Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037095 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO AVAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180003792 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG334 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6310/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 31. CCIV66 ARTIGO 236 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131. ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/12 IN RLJ ANO108 PAG73. ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/28 IN BMJ N461 PAG390. ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/10 IN BMJ N462 PAG412. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/14 IN BMJ N470 PAG673. ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/05 IN BMJ N474 PAG500. | ||
| Jurisprudência Internacional: | |||
| Sumário : | I- Não se indicar por quem se dá o aval não é a mesma coisa que proceder a essa indicação de forma que venha a revelar-se equivoca. II- Neste último caso, há que interpretar as declarações dos dados avales, em ordem a alcançar o respectivo sentido que possa relevar juridicamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B deduziram, a 4 de Julho de 1995, embargos de executado a acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a si e a "D", foi movida por E,e em que são títulos executivos cinco letras de câmbio sacadas pela exequente-embargada, aceites pela executada "D" e avalizadas pelos executados, ora embargantes, mediante a aposição das suas assinaturas, pelo que respeita a quatro dessas letras de câmbio, as que estão em causa nesta revista, no verso de cada um destes títulos, sob a expressão "dou o meu aval à firma subscritora". Os embargantes, quanto a estas letras de câmbio agora referidas, sustentam que não garantem a obrigação da sacada e aceitante perante a sacadora, ora exequente e embargada, atento o disposto no artº 31º IV da LULL interpretado nos termos do Assento de 1 de Fevereiro de 1966, publicado no Boletim nº 154, pag. 131. A embargada contestou pugnando pela improcedência dos embargos pois que os embargantes avalizaram a aceitante. O Sexto Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 27 de Março de 1998, julgou os embargos improcedentes. Em apelação dos embargantes, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, confirmou a sentença. Ainda inconformados, os embargantes pedem revista. Os recorrentes, em douta alegação, sustentam que os embargos devem ser julgados procedentes já que com a aludida expressão os avalistas não identificaram aquele por quem deram a garantia de onde, nos termos do artº 31º IV da L.U.L.L., norma esta que foi violada, se dever entender que os avales foram dados pela sacadora. A embargada alegou doutamente no sentido de se negar a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida no Acórdão sob revista não vem impugnada, nem há lugar a qualquer alteração dela, de onde, em obediência ao disposto no artº 713º, nº6, aplicável por força do artº 726º, ambos do Cód. de Procº Civil, se remeter aqui para os respectivos termos do Acórdão recorrido. De harmonia com o disposto no artº 31º IV da L.U.L.L.: "O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-à pelo sacador". Este preceito legal foi objecto de Assento de 1 de Fevereiro de 1966, publicado no Boletim nº 154, pags. 131 e ss, que assim reza: "Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador". O comando que dimana do segundo período do citado artº 31º IV e deste assento não é convocável para a solução da presente lide. É que a respectiva provisão só cabe, como expressa e vincadamente dizem a Lei e o assento, na falta de indicação acerca da pessoa por quem se deu o aval. Ora, na espécie, os avalistas indicaram por quem deram o aval visto que declararam: "Dou o meu aval à firma subscritora". A propósito, escreveu Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 111º, pag. 142, haver que atender a que o artº 31º, IV, da L.U.L.L. só é aplicável quando o aval não indique a pessoa do avalizado, e que a indicação dessa pessoa não tem que ser feita expressis verbis, podendo concluir-se de circunstâncias que com toda a probabilidade revelem quem é a pessoa avalizada, nos termos do artº 217º do Cód. Civil. Na espécie o que acontece é que as palavras utilizadas pelos avalistas em ordem a identificar o avalizado ("firma subscritora") são equivocas. Na verdade, na espécie, quer o sacador, quer o aceitante, são sociedades comerciais e, por isto, segundo a linguagem corrente, pretensamente jurídica, um e outro podem ser designados por "firma". Igualmente equívoca é a palavra "subscritora". Subscritor pode significar simplesmente aquele que assina um documento. Mas pode também referir aquele que assume uma obrigação; e, neste sentido, não poderá esquecer-se que para o comum das pessoas, entre o sacador e o aceitante de uma letra de câmbio, aquele que assume a obrigação é o aceitante. Aliás, em matéria de livranças, título que o comum das pessoas não distingue das letras, subscritor é a pessoa que passa a livrança e se responsabiliza pelo respectivo pagamento da mesma forma que o aceitante de uma letra. E subscritor pode significar aquele que adquire acções ou obrigações de uma sociedade comercial. Ora, não se indicar por quem se dá o aval não é a mesma coisa que proceder a essa indicação de forma que se venha a revelar equívoca. Por isto, não se subscreve o entendimento que foi seguido no Acórdão deste Tribunal de 5 de Fevereiro de 1998, no Boletim nº 474, pag. 500, invocado na alegação. Há, assim, que interpretar as declarações dos dadores dos avales em ordem a alcançar o respectivo sentido que possa relevar juridicamente. Aqui chegados, há que recordar - depois de se ter afastado a aplicação do artº 31º IV da L.U.L.L. e o Assento de 1 de Fevereiro de 1996 - que, na espécie, as letras continuam no domínio das relações jurídicas imediatas entre sacadora, sacada-aceitante e avalistas e que, neste domínio, não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito visto não estar em causa a circulação de boa fé dos títulos. Por isto, neste domínio das relações jurídicas imediatas, estabelecer, de harmonia com as circunstâncias, por qual das duas sociedades os embargantes deram o aval constitui, antes do mais, matéria de facto, como em hipótese semelhante este Tribunal decidiu mediante Acórdão de 12 de Março de 1974 (Abel de Campos), com aplauso de Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 108º, pág. 73 a 80. É certo que este Tribunal pode exercer censura sobre o resultado interpretativo a que se chegue sempre que, tratando-se de caso previsto no artº 236º, nº1, do Cód. Civil, esse resultado não coincida com um sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pudesse deduzir do comportamento do declarante, como este Tribunal vem, mediante a mais recente jurisprudência, vincando (cfr. Acórdão de 28 de Novembro de 1996 - Miranda Gusmão - no Boletim nº 461, pag. 390). Nomeadamente, deverá ter-se em atenção que o declaratário normal a que se refere o artº 236º, nº1, do Cód. Civil, é, acima de tudo, a pessoa razoável, o participante honesto do comércio jurídico, como lembrou este Tribunal no Acórdão de 10 de Dezembro de 1996 (Fernandes Magalhães), no Boletim nº 462, pag. 412. Isto posto, a conclusão a que as instâncias chegaram, a de o aval ter sido dado pela aceitante, não merece censura, à luz dos ensinamentos que acabam de se expor, nomeadamente atendendo a que os avalistas são sócios da aceitante. O participante honesto e razoável do comércio jurídico, perante as circunstâncias que as instâncias consideraram, não deixará de entender que o aval foi dado pela aceitante. Assim se conclui que o Acórdão recorrido, ao afastar a aplicação à espécie do disposto no artº 31º IV da L.U.L.L. e do Assento de 1 de Fevereiro de 1966 e, a seguir, ao estabelecer que os avales foram dados à aceitante, não ofendeu a Lei. A idêntico resultado chegou recentemente este Tribunal, ainda que trilhando caminho algo diverso, no caso julgado pelo Acórdão de 14 de Outubro de 1997 (Costa Soares), no Boletim nº 470, pag. 637 a 647. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Maio de 1999. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça. (Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês) (Ilídio Gaspar Nascimento Costa) (José Pereira da Graça) |