Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008558 | ||
| Relator: | VERA JARDIM | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198003190357783 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG210 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, uniforme e repetidamente, que no crime de especulação a pena de prisão não pode ser substituida pela de multa nem suspensa a respectiva execução, por a tal se opor a lei - artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho. II - O bom comportamento não justifica, so por si, a suspensão da pena. | ||