Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RUPTURA NEGOCIAL DANOS INDEMNIZÁVEIS INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709110024026 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) - A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
II) – A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. III) – O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o Direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere. IV) A jurisprudência, maioritariamente, considera, que o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. V) A parte responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes como os lucros cessantes. VI) – Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles que tomaram a iniciativa negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e BB, intentaram em 16.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras – 4º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária contra; 1. “Empresa-A”, 2. CC, 3. DD. 4. EE. Pedindo a condenação dos Réus: 1.° A restituir ao Autor, AA, a importância de € 24.938, 89, e ao Autor, BB, a quantia de € 16.959,13, bem como os juros vencidos e vincendos sobre as referidas importâncias; 2.º A pagar ao Autor, AA, todos os encargos decorrentes do serviço da dívida contraída perante a Empresa-B, nomeadamente os juros no valor de € 7.686,20 eventuais juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições do mercado, e os custos do seguro; 3.° E ainda, a pagar ao Autor, BB, a importância correspondente aos juros que o depósito a prazo venceria. Alegaram, em síntese, que: - os três últimos réus são sócios da primeira ré, sendo os réus CC e EE seus gerentes; - entre aqueles e os autores iniciaram-se negociações com vista à sua entrada como sócios da sociedade ré e na perspectiva do desenvolvimento e expansão da sua actividade comercial; - os autores negociaram com os réus tendo por base o balanço e a demonstração de resultados da 1ª ré e o plano de expansão da mesma que havia sido elaborado; - a pedido dos réus, e a título de realização das suas futuras quotas na sociedade, o 1º autor adiantou 5.000.000$00, que pediu emprestados ao Banco – ficando a pagar as prestações para a respectiva amortização e os prémios do inerente seguro – e o 2° autor adiantou 3.400.000$00, que levantou de um depósito a prazo, perdendo os respectivos juros; - dessas quantias, pelo menos, 1.000.000$00 foram utilizados pelo 4° réu para pagar obras realizadas na sua casa; - os 2° e 4° réus pretenderam sair da sociedade, tendo o 3º réu garantido aos autores que aqueles nada receberiam pelas suas quotas; - marcada a data para a realização da escritura, não se concretizou a mesma porquanto o 3° réu não entregou os documentos necessários nem entrou com a quantia de 4.400.000$00, que se havia comprometido a levar para a sociedade; - tendo os autores marcado nova data, a escritura não se realizou, dado que, afinal, os 2° e 4° réus deveriam receber determinadas quantias pelas suas quotas e o 3º réu não pretendia entrar com qualquer quantia e os réus não facultaram a documentação necessária; - rompidas as negociações, os réus não devolveram aos autores as quantias por estes entregues. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que: - as razões da saída da sociedade dos 2° e 4º réus e os montantes que iriam receber pela cessão das suas quotas foram discutidos com os autores; - as demais negociações ocorreram entre os autores e o 3° réu; - foi negociada a entrada de dinheiro pelos autores para a realização das suas futuras quotas na sociedade; - os 1.000.000$00 recebidos pelo 4° réu constituíam parte do preço da quota que iria ceder; - as restantes quantias foram utilizadas por acordo entre autores e réus e para proveito da 1ª ré; - os autores pretenderam que fosse o 3º réu a sair da sociedade, mantendo-se como sócios os 2° e 4° réus; - os autores passaram a ter a gestão efectiva da 1ª ré, dispondo dos documentos necessários à realização da escritura; - foram os autores quem se desinteressaram do negócio; - mais invocaram os réus que, com a sua gestão da sociedade, os autores causaram um descoberto na conta bancária da empresa de € 1.983,90 e que com a sua desistência do negócio provocaram a saída da única funcionária e o fecho da empresa durante quase qutro meses, pelo que a recuperação será difícil e com elevados custos financeiros; - orçando em € 45.254,76 o montante necessário para relançar a sociedade no mercado. Os réus peticionam reconvencionalmente tal quantia. Replicaram os autores, sustentando, em resumo, nunca terem tido a gestão da sociedade, tendo-se limitado a ajudar os sócios a resolver problemas da empresa, nomeadamente, pagando dívidas desta, pelo que concluem pela sua absolvição do pedido reconvencional. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que absolveu os réus do pedido e os autores do pedido reconvencional. Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 431 a 472, de 25.1.2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformados recorreram para este Supremo Tribunal, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: 1ª. In casu, em Novembro de 2001, estava concluído um acordo verbal entre os autores, aqui recorrentes, e os réus, o qual é definido pelos pontos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9. e 10. da matéria de facto e pelo documento de fls. 153 dos autos; 2ª. Em Agosto de 2001, os réus definiram como objectivo fundamental o “Plano de Acção de Recuperação da Empresa-A”, em relação ao qual o citado acordo ou a nova sociedade a constituir eram instrumentais o que decorre dos 2., 3., 4. e 5. da matéria de facto; 3ª Os autores tiveram dificuldades em realizar as importâncias correspondentes aos valores das respectivas quotas na sociedade a constituir, mas fizeram-no atempadamente, entre Outubro de 2001 e Janeiro de 2002, conforme os pontos 12., 13., 14., 15., 16., 17., 1 8., 19., 20. e 21. da matéria de facto; 4ª Não foi considerado o facto de desde o final de Janeiro de 2002 o 3° réu não pretender fazer parte do acordo inicial, facto admitido por acordo e provado por documentos, nos termos do artigo 54° da petição inicial, 37°, 62° e 64° da contestação, da resposta dada ao quesito 23°, e dos documentos de fls. 93 e 100 a 102 dos autos, o que viola o disposto nos artigos 659°, n°3, e 713°, n°2, do Código de Processo Civil, devendo ser atendido ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 722.° do mesmo Código; 5ª Não tendo sido provado o acordo segundo o qual os autores e os réus, em Fevereiro de 2002, alteraram o inicialmente acordado, acordando que o 3° réu, DD, deixaria de fazer parte da sociedade ré, o acordo verbal inicial deve ser considerado o único a ser atendido pelo Tribunal, conforme a resposta ao quesito 3°, por força do disposto nos artigos 352° e 360° do Código Civil; 6. Não tendo o 3° réu pago a quantia de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) deve ser presumida a sua culpa, pelo que tinha o ónus de alegação e prova de factos que demonstrassem que o não cumprimento não proveio de culpa sua, nos termos dos artigos 799°, n°2, 487.°, nº1, 344.°, nº1, e 350°, n°2, todos do Código Civil, cfr. o Ac. STJ, 5.2.2002, JSTJ0004210/ITIJ/NET, e RE, 14.10.1999: BMJ, 490°-332; 7ª A falta de pagamento da importância de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) impossibilitaria aos autores o pagamento das quantias devidas aos 2° e 4° réus e a concretização do “Plano de Acção de Recuperação da Empresa-A”, objectivo fundamental do negócio, sendo, por isso, a principal causa do fracasso do acordo, o que decorre dos pontos 2., 3., 5., 7., 8., 9. e 28. da matéria de facto; 8ª Deve ser presumida a culpa do 3° réu pela falta de preparação da documentação necessária para a realização da escritura pública, considerando o tempo, decorrido desde Novembro de 2001 até Fevereiro de 2002, e os pontos, 10., 23. e 24. da matéria de facto, nos termos dos artigos 799.°, n° 2, 487.°, nº1, 344°, n°1, e 350°, n°2, todos do Código Civil; 9ª O desentendimento entre os autores e o 3° réu é uma consequência directa do incumprimento do acordo por parte deste, ou seja, do não pagamento da importância de 4.400.000$00, da falta da documentação necessária para a realização da escritura pública, e da sua pretensão de celebrar a escritura pública apenas no caso de não integrar a sociedade a constituir, contra o acordo inicial, o que decorre dos pontos 7., 10., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto; 10ª Sendo o desentendimento entre os autores e o 3° réu irremediável, não havendo entendimento ou reconciliação possíveis entre eles, determinando mesmo a demissão da única funcionária e o consequente encerramento da empresa, ficam prejudicados os fins do acordo e, por isso justifica só por si a não celebração da escritura pública, devendo ser restituídas as prestações efectuadas, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, nos termos do n°1 do artigo 227° do Código Civil; 11ª Não estando os autores legal ou contratualmente obrigados celebrar a escritura pública antes do pagamento da quantia em dívida pelo 3° réu, era legítima a recusa da celebração da mesma enquanto este não efectuasse a respectiva contraprestação, ao abrigo da excepção de não cumprimento de contrato, nos termos do artigo 428.° do Código Civil; 12ª A pretensão do 3° réu de celebrar a escritura pública apenas no caso de não integrar a sociedade a constituir, contra o acordo inicial e com o objectivo de eximir-se ao pagamento da quantia em dívida, traduz-se numa actuação com abuso de direito e em violação dos princípios da boa fé, nos termos dos artigos 227.°, n°1, 334.° e 762.° do Código Civil; 13ª O não pagamento da quantia de 4.400.000$00, a falta de preparação da documentação necessária para a escritura pública, e a pretensão do 3° réu de não fazer parte da sociedade a constituir, e o consequente desentendimento com os autores são as causas objectivas do fracasso do negócio, consoante os pontos 7., 10., 23., 24., 26., 27. e 28. da matéria de facto; 14ª O pedido de restituição das prestações entregues pelos autores a título de cumprimento do acordo é diferente, em substância, valor e pressupostos, de um pedido de indemnização fundado no interesse contratual negativo ou positivo (ou de cumprimento), nos termos do artigo 227.° do Código Civil, cfr. STJ, 11.01.2007, proc. nº06B4223, in www.dgsi.pt/jstj; 15ª Sendo um pedido de devolução das importâncias pertencentes aos autores, estes apenas tinham que alegar e provar a entrega das quantias pedidas e, por isso, a restituição não depende da verificação dos requisitos da responsabilidade in contrahendo: um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente, a ilicitude desse acto, a culpa do agente e a verificação de um dano causalmente ligado ao acto; 16ª E estando em causa o indicado pedido de restituição, a procedência da acção não depende da alegação e prova de factos susceptíveis de demonstrar que os réus violaram os fundamentos da responsabilidade pré-contratual, culpa in contrahendo ou culpa na formação do contrato, conforme os fundamentos deste instituto, in STJ, 8.02.2002, Proc. n°02056, e 11.01.2001, proc. n° 064223, in www.dgsi.pt/jstj 17ª A imputação da desistência da formalização do contrato aos autores apenas conferia aos réus o direito de serem indemnizados pelos danos sofridos, verificados os requisitos da responsabilidade pré-contratual, nos termos do artigo 227.° do Código Civil; 18ª Tendo a parte que recusa formalizar o contrato já efectuado a prestação devida, o artigo 227.° do Código Civil deve ser interpretado no sentido de permitir a restituição da prestação recebida pelo lesado, sem prejuízo da indemnização a que este tenha direito pelos danos sofridos, nos termos do mesmo artigo; 19ª O reconhecimento aos lesados do direito de fazerem suas as prestações pagas pelos autores, cumulando-as com o direito de indemnização pelos danos sofridos, ultrapassa manifestamente o limite do interesse contratual positivo (ou de cumprimento), cfr. STJ, 11.01.2007, Proc. N°06B4223, in www.dgsi.pt/stj; 20ª. A interpretação do artigo 227.° do Código Civil no sentido de permitir ao lesado cumular o direito de indemnização pelo interesse contratual negativo ou positivo com a faculdade de fazer sua a coisa ou prestação entretanto recebida a título de cumprimento toma-o inconstitucional por violação da ideia de justiça ínsita no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa; 21ª Pelo exposto, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido violou por erro de julgamento os artigos 227°, 334°, 344°, 350°, n°2, 352º, 360°, 428°, 762° e 799°, do Código Civil, e os artigos 65°, n°3, e 713°, n°2, do Código de Processo Civil. Nestes termos, nos demais de direito requerem que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente revogado o douto acórdão recorrido. Os RR. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que o Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A 1ª ré foi constituída mediante escritura pública realizada no dia 9 de Novembro de 1999, com o capital social de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), tendo sido o respectivo pacto social publicado na II Série do Diário da República, n°40, de 17 de Fevereiro de 2000, figurando como sócios os 2°, 3° e 4° réus e como gerentes os 2° e 4° réus, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 14 a 16 e 17. 2 - Em 2001, os 2°, 3° e 4° réus decidiram adoptar uma estratégia de desenvolvimento e expansão comercial da 1ª ré, mediante prévia elaboração e aprovação de um plano para o efeito. 3 - Em Agosto de 2001, o 3° réu, economista, apresentou aos 2° e 4° réus o “Plano de Acção de Recuperação da Empresa-A”, constante de fls. 18 a 21, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 4 - Em Agosto de 2001, os autores já eram conhecidos dos réus e tinham amigos comuns, através dos quais foram aqueles informados do referido “Plano”. 5 - Para execução do dito “Plano”, os autores foram convidados pelo 3° réu para sócios da 1ª ré e com o objectivo de garantir o encaixe financeiro pretendido. 6 - Por volta de Novembro de 2001,pós negociações, os autores e o 3° réu acordaram que aqueles entrariam para a 1ª ré, o que também foi aceite pelos 2° e 4° réus. 7 - Foi acordado que o 3° réu passaria a ser detentor de 36,8% do capital social, devendo para isso contribuir com 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos), que acresceria à quota que já detinha na 1ª ré. 8 - Os 2° e 4° réus sairiam da sociedade — conforme acordado com o 3° réu – mediante as compensações de 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos), respectivamente, conforme transmitiu o 3° réu aos autores numa reunião com vista à possível cessão de quotas. 9 - Os autores aceitaram que pagariam aos 4° e 2° réus pela cedência das suas quotas, recebendo estes pelas suas quotas respectivamente 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos). 10 - Para formalização do negociado, o 3° réu ficou com o encargo de preparar a documentação necessária para a escritura pública e de efectuar todas as diligências indispensáveis para o efeito. 11 - Os autores, logo em Novembro de 2001, começaram a comparecer, diariamente, nas instalações da 1ª ré, inteirando-se do giro comercial da mesma, chegando a contactar o respectivo senhorio com vista ao possível arrendamento dum outro novo espaço, dando ordens à única empregada da sociedade, FF, tendo o 1° autor chegado a pagar, do seu bolso, o salário desta. 12 — No dia 7 de Dezembro de 2001, os autores e o 3° réu, a pedido deste, abriram uma conta solidária no Empresa-C, onde seriam depositadas as importâncias correspondentes às quotas dos autores no capital daquela sociedade. 13 — O 1º titular da conta era o lº autor e os outros dois o 3° réu e o 2° autor; a mesma movimentava-se com a assinatura do 1° autor e do 3° réu. 14 — Nessa conta, o 1° autor depositou a quantia de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2° réu, declarou ter recebido em 30 de Outubro de 2001 e corresponder a 10,8% de acções da sociedade ré. 15 — Nessa conta, o 1° autor depositou também a quantia de € 18.455,52 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) que a 1ª ré, pelo seu gerente 2° réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 17% de acções da sociedade ré. 16 — Nessa conta, o 2° autor depositou a quantia de 2.200.00000 (dois milhões e duzentos mil escudos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2° réu, declarou ter recebido em 29 de Outubro de 2001 e corresponder a 18,3% de acções da sociedade ré. 17 — Nessa conta, o 2° autor depositou a quantia de € 5.985,57 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2° réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 7,3% de acções da sociedade ré. 18 — O 1° autor contraiu um empréstimo na Empresa-B, em 3 de Dezembro de 2001, no montante de € 24.940 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, que veio a depositar, na conta bancária referida em 12. 19 — Tal empréstimo tinha uma taxa de juro de 9.95% ao ano à data da realização do contrato, e a taxa anual de encargos efectiva global de 11.54%, ajustáveis pela Empresa-B em função da evolução das condições de mercado. 20 — Aquele autor terá que pagar à Empresa-B, além da quantia mutuada, os encargos decorrentes do serviço da dívida, nomeadamente os juros no valor de €7.686,20, outros juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições do mercado e os custos do seguro. 21 — O 2° autor tinha a importância de 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos) depositada a prazo, tendo-a levantado e depositado em benefício da 1ª ré. 22 - O 2° réu recebeu, pelo menos, um milhão de escudos provenientes das importâncias depositadas pelos autores na conta referida em 12. 23 — A escritura foi marcada para o dia 6.1.02, no 1° Cartório Notarial de Almada, mas não se realizou por falta de documentos. 24 — A mesma também esteve também marcada para 27 de Fevereiro de 2002 e igualmente se não realizou nessa data por falta de documentação. 25 — No dia 27 de Fevereiro de 2002, antes da hora marcada para a realização da escritura, o 1° autor telefonou ao 2° réu, dizendo que ele e o 2° autor desistiam de outorgar a escritura. 26 — A falta de entendimento entre os autores e o 3° réu levou a que os primeiros se tivessem desinteressado da aquisição das quotas da 1ª ré. 27 — O desentendimento entre os autores e o 3° réu levou a que a única funcionária da 1ª ré decidisse demitir-se, o que concorreu para o fecho da empresa. 28 – O 3° réu não entregou a importância de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) à 1ª ré e a título de participação individual no aumento de capital. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto o recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os RR. podem ser responsabilizados, perante os AA., pela não concretização do negócio que lhes foi proposto, em termos de a actuação dos RR. ser passível de integrar responsabilidade pré-contratual. Dispõe o art. 227º do Código Civil: “1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”. “A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” Ac. deste STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84. “I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...”– Ac. do STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308. O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]” (destaque nosso). “Ultrapassada pelas legislações modernas a fase inicial (devido aos estudos de Jehring) em que este tipo de responsabilidade se colocava apenas a respeito da celebração de negócios nulos ou anuláveis, a evolução legislativa orientou-se no sentido de alargar cada vez mais os horizontes da responsabilidade pré-negocial “até englobarem no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória” (cfr. Prof. Almeida Costa – “Direito das Obrigações” – 4ª edição - 203) – Ac. deste STJ, de 13.5.2003 acessível no sítio da www.dgsi.pt, número convencional JSTJ000, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Moreira Alves. “O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem” – Baptista Machado in, RLJ 117-232, [...]. “Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233).
A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966 coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade. O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte. Como ensina o Professor Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584: |