Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036373 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160010162 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/98 | ||
| Data: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao cônjuge que propõe acção de divórcio o ónus de provar que houve violação culposa e grave ou reiterada de um ou mais deveres conjugais, bem como o irremediável comprometimento daí resultante para a vida em comum. II - Este comprometimento deve ser avaliado em concreto, face às circunstâncias e diversas situações que podem ocorrer na vida conjugal, e considerando-se, designadamente, o grau de culpa e de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. III - O conhecimento recente de adultério praticado há anos pelo outro cônjuge não é determinante da impossibilidade de vida em comum se já em data anterior os cônjuges haviam passado a dormir em quartos separados, com subsequente abandono do lar por aquele. IV - O comprometimento da vida em comum é um conceito ou ilação de direito insusceptível de ser quesitado, mas deve resultar de um juízo emergente de factos provados. | ||