Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B566
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: JORNAL
PUBLICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO DE PERSONALIDADE
CRÉDITO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200703080005667
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange os direitos de personalidade relativos à liberdade, ao bom-nome, ao crédito e à consideração social.
2. A eficácia dos meios de publicação informativa deve ter por contraponto os máximos rigor e cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar aqueles direitos.
3. O conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação e o direito de personalidade - de igual hierarquia constitucional - é resolvido, em regra, por via da prevalência do último em relação ao primeiro.
4. Ofende o crédito da pessoa colectiva a divulgação jornalística de facto susceptível de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento de obrigações, e o seu bom-nome se for susceptível de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
5. Ofende ilícita e culposamente o crédito e o bom-nome do clube de futebol, que disputa a liderança da primeira liga, sujeitando os seus autores a indemnização por danos não patrimoniais, a publicação, em jornal diário citadino conceituado e de grande tiragem, da notícia de que resulta não ser o visado cumpridor das suas obrigações fiscais e a conduta dos dirigentes ser passível de integrar o crime de abuso de confiança fiscal. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
O ... Clube de Portugal intentou, no dia 4 de Abril de 2001, contra Empresa-A, AA, BB, CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 100 000 000$, a título de danos não patrimoniais, com fundamento na redacção e publicação no jornal ... da falsa notícia de que o autor era devedor ao fisco.
Os réus, em contestação, afirmaram ser o futebol e o comportamento dos clubes de interesse público, justificar-se o direito de informação e o de liberdade de imprensa, não terem praticado qualquer ilícito.
O autor, na réplica, afirmou que a colisão entre o direito ao bom nome e à reputação e o direito de informação e de expressão deve ser resolvida em detrimento do segundo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Abril de 2005, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, sob o fundamento em causa de justificação da acção.
Apelou o autor, impugnando a decisão de facto e de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2006, negou provimento ao recurso, quando à decisão de direito em quadro de mera confirmação da motivação da sentença proferida no tribunal da 1ª instância.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a ofensa do crédito e do bom nome do recorrente com a publicação da notícia foi injustificada porque não foram cumpridas as exigências da verdade, faltou interesse público em informar e foi usado o meio mais danoso;
- na altura da publicação da notícia, o recorrente não era devedor de qualquer quantia, não tinha sido notificado pela Administração Fiscal, esta estava a averiguar eventuais montantes não contabilizados, e cumpria integralmente o Plano Mateus;
- as informações escassas e contraditórias de fonte oral de que os recorridos dispunham exigiam-lhes o aprofundamento das razões da falha na Administração Fiscal na averiguação dos valores em dívida e não divulgar a notícia ofensiva e falsa, tendo-a divulgado pelo meio mais danoso;
- o interesse público não foi cumprido, porque não foi explicado o motivo da não integração no Plano Mateus dos valores que a Administração Fiscal devia ter apurado e não apurou, na publicação predominou o interesse na maximização das vendas, do sensacionalismo e do aproveitamento do bom nome do recorrente;
- faltando à verdade, os recorridos induziram os leitores em erro, a liberdade de imprensa e o direito à informação não cederam, não foram exercidos adequada e proporcionalmente, o direito ao bom nome e ao crédito do recorrente foi anulado;
- não há causa de justificação da ilicitude, o direito foi exercido de forma ilegítima e abusiva face à boa fé, aos bons costumes e ao fim social e económico;
- foram relatados factos não verídicos, ofensivos do crédito e bom nome do recorrente sem respeito pelos deveres de verdade, de isenção e de objectividade sem recurso a fontes diversas e credíveis;
- o acórdão violou os artigos 334º, 335º, 483º, 484º e 496º do Código Civil e 14º, alínea a), c) e h), da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, e o disposto nos nºs 1 e 5 do Código Deontológico dos Jornalistas.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação:
- os factos provados revelam a verdade dos factos publicados e o cumprimento do dever de investigação jornalística por parte dos recorridos;
- é notório o interesse público da notícia e da matéria em causa e inexiste abuso de direito por parte dos recorridos;
- não tem fundamento a argumentação do recorrente no sentido de, em nome do menor dano, se afastar do caso e ser substituído pela Administração Fiscal;
- o acórdão respeita e aplica correctamente os artigos 483º, 484º do Código Civil, 37º e 38º da Constituição e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O autor é uma instituição desportiva de utilidade pública de conhecido renome, a nível nacional e internacional, tendo inclusivamente ganho, na época desportiva de 1999/2000, o Campeonato Nacional da I Liga de Futebol Profissional, e integra actualmente um grupo de empresas comerciais, uma delas cotada na bolsa.
2. Empresa-A é a dona da empresa jornalística do jornal ..., e o "..." é um jornal diário considerado no mercado ser de grande credibilidade, constituindo mesmo o que se chama um "opinion maker", e o seu perfil de leitor coincide com estratos sócio-profissionais elevados.
3. Os clubes de futebol em Portugal, incluindo o autor, durante muitos anos, não pagaram ao Estado os impostos e contribuições para a segurança social que eram devidos.
4. A partir de 1996, houve uma actuação do poder político no sentido de se proceder à regularização das dívidas fiscais referidas sob 2, que passou pelo toto-negócio, que não chegou a ser concretizado por ter sido rejeitado na Assembleia da República.
5. Posteriormente, em 1997, foi acordado um plano de regularização das dívidas dos clubes de futebol ao fisco, nos termos do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto - Plano Mateus - para tal devendo entregar, como dação em pagamento, para liquidação das dívidas existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que tinham direito, de acordo com as normas da dação em pagamento do Decreto-Lei nº 125/96, de 10 de Agosto, e as dívidas de cada um dos clubes de futebol eram agregadas num bolo geral e cobertas pela dação em pagamento das receitas do totobola.
6. A dívida fiscal do autor apurada em 1996 e que veio a ser incluída no auto de dação em 1999, era de 841 274 000$, e o auto de dação em cumprimento relativo ao despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apenas viria a ser firmado no dia 25 de Fevereiro de 1999, devido a obstáculos e peripécias vários
7. No auto de aceitação de dação em pagamento firmado em 25 de Fevereiro de 1999 consta que são dadas como dação em pagamento as verbas do totobola, pelo prazo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de 1998 e até Dezembro de 2010, no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos, acrescentando-se que a dação definida no despacho mencionado sob 6, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado.
8. Todas as dívidas do autor à Administração Fiscal, apuradas pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais até 31 de Julho de 1996, foram incluídas no requerimento que o autor apresentou no âmbito do Plano Mateus, e todos os pagamentos a que ele se vinculou a efectuar à Administração Fiscal, desde a aprovação do seu requerimento para a adesão ao Plano Mateus, têm vindo a ser efectuados.
9. A partir do auto de aceitação da dação em pagamento referido sob 7, a única informação pública sobre a situação fiscal dos clubes de futebol só pode ser obtida através da confirmação da emissão de uma certidão anual, pelas repartições de finanças, de cumprimento do Plano Mateus, que era - e é - entregue pelos clubes na Liga Portuguesa do Futebol Profissional.
10. EE não garantia a credibilidade das certidões referidas sob 9, conforme o expressou em conferência de imprensa no dia 25 de Junho de 2001, e as informações existentes sobre a situação fiscal dos clubes de futebol são muitas vezes escassas e contraditórias, sendo impossível apurar da sua veracidade, já que a Administração Fiscal se escuda no sigilo fiscal, nunca tendo divulgado a identificação de qualquer clube incumpridor.
11. Dado que estavam ainda em curso acções de inspecção sobre os clubes de futebol, à data de fixação, em 1996, do valor da dívida global para ser considerada para efeitos da dação em pagamento, veio a apurar-se existirem dívidas dos clubes que não tinham sido contabilizadas, o que gerou alguma polémica ao nível da Administração Fiscal, já que tais dívidas não podiam considerar-se incluídas na dação em pagamento e não o tinham sido, pelo que deveria ser exigido o seu pagamento aos clubes, nomeadamente se houvesse crime.
12. O réu BB tinha conhecimento de que teriam surgido dívidas dos clubes anteriores a 1996 que não tinham sido contabilizadas para efeito de inclusão no Plano Mateus, e que não estavam a ser exigidas aos mesmos pela Administração Fiscal, e foi informado por uma fonte que considerou credível que em relação ao autor uma dívida fiscal anterior a 1996 não teria sido paga nem considerada no auto de dação em pagamento.
13. Segundo a fonte mencionada no número anterior, a dívida em causa era da ordem dos quatrocentos e sessenta milhões de escudos, e o réu BB procurou apurar da existência de tal dívida, nada podendo confirmar oficialmente, dado o regime do sigilo fiscal, tendo contactado diversas pessoas, dentro de diversas instituições, procurando recolher elementos que confirmassem ou infirmassem a existência de tal dívida.
14. Mercê do referido sob 13, o réu BB veio a ter acesso, sob sigilo, a um documento anexo a uma nota do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que referia a existência de uma dívida fiscal do autor, para além da considerada no auto de dação, em montante próximo de seiscentos milhões de escudos.
15. O réu BB, face ao referido sob 14, contactou de novo a sua fonte, que lhe assegurou que o valor seria inferior àquele, na ordem dos quatrocentos e sessenta milhões de escudos.
16. Além de contactar o autor, o réu BB contactou o Ministério das Finanças para confirmar a existência da dívida, mas, invocando o segredo fiscal, foi-lhe recusada qualquer informação sobre o assunto - como igualmente se refere na notícia referem as declarações de FF, na qualidade de secretário da Liga Portuguesa de Futebol.
17. O réu BB não tinha qualquer outro meio de confirmar a existência da dívida para além daqueles a que recorreu, sendo certo que tinha tido acesso a um documento que indicava a existência de uma dívida fiscal do autor até de valor superior.
18. Na página 34, sob a rubrica Desporto, da edição do jornal ... de 22 de Fevereiro de 2001, o teor da notícia em causa na parte respeitante ao autor é o seguinte: "(...) Segundo indicações recebidas pelo ..., o ... Clube de Portugal possui, desde 1996, uma dívida de aproximadamente 460 mil contos, ainda não cobrada (...). A Liga Portuguesa de Futebol Profissional pediu este mês a todos os clubes profissionais (I e II Ligas) certidões de cumprimento das suas obrigações fiscais - alguns não responderam e pelo menos dois deles enviaram documentos admitindo o incumprimento. A dívida do ..., de acordo com as indicações recebidas, foi criada antes de 1996, mas ter-se-á mantido posteriormente a essa data. Na altura das negociações relacionadas com o acordo a que o Governo chegou com os clubes desportivos em 1996 - designado por "toto-negócio" - e, posteriormente, com a aceitação da adesão dos clubes ao Plano Mateus, as receitas provenientes das apostas do totobola foram insuficientes para cobrir a totalidade da dívida ... De acordo com as mesmas indicações, esse débito chegou a ser executado, mas a administração fiscal nunca o terá cobrado, nem a comissão de acompanhamento da situação fiscal dos clubes - criada no âmbito desse acordo - a nomeou nos seus relatórios. " Os representantes do clube, por seu lado, negaram ontem ao ... a existência desta dívida. Segundo afirmaram, a totalidade dos seus compromissos foi integrada no Plano Mateus e o pagamento das prestações está em dia. O Ministério das Finanças não confirma, nem desmente, porque razão não cobrou essa dívida. "A situação fiscal de todo e qualquer contribuinte está protegida por sigilo fiscal" refere uma nota enviada em resposta às questões levantadas pelo ..., "razão pela qual a administração fiscal está privada de conceder, confirmar ou desconfirmar, toda e qualquer informação sobre o cadastro fiscal dos contribuintes."
19. Enquadrando a notícia mencionada sob 18 está uma fotografia retratando uma jogada entre jogadores profissionais de futebol do ... e do ..., lendo-se, em legenda: ".. e .... protagonizam os casos mais recentes de dívida ao Estado".
20. Nessa mesma página nº 34 do referido jornal, sob o título "Auditoria encontrou dívida em ... ...", faz-se, designadamente, constar: " A situação agora detectada no ... e no .... vem revelar que não estava a ser devidamente acompanhado o cumprimento dos acordos estabelecidos com os Clubes no âmbito do Plano Mateus (...) A reterem indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, os dirigentes dos clubes cometem o crime de abuso de confiança fiscal, um ilícito que, na recente reforma fiscal, passou a ser punível com pesadas penas de prisão, análogas às previstas no Código Penal. Outra consequência das situações de incumprimento detectadas no ..., .... e ... será a participação pela administração fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, da alegada prática daquele crime."
21. Nessa página nº 34 dessa edição consta o desenvolvimento da notícia chamada à 1ª página, sob o título "... e ... também devem ao fisco" e com o subtítulo "A Liga pediu aos Clubes certidões que comprovem a ausência de dívidas, mas nem todos responderam. Os peritos das Finanças continuam a visitar os clubes".
22. No corpo da notícia que consta dessa mesma primeira página lê-se, designadamente: "Os esforços do Ministério das Finanças e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional estão a revelar novos clubes com dívidas ao fisco, que se encontram numa situação de incumprimento do Plano Mateus. No ..., uma dívida de 460 mil contos anterior a 1996 terá sido executada mas nunca cobrada. A Liga pediu aos clubes profissionais certidões comprovando a ausência de dívidas até Janeiro, mas vários clubes não responderam e outros admitiram estar em falta. Tudo terá de estar regularizado em Junho - os clubes que não o fizerem podem ser afastados da competição ou descer de divisão".
23. No dia 22 de Fevereiro de 2001, foi transmitido via rádio que "o ... deve 460 mil contos ao fisco", nos seguintes canais, programas e horários: TSF, "Desporto", transmitido pelas 12.35 horas; Rádio Renascença, "Bola Branca", transmitido pelas 12.50 horas; Antena 1, "Desporto", transmitido pelas 12.40 horas; TSF, "Notícias", transmitido pelas 16.00 horas; TSF, "Jornal", transmitido pelas 17.00 horas; TSF, "Jornal", transmitido pelas 18.00 horas; Rádio Renascença, "Bola Branca", transmitido pelas 18.15 horas; TSF, "Jornal", transmitido pelas 19.00 horas; Rádio Renascença, "Bola Branca", transmitido pelas 22.35 horas; Antena 1, "Desporto", transmitido pelas 23.35 horas.
24. Foi com base na notícia em causa que diversas estações televisivas, logo no dia 22 de Fevereiro de 2001, abriram os seus blocos noticiosos e outros programas do foro desportivo, anunciando a "dívida do ... ao fisco", e A dívida do ... ao fisco de 460 mil contos foi noticiada, invocando o ... - fez-se referência ao jornal como origem da notícia transmitida, visualizando-se mesmo em alguns deles a 1ª página da edição em causa - em todos os seguintes canais, programas e horários: Sic Notícias, "Edição da Manhã", transmitido pelas 09.26 horas; Sic Notícias, "Edição da Tarde", transmitido pelas 13.00 horas; Sic Notícias, "Jornal de Desporto", transmitido pelas 12.30 horas; RTP 1, "Jornal da Tarde", transmitido pelas 13.00 horas; TVI, " TVI Jornal", transmitido pelas 13.00 horas; Sport TV, "Notícias", transmitido pelas 16.40 horas; Sic Notícias, "Edição da Tarde", transmitido pelas 17.01 horas; RTP 1, "Telejornal", transmitido pelas 20.00 horas; SIC, "Jornal da Noite", transmitido pelas 20.00 horas; TVI, "Jornal Nacional ", transmitido pelas 20.00 horas; Sic Notícias, "Edição da Noite", transmitido pelas 22.12 horas; Sport TV, "Notícias", transmitido pelas 23.15; TVI, "A Bola é Nossa", transmitido pelas 02.00 horas.
24. Em todos os programas de rádio referidos sob 23 fez-se referência ao Jornal ... como origem da notícia transmitida, os quais tiveram ampla audiência, não inferior a um milhão e quinhentos mil ouvintes.
25. A notícia em causa, como vem descrita sob 18 a 22, foi divulgada, nesse dia 22 de Fevereiro de 2001, no site da Internet http:/jornal.....pt na rubrica Desporto, o qual é um dos mais visitados pelos cibernautas portugueses, constando até quase em permanência no primeiro lugar do Top Site e registando-se um número medito diário de 907 entradas.
26. A notícia foi amplamente divulgada junto de leitores, ouvintes e telespectadores, atenta a iniciativa e a conduta dos réus, que a escreveram, publicaram e chamaram à primeira página do jornal, e a divulgação da notícia correu igualmente de boca e boca, e em todos os aludidos programas televisivos se fez referência ao jornal "..." como origem da notícia transmitida, visualizando-se mesmo em alguns deles a 1ª página da edição em causa.
27. A tiragem média da edição do ... no mês de Fevereiro de 2001 foi de setenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e três exemplares, e o número aproximado de leitores dessa edição não terá sido inferior a cento e setenta e cinco mil, e o número de espectadores que, no dia 22 de Fevereiro de 2001, assistiram aos programas de informação referidos, foi muito superior a cinco milhões.
28. BB e CC são os autores do artigo jornalístico constante da página 34 da citada edição publicado sob o título ... e ... também devem ao fisco, tendo cada um deles escrito parte dele, tendo o último se limitado a contactar a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, recolhendo as informações pertinentes, tendo escrito parte da notícia reproduzida naquela página a partir do subtítulo Liga preocupada, sendo alheio à forma como a primeira parte da notícia foi redigida.
29. DD escreveu o artigo jornalístico constante da página 34 sob o título Auditoria encontrou divida em ... ..., e a AA, director do ..., competia orientar, superintender e determinar o conteúdo daquela edição e sabia de antemão o impacto que a notícia em causa teria, tomou conhecimento prévio dela e chamou-a, com largo destaque, à 1ª página dessa edição.
30. Os réus publicaram a notícia após terem tentando obter a confirmação do seu teor junto do Ministério das Finanças, o que não conseguiram, face à invocação do sigilo fiscal feita pelo mesmo, e todos eles conheciam o sentido usual e normal do texto que escreveram relativo ao autor.
31. O autor nunca foi notificado pela Administração Fiscal, dando-lhe conhecimento de que fosse devedor de quatrocentos e sessenta milhões de escudos e ou para proceder ao seu pagamento, e quando contactado pelos réus sobre o teor da notícia em causa, no dia anterior à publicação, desmentiu-a prontamente, referindo-lhes inclusive que o ... não deve à administração fiscal quatrocentos e sessenta milhões de escudos, e que nunca foi notificado ou teve conhecimento por qualquer meio que tal dívida existisse ou que devesse proceder ao seu pagamento.
32. Com o teor da notícia, dirigentes do autor, nomeadamente os membros e o Presidente do seu Conselho Directivo, os membros do seu Conselho Fiscal, e sócios seus, sentiram-se ofendidos naquilo que consideravam ser a credibilidade e o prestígio do autor, o seu crédito, a reputação e a imagem, atenta nomeadamente a ampla divulgação que aquela mereceu.
33. DD foi imediatamente abordado, aquando a sua deslocação ao Estádio .., nesse dia 22 de Fevereiro de 2001, após a publicação da notícia no "...", por diversos jornalistas da comunicação social, mormente de canais de televisão, tendo sido insistentemente questionado sobre a dívida noticiada, tendo as suas declarações sido recolhidas e, na sua maior parte, emitidas nos canais de televisão e nos programas mencionados sob 24.
34. A publicação e a divulgação dessa notícia obrigaram o autor a sucessivos esclarecimentos e desmentidos junto dos meios de comunicação social, inclusive por intermédio do próprio DD.
35. Foi também emitido e divulgado um comunicado, da autoria de DD, no próprio dia 22 de Fevereiro de 2001, a fim de tranquilizar os sócios do .. e esclarecer o público em geral acerca da regularidade da situação fiscal não só do autor mas também da ..-Sociedade Desportiva de Futebol, SAD e demais sociedades do Grupo ....
36. O comunicado referido sob 35, bem como o teor das declarações proferidas pelo Presidente do Conselho Directivo em desmentido à notícia do "...", foram divulgados, por iniciativa do autor, quer no próprio dia 22 de Fevereiro de 2001, quer no dia seguinte, nas edições de vários jornais desportivos e outros e em vários sites da Internet, incluindo o do autor.
37. No dia 23 de Fevereiro de 2001, o jornal O ... noticiou o facto de o autor ter emitido um comunicado e haver negado a existência da dívida.
38. No dia 4 de Abril de 2001, encontrava-se o autor em intensas negociações com os parceiros estratégicos com vista ao desenvolvimento e profissionalização do seu núcleo de empresas, e ainda à credibilização da actividade desportiva de futebol profissional como um novo sector da economia, sendo que alguns dos potenciais investidores no grupo de empresas ... coincide com o perfil de leitores do jornal ....

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não a exigir dos recorridos a indemnização no montante de € 498 797,90 por danos não patrimoniais.
Sem prejuízo de a solução de uma dispensar a de outra ou de outras, a resposta à referida questão nuclear pressupõe a análise das seguintes sub-questões.
- a liberdade de expressão e de informação no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa;
- a liberdade de expressão e de informação na Lei de imprensa e no Estatuto dos Jornalistas;
- os pressupostos da responsabilidade civil em aproximação ao caso em apreciação;
- a emissão jornalística da notícia em causa está ou não envolvida de ilicitude?
- a acção dos recorridos preenche ou não alguma causa de justificação?
- agiram ou não os recorridos jornalistas de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico ?
- tem ou não o recorrente direito a exigir dos recorridos compensação por danos não patrimoniais?
- deve ou não fixar-se a mencionada compensação no montante peticionado pelo recorrente?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela liberdade de expressão e de informação no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A Constituição da República Portuguesa prescreve, por um lado, que os direitos fundamentais nela consignados não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e, por outro, que as preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16º).
A propósito da liberdade de expressão e de informação, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão e que isso implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e de procurar receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão (artigo 19º).
Além disso, prescreve a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que concerne à intimidade, à honra e à reputação, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação, e que contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei (artigo 12º).
Atendendo à ênfase que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro.
Finalmente, estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem que no exercício desses direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática (artigo 29º, nº 2).
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que a República Portuguesa também está vinculada, prescreve, por seu turno, por um lado, que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou de transmitir informações ou ideias sem ingerência de qualquer autoridade pública e, por outro, que o exercício dessas liberdades, por implicar deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial (artigo 10º, e 8º, nºs 1 e 2, da Constituição).
Assim, também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação.
A propósito da liberdade de expressão e informação, estabelece a Constituição, além do mais, por um lado, ser a República Portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º).
E, por outro, no que concerne ao direito de integridade pessoal, que a integridade moral das pessoas é inviolável e que a todos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1).
Acresce que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza (artigo 12º, nº 2, do Código Civil).
Quanto à liberdade de expressão, expressa a Constituição, por um lado, que todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
E, por outro, que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (artigos 37º, nºs 1 e 4).
A liberdade de expressão e de informação e o direito à integridade pessoal inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais inserto na Constituição, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e as privadas.
Mas não se trata de direitos absolutos, porque a lei ordinária pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição e em termos de se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nºs 1 e 2).
O direito ao bom nome e reputação, por seu turno, consiste, essencialmente, em não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.

2.
Atentemos agora na liberdade de expressão e de informação no Estatuto dos Jornalistas e na Lei de Imprensa.
O Estatuto dos Jornalistas foi aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, a que passamos a referir-nos.
São jornalistas os que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação informativa, por exemplo, pela imprensa (artigo 1º, nº 1).
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, além do mais, a liberdade de expressão e de criação e de acesso às fontes de informação e a garantia de sigilo profissional e de independência (artigo 6º, alíneas a) a d)).
A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações (artigo 7º, nº 1).
O direito de acesso às fontes de informação é-lhes assegurado, além do mais, pelos órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, e o seu interesse nesse acesso é considerado legítimo nos casos de direitos dos interessados à informação, de consulta de processos e de passagem de certidões independente ou não de despacho (artigo 8º, nºs 1, alínea a), e 2).
Mas o referido direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica nem os dados pessoais não públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (artigo 8º, nº 3).
Salvo o disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação e o seu silêncio não é passível de sanção directa ou indirecta (artigo 11º, nº 1).
Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação com rigor e isenção, a abstenção de formular acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e a não falsificação de situações com intuitos de abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).
As regras deontológicas atinentes à profissão de jornalista constantes do respectivo código deontológico, aprovado pela assembleia geral do Sindicato dos Jornalistas, envolvem, além do mais que aqui não releva, o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo comprová-los, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso; combater o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas como grave falta profissional; salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença; assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais; promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas e não humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor (nºs 1, 2, 5 e 7).
A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, por seu turno, expressa o seguinte, em tanto quando releva no caso vertente.
O conceito de imprensa abrange as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, independentemente dos processos de impressão, reprodução ou distribuição (artigo 9º, nº 1).
As reproduções impressas são periódicas se editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos determinados de tempo (artigos 10º, alínea a) e 11º, nº 1).
As publicações são informativas se visarem predominantemente a difusão de informações ou notícias, e de informação geral se o seu carácter for não especializado, e de informação especializada caso se ocupem predominantemente de determinada matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva (artigo 13º, nºs 2 a 4).
As publicações periódicas devem ter um director, a quem compete, além do mais, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (artigos 19º, nº 1 e 20º, nº 1, alínea a)).
É garantida a liberdade de imprensa, que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura (artigo 1º).
A liberdade de imprensa implica o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional e a garantia de independência e da cláusula de consciência (artigos 2º, nº 1, alínea a) e 22º, alíneas a), b), c) e d)).
O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, além do mais, pelo reconhecimento do direito de resposta e de rectificação e do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística (artigo 2º, nº 2, alíneas c) e f)).
Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei - fundamental e ordinária - de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3º).
Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais e, no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o seu autor pelos danos que tiverem causado (artigo 29º).
Assim, o jornal em que foi publicada a notícia objecto do recurso integra-se no conceito de publicação informativa genérica, ou seja, não visa a informação especializada.
À eficácia destes meios de publicação informativa na realização dos fins de comunicação corresponde, como contraponto, a exigência do máximo rigor e da máxima cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar o direito ao bom nome e à reputação social das pessoas em geral.
O rigor e a objectividade que a lei exige na programação e na informação implica que as empresas que desenvolvem essa actividade e os jornalistas que nela operem sejam rigorosos e objectivos na averiguação da verdade dos factos ou acontecimentos relatados, sobretudo quando sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
Assim, infringindo culposamente os jornalistas e, consequentemente, as empresas que desenvolvam a actividade jornalística o dever de rigor e de objectividade de informação, são responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos dela decorrentes.

3.
Vejamos, agora, os pressupostos da responsabilidade civil em aproximação ao caso em apreciação.
Estamos perante uma situação de facto a apreciar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, da responsabilidade por factos ilícitos.
O quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede envolve o disposto nos artigos 70º, 483º, nº 1, 484º e 562º do Código Civil.
A propósito da tutela geral da personalidade, a lei protege os indivíduos contra quaisquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º, nº 1, do Código Civil).
O princípio geral no quadro da responsabilidade por factos ilícitos é no sentido de que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483º, nº 1, do Código Civil).
Resulta, assim, deste normativo, serem pressupostos da obrigação de indemnizar um facto voluntário do lesante, a ilicitude daquele, o nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa - o dano, e o nexo de causalidade entre este e aquele facto.
O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente, e a ilicitude, em regra, a violação de um direito de outrem, designadamente algum direito absoluto, em que se inclui o direito de personalidade.
A culpa lato sensu traduz-se essencialmente na censura ético-jurídica do agente por virtude da sua prática, o dano no prejuízo reparável e o nexo de causalidade na adequação em concreto e em abstracto da acção e ou omissão ao desencadear do resultado danoso.
Especialmente prevista no artigo 484º do Código Civil está a ilicitude lato sensu decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome, segundo o qual, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Estamos, assim, perante uma previsão de ilicitude da divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom-nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas.
A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os veados por lei e os inseparáveis das pessoas singulares, como é o caso dos direitos e obrigações de natureza familiar (artigo 160º, nº 1, do Código Civil).
Assim, não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas alguns direitos de personalidade, como é o caso do direito à liberdade, ao bom nome e à honra na sua vertente da consideração social (artigos 26º, nº 1, da Constituição, 70º, nº 1 e 72º, nº 1, do Código Civil).
Isso significa que o bom-nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social, está legalmente protegido.
Há ofensa do crédito no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações, e do bom nome se o mencionado facto tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.
O referido prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social.
É irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e o circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o crédito ou a reputação do visado.

4.
Atentemos agora sobre se a divulgação do facto em causa por via da sua publicação pela imprensa está ou não envolvida de ilicitude.
O título da referida notícia consubstancia-se em Mais Dívidas ao Fisco no Futebol, com o subtítulo ... e .... estão entre os devedores. A Liga pediu certidões aos clubes e pelo menos dois deles confirmaram o incumprimento.
BB, informado da eventual existência de uma dívida fiscal do recorrente, anterior a 1996, não incluída na dação em pagamento convencionada entre os clubes de futebol e o Governo, foi incumbido de investigar a sua veracidade, e redigiu a primeira parte do artigo publicado na página numa das páginas interiores sob o título ... e .... também devem ao fisco, até ao subtítulo Liga preocupada.
CC, por seu turno, contactou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, recolhendo informações sobre a matéria e escreveu parte da notícia reproduzida na mesma página a partir do subtítulo Liga preocupada.
Finalmente, DD escreveu o artigo epigrafado Auditoria encontrou dívida em ... ..., e AA tomou conhecimento prévio da notícia em causa e destacou-a para a respectiva inserção na primeira página do jornal.
No desenvolvimento da mencionada notícia expressou-se que no ..., uma dívida de 460 mil contos anterior a 1996 terá sido executada mas nunca cobrada, tendo-se mantido posteriormente a essa data, e não tendo chegado a ser incluída no auto de dação em pagamento, celebrado entre os clubes de futebol e o Governo, com vista precisamente à regularização das respectivas situações de inadimplemento de obrigações fiscais existentes até 31 de Julho de 1996.
Referia-se ainda a existência de uma dívida que deveria ter sido relacionada pelo recorrente e incluída no auto de dação em pagamento celebrado com o Governo, sob pena da mesma dever ser imediatamente satisfeita, isto é, fora do condicionalismo ali estabelecido, quer em termos de prazo - alargado, por doze anos e meio - quer em termos de forma de pagamento, por meio da afectação de receitas do Totobola.
Ademais, afirmou-se que, ao reterem indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, os dirigentes dos clubes cometem o crime de abuso de confiança fiscal, um ilícito que, na recente reforma fiscal, passou a ser punível com pesadas penas de prisão, análogas às previstas no Código Penal, acrescendo como outra consequência as situações de incumprimento detectadas no .., .... e .... a participação pela administração fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, da alegada prática daquele crime.
Assim, tal como as instâncias referiram, no referido texto jornalístico, por um lado, é o recorrente figurado como não cumpridor das suas obrigações fiscais, no montante de 460 000 000$, mesmo após a celebração e início de execução do acordo firmado com o Governo com vista ao respectivo cumprimento.
E, por outro, referenciando diplomas legais recentes, ser a conduta dos dirigentes do recorrente passível de integrar um crime de abuso de confiança fiscal, afirmando como possível a participação da sua prática pela Administração Fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, para a sua promoção.
Os mencionados factos, concernentes à selecção da notícia para a primeira página, a prévia investigação jornalística, a escrita do respectivo texto e a promoção da sua publicação envolvem a prática de actos voluntários.
O ... é uma publicação informativa diária assaz credível, o seu perfil de leitores inscreve-se em estratos sócio-profissionais elevados, a sua tiragem média no mês em que os factos ocorrerem foi de cerca de 74 500 exemplares, e cerca de 175 000 leitores terão lido a edição em causa.
A conclusão é, por isso, no sentido de que percepção relativa ao conteúdo da mencionada notícia foi muito grande, mesmo não tendo em conta a divulgação do mesmo conteúdo por outros órgãos da comunicação social que dele se aproveitaram, certo que foi superior a cinco milhões o número de espectadores que o percepcionaram.
O recorrente é uma colectiva de utilidade pública de renome a nível nacional e internacional, que disputa a primazia nos campeonatos de futebol da primeira liga de futebol profissional, e, na altura, estava empenhado na profissionalização das suas empresas e na credibilização da actividade desportiva do futebol profissional.
Os dirigentes do recorrente e os sócios sentiram-se ofendidos no que consideravam ser a sua credibilidade e o prestígio, o seu crédito, a reputação e a imagem.
Reagiu o recorrente por via de sucessivos esclarecimentos e desmentidos junto dos meios de comunicação social, inclusive por intermédio do presidente do Conselho Directivo, o qual emitiu um comunicado para tranquilizar os sócios e esclarecer o público em geral da regularidade da sua situação fiscal.
Perante este quadro, tal como foi considerado nas instâncias, certo é que os recorridos Empresa-A, AA, BB, CC e DD, a primeira através dos últimos, por via da divulgação da mencionada notícia, ofenderam o crédito e o bom nome do recorrente e, consequentemente, o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artigo 484º do Código Civil.
Mas a solução da questão de saber se os mencionados recorridos violaram ilicitamente o referido normativo depende da prévia constatação sobre se eles agiram ou não ao abrigo de alguma causa de justificação, designadamente no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever, o que se analisará de seguida.

5.
Vejamos agora sobre se os recorridos agiram ou não ao abrigo de alguma causa de justificação do ilícito.
As instâncias responderam a esta questão no sentido afirmativo, considerando que os recorridos, ao escrever e publicar o texto da mencionada noticia, exerceram o direito de liberdade de imprensa na sua vertente de direito de informar, com base em se tratar de imprensa escrita, no carácter do texto que foi difundido de pendor informativo sem trecho de opinião ou crítica.
O recorrente discorda da referida conclusão sob a argumentação, por um lado, de que os recorridos não cumpriram as exigências da verdade jornalística, por se tratar de escassas e contraditórias informações.
E, por outro, faltar o interesse público da informação, por virtude de ter predominado a ideia de maximização das vendas por via do sensacionalismo, terem usado o meio mais danoso e abusado do direito de informar e de liberdade de imprensa.
Os recorridos contrapõem o seu direito de informação e a liberdade de imprensa e com base nisso, entendem que, face às circunstâncias concretas, foi lícita a sua acção de publicação, ou seja, invocam terem agido no exercício de um direito e no cumprimento de um dever.
O futebol, os grandes clubes e seus dirigentes estimulam o interesse das pessoas e, por isso, motivam os meios de comunicação social à divulgação dos eventos que lhe são atinentes.
É uma realidade que à volta das notícias ligadas ao futebol, por causa dele ou dos seus intervenientes, há marcada expectativa e, consequentemente, interesse do público, para além do que concerne ao cumprimento pelos clubes das respectivas obrigações tributárias ou fiscais.
Embora a matéria releve essencialmente no plano da culpa, adianta-se que, ao invés do afirmado pelo recorrente, os factos provados não revelam que a motivação da notícia em causa se tivesse consubstanciado no interesse de maximização da venda do jornal em quadro de sensacionalismo.
Dito isto, vejamos o que resulta dos factos e da lei quanto a esta matéria de exclusão ou não da ilicitude da acção jornalística em causa desenvolvida pelos recorridos.
Conforme resulta das normas jurídicas constitucionais acima mencionadas, no plano dos direitos fundamentais, surge-nos, por um lado, o direito ao crédito e ao bom nome e reputação das pessoas, e por outro, no quadro da liberdade de imprensa, o direito de informar por parte dos jornalistas.
Assim, por um lado, temos o direito ao bom-nome e reputação, ou seja, o direito a não ser ofendido na sua dignidade ou consideração social por via da imputação de outrem e de se defender da ofensa.
E, por outro, a actividade da comunicação social de interesse público, porque o seu exercício veicula a realização de outros direitos fundamentais e valores da comunidade, tendo em vista, designadamente, a correcta formação da opinião pública.
É patente que grande parte dos órgãos da comunicação social, incluindo a imprensa escrita, intervêm no plano social com meios de divulgação assaz eficazes, por isso susceptíveis de afectar grave e negativamente os referidos direitos de personalidade.
Nesse espaço de liberdade e instrumento de poder surge necessariamente o conflito entre a liberdade de expressão e de informação que lhe é inerente e os direitos das pessoas postos em causa pelo seu exercício, designadamente o direito pessoal à integridade moral, incluindo o bom nome ou reputação.
É um conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, que são de igual hierarquia constitucional, mas em que o primeiro não é absoluto em termos de implicar a virtualidade de se sobrepor ao último, além do mais por ser estruturalmente inerente às pessoas, que são a medida de todas as coisas.
E a lei, como não podia deixar de ser, porque tudo está ao serviço do Homem, estabelece limites ao direito de expressar o pensamento e de informar, designadamente através do instituto da responsabilidade civil, para salvaguarda dos direitos objecto de lesão no âmbito da actividade da comunicação social.
É o que decorre, por exemplo, da Lei de Imprensa, segundo a qual a imprensa tem como únicos limites os que decorrem da lei constitucional e ordinária, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3º).
Assim, a liberdade de imprensa é limitada, além do mais, quando por via do seu exercício possa ser negativamente afectado o direito ao bom-nome das pessoas singulares e ou colectivas.
Os referidos limites são consentâneos com o que se prescreve na Lei de Imprensa e na lei civil geral, por um lado, ao expressarem que na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da lei da imprensa se observam os princípios gerais, e, por outro, que, quem afirmar ou difundir factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (artigos 29º, nº 1, da Lei de Imprensa e 484º do Código Civil).
Assim, não se pode invocar o direito de ser informado e de informar o público quando esteja em causa uma actividade que em concreto é intolerável por violar o conteúdo essencial de outro direito fundamental ou valor da comunidade garantido pela Constituição.
Daqui decorre a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele.
Por isso, tem a jurisprudência considerado por um lado, que a liberdade de expressão e de informação, porque tem de coexistir com outros direitos fundamentais de igual dignidade constitucional, não pode deixar de sofrer os limites exigidos pelas necessidades de convivência social ordenada (Acórdão nº 74/84, de 10 de Julho de 1984, do Tribunal Constitucional, Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1984).
E, por outro, que a liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente, ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada (Acórdão do STJ, de 26 de Setembro de 2000, CJ, Ano VIII, Tomo 3, pág. 42).
Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335º do Código Civil.
No caso vertente ocorre um conflito concreto entre o direito de personalidade na vertente de crédito e bom nome de uma pessoa colectiva de utilidade pública e o de liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas, que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último.
A violação do disposto no artigo 484º do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade.
De qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal.
O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.
Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião.
Além disso, envolvem os referidos factos considerável pormenorização e, dada a credibilidade do órgão de comunicação que a emite, o universo dos seus leitores e o respectivo estrato social, assumiram a virtualidade de objectivar a eficácia do convencimento dos destinatários da comunicação quanto à sua realidade e, daí, a sua potencialidade de consecução de efeito nocivo em relação à personalidade moral do recorrente.
Sabe-se que, durante muito tempo, os clubes estiveram em situação de não cumprimento de algumas obrigações tributárias, conhecem-se os mecanismos tributários da dação em pagamento e do diferimento do pagamento dos impostos no âmbito do chamado Plano Mateus.
O conceito de crença fundada na verdade não tem que traduzir uma verdade absoluta e por inteiro correspondente ao facto histórico narrado, mas daí não se pode concluir que a respectiva divulgação, mesmo daqueles factos que, em abstracto, sejam envolvidos de interesse de conhecimento pelo público em geral, não deva ser precedida de acrescida cautela na respectiva selecção e modo de apresentação - mero relato, relato comentado, tipo de adjectivação.
A dificuldade de obter informações sobre esta matéria, naturalmente em virtude do sigilo fiscal absoluto de então, envolvente da matéria, não pode justificar o apuramento da verdade, porque exigia por parte dos jornalistas, maior diligência prévia à divulgação de factos pelos meios de comunicação social.
Acresce que o presidente do conselho directivo do recorrente, na véspera da publicação, afirmou a um dos recorridos não estar em situação de incumprimento de obrigações fiscais, e não resulta dos factos provados que os recorridos algo tenham feito para evitar a publicação ou, pelo menos, para modificar o seu conteúdo em termos de evitar o dano.
Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, a acção dos recorridos não ocorreu ao abrigo da causa de justificação consubstanciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.
Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar.
Em consequência, os recorridos, Empresa-A através dos restantes, violaram ilicitamente, não só do ponto de vista formal como também no plano material, o disposto no artigo 484º do Código Civil, que abrange o interesse civilmente protegido do direito de personalidade do recorrente, nas vertentes do crédito e do bom nome.
6.
Atentemos agora sobre se os recorridos jornalistas agiram ou não de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, isto é, com culpa.
A culpa constitui um dos pressupostos do dever de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual a que se reporta o nº 1 do artigo 483º do Código Civil.
Sabe-se, seguindo a doutrina, que a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, ou seja, respectivamente, a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso-espécie, devia e podia agir de modo, em termos de evitar a causa do dano.
Nesta última vertente da culpa ainda se distingue, por um lado, a consciente e, por outro a inconsciente, conforme o agente tenha previsto a produção do facto ilícito mas sem razão plausível crê que ela não ocorra, ou pura e simplesmente não a prevê, por falta de atenção ou de perícia, mas podendo prevê-la se nisso concentrasse a inteligência e a vontade.
No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil),
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto.
No quadro do caso em apreciação, em que a actividade da comunicação social se desenvolve no âmbito da actividade jornalística, a pessoa padrão a que a lei se reporta é aquela que actua no exercício daquela relevante actividade.
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal, mais concretamente de um jornalista diligente e conhecedor das regras da sua profissão, designadamente as constantes da lei geral e especial e no respectivo código deontológico, em face do circunstancialismo do caso concreto, bem como a estrutura da sensibilidade normal das pessoas que envolvem o meio social de referência.
Conforme já resulta do exposto, a propósito da Lei de Imprensa, constituem dever fundamental dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa e isenta, a abstenção de acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e o engendrar de situações não reais sob abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).
Ademais, no plano deontológico, naturalmente de harmonia com a especificidade da actividade jornalística, quem a exerce tem o dever de relatar os factos com rigor e exactidão, interpretá-los com honestidade intelectual, comprová-los, ouvindo oportunamente as partes directamente interessadas, abstrair do sensacionalismo e de acusação sem provas e salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença, não humilhar as pessoas nem perturbar a sua dor.
O noticiado em causa, com a sua chamada à primeira página do jornal, envolveu a divulgação dos factos com o sentido de que o recorrente não cumpria as suas obrigações tributárias, que ele retinha indevidamente o montante relativo às contribuições para a segurança social e que os seus dirigentes estavam sob a alçada da lei penal.
Os recorridos jornalistas, dado o seu profissionalismo e as regras deontológicas a que estão sujeitos no exercício da sua actividade jornalística, não obstante as diligências
de investigação que fizeram a partir das fontes a que acederam, que não eram absolutamente determinantes, e depois do desmentido do presidente do conselho directivo do recorrente, podiam e deviam prever ou representar que, por via da publicação em causa, ofendessem ilicitamente o direito de personalidade daquele nas suas vertentes de crédito em geral e de bom-nome em especial.
Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.
Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Ocorre, por isso, o segundo pressuposto da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a culpa, ao menos na modalidade de inconsciente.

7.
Vejamos agora se o recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos a pretendida compensação por danos não patrimoniais.
Comecemos pela análise da situação passiva recorrida Empresa-A, cuja estrutura é a de uma sociedade anónima de capitais privados que opera no mercado da comunicação social.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja atinente a interesses avaliáveis em dinheiro ou insusceptíveis de tal tipo de avaliação.
Em sede de responsabilidade civil, como é o caso vertente, as sociedades respondem pelos actos e omissões dos seus representantes e agentes, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil).
No que concerne à responsabilidade civil dos comitentes e dos comissários, prescreve a lei que aquele que encarregar outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº 1, do Código Civil).
Face aos referidos normativos, não obstante a estrutura jurídica da recorrida Empresa-A, porque os factos ilícitos e culposos em causa foram perpetrados pelos seus agentes, ela está sujeita, mesmo pela lei geral, verificados os respectivos pressupostos, à obrigação de compensação, tal como o estiverem os últimos.
Ademais, por via de lei especial, como a publicação da notícia em causa ocorreu com conhecimento e sem oposição do director do jornal, a recorrida é solidariamente responsável com os recorridos jornalistas pelos danos dela derivados (artigo 29º, nº 2, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
Estamos no caso vertente perante uma pretensão indemnizatória lato sensu com fundamento em danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, por uma pessoa colectiva stricto sensu, no passado designada por pessoa moral.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico,
ou seja, conforme seja ou susceptível de avaliação pecuniária.
A factualidade provada, tal como a causa de pedir na acção, não revelam que a acção dos recorridos haja causado ao recorrente danos patrimoniais directos ou indirectos.
A verificação da existência de danos não patrimoniais, não avaliáveis em dinheiro, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral experimentada pelo lesado.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob o quadro envolvente de uma certa vertente de matriz sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
A sua gravidade depende, além do mais, por um lado, da gravidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes é dada e, por outro, da personalidade do visado e da sua situação perante o respectivo fim, o seu substrato pessoal e o público em geral.
A este propósito, para além dos factos que constituíram o objecto da divulgação jornalística, temos que, por um lado, o recorrente se encontrava em intensas negociações com parceiros estratégicos com vista ao desenvolvimento e profissionalização do seu núcleo de empresas.
E, por outro, que o recorrente estava envolvido na credibilização da actividade desportiva de futebol profissional como um novo sector da economia e alguns dos potenciais investidores no grupo de empresas ... coincide com o perfil de leitores do jornal ....
Finalmente, com o teor da notícia, vários dirigentes do recorrente e os sócios sentiram-se ofendidos naquilo que consideravam ser a sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem.
Estamos, pois, perante um quadro de afectação negativa do crédito e do bom-nome do recorrente que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais.

8.
Atentemos agora na sub-questão de saber qual o montante de compensação por danos não patrimoniais que deve fixar-se ao recorrente no confronto com os recorridos.
Verificada a publicação ilícita e culposa da notícia em causa e o dano não patrimonial dela decorrente para o recorrente em termos de causalidade adequada, certo é estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483º, nº 1, 484º, 496º, nº 1 e 562º do Código Civil).
Estamos, pois, perante factos voluntários controláveis pela vontade dos seus agentes, ilícitos, censuráveis do ponto de vista ético-jurídico, determinantes de prejuízo moral compensável, em quadro de causal e adequada conexão ente este prejuízo e aqueles factos.
O recorrente formulou na acção o pedido indemnizatório no montante equivalente a quatrocentos e noventa e oito mil e setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos.
Mas o montante pecuniário da compensação a atribuir-lhe deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Assim, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender, na envolvência do princípio da equidade, são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O recorrido é uma é uma pessoa colectiva de utilidade pública, que concorre aos jogos da primeira liga de futebol, pelo que afecta a essa actividade considerável património ou rendimento.
Empresa-A é a proprietária de um jornal de considerável acreditação junto do público e de considerada tiragem, pelo que não pode deixar de afectar à sua actividade empresarial significativo património e ou rendimento.
Os recorridos AA, BB, DD e CC são jornalistas ao serviço daquela sociedade, o primeiro com a função de director, mas a sua situação económica e financeira não decorre dos factos provados.
Os factos não revelam consequências negativas de cariz patrimonial advenientes para o recorrente da acção de publicação jornalística em causa, mas sabe-se que o desmentido da notícia ocorreu em termos de proximidade temporal por meios de comunicação social de similar eficácia informativa.
Por isso, o grau de ilicitude dos factos que afectaram a esfera jurídica do recorrente, queda-se abaixo da mediania.
A culpa dos jornalistas recorridos, por seu turno, atento o circunstancialismo em que a acção ocorreu, designadamente em razão da convicção que derivaram das informações obtidas previamente à publicação, também se revela em grau abaixo da mediania.
Assim, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo perpetrado pelos jornalistas recorridos, o efeito por ele provocado na esfera jurídica do recorrente, bem como o restante circunstancialismo que ocorreu, incluindo a desvalorização da moeda entre o tempo dos factos e a actualidade, em quadro de juízos de equidade ou de justiça do caso concreto, julga-se adequado quantificar a referida compensação pelo dano não patrimonial devida pelos recorridos no recorrente no montante de € 75 000.

9.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não ocorre causa de justificação da emissão jornalística da notícia em causa que afectou o crédito e o bom-nome do recorrente, pelo que está envolvida de ilicitude do ponto de vista formal e substancial, porque violou o disposto na lei e ofendeu interesses civilmente protegidos da titularidade daquele.
Os recorridos jornalistas no quadro da mencionada publicação de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, com culpa stricto sensu.
A ofensa do crédito e o bom-nome do recorrente por via da mencionada publicação assume a gravidade legalmente exigida para operar a compensação por danos não patrimoniais.
Atendendo aos factos ilícitos e culposos praticados pelos recorridos jornalistas, ao mitigado grau de culpa envolvente, em quadro de juízos de equidade, o recorrente só tem direito a exigir no seu confronto e da recorrida pouco mais de um sétimo do valor do pedido que formulou.

Procede, assim, parcialmente o recurso.
Vencidos parcialmente, são o recorrente e os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento, neste recurso, no de apelação e na sentença proferida no tribunal da primeira instância, em termos de solidariedade (artigo 446º do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância e condenam-se solidariamente os recorridos a pagar ao recorrente a quantia de setenta e cinco mil euros, e os primeiros, solidariamente, e o último no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos, na proporção do vencimento

Lisboa, 8 de Março de 2007.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís