- Documento de folhas 63 dos autos;

- certidão de escritura pública de DOAÇÃO, constante dos autos a folhas 63 verso a 65 verso;

- Fotografia aérea, constante a folhas 66 dos autos;

-Fotografia constante a folhas 66 verso;

- documento constante a folhas 67;

- documento constante a folhas 67 verso;

- depoimento do Réu, CC, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha DD, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha EE, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha FF, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha GG, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha HH, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

- depoimento da testemunha II, depoimento registado no sistema de gravação digital do Tribunal;

C – A DECISÃO QUE NO ENTENDER DA APELANTE, DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS (…)

Deve a matéria de facto constante dos números 9, 10 e 11 dos factos provados ser alterado e passarem a factos não provados e a matéria de facto constante da alínea a) dos factos não provados passar a ser facto provado.”

Nas conclusões de recurso repetiu que, por ter indicado os pontos da matéria de facto que julgava mal julgados, ter indicado os meios de prova de onde esse mau julgamento se pode retirar e qual o sentido das respostas diversas a dar a esses factos, havia cumprido satisfatoriamente o exigido.

Num exercício de atenção torna-se claro que o recorrente enunciou qual a matéria de facto que entendia incorrectamente julgada [os pontos 9,10 e 11 dos factos provados e al.a) dos factos não provados], o resultado que pretende para cada um desses incisos probatórios e os concretos meios probatórios onde funda a sua impugnação (testemunhas e documentos), mas é totalmente omisso quanto à indicação das passagens da gravação em que se baseia. E para que não exista equívoco, esta omissão de indicação não respeita à concretização de onde, no registo de gravação, em que número, minuto ou segundo da pista, começa e termina a parte do testemunho ou depoimento que se proteste como relevante para a formação de diversa convicção. Esta indicação também não está feita, mas o que falta decisivamente é a indicação das concretas passagens do testemunho ou depoimento que o recorrente devia assinalar, como sendo as significativas para o fim que persegue, as expressões tidas por decisivas. Em limite de explicação, acrescentamos que, se porventura o recorrente sinalizasse nos diversos depoimentos e testemunhos as partes do que cada um deles disse, como se acabou de dizer numa formulação clara “as expressões tidas por decisivas pelo recorrente”, fosse por transcrição fosse por alusão temática, então, como tem sido decidido (vd. revista no Processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1, de 22/04/2014), à indicação das passagens da gravação, referida no preceito, bastaria aquela indicação segmentária do depoimento ou depoimentos e a identificação de quem os prestou, sem obrigatoriedade da sua transcrição. Porém, o que faltou em absoluto ao recorrente foi situar, na totalidade dos testemunhos e depoimentos que identificou a parte ou partes deles que interessavam à formação da convicção relativamente aos pontos que impugnou, isto é, em termos simples, o que fez foi dizer: entendo que estes factos estão mal jugados, para estarem bem julgados deveriam ter estas respostas e para o efeito de averiguar e decidir da bondade do que alego deve o tribunal consultar os documentos e ouvir na totalidade os depoimentos indico.

Com esta enunciação que pretende apenas reduzir ao coloquialmente simples o que, em termos da impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente pretende e como o diz pretender, cremos fica suficientemente esclarecido que ele não cumpriu o ónus de “indicar com exatidão as passagens da gravação” que permitiria ao tribunal ficar a saber substancialmente da razão do desacordo e não apenas, utilitariamente, a situar no registo da gravação as passagens que se entendiam como relevantes e que, afinal, não foram mencionadas.

Será interessante até ter presente que, a aceitar-se que bastava ao recorrente apontar qual a matéria de facto que queria ver alterada, em que sentido e, genericamente, que depoimentos em termos globais e não concretizados podiam satisfazer a sua pretensão, tal permitiria precisamente o que desde o início, no D.L. 39/95 sempre a lei quis evitar, ou seja, que não fosse possível provocar um novo julgamento. De facto, podendo sem limitação de extensão, colocar-se em recurso a totalidade da decisão da matéria de facto, desde que se invoque no cumprimento do respetivo ónus razão para tal, com o exemplo que os autos nos fornecem é de concluir que, se se aceitasse que o recorrente pudesse remeter para a totalidade dos depoimentos prestados sem os concretizar, acrescentando-lhes apenas a enumeração dos pontos impugnados e que resposta propõe para eles, estaria encontrada a maneira de obter o que se quis evitar.

Em resumo, porque se entende que o recorrente não cumpriu o ónus da impugnação, no segmento em que o art. 640 nº2 al. a) do CPC o obrigava sob pena de rejeição, a indicar no depoimentos das partes e testemunhos as passagens por eles declaradas e que impunham outra decisão, improcedem na totalidade as conclusões de recurso.


Síntese conclusiva

1 – O recurso sobre a rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação do art. 640 nº2 .al. a) do CPC é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância e, por isso, não cabe na previsão do art. al. b) do nº 2 do art. 671 do CPC desse diploma porque não incide sobre qualquer decisão interlocutória.

2 – O recurso que cabe da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação é a revista normal estando aqui em discussão a violação ou errada aplicação da lei de processo e o cometimento de nulidades (v. alíneas b) e c) do art. 674º do CPC.

3 – Não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no art. 640 nº2 .al. a) do CPC o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração da decisão da matéria de facto.

… …

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2020


Tem o voto de conformidade dos adjuntos: Srª Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Srª Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva